PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS LEVANTADAS PELA DEFESA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Da análise dos autos vê-se que a simples leitura do Acórdão embargado evidencia o descabimento dos presentes embargos, em face da inexistência dos apontados defeitos. Além de devidamente fundamentado, o decisum apreciou todas as questões suscitadas, sem apresentar qualquer contradição e/ou omissão. 2. O decisão ora embargada bem explicitou as razões de decidir, apresentando fundamentação expressa e clara acerca dos motivos que nortearam o convencimento dos julgadores, sendo destacado, inclusive, que a certeza exigível mínima no momento da pronúncia demonstra a presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, com base no arcabouço probatório futuramente apresentado no Tribunal do Júri. Isto porque o depoimento oral prestado em Juízo, devidamente utilizado como fundamento na decisão impugnada, não sustenta a tese defensiva, uma vez que ficou evidente a inexistência de qualquer agressão atual ou iminente que justificasse o exercício da legítima defesa putativa. 3. No Acórdão ora recorrido também foi assinalado que não restou plenamente comprovada a ausência do animus necandi na conduta do agente. 4. Com efeito, em que pese as argumentações trazidas pela defesa, não se verifica a certeza das teses mencionadas, uma vez que não foram comprovadas de forma peremptória. 5. De mais a mais, em que pese as argumentações trazidas pela defesa, não se verifica a certeza das teses mencionadas, uma vez que não foram comprovadas de forma peremptória. 6. Destarte, inexistindo contradição ou omissão no Acórdão embargado, é imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração opostos. 7. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não acolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito nº 0002863-28.2016.8.05.0106, da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, sendo Embargante Homero Souza de Oliveira e Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002863-28.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ 04142491/0001-66 e outros (3)
Advogado(s):FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA contra Acórdão proferido por esta Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal (ID 77358212), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o pronunciou pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, caput (duas vezes), todos do Código Penal (ID 65799001 ). Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado nos seguintes termos: [...]Além do prequestionamento, esse Embargos de Declaração tem a finalidade de suprir algumas contradições e omissões concernentes a decisão do Acórdão dos autos em epígrafe. […] Assim, resta inequivocamente demonstrado que o acusado agiu acreditando estar repelindo agressão injusta, o que era plenamente justificável, considerando a forma em que se desenvolveram os fatos apurados. Isto posto, verifica-se que o Acusado agiu em conformidade com a legislação vigente, vez que estava apenas se autodefendendo do que julgava ser uma iminente agressão usando de meio suficiente e necessário ao deflagrar apenas dois disparos de arma de fogo, em localidades que se sabe não apresentar risco de morte. Daí a necessidade de absolvição sumária do Acusado, nos termos do art. 15, II, do CPP. Não sendo esse o entendimento do nobre magistrado, requer a impronúncia do Acusado nos termos do art. 414, CPP. [...] Considerando, então, a hipótese de não acolhimento da tese de legitima defesa putativa, revela-se imprescindível considerar a robusta prova que se refere à ausência de animus necandi na conduta do Embargante. Ou seja, é imprescindível constatar que, ausente o dolo de matar, não haverá homicídio doloso, seja ele tentado ou consumado. Assim, revela-se necessário que o sujeite atue com o desiderato de causar a morte da vítima. (ID 77962653) Com base nessa argumentação, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que “sejam sanadas as contradições e omissões do Acórdão proferido, devendo, o referido Acórdão, ser reformado, sendo coerente a absolvição sumária do Embargante, ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito”. A Procuradoria de Justiça, em parecer opinativo manifestou-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos (ID 78130850). Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002863-28.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ 04142491/0001-66 e outros (3)
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. De início, impõe-se consignar que os Embargos de Declaração ostentam função tão somente processual, a indicar que não se destinam à modificação do julgado, mas ao esclarecimento e à elucidação de seu alcance e fundamentos. Não se constituem, por isso, como meio apropriado para que a parte, sob o disfarçado argumento de existência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão embargado, exponha entendimento contrário ao que nele se expressou, com o objetivo de provocar o reexame de questão decidida. Impossível, portanto, o manejo do presente recurso com o fito de se obter nova valoração acerca dos fatos tratados no processo ou revolvimento de provas. Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, a defesa do embargante alega que haveria vício no Acórdão embargado, porquanto o acusado teria agido acreditando repelir agressão injusta, ou seja, em legítima defesa putativa. Alega, ainda, que, alternativamente à tese mencionada, deveria a turma julgadora ter considerado a volumosa prova no que se refere à ausência de animus necandi na conduta do recorrente. Sem razão, no entanto. Da análise do decisum objurgado, acostado em ID 77358212, observa-se que não houve qualquer contradição ou omissão, conforme se verifica em trecho a seguir: […] Em âmbito meritório, da análise dos autos, vê-se que o Recorrente HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA pugna pela absolvição sumária (apontando a existência da legítima defesa putativa) ou impronúncia (nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal sustentado a ausência de animus necandi. A pretensão recursal carece de subsistência, porquanto, com lastro na jurisprudência dos Tribunais Superiores, considerado o campo da pronúncia, ainda que se possa cogitar em dúvida sobre a higidez das imputações que pairam sobre o recorrente, o fato é que o conjunto probatório reunido no processo aponta para a verossimilhança da narrativa exordial, circunstância que, em si mesma, nesta fase processual, autoriza que a solução seja na diretiva da submissão do caso ao Conselho de Sentença. Constata-se que a decisão impugnada integra fundamentos suficientes à pronúncia do recorrente, sob acusação da prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e art. 129, do Código Penal, mormente porque alinhada com os elementos coligidos, em cujo âmbito o MM Juiz implementou a verificação – nos limites permitidos pelo ordenamento jurídico – dos indícios necessários para submeter o caso ao Tribunal do Júri. A análise da decisão de pronúncia revela que o MM Juízo a quo realizou o exame suficiente da prova – especialmente os depoimentos colhidos em juízo, bem como por meio do boletim de ocorrência policial e laudos de exame de lesões corporais acostados aos autos -, que evidencia que o fato efetivamente ocorreu e que, em um juízo de probabilidade, estão presentes os indícios de que o acusado é o autor do delito. Ao implementar referido exame, é possível constatar que foram observados os limites processuais característicos deste momento prelibatório, em cujo âmbito a formação do convencimento está relacionada à semiplenitude da prova, de maneira a afastar eventuais dúvidas sobre o provável protagonismo delituoso. Portanto, a certeza exigível neste momento, de que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria delitivas, emerge do conjunto probatório que deverá ser apresentado ao Tribunal Popular. […] Diversamente do que articulado pelo recorrente, os autos não permitem esta conclusão. Isto porque a prova oral produzida em Juízo, devidamente lançada como fundamento da decisão impugnada, não oferece qualquer sustentação à tese defensiva, porquanto restou claro que não havia cenário de qualquer agressão atual ou iminente, que pudesse ensejar o exercício da legítima defesa. […] No que se refere à desclassificação para o crime previsto no art. 129, do Código Penal, o pleito não deve prosperar, uma vez que não restou plenamente comprovada a ausência do animus necandi na conduta do agente. […] O provimento deste recurso quanto a tais alegações, derivaria de prova peremptória da existência da excludente da ilicitude – legítima defesa putativa – bem como da farta comprovação da ausência de animus necandi. Entretanto, a exposição dos fatos acima narrados não leva à certeza acerca de tais teses, uma vez que não demonstradas de plano, deverão ser analisadas pelo Conselho de Sentença. [...] Note-se que no Acórdão impugnado, a certeza exigível mínima no momento da pronúncia demonstra a presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, com base no arcabouço probatório futuramente apresentado no Tribunal do Júri. Isto porque o depoimento oral prestado em Juízo, devidamente utilizado como fundamento na decisão impugnada, não sustenta a tese defensiva, uma vez que ficou evidente a inexistência de qualquer agressão atual ou iminente que justificasse o exercício da legítima defesa putativa. Além disso, como está consignado no decisum embargado, não restou plenamente comprovada a ausência do animus necandi na conduta do agente. Com efeito, em que pese as argumentações trazidas pela defesa, não se verifica a certeza das teses mencionadas, uma vez que não foram comprovadas de forma peremptória. Diante desse cenário, verifica-se a nítida irresignação do embargante com o mérito da decisão colegiada, que não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, posto que enfrentou as teses defensivas e examinou todos os fundamentos pertinentes e necessários à solução da controvérsia, registrando de maneira clara e expressa os elementos de provas que consolidaram o juízo de convicção desta instância acerca da sentença de pronuncia proferida pelo juízo de primeiro grau, o que impõe a rejeição do recurso. Em igual direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. Não é omisso o acórdão embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de origem sobre a ocorrência delitiva. 3. A contradição que dá ensejo à interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024. Assim, malgrado o esforço do Embargante, não há de se cogitar da existência de contradição ou omissão no Acórdão embargado, motivo pelo qual é imperiosa a rejeição dos Embargos de Declaração opostos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração opostos e, à míngua de vício a ser sanado, rejeitá-los. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002863-28.2016.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: HOMERO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, FERNANDA FREITAS GUEDES, FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ 04142491/0001-66 e outros (3)
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
VOTO
CONCLUSÃO