PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012833-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JUDISMAR GERALDO PANDOLFI | ||
| Advogado(s): JUDISMAR GERALDO PANDOLFI | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS FIXADOS EM SENTENÇA PENAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, condicionou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios dativos à juntada de certidão de trânsito em julgado da sentença penal que os fixou. A parte agravante, advogado dativo, sustenta a desnecessidade da exigência, invocando a natureza alimentar da verba executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a certidão de trânsito em julgado da sentença que fixa honorários advocatícios dativos como condição para o prosseguimento da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de segundo grau entende que os honorários advocatícios dativos, ainda que fixados em sentença penal, possuem natureza alimentar e, por isso, são exigíveis de imediato, independentemente da formação da coisa julgada.
4. A jurisprudência dominante, inclusive do TJBA, reconhece que a sentença que fixa honorários a defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, dispensando-se o trânsito em julgado.
5. A exigência de certidão de trânsito em julgado imposta pelo juízo de origem configura obstáculo indevido ao exercício do direito de crédito do profissional e contraria os princípios da celeridade e da efetividade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e dispensar a exigência de juntada da certidão de trânsito em julgado, permitindo-se o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios dativos.
Tese de julgamento:
1. A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, independentemente do trânsito em julgado.
2. A exigência de certidão de trânsito em julgado para o prosseguimento da execução de honorários dativos viola os princípios da celeridade e da efetividade processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), arts. 22, § 1º, e 24.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8029326-19.2021.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 17.03.2022; TJBA, AI nº 8015606-87.2018.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 29.08.2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012833-25.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JUDISMAR GERALDO PANDOLFI e como agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012833-25.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JUDISMAR GERALDO PANDOLFI | |
| Advogado(s): JUDISMAR GERALDO PANDOLFI | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial 8000290-56.2025.8.05.0172, determinou a intimação da parte Exequente para colacionar comprovação do trânsito em julgado do título exequendo.
Em suas razões, a parte Agravante sustenta ser desnecessário o trânsito em julgado do título exequendo por se tratar de honorário dativo oriundo de ação penal, bem como se tratar de verba alimentar.
Efeito suspensivo deferido no id. 79241837
Contrarrazões não ofertadas (id. 82836652).
Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012833-25.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JUDISMAR GERALDO PANDOLFI | ||
| Advogado(s): JUDISMAR GERALDO PANDOLFI | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recurais, nos termos do art. 82, §3º, do CPC.
Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, consequentemente, na supressão de instância.
O ponto central da controvérsia é decidir se é exigível a certidão de trânsito em julgado da sentença que fixa honorários advocatícios dativos, como condição para o prosseguimento da execução. Em outras palavras, trata-se de apurar se a exigibilidade da verba honorária depende da formação da coisa julgada formal.
No caso dos autos, o Agravante, na qualidade de advogado dativo, promoveu a execução de honorários arbitrados judicialmente em seu favor, sendo surpreendido por decisão que condicionou o prosseguimento da execução à juntada da certidão de trânsito em julgado.
A princípio, depreende-se que os honorários advocatícios, inclusive os dativos, possuem natureza alimentar e são exigíveis imediatamente após sua fixação, independentemente do trânsito em julgado da sentença que os estabelece, consoante da jurisprudência dominante.
O próprio TJBA, em precedente específico, reconheceu a dispensabilidade da certidão de trânsito em julgado na execução de honorários fixados em sentença penal a defensor dativo, consolidando o entendimento de que a decisão judicial que arbitra tais valores constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível.
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR DATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESTATAL. DESACOLHIMENTO NO 1º GRAU. ACERTO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO. DEFESA EM PROCESSO PENAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA PENAL. CARÁTER EXECUTIVO. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 22, § 1º E 24 DO ESTATUTO DA OAB. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMONSTRAÇÃO. DISPENSÁVEL. INDICAÇÃO DE ADVOGADO. PRERROGATIVA DO JUIZ TOGADO. INTIMAÇÃO DA OAB. PRESCINDÍVEL. VALOR DOS HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293261920218050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TÍTULO LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a exigibilidade dos honorários do defensor dativo não há necessidade de demonstração do trânsito em julgado da sentença que procedeu a condenação, já que os referidos honorários possuem natureza diversa dos honorários sucumbenciais . A sentença que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes do art. 24 da Lei 8.906/94, independentemente da participação do Estado no processo criminal. Precedentes do STJ . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8015606-87.2018 .8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Ana Clara Andrade Adry. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator . (TJ-BA - AI: 80156068720188050000, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019)
Conclui-se, assim, que a exigência imposta pelo juízo de origem afronta a legislação processual e a jurisprudência consolidada, configurando óbice indevido ao exercício do direito de crédito do profissional, além de violar os princípios da celeridade e efetividade processual.
Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e dispensar a exigência de juntada da certidão de trânsito em julgado, permitindo-se o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios dativos.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora