PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO NOS TERMOS DO DECRETO LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA AO TEMPO DO PROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INFORMADO NO CONTRATO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE REGULARIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E NÃO PURGAÇÃO DA MORA. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Busca e apreensão de veículo. II. Questão em discussão: Se restou comprovado o cumprimento dos requisitos para concessão da liminar, se é aplicável a teoria do adimplemento substancial. III. Razões de decidir: Os elementos apontam para o acerto da determinação do magistrado singular ao tempo em que proferida, visto o cumprimento dos requisitos autorizadores para concessão da liminar de busca e apreensão. Existente o contrato de financiamento do bem e não evidenciado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas pela Agravante, reconhecido o inadimplemento, notificado o devedor, por meio de Aviso de Recebimento enviado ao endereço informado no contrato, a mora resta regularmente constituída, e não purgada no termos da Lei específica, terá como consequência provável a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor, que aqui é o Banco Agravado. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043595-24.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante GENEROSO & GENEROSO LTDA e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043595-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENEROSO & GENEROSO LTDA
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA, IDAIANE COSTA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela GENEROSO & GENEROSO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tombada sob o nº 8004251-59.2025.8.05.0154, contra si movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., que manteve a liminar, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, GENEROSO & GENEROSO LTDA, em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos descritos na inicial. Alega, em síntese, que: (i) em relação ao contrato nº 46615066, referente ao veículo Volkswagen 17.190 CRM 4X2 ROB, placa RDN-9C23, já adimpliu 40 das 55 parcelas pactuadas, restando apenas 3 parcelas em atraso, configurando adimplemento substancial; (ii) quanto ao contrato nº 47166990, referente ao semirreboque SR Librelato CRBAENI2 2E, placa RDO-8F38, afirma que está integralmente adimplido, apresentando boleto pago para comprovar a regularização; (iii) aduz que o veículo apreendido estava equipado com guindaste hidráulico de alto valor, não abrangido pela garantia fiduciária. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de adimplemento substancial referente ao contrato nº 46615066, cumpre esclarecer que tal teoria não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1622555/MG no qual foi fixada a seguinte tese: [...] Ademais, conforme previsto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, para a purgação da mora é necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, com os encargos contratuais. Quanto à alegação de adimplemento integral do contrato nº 47166990, referente ao semirreboque, verifica-se que o boleto apresentado foi emitido em 24/07/2025 e pago em 25/07/2025, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação e ao deferimento da liminar (17/06/2025). Assim, o valor pago (R$20.222,15) não corresponde ao valor indicado pelo autor na inicial como devido em relação a este contrato, em discordância com a regra supramencionada. Já no que se refere ao pedido de devolução dos equipamentos anexados ao bem apreendido, notadamente o guindaste hidráulico, ressalto que a garantia fiduciária recai sobre o veículo descrito no contrato e não abrange equipamentos posteriormente acoplados, sobretudo quando demonstrada a aquisição em separado e com valor econômico significativo. Assim, a parte ré fez prova da propriedade nos documentos trazidos aos autos, bem como o próprio autor dispôs ao Id. 511584517 que houve a apreensão de bem não abrangido pela relação contratual existente entre as partes. [...] Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte requerida para revogação da decisão que concedeu a busca e apreensão dos bens vinculados ao contrato objeto deste feito. Todavia, defiro o pedido do réu para determinar ao autor a devolução do guindaste hidráulico modelo MD 30007 identificado no documento ao Id. 511565346, no prazo de 05 (cinco) dias, às próprias expensas do demandante. A parte autora, conforme petição ao Id. 511584517, solicitou a expedição de novo mandado de citação e busca e apreensão para o veículo remanescente. Entretanto, verifica-se que o endereço indicado é idêntico àquele já informado no Id. 510659711, o qual apresenta insuficiência de detalhes para localização. Esse mesmo endereço foi alvo de retificação na petição de Id. 510751250, que originou o mandado expedido no Id. 510765324, cujo objeto é a citação e a busca e apreensão de ambos os veículos, ainda pendente de devolução aos autos. Diante disso, indefiro o requerimento da parte autora, determinando que aguarde o retorno oficial do mandado já expedido, podendo, a partir desse momento, caso seja necessário, fornecer novo endereço, desde que este seja preciso, válido e contenha todos os elementos necessários para sua correta localização. Por fim, reitero o cumprimento dos demais comandos constantes no pronunciamento anterior. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários." (...) Irresignada, a Agravante sustenta em síntese que, referente ao veículo Volkswagen 17.190 CRM 4X2 ROB, placa RDN-9C23 - contrato nº 46615066 aplica-se a teoria do adimplemento substancial, visto já ter pago 40 das 55 parcelas do financiamento, sendo abusiva a cobrança antecipada das vincendas para fins de quitação e liberação caminhão. Aduz, quanto ao semirreboque SR Librelato CRBAENI2 2E, chassi nº 97T0BN422N2008457, RENAVAM 1284693497, placa RDO-8F38 - contrato nº 47166990, que “encontra-se totalmente adimplido. Não há qualquer parcela em atraso”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento conhecido, deferido efeito suspensivo e posteriormente provido, para, determinar: a imediata reintegração de posse do veículo Volkswagen 17.190 CRM 4X2 ROB, placa RDN-9C23, em favor da Agravante, em razão do adimplemento substancial do contrato; a imediata baixa da restrição de busca e apreensão incidente sobre o semirreboque SR LIBRELATO, placa RDO-8F38, por se encontrar integralmente quitado e autorizar a imediata retirada, pela Agravante, do guindaste hidráulico e demais equipamentos acoplados que não são objeto da garantia fiduciária, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos. Recurso preparado, conforme comprovantes acostados ao id. 87358020. Efeito suspensivo negado vide id. 87511845. Contrarrazões apresentadas (id. 88733725), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da decisão agravada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043595-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENEROSO & GENEROSO LTDA
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA, IDAIANE COSTA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete apenas a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que a decisão agravada não comporta reforma, visto tratar-se de busca e apreensão, matéria submissa a regulamentação específica, vide Decreto Lei nº 911/1969, portanto, atendidos os requisitos legais previstos, medida impositiva é a concessão da liminar. Consabido, que o Decreto Lei nº 911/69, prevê em seu artigo 3º a concessão da liminar ao credor, diante de mora regularmente constituída em face de devedor por inadimplemento. Veja-se: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça, observe-se: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005908-57.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): EDUARDO SILVA LEMOS AGRAVADO: URIEL COSTA DE JESUS Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911 /69. Não restando comprovada a quitação das parcelas que ensejaram a propositura da ação, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a medida liminar de busca e apreensão do veículo, determinando, desde logo, a permanência do bem na comarca até o decurso do prazo de purgação da mora. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 8005908-57.2018.8.05.0000, da Comarca de São Francisco do Conde/BA, na qual figuram como Agravante Disal Adminstradora de Consórcios Ltda e como Agravado Uriel Costa de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2018. DES.(A) PRESIDENTE DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA AC04 (TJ-BA - AI: 80059085720188050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2018)” É cediço também, No tocante a perfectibilização da mora, que nos termos do Tema 1132 do STJ, restou firmado o entendimento, de que para fins de constituição regular da mora, basta tão somente o envio do aviso registrado/recebimento (AR) para o endereço constante no contrato de financiamento. Note-se: "Tema 1132 do STJ - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)” No caso em comento, observa-se que, quando do ajuizamento da ação e do deferimento da liminar de busca e apreensão, não havia nos autos notícias de quitação do débito integral apontado na inicial, bem assim posteriormente, visto que o único comprovante de pagamento acostado aos autos é de R$ 20.222,15 (vinte mil duzentos e vinte e dois reais e quinze centavos), cujo pagamento foi realizado em 25/07/2025. Acrescente-se a isso, que o Agravado juntou nos autos o contrato, a planilha do débito, e o envio do aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, o qual recebido em 28/05/25. Nessa linha de intelecção, os elementos apontam para o acerto da determinação do magistrado singular ao tempo em que proferida, visto que, tudo indica o cumprimento dos requisitos autorizadores para concessão da liminar de busca e apreensão, na medida em que, existente o contrato de financiamento do bem e não evidenciado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas pela Agravante, reconhecido o inadimplemento, notificado o devedor, por meio de Aviso de Recebimento enviado ao endereço informado no contrato, a mora resta regularmente constituída, e não purgada no termos da Lei específica, terá como consequência provável a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do credor, que aqui é o Banco Agravado. Quanto a teoria do adimplemento substancial, a inexistência de respaldo legal e jurisprudencial corrobora sua inaplicabilidade, ao tempo em que, referente ao equipamento acoplado ao veículo já apreendido, não se verifica elementos que justifiquem o provimento aqui requerido, na medida em que sua retirada já está autorizada pelo próprio Banco Credor, aqui Agravado, vide notificação para o Agravante no sentido de agendar dia e horário, bem assim, reconhecido e ratificado pelo Juízo singular. A vista disso, forçoso o reconhecimento de que tudo aponta para conformidade da decisão recorrida com a legislação e a jurisprudência pátria de regência sobre a matéria. Com efeito, ao menos até este momento, os documentos e elementos constantes nestes autos e nos de origem são incapazes de corroborar a plausibilidade das alegações recursais a ponto de justificar a reforma/suspensão da decisão agravada. Observa-se ainda que na origem vide id. 512571837, o aqui Agravado reconhece a apreensão do bem referente ao contrato nº 46615066, e de acordo extrajudicial, não informado anteriormente, em relação ao contrato nº 47166990, ausente manifestação do Juízo singular quanto essa informação. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043595-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GENEROSO & GENEROSO LTDA
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA, IDAIANE COSTA VIEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO