PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-50.2010.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MAB LIMA NASCIMENTO
Advogado(s):JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO OU CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PERÍODO DE 2004 A 2008. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO POR VIA TRANSVERSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – O embargante alega que o Colegiado foi omisso ao não detalhar por que o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa. Ocorre que a referida alegação não prospera. O Acórdão foi explícito ao consignar, em seu item 4 da Ementa e na fundamentação do voto condutor, que a matéria em debate versa sobre verbas salariais supostamente inadimplidas por ente público.

4 – No ordenamento jurídico brasileiro, a prova de pagamento de verba pública é estritamente documental, materializada por recibos, contracheques ou comprovantes de transferência bancária, conforme se depreende da inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Em se tratando de fatos passíveis de prova exclusivamente documental, o Magistrado como destinatário da prova tem o dever de julgar antecipadamente a lide quando os elementos necessários ao seu convencimento já constam dos autos, nos termos do artigo 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

5 – Neste sentido, não há utilidade na dilação probatória (oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal) para provar quitação de salário, uma vez que a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade e da impessoalidade (Art. 37, caput, CF), o que exige o registro formal de todos os seus atos financeiros. O enfrentamento da tese de violação ao art. 355 do CPC foi realizado de forma lógica e coerente com a natureza da lide.

6 – O Município sustenta, ainda, omissão sobre o ônus da apelada em provar o fato constitutivo (Art. 373, inciso I, CPC). Novamente, a insurgência não merece acolhimento. O Acórdão embargado destacou que o vínculo funcional restou comprovado, considerando que a recorrida colacionou aos autos documentos que atestam sua relação com a municipalidade, incluindo a própria CTPS mencionada pelo embargante.

7 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

8 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0000070-50.2010.8.05.0196, embargante MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ – BA e embargada MAB LIMA NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-50.2010.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MAB LIMA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ – BA em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, nos seguintes termos da ementa:

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS E DO FGTS. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ – BA em face de decisão terminativa que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo funcional da recorrida com a Municipalidade e determinou o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas, consistentes em décimo terceiro salário e férias, relativas ao período compreendido entre 02/03/2004 e 31/12/2008, durante o qual a servidora ocupou cargo comissionado de Coordenadora.

2 – Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) não restou comprovado o exercício do cargo comissionado durante todo o período alegado, sendo incontroverso apenas o vínculo em 2008; (ii) a única prova dos autos — CTPS da autora — não comprovaria vínculo formal no período de 2004 a 2007; e (iii) a agravada não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito, sendo indevidas as verbas requeridas.

3 – O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

4 –Inicialmente, verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide. A controvérsia versa sobre verbas salariais supostamente inadimplidas, matéria passível de prova exclusivamente documental. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, revela-se legítimo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

5 – No mérito, cumpre destacar que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito à percepção de verbas remuneratórias de natureza constitucional, como férias e décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer tais direitos aos servidores investidos em cargos de confiança, ainda que em regime precário ou por tempo determinado, desde que haja prestação efetiva de serviço.

6 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional sobejou devidamente comprovado nos autos. A agravada ocupou cargo de chefia de Coordenadora de 02/03/2004 a 31/12/2008. O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas.

7 – Outrossim, verifica-se que o Município recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial, referentes aos 13º.s salários e às férias, integrais e proporcionais. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

8 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

9 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

10 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida”. (ID 89395988).


O embargante alega, em síntese, que o Acórdão não enfrentou a tese de violação ao artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento antecipado impediu a produção de provas sobre a real natureza e duração do vínculo. Argumenta violação ao art. 373, inciso I, do CPC, sustentando que caberia à apelada provar o exercício do cargo comissionado de "Coordenadora" durante todo o período, especialmente diante da negativa expressa do Município em contestação.

Requer o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas (ID 91988473).

Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 92941422).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000070-50.2010.8.05.0196
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PINDOBACU
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MAB LIMA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE ANANIAS SANTANA RAMOS

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

O embargante alega que o Colegiado foi omisso ao não detalhar por que o julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa. Ocorre que a referida alegação não prospera. O Acórdão foi explícito ao consignar, em seu item 4 da Ementa e na fundamentação do voto condutor, que a matéria em debate versa sobre verbas salariais supostamente inadimplidas por ente público.

No ordenamento jurídico brasileiro, a prova de pagamento de verba pública é estritamente documental, materializada por recibos, contracheques ou comprovantes de transferência bancária, conforme se depreende da inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Em se tratando de fatos passíveis de prova exclusivamente documental, o Magistrado como destinatário da prova tem o dever de julgar antecipadamente a lide quando os elementos necessários ao seu convencimento já constam dos autos, nos termos do artigo 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, não há utilidade na dilação probatória (oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal) para provar quitação de salário, uma vez que a Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade e da impessoalidade (Art. 37, caput, CF), o que exige o registro formal de todos os seus atos financeiros. O enfrentamento da tese de violação ao art. 355 do CPC foi realizado de forma lógica e coerente com a natureza da lide.

O Município sustenta, ainda, omissão sobre o ônus da apelada em provar o fato constitutivo (Art. 373, inciso I, CPC). Novamente, a insurgência não merece acolhimento. O Acórdão embargado destacou que o vínculo funcional restou comprovado, considerando que a recorrida colacionou aos autos documentos que atestam sua relação com a municipalidade, incluindo a própria CTPS mencionada pelo embargante, consoante se observa através do voto condutor:

“No mérito, cumpre destacar que o servidor ocupante de cargo comissionado tem direito à percepção de verbas remuneratórias de natureza constitucional, como férias e décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer tais direitos aos servidores investidos em cargos de confiança, ainda que em regime precário ou por tempo determinado, desde que haja prestação efetiva de serviço. (…) Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional sobejou devidamente comprovado nos autos. A autora/apelada ocupou cargo de chefia de Coordenadora de 02/03/2004 a 31/12/2008. O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas.

Outrossim, verifica-se que o Município recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial, referentes aos 13º.s salários e às férias, integrais e proporcionais. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública”. (ID 89395988).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 91988473), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora