PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506639-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAVI DOS SANTOS SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Inviável o acolhimento do pedido de absolvição, uma vez que restou esclarecido ter o Apelante, no dia dos fatos, mediante grave ameaça, simulando portar uma arma de fogo sob a sua camisa, exigido à vítima que esta entregasse o seu aparelho celular da marca Samsung e o seu relógio digital. Amedrontada, a ofendida entregou os seus pertences e, em seguida, o acusado empreendeu fuga.

 

A vítima e uma testemunha foram ouvidas em juízo, ocasião em que narraram em detalhes a forma como o delito ocorreu, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição.

 

A pena privativa de liberdade foi corretamente dosada, sendo inviáveis alterações.

 

Recurso desprovido.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0505541-80.2016.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figura como apelante DAVI DOS SANTOS SILVA, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506639-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAVI DOS SANTOS SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 84124540, contra DAVI DOS SANTOS SILVA que o enquadrou nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.

 

Consigna a peça incoativa que, no dia 15 de junho de 2020, por volta das 14h, a vítima ANDREZA DE LIMA NUNES estava na Avenida Oceânica, nas proximidades do Morro do Cristo, no bairro da Barra, nesta Capital, quando foi abordada pelo denunciado que, mediante grave ameaça, simulando portar uma arma de fogo sob a sua camisa, exigiu que ela entregasse o seu aparelho celular da marca Samsung e o seu relógio digital. Amedrontada, a ofendida entregou os seus pertences e, em seguida, o acusado empreendeu fuga.

 

Após a ação delituosa, a vítima acionou uma guarnição da Polícia Militar e informou o ocorrido. A guarnição empreendeu diligência e, na Rua Marquês de Caravelas, ainda no bairro da Barra, localizou o acusado em posse dos bens roubados da vítima e o conduziu para a Delegacia, onde confessou a prática do delito, mas negou que estava simulando o uso de arma de fogo.

 

Transcorrida a instrução, o d. Juiz singular, no ID 84125740, julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado DAVI DOS SANTOS SILVA como incurso no 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (ID 84125743), requerendo a absolvição por insuficiência de provas.

 

Em contrarrazões de ID 84125752, o d. Representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID 84727097, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja preservada a sentença a quo em sua integralidade.

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506639-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAVI DOS SANTOS SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO



Conheço do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.


Requer a Defesa a absolvição em razão da insuficiência do conjunto probatório para a condenação do acusado DAVI DOS SANTOS SILVA.


Tal pleito, concessa maxima venia, não merece albergamento.


Não paira dúvida quanto à materialidade, corroborada pelo Auto de Exibição e Apreensão, colacionado ao (ID 84124542 – pág. 10), o Auto de Entrega do Objeto, colacionado ao (ID 84124542 – pág. 12), bem como pela prova oral disposta nos autos, notadamente as declarações da vítima.


A autoria do crime, por sua vez, está cabalmente demonstrada.


O acusado, quando interrogado em sede inquisitorial, confessou a prática do ilícito:


"[...] Que o interrogado confessa a prática delituosa, mas que nega que tenha simulado que estava armado durante o crime; que abordou a vítima e disse a mesma que estava precisando de uma ajuda e que estava fazendo o assalto porque estava passando por dificuldades financeira (sic), inclusive, passando por privações de alimentação; que subtraiu o celular e o relógio da vítima e depois que praticou o crime saiu do local, mas logo em seguida foi preso por uma guarnição da Polícia Militar e conduzido a esta delegacia, juntamente com os objetos roubados [...]" (ID 84124542 - págs. 13/14)


Em juízo, não chegou a ser ouvido, pois, intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução designada para este fim.


As provas dispostas no feito, contudo, elucidam a forma como os fatos ocorreram e retiram quaisquer dúvidas acerca da autoria do crime.


Nesse sentido, tem-se as declarações da ofendida, que, em juízo, descreveu minuciosamente como se deu o ilícito, conforme demonstra a transcrição abaixo, efetuada conforme disposto em sentença:


“[...] A vítima ANDREZA DE LIMA NUNES, prestando suas declarações em Juízo, disse (ID 84125741 – Pág. 3, no link respectivo): “que reconhece o Réu; que estava na Barra próximo ao Cristo com dois amigos; que um dos seus amigos era homem, Luan, e a Vitória; que estavam fazendo um vídeo para um batizado que teriam da igreja; que de repente este indivíduo veio e se aproximou, alegando que estava com arma; que como estavam em três pessoas o Réu solicitou que o Luan se afastasse mais; que ele pediu que parasse a gravação e entregasse o aparelho celular a ele; que entregou o celular; que quando estava entregando o celular, que não era seu, era da vitória mas foi retirado diretamente das suas mãos, ele viu o relógio em seu pulso e pediu ele também; que ele pediu que não fossem atrás dele e botou Luan para ir até as pedras para dificultar de correr atrás dele; que pensou que na Barra sempre tem policial, que é muito difícil não ter; que foram devagar atrás dele; que quando subiram não havia guarnição mas viu que ele entrou pelas ruas de trás; que foi quando passou uma viatura; que parou a guarnição e contou o ocorrido; que os policiais colocaram os três na viatura e saíram pela Barra procurando; que ele estava em um ponto de ônibus como vendedor de bala; que dentro do saco de queimado estava o aparelho celular e o relógio; que reconheceu ele; que os policiais saíram da viatura deram voz de prisão a ele; que ele não agrediu mas que a grave ameaça foi na hora de pegar as coisas; que o réu foi no camburão ameaçando as vítimas; que ele a abordou simulou estar armado; que tratava-se de um boné que ele amassou e usou para a simulação; que não sabe precisar o valor do celular mas que o relógio custou na epóca 2 mil reais; que não houve avaria nos objetos e foram restituídos na delegacia; que não soube nada da vida dele. [...]”


A palavra da vítima e sua relevância são sempre questões de reiteradas jurisprudências dos Tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça também possui posição pacífica sobre o tema, conforme exemplifica o julgado abaixo transcrito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)


Tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que mentirá em Juízo e acusará um inocente. E, no caso, nada existe de concreto a infirmar as declarações da ofendida, cujas palavras foram coerentes e harmônicas, inexistindo razão para acreditar que estivesse ela querendo incriminar deliberadamente o acusado.


Um dos policiais militares que efetuou a prisão em flagrante do apelante, por sua vez, asseverou, em juízo, conforme transcrição efetuada no decisio condenatório:


“[...] Inquirida em Juízo, testemunha de acusação o SGT/PM Soniel Amorim de Santana disse (ID 84125741 - Pág. 3) “que tem lembranças dele; que foi uma situação em frente ao Morro do Cristo; que no dia a cidadã solicitou a viatura; que ela havia sido abordada por um cidadão que havia levado objetos dela; que ela foi posta dentro da viatura; que fazendo rondas pela Barra, na Marquês de Caravelas, no ponto de ônibus a vítima reconheceu o cidadão como sendo a pessoa que havia lhe roubado suas coisas; que fizeram a remissão da vítima e do acusado até 14º delegacia; que foram encontrados os pertences dela com o indivíduo; que tratava-se de um celular e um relógio; que ele não estava portando armas; que consegue afirmar com certeza que era ele nos fatos; que nunca havia visto o réu antes dos fatos. ( Excerto extraído da sentença)


Como é possível verificar, a testemunha convalida as declarações da vítima, no sentido de que no dia dos fatos foi instado pela ofendida, que havia acabado de sofrer o delito de roubo, saindo, então, à procura do acusado, e encontrando-o poucos momentos depois com os objetos subtraídos, tendo a vítima reconhecido-o induvidosamente como o autor do fato.


Dessarte, resta provada a prática do crime de roubo, sendo inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição.


Não se desincumbindo dos ônus de provar suas teses, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e, em sentido contrário, havendo a palavra da vítima e das testemunhas incriminando o acusado, as alegações da Defesa restam isoladas e vazias.


Por fim, analisando a dosimetria da pena, de ofício, percebe-se serem inviáveis alterações. A pena foi fixada no mínimo previsto para o tipo, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.


Posto isto, conheço o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.


Salvador, data registrada no sistema.



DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR