PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença condenatória. Os embargantes alegam nulidade decorrente da suposta participação de quarto magistrado no julgamento colegiado, sustentando violação à regularidade da composição da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, em razão de alegada nulidade por irregularidade na composição do órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado por mero inconformismo da parte. 4. A composição do órgão julgador observou a regularidade legal, sendo o acórdão proferido por três Desembargadores devidamente investidos e habilitados, inexistindo qualquer deliberação ou votação com quatro membros. 5. A menção à presença do Desembargador Eserval Rocha na sessão trata-se de equívoco administrativo, prontamente esclarecido, sem que tenha havido manifestação ou voto por parte do referido magistrado. 6. Não há prova de impedimento legal de qualquer dos integrantes da Turma. A alegação da defesa parte de interpretação equivocada, sem correspondência com qualquer ato processual que configure hipótese de nulidade processual. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, ônus que não foi cumprido pelos embargantes. 8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e sendo os embargos manejados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição." "A alegação de nulidade por irregularidade na composição do colegiado exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief." "Equívoco administrativo na ata de julgamento, sem manifestação ou voto de magistrado supostamente estranho à Turma, não configura nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668465/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024. Vistos, relatados e discutidos nos Embargos de Declaração nos autos da Apelação nº 8006878-27.2024.8.05.0039, tendo como embargantes JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO e embargado o Ministério Público da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006878-27.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e no mérito, negou provimento aos apelos, mantendo a sentença integralmente. Em suas razões recursais, os embargantes defendem a necessidade de declaração de nulidade do acórdão vergastado, sob o fundamento de que o julgamento foi realizado com a participação de quatro desembargadores, em violação ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determina a composição das Turmas com três membros julgadores, salvo disposição diversa, o que não se aplica à Primeira Câmara Criminal. Sustentam, ainda, que, havendo notícia nos autos da declaração de impedimento por parte de uma das integrantes da Turma, a medida correta seria a substituição da julgadora impedida, e não a realização de votação com quatro desembargadores. Aduzem que tal irregularidade acarreta violação aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, ensejando nulidade absoluta e insanável do julgamento. Com isso, pedem que seja acolhido o presente recurso, nos seguintes termos: "a) O acolhimento dos presentes embargos para que seja declarada a nulidade do julgamento, ante a irregular composição do colegiado; b) A consequente realização de novo julgamento do recurso de apelação, com a formação regular da Turma, composta por três desembargadores". Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo inacolhimento dos embargos de declaração (ID. 82336495) Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 16 de maio de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006878-27.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de embargos de declaração, opostos por JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e no mérito, negou provimento aos apelos, mantendo a sentença integralmente. Os embargantes defendem a necessidade de declaração de nulidade do acórdão vergastado, sob o fundamento de que o julgamento foi realizado com a participação de quatro desembargadores ao invés de três, conforme previsto regimentalmente. Todavia, razão não assiste ao embargante. Ab initio, os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida. A decisão impugnada foi proferida por Turma regularmente composta por três Desembargadores: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior (Relator), Ivone Bessa Ramos e Aracy Lima Borges. Não houve qualquer deliberação ou votação com quatro membros. A referência à manifestação do Desembargador Eserval Rocha, presente na sessão, limitou-se a um equívoco de natureza administrativa, sem repercussão na formação do quórum deliberativo. Ressalte-se que restou consignado na própria sessão de julgamento, acessível através do link: https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/14715, que o voto do referido magistrado não foi computado formalmente. Isso porque, no momento da proclamação do resultado, a Presidente da sessões constou como votantes apenas os Desembargadores Edmilson Jatahy Fonseca Júnior (Relator), Ivone Bessa Ramos e Aracy Lima Borges, integrantes regulares da Turma julgadora. Assim, na própria sessão de julgamento, reconheceu-se que a menção ao Desembargador Eserval Rocha tratou-se de mero equívoco administrativo, devidamente esclarecido. A defesa parte de uma interpretação equivocada, dissociada de qualquer ato processual que caracterize nulidade processual. A regularidade da composição foi devidamente atestada, inclusive ratificada no parecer ministerial, que afastou qualquer vício. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige, para o reconhecimento de nulidade, a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief. No caso, os embargantes não demonstram qualquer efetivo prejuízo decorrente da alegada irregularidade. O julgamento foi unânime, com três votos válidos, e não há elementos que indiquem que o resultado seria distinto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA . SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DA VESTIMENTA PRÓPRIA DA PENITENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE . ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, comprovadamente. Por seu turno, a comprovação do prejuízo é ônus processual que a impetrante deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao paciente . II - Não por acaso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. III - No presente caso, conforme observado nos acórdãos guerreados, não foram apontados a contento que efeitos danosos à situação jurídica do paciente teriam decorrido do uso, pelo acusado, da vestimenta própria da Penitenciária durante o seu julgamento. Logo, não demonstrado o prejuízo, inviável o seu reconhecimento . IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 668465 SP 2021/0156854-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Portanto, a questão suscitada pelo embargante não constitui omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mero inconformismo. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida, nem podem ser utilizados com efeito infringente para alterar o mérito do julgamento. Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006878-27.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO