PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-45.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. VINCULAÇÃO AO TEMA Nº 1.002 DO STF.  RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001378-45.2017.805.0032, em que figuram como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REFORMAR O JULGADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,                de          de 2024.


Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-45.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assistindo Cleonice Brito da Silva, para objetar sentença (ID 7296429), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada tombada sob o nº 8001378-45.2017.805.0032, movida em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, julgou procedente o pedido formulado na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

“(...)

Posto isto, considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os requeridos ao fornecimento do tratamento prescrito, ENOXAPARINA 40 MG, conforme relatório anexo, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Registra-se que a manutenção do comando emergente desta sentença está condicionada à apresentação de relatório médico ao setor de regulação do Réu, semestralmente.


Foi, por maioria, negado provimento ao apelo, cuja ementa transcreve-se a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SEM CONDENAÇÃO DOS APELADOS/ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA RECEBER HONORÁRIOS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, INDEPENDENTE DA ESFERA A QUAL PERTENCE. ARTIGO. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008 E DE ACORDO COM A SÚMULA 421/STJ RECURSO IMPROVIDO.


A Defensoria Pública interpôs, Recurso Extraordinário (ID 18354950), tendo a Desembargadora Márcia Borges Faria, então eminente 2ª Vice-Presidente deste Tribunal, em decisão (ID 54853781), determinado a remessa dos autos a esta relatoria para, se for o caso, exercer juízo de retratação pelo Órgão Colegiado, com fulcro no art. 1030, II, do CPC, aduzindo que o julgado recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório, (RE 1.140.005/RJ - Tema 1002) .

É o relatório.

Inclua-se em pauta



Salvador/BA, 20 de março de 2024.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-45.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em cumprimento ao disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de retratação para alinhar a decisão ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, vinculado ao Tema n. 1002, que discutiu se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram.

Com efeito, a tese vinculante fixada, em regime de repercussão geral, estabelece o seguinte:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

 

Além disso, a Corte Especial, na sessão de 17/04/2024, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.108.013/RJ, determinou o cancelamento da Súmula nº 421 do STJ, conforme publicação no DJE, em 22/04/2024, em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1.002, alinhando o entendimento das duas Cortes sobre o tema.

Não obstante, uma vez que a matéria de fundo foi sedimentada no âmbito do STF, a posteriori, sem modulação dos efeitos do julgado, por não se encontrar presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC, cumpre reconsiderar a decisão anteriormente proferida por este órgão colegiado a fim de adequá-lo à atual orientação da Suprema Corte.

Torna-se, pois, impositiva a sua revisão, de modo a garantir a autoridade das decisões proferidas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, na forma do art. 927, III do CPC.

Nesse contexto, deve ser reconhecida a possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública representante da parte vencedora no processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra, devendo o valor ser destinado ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.

Assim, considerando o elevado grau de zelo dos Defensores Públicos da parte autora, que promoveram sua correta defesa, a baixa complexidade da ação e a razoável duração do processo, devem ser fixados honorários devidos pelo Estado da Bahia e Município de Brumado, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quantia essa que remunera adequadamente os serviços prestados, sem perder de vista a razoabilidade na fixação da verba em causa que se discute direito fundamental do cidadão e o equilíbrio econômico-financeiro do Poder Público.  

Por tais razões, reformo o julgado, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO ao apelo, condenando o Estado da Bahia e o Município de Brumado, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Sala das Sessões,             de                         de 2024.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora