PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038134-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ituberá/BA, em razão de prisão preventiva decretada em processo que apura a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 

2. A impetração sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.  

3. O voto condutor assinala que a prisão preventiva do paciente foi inicialmente decretada para resguardar a ordem pública, com base na materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, considerando-se a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como a apreensão de rádios comunicadores que indicam organização e divisão de tarefas entre os denunciados. Destaca-se, ainda, que o local da prisão é conhecido pela intensa comercialização de drogas e pela ocorrência de crimes correlatos. 

4. No tocante ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 25/03/2025, a defesa prévia apresentada pelos acusados e a audiência de instrução e julgamento designada para 31/07/2025, não havendo indícios de inércia ou morosidade injustificada no andamento processual. Ademais, a prisão preventiva foi reavaliada em 08/07/2025, sendo mantida diante da ausência de alteração fática que afastasse os fundamentos que a justificaram. 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de prazo não pode ser aferido de forma meramente aritmética, devendo-se analisar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente. 

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada e insuficiente frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, não sendo as condições pessoais favoráveis do paciente suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.  

7. Nesse cenário, a imposição da prisão preventiva atende ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se mostra adequada, necessária e compatível com a finalidade de proteção da ordem pública, não havendo que se falar em ilegalidade ou constrangimento decorrente de sua decretação ou manutenção. 

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº 8037290-24.2025.8.05.0000, pelo advogado IGOR DOS SANTOS DIAS, em favor de ELINALDO CONCEICAO DE ALMEIDA COUTO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto condutor. 

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038134-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado IGOR DOS SANTOS DIAS, em favor de ELINALDO CONCEICAO DE ALMEIDA COUTO, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ. 

Consta da impetração que o paciente “foi preso em flagrante junto com mais duas pessoas em 22 de fevereiro de 2024, por supostamente ter infringido o Art. 33, da Lei 11.343/2006” (ID 85630037). 

Segundo informações constantes dos autos, o paciente é acusado da prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que flagrado, em 21/02/2025, por volta das 18h, no bairro de Porto Falso, no Município de Ituberá, transportando substância entorpecentes, junto com Jhon Victor dos Santos Nascimento e Caique Silva de Souza.  

Na ocasião da prisão, todos foram flagrados com entorpecentes, estando na posse no paciente, conforme consta na denúncia, especificamente, 591 (quinhentas e noventa e uma) pedras parecendo crack, 45 (quarenta e cinco) pinos com uma substância parecendo cocaína, 98 (noventa e oito) buchas de uma erva parecendo canabis sativa (maconha), R$ 221,00 (duzentos e vinte e um reais), 01 (um) rádio comunicador marca Baofeng, 01 (um) relógio Orient, 01 (um) anel, 01 (uma) faca com bainha e 01 (um) iphone na cor prata (ID 85630042) 

Nesse contexto, o impetrante destaca que a denúncia foi oferecida em 27/03/2025, recebida em 04/04/2025, e o paciente foi citado em 15/04/2025, não tendo indicado advogado por falta de condições financeiras. Ressalta, ainda, que em 16/05/2025 os autos foram conclusos para decisão do magistrado e, posteriormente, em 24/05/2025 e 10/06/2025, foram constituídos advogados para representar dois dos acusados, ocasião em que foram apresentadas as respectivas defesas prévias. 

Entretanto, consigna que a comarca de Ituberá está sem juiz titular e, desde 16/05/2025, não houve qualquer decisão quanto à ausência de apresentação de defesa prévia pelo terceiro acusado, tampouco há previsão para a designação de audiência de instrução ou para o desmembramento do processo em relação a ele. 

Desse modo, sustenta que, passados quase cinco meses desde a prisão em flagrante e quase dois meses com o processo concluso para decisão judicial, resta evidente o excesso de prazo. 

Além disso, a impetrante sustenta que, no caso em tela, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, de modo que requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prevê o art. 319 do mesmo diploma legal. 

Por fim, aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito como ajudante de pedreiro, que o suposto delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e mesmo que condenado ao final o regime não será o mais gravoso. 

Com base nessa argumentação, pugna pela concessão de liminar, para que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade. Subsidiariamente, porém, pleiteia a aplicação das medidas cautelares de prisão. No mérito, postula pela concessão definitiva da ordem. 

Com a inicial, foram juntados documentos. 

Os autos foram distribuídos por prevenção em 07/07/2025 (Certidão de ID 85631607). 

O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido, nos termos da Decisão de ID 85665569. 

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas pelo documento de ID 86649417. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 86934761). 

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

É o relatório. 


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. 


Nartir Dantas Weber 

Relatora 

5 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038134-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS DIAS e outros
Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis do Paciente. 

Consta que o paciente foi preso em flagrante em 22/02/2024, juntamente com outras duas pessoas, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Conforme a denúncia, ele foi flagrado no bairro Porto Falso, em Ituberá, transportando entorpecentes e portando 591 pedras semelhantes a crack, 45 pinos de substância análoga à cocaína, 98 buchas de erva aparentando ser maconha, além de dinheiro e outros objetos. A denúncia foi oferecida em 27/03/2025, recebida em 04/04/2025, e o paciente foi citado em 15/04/2025, mas não constituiu advogado por falta de recursos financeiros.  

O impetrante alega que os autos permanecem conclusos desde 16/05/2025 sem decisão acerca da ausência de defesa prévia pelo terceiro acusado, em razão da ausência de juiz titular na comarca. Destaca ainda a inexistência de previsão para designação de audiência de instrução ou desmembramento do processo. Assim, sustenta que, diante do lapso de quase cinco meses desde a prisão em flagrante e de quase dois meses com o processo concluso, configura-se excesso de prazo.  

Além disso, consigna que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319. Destaca, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce trabalho lícito como ajudante de pedreiro, o delito imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça e, mesmo em caso de condenação, o regime inicial não seria o mais gravoso. 

Nesse contexto, quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que a manutenção do paciente no cárcere se justifica pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em sua posse, juntamente com outros dois denunciados, John Victor dos Santos Nascimento e Caíque Silva de Souza, em bairro conhecido pelo intenso tráfico de drogas. 

Nesse sentido, a autoridade coatora destacou que, com Elinaldo Conceição de Almeida Couto, foram apreendidos um rádio comunicador, drogas e uma faca, enquanto com John Victor dos Santos Nascimento foram encontradas “149 pedras de substância assemelhada a crack e 02 rádios comunicadores marca Baofeng”. Do mesmo modo, aduz que na posse do denunciado Caíque Silva de Souza além das “69 pedras de uma substância parecendo crack, 21 pinos com uma substância parecendo cocaína, 07 buchinhas de uma erva parecendo canabis sativa (maconha), foram apreendidos dois aparelhos celulares”. 

 Tais circunstâncias indicariam uma divisão de tarefas e a participação de terceiros na prática do tráfico, revelando maior reprovabilidade da conduta e ameaça à ordem pública. Esses elementos, portanto, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade da prisão preventiva como medida adequada à preservação da ordem pública. 

Segue o teor da decisão da autoridade coatora: 

Observo ser necessária a prisão preventiva, pois além da variedade e grande quantidade de entorpecentes encontrados com os flagranteados, também foram apreendidos em posses dos mesmos rádios comunicadores, que pode indicar organização e atuação em conjunto, e o local onde foram presos foi indicado como ponto de venda de drogas. A cidade recentemente vem padecendo com problemas relacionados a drogas, e ocorrências de homicídios supostamente vinculadas ao tráfico. Em face do exposto, com arrimo nas razões jurídicas e fáticas traçadas, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor dos flagranteados e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de Caique Silva Souza, John Victor dos Santos Nascimento e Elinaldo Conceição Almeida Couto (ID 85630040) 

Dessa forma, a prisão preventiva do paciente foi inicialmente decretada com fundamento na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo o magistrado de primeiro grau constatado a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria. Ao analisar os pressupostos da medida cautelar — notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis —, destacou a gravidade concreta do crime imputado e ressaltou que as circunstâncias que envolveram a prática delitiva indicavam a dedicação do paciente à atividade do tráfico. 

Além disso, da análise do processo originário, verifica-se que houve a reapreciação da prisão cautelar em 08/07/2025 (ID 508316223 do processo originário), ocasião em que a autoridade coatora declarou que “as prisões preventivas dos denunciados foram revisadas e mantidas, sem prejuízo de nova análise em audiência de instrução e julgamento”. Assim, constata-se que a prisão preventiva foi reavaliada e mantida diante da inexistência de alteração fática capaz de afastar os requisitos que a justificaram. 

Sob outro enfoque, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, observa-se, a partir das informações constantes do ID 86649417 e do processo originário, que o paciente foi preso em flagrante em 21/02/2025, a denúncia foi oferecida em 25/03/2025 e, em 04/04/2025, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação da defesa prévia. Após a devida citação, os denunciados Caíque Silva de Souza e Elinaldo Conceição de Almeida Couto (ora paciente) apresentaram a defesa, ao passo que o denunciado John Victor dos Santos Nascimento, embora regularmente citado, permaneceu inerte, o que ensejou a nomeação de defensor dativo. 

A autoridade coatora informou que a comarca de Ituberá/BA não conta com instalação e atendimento da Defensoria Pública e que, diante da existência de réu preso, foi designada audiência una de instrução e julgamento para a data mais próxima possível, assegurando prazo hábil para que o defensor nomeado do denunciado John Victor dos Santos Nascimento pudesse apresentar defesa. O Juízo a quo consignou, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para a primeira data disponível e, em consulta ao processo de referência nº 8000363-42.2025.8.05.0135, verifica-se que o ato está agendado para 31/07/2025. 

Assim, embora a impetração sustente excesso de prazo, verifica-se que a audiência encontra-se marcada para data próxima, não havendo indícios de inércia ou morosidade injustificada no andamento do processo. Ademais, a prisão foi devidamente reavaliada no curso da ação, afastando eventual alegação de desídia do Juízo na análise periódica da custódia cautelar. 

Dessa forma, não é possível reconhecer excesso de prazo de maneira automática, apenas pelo transcurso do tempo. O reconhecimento de constrangimento ilegal nessa hipótese exige a demonstração de desídia estatal ou violação ao princípio da duração razoável do processo, o que não se evidencia no caso concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo justa causa para a dilação temporal, não há ilegalidade a ser sanada. 

Portanto, diante do panorama fático-probatório e dos marcos processuais registrados, conclui-se que o feito tramita regularmente, não havendo afronta aos princípios da razoabilidade ou da duração razoável do processo, tampouco configurado constrangimento ilegal. 

Nesse mesmo sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da jurisprudência: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DESACATO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, não se constata retardo abusivo ou injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a defesa prévia foi apresentada no dia 5/2/2025, a denúncia recebida e a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima - dia 31/3/2025. Em consulta ao site do Tribunal, a mencionada audiência foi realizada e designada uma próxima para o dia 22/4/2025. Esse contexto informativo evidencia que a ação penal se desenvolve dentro dos parâmetros de normalidade, sem registros de paralizações indevidas ou injustificadas. 3. Considerando o tempo de prisão cautelar, estágio atual do processo com a possível conclusão da instrução, as circunstâncias do crime (apreensão de mais de 19 kg de maconha, cerca de 679g de cocaína e 151g de crack -associada à localização de armas de fogo, munições, balanças de precisão e outros petrechos), a soma das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados e a condição de reincidente, não se verifica excessiva demora ou desproporcionalidade a justificar o relaxamento da prisão cautelar do recorrente. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.  

(STJ - AgRg no RHC: 212304 MG 2025/0070014-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) 

Por outro lado, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revela-se inadequada e insuficiente para o caso em apreço. Isso porque, diante das circunstâncias concretas dos autos, a segregação cautelar do paciente mostra-se imprescindível à preservação da ordem pública, especialmente como forma de prevenir a reiteração delitiva. 

A gravidade concreta da conduta imputada, somada aos elementos que indicam o envolvimento do paciente com a atividade de tráfico de entorpecentes, evidenciam que as medidas alternativas não seriam eficazes para conter o risco que sua liberdade representa à coletividade. Nesse cenário, a imposição da prisão preventiva atende ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se mostra adequada, necessária e compatível com a finalidade de proteção da ordem pública, não havendo que se falar em ilegalidade ou constrangimento decorrente de sua decretação ou manutenção. 

Com efeito, não é possível avaliar, em sede de habeas corpus, o eventual regime prisional a que será submetido o paciente, em caso de eventual condenação, diante da ausência de dilação probatória. 

Confira-se o julgado alusivo à matéria debatida: 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. 3. Saber se a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade da pena. 4. Saber se há contemporaneidade na medida constritiva. 5. Saber se as condições pessoais favoráveis do acusado impedem a imposição da prisão cautelar. III. Razões de decidir 6. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF também admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29/8/2017). Outros julgados no mesma sentido. 8. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública. 9. Não há como avançar na análise do argumento de eventual desproporcionalidade da custódia cautelar em face da suposta pena que será imposta ao paciente (violação ao princípio da homogeneidade da pena), pois é inviável, na via do habeas corpus, realizar prognóstico sobre o regime prisional que será aplicado no caso de eventual condenação, especialmente se consideradas as circunstâncias em que o crime foi praticado. 10. No que concerne à alegação da falta de contemporaneidade do decreto preventivo, a atualidade de sua necessidade não se verifica a partir de um episódio específico, como acredita a defesa. Sobretudo a partir da concreta constatação de que somente a prisão obstará a possibilidade de o acusado voltar a delinquir. 11. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 12. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 

(STF - HC: 248929 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025) 

Diante das razões expostas, em que pese o nobre labor da Impetrante, o conhecimento e a denegação da ordem é medida que se impõe.  


CONCLUSÃO 



Ante o exposto, voto pela denegação da ordem. 



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 
Nartir Dantas Weber 

Relatora 

 

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