PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001789-09.2024.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO | ||
| AGRAVADO: JOAO MARIO LEITE DE SANTANA | ||
| Advogado(s):DANIEL JESUS DE ALMEIDA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 355, INC. I, E ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em análise:
1. Agravo de Instrumento interposto por VAN MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC.
2. Decisão agravada considerou suficientes as provas documentais constantes dos autos, entendendo que a matéria em discussão é eminentemente de direito, dispensando a necessidade de prova pericial.
Questão em Discussão:
3. Exame da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado da lide.
Razões de Decidir:
4. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355, inc. I, e 370 do CPC.
5. O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias.
Dispositivo e Tese:
Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8001789-09.2024.8.05.9000, em que figura como Agravante VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e como Agravado JOÃO MARIO LEITE DE SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 31 de março de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001789-09.2024.8.05.9000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | |
| Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO | |
| AGRAVADO: JOAO MARIO LEITE DE SANTANA | |
| Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 8175255-12.2023.8.05.0001, que, em sede de decisão interlocutória, indeferiu a produção de prova pericial formulado por ambas as partes litigantes e julgou antecipadamente a lide.
O agravante sustenta que "a prova pericial é imprescindível para o esclarecimento de questões técnicas complexas, como a apuração do real impacto dos danos alegados pelo Agravado. Trata-se de diligência probatória salutar e indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa da Agravante, direitos fundamentais previstos no art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal." E que “A negativa da perícia configura cerceamento de defesa, passível de nulidade, conforme consolidado na jurisprudência”. Pede, então, que seja recebido e provido o agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, para a concessão do deferimento da realização de perícia (ID 75456331).
O agravado, em contrarrazões (ID 76054109), concorda com os termos do agravo de instrumento interposto, pugnando pela reforma da decisão interlocutória, para que seja designada a perícia pretendida.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 8 de março de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001789-09.2024.8.05.9000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA | ||
| Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO | ||
| AGRAVADO: JOAO MARIO LEITE DE SANTANA | ||
| Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face do decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação movida por JOAO MARIO LEITE DE SANTANA, indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, inc. I do CPC.
Com efeito, o art. 355, inc. I do CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Pois bem, a finalidade da prova é a formação de convicção do juiz, o seu convencimento, sendo ele o destinatário de toda produção probatória e a ele incumbindo a determinação de quais são as provas necessárias à devida instrução processual, seja de ofício ou decorrente de requerimento das partes, incumbindo-lhe indeferir as diligências que não se mostrem úteis para a resolução do feito ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão dos autos n.º 8175255-12.2023.8.05.0001, reconheceu a desnecessidade de produção de prova pericial, nos seguintes termos:
“Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para o julgamento de mérito as provas constantes dos autos. Incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento o feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa ordem de ideias, a diligência probatória requerida pela acionada, qual seja, prova pericial, em nada contribuirá para formação da convicção do julgador, mormente considerando a proeminência, em situações tais, da prova documental e audiovisual, já devidamente produzida nos autos”.
Desta forma, percebe-se que a decisão agravada aplicou o entendimento manifestado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça em decisões proferidas em casos análogos:
ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANUNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 355, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O despacho agravado indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, inc. I do CPC.
2. Com efeito, o art. 355, I do CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
3. Pois bem, a finalidade da prova é a formação de convicção do juiz, o seu convencimento, sendo ele o destinatário de toda produção probatória e a ele incumbindo a determinação de quais são as provas necessárias à devida instrução processual, seja de ofício ou decorrente de requerimento das partes, incumbindo-lhe indeferir as diligências que não se mostrem úteis para a resolução do feito ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
4. Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. 5. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8041830-52.2024.8.05.0000 tendo como agravante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravada MARIVETE OLIVEIRA CINTRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8041830-52.2024.8.05.0000, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 28/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVA SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE PELA ANÁLISE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de revisão de contrato bancário para aquisição de veículo, a análise do instrumento pactuado é suficiente para verificar a abusividade das cláusulas referentes aos juros estipulados. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que a demanda versa sobre matérias que dispensam maior dilação probatória, julgando a lide sem a realização da prova requerida.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJ-BA - APL: 05587410220168050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 13/11/2019).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130, DO CPC.
1. Segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado, corolário do sistema da persuasão racional, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130, do CPC).
2. Desta maneira, mesmo cabendo às partes o ônus da prova, é o Juiz o seu destinatário e a ele incumbe, portanto, a seleção de quais provas são indispensáveis à instrução e ao julgamento da lide. Assim, pode o Magistrado indeferir o pedido de produção de prova pericial, quando entender que a situação fática já se encontra exaustivamente retratada nos autos.
3. Na espécie, os fatos jurídicos alegados pelo Agravante são passíveis de comprovação por meio de prova documental. Afinal, tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial. Sendo assim, se o Juiz a quo optou por realizar o julgamento antecipado da lide, o fez porque entendeu pela desnecessidade de dilação probatória.
4. Ademais, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, "não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para o seu convencimento". (STJ - AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 07/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(TJ-BA - AI: 00187250320158050000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicação: 23/10/2015).
Este também é o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, conforme ementas:
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-PR - AI: Curitiba 0028761-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Julgamento: 16/08/2021, 16.ª Câmara Cível, Publicação: 16/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA.
Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda.
(TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 17/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – MATÉRIA DE DIREITO - RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista que as divergências entre as partes quanto ao crédito a ser executado mostram-se preponderantemente de direito, afigura-se desnecessária a produção de prova pericial determinada pelo magistrado singular, impondo-se a reforma da decisão agravada.
(TJ-MS - AI: 1403559-38.2021.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Julgamento: 25/06/2021, 2.ª Câmara Cível, Publicação: 29/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1 - No exercício do poder instrutório, compete ao magistrado indeferir, por meio de decisão fundamentada, a produção de provas inúteis ou protelatórias.
2 - Demonstrada a dispensabilidade da prova pericial contábil em ação revisional de contrato, a manutenção de seu indeferimento é de rigor.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0342360-97.2024.8.13.0000 1.0000.24.034235-2/001, Relator: Desa. Eveline Felix, Julgamento: 07/05/2024, 18.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/05/2024).
Assim, não vislumbro qualquer nulidade na decisão guerreada, razão pela qual mantém-se inalterada o decisum de piso.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a decisão.
É como voto.
Salvador/BA, 31 de março de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23