PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000509-77.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: POLIBIO LEITE RAMALHO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO UNILATERAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, confirmou a imissão definitiva na posse e determinou que o valor da indenização fosse apurado em liquidação, ajustando-se, em embargos de declaração, a verba honorária ao limite previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A Apelante defende que o valor ofertado (R$ 1.238,94) deveria ter sido homologado de imediato, diante da revelia e da ausência de impugnação ao laudo unilateral apresentado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se (i) o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41 impõe a obrigatoriedade de fixação imediata do valor indenizatório na sentença; e (ii) se o laudo unilateral apresentado pela concessionária, não submetido ao contraditório técnico, é suficiente para dispensar prova judicial e permitir a fixação direta da indenização.

III. Razões de decidir

 3. O art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não impõe ao magistrado a fixação imediata do valor da indenização, limitando-se a disciplinar os efeitos da apelação quando o preço já tiver sido fixado, de modo que não há violação ao dispositivo.

4. A revelia não gera presunção absoluta quanto ao valor indenizatório, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico especializado, devendo a indenização observar a justa recomposição constitucionalmente assegurada.

5. O único laudo constante dos autos é unilateral e não submetido ao contraditório, não se revestindo da imparcialidade inerente à prova pericial judicial, razão pela qual o juízo agiu com prudência ao remeter a apuração ao momento da liquidação.

6. A jurisprudência desta Corte admite a remessa do arbitramento à fase de liquidação quando inexistente prova técnica judicial suficiente, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.

7. Ausente qualquer irregularidade ou violação legal, impõe-se a manutenção integral da sentença.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A fixação imediata do valor indenizatório em ação de servidão administrativa não é obrigatória, sendo legítima sua remessa à liquidação quando inexistente prova técnica judicial apta ao arbitramento. 2. Laudo unilateral não submetido ao contraditório não vincula o magistrado, ainda que haja revelia, diante da necessidade de assegurar a justa indenização.”

___________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 27, §1º, e 28; CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 344 e 489.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000639-83.2008.8.05.0208; STF, ADI 2332/DF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000509-77.2020.8.05.0032, tendo como Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e Apelados Polibio Leite Ramalho e Laurita Souza Ramalho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ricardo Regis Dourado passa a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Antonio Adonias Bastos.

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000509-77.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: POLIBIO LEITE RAMALHO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 91292464, que julgou procedente o pedido de instituição de servidão administrativa, determinando a expedição de mandado de imissão definitiva na posse, porém remetendo a fixação do valor indenizatório para liquidação de sentença, condenando os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (id 91292524). Em suas razões recursais, sustenta que houve violação ao art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41, vez que a sentença deveria ter fixado o valor da indenização, não podendo remeter tal definição para fase de liquidação.

Defende que os réus foram regularmente citados, não apresentaram contestação e permaneceram revéis, não havendo impugnação ao valor oferecido de R$ 1.238,94, tampouco produção de prova técnica diversa.

Sustenta que a única avaliação técnica constante nos autos foi apresentada pela própria apelante, elaborada por empresa especializada e lastreada em critérios objetivos, considerando a área efetivamente atingida e a exploração econômica da região.

Defende que, diante da revelia e da existência de prova técnica não impugnada, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos afirmados (art. 344 do CPC), devendo o valor ofertado ser mantido e homologado.

Impugna a ausência de fundamentação técnica do magistrado para desconsiderar o laudo apresentado e a remessa da questão para liquidação de sentença, quando todos os elementos necessários já constavam dos autos.

Pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a sentença e fixar desde logo o valor da indenização pela servidão administrativa no montante de R$ 1.238,94 (mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme laudo apresentado e depósito já realizado. Subsidiariamente, caso não seja possível a homologação direta, requer a realização de perícia judicial antes da fase de liquidação.

O Apelado deixou de apresentar contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000509-77.2020.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: POLIBIO LEITE RAMALHO e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente a ação de instituição de servidão administrativa de passagem, confirmou a imissão definitiva na posse e determinou que o valor da indenização fosse apurado em fase de liquidação, decisão posteriormente complementada pelos embargos de declaração, nos quais se ajustou a verba honorária ao limite previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

A Apelante sustenta que o juízo de origem teria violado o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41 ao não fixar o valor indenizatório na própria sentença, alegando que, diante da revelia dos réus e da ausência de impugnação ao laudo apresentado, deveria ser homologado desde logo o montante de R$ 1.238,94, ofertado e depositado pela concessionária.

A alegação não procede. Com efeito, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365/41 não dispõe sobre obrigatoriedade de fixação imediata da indenização. O dispositivo limita-se a regular os efeitos da apelação, estabelecendo que:

“Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.”

Nota-se que a norma apenas prevê os efeitos do recurso quando a sentença já tiver fixado o preço - mas não impõe ao magistrado que o faça em todos os casos. Assim, a interpretação dada pela recorrente é tecnicamente incorreta. 

O dispositivo, ao contrário, reforça a conclusão de que a lei admite a existência de sentença que não fixa, de imediato, o valor da indenização, permitindo, portanto, a remessa do tema à fase de liquidação quando a prova produzida é insuficiente para o arbitramento preciso.

No caso concreto, o único elemento de avaliação constante nos autos é o laudo unilateral contratado pela própria concessionária, não submetido a contraditório técnico e tampouco revestido da imparcialidade inerente à prova pericial judicial.

 Ainda que os Apelados tenham permanecido reveles, essa circunstância não vincula o MM. Magistrado a acolher automaticamente a avaliação unilateral, pois a justa indenização - exigência constitucional - não pode ser reduzida à aceitação de documento produzido exclusivamente pela parte interessada. A revelia não supre a necessidade de prova técnica adequada, nem gera presunção absoluta acerca de temas que dependem de conhecimento especializado.

A jurisprudência desta Corte igualmente reconhece que a avaliação unilateral não obriga o juiz a fixar desde logo a indenização, sendo legítima a remessa do ponto à liquidação quando ausente prova técnica judicial apta a mensurar com precisão o impacto da servidão administrativa. Senão vejamos: 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000639-83.2008.8 .05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES APELADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO Advogado (s):MANOEL DE MACEDO AZEVEDO, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO, MARIA JOSE NEVES FERNANDES PJ04 ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA . IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA ONERADA. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. VALIDADE . JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. ADI 2332/DF . JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3 .365/41. PRECEDENTES DO STF E TJBA. PARCIAL PROVIMENTO. I . Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de imissão na posse cumulada com indenização por servidão administrativa, fixando a indenização no valor de R$ 284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), com incidência de juros compensatórios e moratórios. II . Questão em Discussão 2. Discute-se (i) a validade do laudo pericial utilizado como base para fixação do valor indenizatório; (ii) a adequação do montante arbitrado a título de indenização; (iii) a incidência, percentual e base de cálculo dos juros compensatórios; e (iv) a incidência e o percentual dos juros moratórios. III. Razões de Decidir 3 . A preliminar de nulidade do laudo pericial, arguida sob o argumento de cerceamento de defesa, não merece prosperar, pois comprovado que a parte foi regularmente intimada da data, local e hora da perícia (IDs 74404691 e 74404692), não havendo demonstração de prejuízo ou irregularidade que macule o ato. Ademais, o advogado da parte apelada esteve presente à diligência, o que reforça a validade do ato pericial. 4. O valor indenizatório fixado na sentença seguiu os parâmetros definidos em laudo pericial regularmente produzido, que considerou as limitações efetivas impostas pela servidão administrativa ao imóvel rural atingido . Não havendo elementos técnicos que infirmem o laudo, incabível a pretendida redução da indenização. 5. Quanto aos juros compensatórios, é devida a sua incidência em razão da restrição imposta ao direito de propriedade pela servidão administrativa (art. 5º, XXIV, da CF/88 e Súmula 618 do STF), contudo, o percentual deve ser ajustado para 6% ao ano, com incidência sobre a diferença entre 80% do valor ofertado pela COELBA e o valor fixado judicialmente, nos termos fixados pela ADI 2332/DF, do STF, a ser apurado em liquidação . 6. Os juros moratórios foram corretamente fixados em 6% ao ano, conforme previsão do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia (ApCiv n . 0502917-74.2017.8.05 .0146), tratando-se de percentual adequado e proporcional, diante do caráter indenizatório da verba, não merecendo reparo a sentença nesse ponto. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para ajustar o percentual dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, com incidência sobre a diferença entre 80% do valor ofertado/depositado e o valor da indenização fixada, a partir da imissão na posse, mantida, no mais, a sentença recorrida . 8. Tese de julgamento: "É devida a indenização pela constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, incluindo-se juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado judicialmente, nos termos da ADI 2332/DF, e juros moratórios de 6% ao ano, conforme art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 ." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000639-83.2008.8.05 .0208, em que figuram, como apelante, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, e, como apelado, Miguel de Souza Carneiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des . Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a)

(TJ-BA - Apelação: 00006398320088050208, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2025)”

A orientação firmada no referido precedente é convergente com a solução adotada pelo magistrado de origem. Com cautela e observância ao princípio da justa indenização, o juízo reconheceu a necessidade de instrução técnica complementar para que se apure, em liquidação, o prejuízo real decorrente da imposição da servidão. Trata-se de medida que preserva o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica, evitando que a indenização se baseie exclusivamente em laudo unilateral.

Importante destacar que a própria sentença ressalvou que eventual divergência quanto ao valor ofertado poderia ser objeto de liquidação de sentença, em perfeita consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apuração posterior quando inexistente prova suficiente para arbitramento imediato.

Diante desse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na decisão recorrida, que atuou com prudência e razoabilidade ao remeter a definição do valor indenizatório à fase própria. Inexiste violação ao Decreto-Lei nº 3.365/41, tampouco afronta ao art. 489 do CPC, inexistindo fundamento que autorize a reforma.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença combatida em todos os seus termos. 

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator