PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700772-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: NILTON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):GUSTAVO VIEIRA SOARES, LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (ART. 121, §§ 1º E 2º, IV, CP). RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DE UM CORRÉU E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO QUANTO AO OUTRO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO AO RÉU ABSOLVIDO. OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL UNÍSSONA SOBRE A COAUTORIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. REFORMA DA FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DESPROPORÇÃO DA CONDUTA. CONFISSÃO QUALIFICADA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO QUANTO AO RÉU NILTON E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO RÉU YURI.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 99421976) contra a decisão do Conselho de Sentença que, na sessão de julgamento realizada em 15 de outubro de 2025 (ID 99421980), absolveu o réu NILTON BATISTA DOS SANTOS e condenou o réu YURI BATISTA SILVA pela prática de homicídio qualificado-privilegiado (artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal), fixando a este a pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto.

2. O órgão ministerial sustenta que a absolvição de Nilton e o reconhecimento do privilégio em favor de Yuri são manifestamente contrários à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP). Pugna, ainda, pelo redimensionamento da pena de Yuri, com a aplicação da fração mínima da causa de diminuição e exclusão da atenuante da confissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) aferir se a absolvição de Nilton por negativa de autoria possui sustentáculo nas provas; (ii) verificar se o reconhecimento do homicídio privilegiado em benefício de Yuri respeita a prova produzida; e (iii) readequar a dosimetria da pena de Yuri, especificamente quanto à fração do privilégio e à manutenção da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prova oral colhida durante a instrução e reiterada integralmente em Plenário demonstra que a absolvição do réu Nilton, por negativa de autoria, não possui sustentáculo fático. Testemunhas presenciais narraram, de forma uníssona, que o referido acusado estimulou Yuri a matar a vítima e agrediu-a após as facadas, além de ter providenciado a fuga do local.

5. Constatado que a decisão do Conselho de Sentença desconsiderou elementos probatórios cruciais e optou por versão desprovida de qualquer verossimilhança fática, a anulação do julgamento é medida imperativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. Em relação ao réu Yuri, no tocante ao homicídio privilegiado, a insurgência ministerial não merece acolhimento. A dinâmica dos fatos permite a coexistência de duas versões, e o Conselho de Sentença optou por aquela que reconhece o domínio de violenta emoção. 

7. Existindo suporte fático para a tese de que a reação ocorreu sem interrupção do estado emocional relevante, deve-se prestigiar a soberania do veredicto popular.

8. No entanto, assiste razão ao Parquet quanto ao quantum de redução pelo privilégio. A conduta do apelado Yuri revelou acentuada desproporção à suposta provocação da vítima, tendo o ataque ocorrido de forma traiçoeira, pelas costas. Assim, a fração de redução deve ser fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

9. Por fim, quanto à atenuante da confissão espontânea, esta deve ser mantida. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a confissão, ainda que qualificada (acompanhada de tese excludente), impõe a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO quanto ao réu NILTON BATISTA DOS SANTOS para anular a absolvição e determinar novo julgamento. PROVIDO PARCIALMENTE quanto ao réu YURI BATISTA SILVA para redimensionar a reprimenda para 10 anos de reclusão em regime inicial fechado.

Teses de julgamento: “1. A anulação de decisão absolutória é possível quando manifestamente dissociada do contexto probatório, especialmente quando demonstrada a ausência de coesão entre o veredicto e os depoimentos das testemunhas oculares. 2. Havendo duas versões verossímeis nos autos, a opção dos jurados por uma delas, especialmente sobre a contemporaneidade da violenta emoção, deve ser preservada em respeito à soberania dos veredictos. 3. A fração de redução pelo homicídio privilegiado deve ser fixada no patamar mínimo (1/6) quando demonstrada acentuada desproporção e brutalidade na conduta do agente. 4. A confissão, mesmo que acompanhada de tese excludente ou privilegiadora (confissão qualificada), impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

. Artigo 121, § 1º e § 2º, incisos II e IV, do Código Penal;
. Artigo 593, inciso III, alínea “c” e “d” e § 3º, do Código de Processo Penal.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

. Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça;

. STJ - AgRg no AREsp: 2657479 SP 2024/0199543-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2024;
. STJ - HC: 364824 SP 2016/0199683-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016;

. STJ - AgRg no AREsp: 2685703 MG 2024/0247596-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024;

. STJ - AgRg no AREsp: 2055192 RJ 2022/0023089-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0700772-69.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelados NILTON BATISTA DOS SANTOS e YURI BATISTA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ministerial quanto ao réu NILTON BATISTA DOS SANTOS para anular sua absolvição e determinar novo julgamento, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO quanto ao réu YURI BATISTA SILVA para redimensionar a pena definitiva para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700772-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: NILTON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA SOARES, LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, (ID 99421976), contra a sentença proferida pelo 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR (ID 99421977), que, acolhendo o veredicto dos jurados, absolveu o réu NILTON BATISTA DOS SANTOS e condenou o réu YURI BATISTA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal, fixando a este a pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto.

A denúncia ministerial (ID 99420755) descreve que, no dia 1º de janeiro de 2021, em um estabelecimento comercial no bairro de Alto de Coutos, os acusados, em comunhão de desígnios, mataram Jurandilson Brito dos Santos. 

A motivação, segundo a inicial, é fútil e decorreu de desavenças entre vizinhos por som alto e fezes de animal doméstico. 

Consta, ainda, da peça acusatória que o acusado Yuri teria desferido golpes de faca contra a vítima, enquanto o acusado Nilton teria desferido socos e chutes, além de incentivar o comparsa e facilitar sua fuga.

Os réus foram pronunciados (ID 99421832) e submetidos a julgamento popular. O Conselho de Sentença absolveu Nilton ao negar o quesito de autoria e reconheceu a incidência do homicídio privilegiado para Yuri, acolhendo a tese de que este agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Em suas razões recursais (ID 99421986), o Ministério Público alega que o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos. Sustenta que a absolvição de Nilton Batista dos Santos ignora os depoimentos uníssonos das testemunhas Nilzete Moreno e Soraia Moreno, que confirmaram seu auxílio material e estímulo moral durante o crime. 

Quanto ao réu Yuri Batista Silva, o apelante defende que a reação não foi imediata, pois o acusado teve tempo de reflexão ao buscar armas em sua residência, o que descaracteriza o privilégio por quebra do requisito temporal. 

Requer, assim, a anulação do julgamento para que ambos sejam submetidos a novo júri popular. Subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria com relação ao apelado Yuri para afastar a atenuante da confissão e aplicar a fração mínima de redução pelo privilégio. 

As defesas de YURI BATISTA SILVA (ID 99421992) e NILTON BATISTA DOS SANTOS (ID 99421998) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão soberana dos jurados, sob o fundamento de que estes optaram por uma das versões constantes nos autos.

Por fim, a douta Procuradoria de Justiça Criminal (ID 101183899) opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para que os réus sejam submetidos a novo julgamento.

É o Relatório. À Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do RITJ-BA.

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700772-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: NILTON BATISTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA SOARES, LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


VOTO


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, fundamentado no artigo 593, inciso III, alíneas “c” e “d”, do Código de Processo Penal, contra a sentença proferida pelo 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR (ID 99421977), que, acolhendo o veredicto dos jurados, absolveu o réu NILTON BATISTA DOS SANTOS e condenou o réu YURI BATISTA SILVA como incurso nas sanções do artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal, fixando a este a pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o presente Recurso de Apelação deve ser conhecido. Passa-se, em seguida, à análise das questões suscitadas.

DO RECURSO QUANTO AO RÉU NILTON BATISTA DOS SANTOS

O cerne da questão reside na análise da compatibilidade entre a decisão tomada pelo Conselho de Sentença e o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. 

É sabido que a soberania dos veredictos é garantia constitucional; entretanto, tal princípio não autoriza decisões arbitrárias ou que ignorem completamente a realidade fática documentada no processo.

Nesse sentido, é como entende o Egrégio STJ, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA . ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. (....) IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A soberania do Tribunal do Júri não é absoluta e deve estar calcada em elementos de prova. 2. A anulação de decisão absolutória do Júri é possível quando manifestamente dissociada do contexto probatório" .(...)

(STJ - AgRg no AREsp: 2657479 SP 2024/0199543-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2024) (grifos nossos)

No presente caso, após detido exame dos depoimentos gravados e armazenados no sistema PJE-Mídias, tanto da Audiência de Instrução quanto da Sessão de Julgamento, verifica-se que a decisão dos jurados se distanciou de forma inequívoca das provas obtidas.

O Conselho de Sentença absolveu o réu Nilton ao responder negativamente ao quesito de autoria. Contudo, tal conclusão é frontalmente oposta aos depoimentos colhidos. 

Para ilustrar o equívoco, colaciono os depoimentos prestados em sede de Audiência de Instrução pelas testemunhas oculares, Nilzete Moreno dos Santos e Soraia Moreno Santos França, transcritos na sentença de pronúncia (ID 99421832) e confirmados na Sessão de Julgamento:

A testemunha Nilzete Moreno dos Santos, proprietária do bar onde ocorreu o fato, narrou:

“(...) Primeiro o YURI ele levou o dia todo bebendo. Ele, NILTON e a mulher bebendo na rua, em frente a casa dele, que é pertinho da minha casa e parede de meia com a casa de JURANDILSON. JURANDILSON levou a noite toda, que foi reveillon, foi pra casa da sobrinha dele, depois terminou a noite com meu marido, foi pra praia, depois ele foi passar o dia todo na casa do irmão dele, JUVENAL, que faleceu de COVID. Então ele passou o dia todo na casa do irmão, e quando chegou era umas 4 e pouca da tarde, ele nem entrou no meu bar, ele simplesmente falou com o tio do meu marido, porque ele tinha trazido um saco com bananas maduras e um pedaço de bolo pra mulher dele. Então ele chegou pro tio do meu marido e falou “peraí pivete, que vou em casa levar o bolo de Luciene e já volto pra tomar uma com você”. Então nem no bar ele entrou, e quando ele deu mais uns 2 passos, NILTON e sua mulher já estavam indo pra casa, e eu estava de junto disso quando ele falou: “Você falou que ia dar um murro na cara da minha mulher, e aí?”. Então ele falou “rapaz, deixe isso pra lá, eu até já pedi desculpas pra ela, esqueça esse negócio”. Então NILTON veio e deu um murro na cara dele, então juntou todo mundo pra separar. Então SANDRA, a mulher dele, chamou YURI, mas era pra separar a briga. Quando ele veio de lá ele deu logo um soco na boca de JURANDILSON. Então a gente pegou ele e botou dentro do meu bar, a vítima, e fechei o portão. Minha filha tinha acabado de chegar da praia, e ela morava dentro do bar, então ela começou a limpar a boca de JURANDILSON, foi o tempo que YURI foi em casa, pegou DUAS facas, botou uma na cintura e veio com a outra branca na mão. Quando eu vi ele de longe comecei a gritar “Não YURI, NÃO YURI”, então ele me deu um empurrão, eu caí, ele abriu o meu portão, e ele começou a dar facadas na frente de todo mundo, de minha filha e meu marido, então NILTON entrou e começou a dar chutes e murro, enquanto YURI dava as facadas. Eu pedindo pra parar, então quando a faca quebrou, ele esqueceu que tinha outra faca, então ele saiu. Aí o maior talho que tinha foi um que ele tomou na clavícula, que o sangue começou a espirrar muito, parecendo uma torneira. Ele olhou pra cara do meu marido ainda e falou “olha aí, precisava isso”, e então ele caiu no banheiro. Daí eu saí correndo pedindo socorro, e quando pegaram ele, não chegou nem a andar um pouquinho, ele já tinha morrido. Então YURI voltou pra casa, pegou uma cerveja, ficou na porta de casa, onde dava pra ver, e ficou dançando. Então NILTON disse “vamos embora YURI, vou te dar fuga”. Depois ele saiu dizendo que ele tinha que passar por isso mesmo, mas ele não sabia ainda que JURANDILSON tinha morrido. Falou que era isso mesmo, que ele homem que diz que vai dar na cara da mulher de outro tem mais que se “fuder” mesmo. Depois disso tudo a família toda foi embora, na mesma hora. (…) Uma semana antes YURI já tinha falado que quando JURANDILSON dissesse qualquer coisa, ele iria dar tanta facada em JURANDILSON que ele iria morrer sentado, e que não iria dar nada pra ele. Eu disse a ele pra deixar isso pra lá, porque ele não aceitava o cachorro dele ficar cagando na casa de JURANDILSON, e ele era muito limpo, quando era dia de sábado ele limpava a porta dele e fazia tudo, mas depois ficava reclamando, e nesse dia ele havia falado que ele iria limpar, e que se o cachorro sujasse de novo, iria bater no cachorro e na dona dele, que era Sandra, mãe de YURI. Então a confusão foi por causa disso, mas JURANDILSON já havia pedido desculpas a SANDRA, inclusive, pois aqui na rua todo mundo acha que pode fazer o que quiser. (…) As discussões todas eram por conta disso, as rixas. A vítima era uma pessoa tranquila, trabalhava e só chegava de noite, só tomava cerveja dia de sábado, depois de limpar a rua toda. Eu vi tudo, não teve nenhuma discussão com os réus, quem chamou a vítima para tirar satisfação foi NILTON, que estava acompanhado de SANDRA (...)” (grifos nossos).

No mesmo sentido, a testemunha Soraia Moreno Santos França relatou:

“(...) que viu o fato, ocorreu entre 18h e 19h. O local onde aconteceu, eu morava no fundo. Eu estava em casa e escutei muita gritaria e confusão. JURANDILSON tinha acabado de chegar da praia, e a discussão começou por conta de som alto, e ele sempre pedia pra abaixar, pois incomodava bastante, pois YURI sempre ficava até tarde da noite com o som alto, e também por conta do cachorro que ficava solto, e fazia as necessidades na porta da casa dele. Então ocorreu a briga nesse dia por conta disso, aí YURI deu um murro no rosto de JURANDILSON, isso na rua ainda, então separaram a briga e colocaram Jurandilson dentro do bar. Então YURI foi pra casa, e nesse momento que Jurandilson estava lá dentro, eu comecei a conversar com ele, pedindo pra se acalmar, foi quando YURI voltou de casa, abriu o portão chutando, eu estava de frente pra Jurandilson então ele veio e começou a golpear com uma faca, YURI começou a golpeá-lo com uma faca, sem nenhuma discussão. Ele tinha saído e voltou com uma faca, tanto que a primeira facada foi no pescoço, e Jurandilson estava de costas, já que eu estava conversando com ele, então isso começou tudo. Depois disso me colocaram pra dentro de casa, e depois disso o padrasto dele veio e começou a dar vários chutes em Jurandilson, então eles saíram, pegaram a moto e fugiram. Acho que desde a discussão até a facada foi uns 05 a 10 minutos, os ânimos já estavam calmos, todos já estavam conversando, e inclusive quando a mãe dele viu ele descendo com a faca, a mãe dele ainda tentou segurá-lo, mas ele empurrou ela, então depois de fazer tudo ele voltou pra casa, ligou o som nas alturas e ficou dançando até o padrasto dele voltar e pegar ele. O padrasto dele estava presente o tempo todo, e na hora da discussão ele ficou estimulando, dizendo que ele tinha que dar uma nele, que tinha que matar ele, eu ouvi e vi tudo (...)” (grifos nossos).

Do mesmo modo, a testemunha ocular Cristiano Silva da Cruz, proprietário do bar onde os fatos ocorreram, asseverou em seu depoimento colhido na Audiência de Instrução, disponível no PJE-Mídias:

“(...)

Promotor: Mas parece que o Nilton estava incentivando, né? 

Cristiano Silva da Cruz: Foi, vou chegar nessa parte aí. Aí, Nilton incentivando o tempo todo. O tempo todo. 


Promotor: Em que sentido? Dizendo o quê? 


Cristiano Silva da Cruz: Que era para fazer, que ele ia dar cobertura.


Promotor: Dizendo o quê a quem?


Cristiano Silva da Cruz: Nilton dizendo a Yuri que era para fazer o crime. Fazer alguma coisa com Didilson.


Promotor: Mas ele usava a palavra matar?


Cristiano Silva da Cruz: Não.


Promotor: Ele dizia como?


Cristiano Silva da Cruz: Ele disse, pode fazer que eu dou cobertura. Pode fazer que eu dou cobertura. Aí falou o tempo todo, pode fazer que eu dou cobertura.


Promotor: Mas ele via o Yuri esfaqueando. É isso?


Cristiano Silva da Cruz: Não, eu que vi. Quando ele entrou, antes de ele fazer, ele gritou. Ele falou: “Yuri, Yuri gritou”. É, Nilton gritou para Yuri. Pode fazer que eu dou cobertura. Aí foi aí que Yuri foi e esfaqueou o Jurandilson. (...) 

Promotor: Consta que o Nilton chegou a chutar Jurandilson depois dele ser esfaqueado.

Cristiano Silva da Cruz: Ele deu o primeiro chute Jurandilson já desacordado, caído, foi aí que ele (Nilton) veio dar chute em Jurandilson ainda na cabeça, aí eu falei não rapaz você não vai bater no cara não, ele tá desacordado (...) Aí ele (Nilton) falou: “ Esse miserável tem que morrer mesmo, tem que morrer mesmo, brincar com mulher do outros tem que morrer mesmo”; aí eu botei ele para fora do meu bar.

(...)” (grifos nossos)

Ademais, conforme gravação constante no PJE-Mídias, foi realizada acareação entre as testemunhas oculares Cristiano Silva da Cruz e Soraia Moreno Santos França, com o objetivo de verificar se o apelado Nilton estava no local do crime no momento das facadas perpetradas pelo apelado Yuri, bem como se aquele incentivou este a cometer o delito.

Ambas as testemunhas, durante a acareação, confirmaram que Nilton instigou Yuri a cometer o crime, dizendo: “que tinha que dar um monte de facada nele, que tinha que matar ele mesmo, que tinha que fazer e acontecer”.

Afirmaram, também, que Nilton desferiu chutes na vítima após esta receber as facadas, cessando a agressão após a testemunha Cristiano o impedir. 

Ora, não obstante as vênias ao corpo de jurados, a prova oral é contundente ao demonstrar que Nilton não apenas agrediu fisicamente a vítima, como também prestou auxílio moral e garantiu a fuga de Yuri. 

Portanto, a negativa de autoria acolhida pelo Conselho de Sentença carece de respaldo fático mínimo, revelando-se totalmente dissociada do acervo probatório.

Destaque-se, ainda, que as testemunhas de defesa arroladas pelo apelado Nilton (Wagnecy Dias dos Santos Filho e Rafael Santos Costa) se limitaram a descrever a discussão inicial. Quando questionadas sobre o momento das facadas, alegaram que não mais se encontravam no local, de sorte que não presenciaram o ocorrido e desconhecem a dinâmica dos fatos.

Dessa forma, não há nos autos, com exceção do interrogatório do próprio acusado Nilton, nenhum elemento probatório capaz de infirmar os depoimentos das três testemunhas oculares (Cristiano Silva da Cruz, Nilzete Moreno dos Santos e Soraia Moreno Santos França), que afirmam, categoricamente, a ocorrência de chutes na vítima após as facadas perpetradas por Yuri, bem como as instigações e o incentivo para o cometimento do crime.

Nesse sentido, a Corte Cidadã entende que “não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da Republica, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos” (STJ - HC: 364824 SP 2016/0199683-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016).

Conclui-se, então, que o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos no que tange à absolvição do apelado Nilton. 

Posto isto, a anulação do julgamento, com relação ao referido réu, é a medida necessária para restabelecer a ordem processual e garantir que a soberania do Júri seja exercida dentro dos limites da legalidade e da prova.

DO RECURSO QUANTO AO RÉU YURI BATISTA SILVA

DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

Noutro giro, insurge-se o apelante contra o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da figura do homicídio privilegiado (violenta emoção) em favor do recorrido Yuri. Sustenta, em síntese, que o acolhimento da referida tese privilegiadora configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, carecendo de suporte fático-probatório que justifique o domínio da violenta emoção logo após injusta provocação da vítima

Pois bem.

Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o Conselho de Sentença, ao responder afirmativamente ao quesito sobre o homicídio privilegiado, optou por uma das versões apresentadas em Plenário, qual seja, a de que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.

O inconformismo ministerial baseia-se na alegação de que o apelado Yuri, após uma discussão inicial, teria se dirigido à sua residência para buscar as facas utilizadas no crime, o que evidenciaria um intervalo de tempo reflexivo, incompatível com o privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal.

Contudo, tal interpretação não é a única possível diante dos fatos narrados. É imperioso destacar o depoimento prestado em Juízo pela testemunha Soraia Moreno Santos França, que presenciou a dinâmica delitiva e afirmou expressamente sobre o lapso temporal:

“(...) Acho que desde a discussão até a facada foi uns 05 a 10 minutos (...)” (Transcrição na sentença de pronúncia ao ID 99421832).

Nota-se que um intervalo de apenas cinco a dez minutos, no calor de uma contenda que envolveu agressões físicas mútuas, permite ao Conselho de Sentença inferir que o estado de "violenta emoção" não foi dissipado. A proximidade entre a residência do apelado e o local do fato corrobora a tese de que a reação foi célere e ainda impulsionada pelo abalo emocional provocado pelas ameaças e pela briga anterior.

Portanto, havendo elementos de prova que amparam a convicção dos jurados, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A soberania dos veredictos autoriza que o júri, entre as teses plausíveis, escolha aquela que lhe pareça mais justa, não cabendo ao Tribunal revisor substituir tal apreciação subjetiva.

Diante disso, em respeito à soberania dos veredictos, voto no sentido de manter o privilégio em favor do apelado Yuri.

DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO

Por outro lado, merece acolhimento o pleito ministerial de reforma da fração de diminuição da pena decorrente do privilégio. O magistrado de primeiro grau aplicou a redução no patamar máximo de 1/3 (um terço). Entretanto, a análise detida da conduta revela a necessidade de mitigação desse benefício.

A escolha da fração entre 1/6 e 1/3 deve pautar-se pela intensidade da provocação da vítima e pela proporcionalidade da reação do agente. 

No caso em exame, embora o Conselho de Sentença tenha reconhecido a provocação, a reação do apelado Yuri foi marcada por acentuada brutalidade e covardia. O ataque foi desferido de forma súbita, pelas costas da vítima, que no momento estava desarmada e recebia cuidados para limpar o sangue de ferimentos sofridos na briga anterior.

Essa flagrante desproporção entre o ato provocador e a agressão letal justifica a incidência da redutora no patamar mínimo legal, consoante compreende o STJ:

(...). A escolha do quantum de diminuição relativo à privilegiadora prevista no art. 121, § 1º, do CP, entre os patamares de 1/6 a 1/3, deve se basear nas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, considerando "os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso" ( AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 16/3/2018). 2. Na espécie, a Corte local manteve a redução pelo art. 121, § 1º, do CP no patamar de 1/6, com fundamento no grau de intensidade da injusta provocação realizada pela vítima, que, conforme asseverado no acórdão recorrido, apesar de proferir ameaça de atropelar o réu, "não chegou sequer a movimentar o automóvel" (e-STJ fl. 717) na direção desse . O Tribunal a quo destacou, ainda, que o réu admitiu "que efetuou o disparo de arma de fogo logo após a vítima engatar a primeira marcha do automóvel, o qual nem chegou a se mover em sua direção" (e-STJ fl. 685). Nesse contexto, revelando-se a conduta criminosa desproporcional à provocação da vítima, o Tribunal de origem logrou apresentar fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar a aplicação da benesse no patamar mínimo.(...)

(STJ - AgRg no AREsp: 2055192 RJ 2022/0023089-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

Destarte, voto no sentido de diminuir a redutora do homicídio privilegiado para a fração de 1/6.

DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA

Além disso, o Parquet pugna pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea, alegando tratar-se de confissão qualificada, na qual o réu admitiu a autoria mas buscou amparar-se em tese de legítima defesa.

Contudo, sem razão a acusação. 

A jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.".

Sob essa óptica, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que tal orientação prevalece ainda que a defesa sustente a excludente de ilicitude da legítima defesa. Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N . 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado.(...)

(STJ - AgRg no AREsp: 2685703 MG 2024/0247596-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024)

Sendo assim, o réu faz jus à benesse mesmo que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada. 

No caso em tela, o depoimento do réu Yuri foi relevante para a reconstrução histórica dos fatos e contribuiu para o convencimento do Conselho de Sentença quanto à autoria, motivo pelo qual a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria deve ser integralmente mantida.

DA DOSIMETRIA

Diante da reforma parcial operada, procedo ao redimensionamento da reprimenda imposta ao apelado Yuri Batista Silva, adotando os seguintes critérios:

Na primeira fase, mantenho a avaliação negativa do vetor das consequências do crime, eis que, conforme registrado na sentença (ID 99421977), a conduta do réu produziu repercussão extrapenal gravíssima, materializada na tentativa de suicídio da testemunha ocular Soraia Moreno Santos França em decorrência do trauma sofrido. 

Assim, ratifico a pena-base fixada em 14 (quatorze) anos de reclusão, quantum adequado para a reprovação de homicídio qualificado cujos desdobramentos atingiram a integridade psicofísica de terceiros.

Na segunda fase, verifico a ausência de circunstâncias agravantes. No entanto, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Assim, mantenho a redução de 02 (dois) anos operada pelo Juízo de origem, o que resulta na pena intermediária de 12 (doze) anos de reclusão.

Na terceira fase, incide a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP) adotando-se a fração mínima de 1/6 (um sexto), pelos fundamentos expostos acima, o que resulta na redução correspondente a 02 (dois) anos de reclusão.

Assim, fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão.

Em razão do novo quantum da reprimenda, que supera o patamar de 08 (oito) anos, e diante da existência de circunstância judicial negativa devidamente fundamentada, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.

Ademais, no que concerne à execução da pena, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1068 de Repercussão Geral, estabeleceu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo conselho de sentença, independentemente do total da pena aplicada.

Desta forma, considerando que a condenação foi confirmada e a pena redimensionada por este Tribunal de Justiça, determino a execução imediata da condenação, devendo ser expedido mandado de prisão em face de YURI BATISTA SILVA.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial quanto ao réu NILTON BATISTA DOS SANTOS, anulando a sua absolvição e determinando novo julgamento perante o Tribunal do Júri; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em relação ao réu YURI BATISTA SILVA, para reformar a dosimetria da pena, fixando-a em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata da condenação, conforme o Tema 1068 do STF, e expedição do respectivo mandado de prisão.

É como voto.

Salvador,


Presidente

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA - Relator

Procurador(a) de Justiça