PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCERIA PECUÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSSE DOS ANIMAIS. MULTA DIÁRIA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO DE DANO. LIMINAR. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. I – A concessão da tutela de urgência requer a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. II – A decisão agravada limitou-se a assegurar o uso e gozo de animais que o autor afirma serem de sua propriedade, não havendo comprovação de que a medida trará risco irreparável ao rebanho do agravante. III – Inexistente, nos autos, por ora, prova inequívoca acerca da propriedade exclusiva dos animais ou da necessidade de manejo por parte do Agravado, que objetiva a abstenção de atos que possam impedir o uso e gozo dos bovinos, impõe-se a manutenção da decisão. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072614-12.2024.8.05.0000, de Gandu, em que figura como Agravante ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO e como Agravado ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072614-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG, IANE KALLEN SOUZA DANTAS
AGRAVADO: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO
Advogado(s):CLEOMADSON AMORIM SILVA, BRUNO REIS SENA, Felipe Amorim Antunes Santos registrado(a) civilmente como FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J ALOÍSIO TORRES DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Despejo e Cobrança de Valores contra ALOÍSIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO, processo autuado sob o n° 8006109-62.2024.8.05.0154, com trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães. A parte autora aduziu ser idosa e, em síntese, ter adquirido a Fazenda São Judas, registrada sob a matrícula nº 5.748, com uma área total de 661.0520 hectares, onde intensificou a criação de bovinos e tornou-se pecuarista em sua região. Narrou que o réu, em 05/04/2016, com propósito de ter uma área rural para criar seu rebanho bovino, decidiu firmar contrato de arrendamento rural com o autor, tendo como objeto 300 hectares da Fazenda São Judas, com prazo de duração de 15 anos. Afirmou que, em troca da exploração da área rural, o réu se comprometeu a pagar os valores previstos na cláusula 3º do contrato. Disse que o pacto nunca foi integralmente cumprido e somente nos 3 (três) anos foram realizados os pagamentos por prestação de serviço, mas o pagamento estipulado em sacas de soja não teria sido adimplido. Apontou que o seu rebanho, criado na parte não arrendada da área rural, começou a diminuir, enquanto o do réu crescia, uma vez que este começou a transferir alguns bovinos do autor para seu nome, o que ensejou protocolo junto à ADAB, em 01/06/2022, um cancelamento de todas as autorizações para emissão de GTA eventualmente outorgadas ao réu. Acrescentou ter o réu conseguido emitir GTA, em 24/04/2023, de maneira ilícita, referentes aos bovinos do autor, além de impedir que o autor, em agosto de 2024, retirasse alguns de seus bovinos de sua propriedade. Asseverou ter notificado o réu, seu próprio filho, constituindo-o em mora e dando-lhe prazo para pagar o débito do arrendamento e adotar determinados iniciativas, contudo, afirma ter restado infrutífera a medida. Requereu a concessão de liminar de desocupação do arrendatário, a rescisão do contrato e pagamento do débito existente. Ao final, a procedência dos pedidos. O Juízo precedente deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada, a fim de que o réu se abstivesse de impedir o uso e gozo dos bovinos de propriedade do autor descritos na inicial, sob pena de multa de R$2.000,00 (dois mil reais) por bovino, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (ID 471649385 – autos de origem). A parte ré interpõe Agravo de Instrumento (ID 74065843). Em suas razões, afirma, em síntese, que firmou contrato de parceria pecuária com a parte Agravada, conforme previsto no Estatuto da Terra, e com o propósito de desenvolver a atividade pecuária bovina, atuando na gestão operacional e financeira do negócio entabulado. Enfatiza que firmaram contrato de “arrendamento”, apenas e tão somente para possibilitar o cadastro do agravante e para cumprimento de regras administrativas na ADAB, dentre elas a emissão de GTA – Guia de Transporte Animal, e da SEFAZ – Secretaria da Fazenda da Bahia, para a documentação fiscal. Sustenta que a atividade se tornou rentável e vem obtendo bons resultados, com os quais o agravante continuou os investimentos em infraestrutura na Fazenda e no rebanho, surgindo, entretanto, problemas na relação com o Agravado, com a tentativa de cobrança de valor não devido, despejo da parte Agravante e a retirada e venda do rebanho de gado bovino registrado em nome do Agravado. Alega a impossibilidade do Agravado exercer unicamente os poderes de usar, fruir e gozar dos bens, tampouco retirar e vender a terceiros os semoventes, sem antes ocorrer a devida prestação de contas ou partilha atinentes à parceria. Entende que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela recursal provisória de urgência, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, e, ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada em definitivo. Foi proferida decisão de ID 74965909, para indeferir o efeito suspensivo postulado. Apresentadas contrarrazões no ID 74130946. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de junho de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072614-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG, IANE KALLEN SOUZA DANTAS
AGRAVADO: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CLEOMADSON AMORIM SILVA, BRUNO REIS SENA, Felipe Amorim Antunes Santos registrado(a) civilmente como FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Agravante de reformar a decisão agravada, que concedeu a tutela de urgência em favor da parte Recorrida. No caso, a decisão agravada limitou-se a assegurar o uso e fruição dos animais que o autor da ação originária afirma serem de sua propriedade, diante da narrativa de impedimento injustificado praticado pelo ora agravante, inclusive com referência a tentativa de transferência irregular de bovinos junto à ADAB. Embora o agravante sustente que a medida judicial compromete o bem-estar do rebanho, especialmente de matrizes em gestação ou com cria recente, inexiste nos autos comprovação documental suficiente de que a retirada dos animais é iminente ou que tal medida foi determinada pelo Juízo singular. Ao contrário, a decisão proferida impôs apenas uma obrigação de não fazer – de abstenção de atos que possam impedir o uso e gozo dos bovinos – o que não acarreta remoção imediata ou intervenção no manejo técnico da atividade pecuária. Ademais, as alegações de existência de contrato de parceria pecuária, ainda que verossímeis, são insuficientes para afastar, neste momento processual, os fundamentos da decisão agravada, especialmente diante da complexidade dos fatos e da ausência de elementos probatórios inequívocos quanto à titularidade dos bens. Sobretudo, da análise superficial dos documentos colacionados nos autos de origem pela parte Autora, é possível vislumbrar indícios relevantes para destacar que os semoventes que pretende exercer uso, gozo e fruição são de sua propriedade e, ainda que em exame primário, há plausibilidade em relação a evitar a continuidade da transferência de animais para o acervo do Agravante/Réu, o que torna acertado o decisum impugnado. Nesse sentido, documentos tais como Declaração de dados cadastrais, pedido e bloqueio para transferência de gado, boletim de ocorrência e notificação extrajudicial representam um robusto acervo a ser mais bem aquilatado com a instrução probatória, mas que, a priori, não permite sustentar favoravelmente as teses do Agravante. Destaca-se, ainda, que a multa cominatória fixada (astreintes) apresenta-se dentro dos parâmetros da razoabilidade, com limite máximo estabelecido, não se revelando desproporcional diante do valor econômico potencial envolvido e da natureza da obrigação. Portanto, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela recursal pleiteada, impõe-se a manutenção do decisum agravado. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072614-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG, IANE KALLEN SOUZA DANTAS
AGRAVADO: ALOISIO TORRES DO NASCIMENTO
Advogado(s): CLEOMADSON AMORIM SILVA, BRUNO REIS SENA, Felipe Amorim Antunes Santos registrado(a) civilmente como FELIPE AMORIM ANTUNES SANTOS
VOTO