PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-29.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: SORAIA MAGNA HARANO
Advogado(s):DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, BRISA GOMES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jeremoabo/BA contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou antecipadamente a lide e condenou o ente municipal ao pagamento de verbas salariais referentes ao mês de junho de 2018, decorrentes de dois vínculos como professora do ensino fundamental, totalizando R$ 4.822,06, acrescidos de correção monetária e juros.

2. O juízo de origem decretou a revelia do Município, ressalvando a inaplicabilidade de seus efeitos materiais, mas aplicou o art. 355, II, do CPC para julgamento antecipado.

3. Em apelação, o Município alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de dilação probatória para comprovar o adimplemento da obrigação, juntando contracheques e extrato do Sistema Integrado de Auditoria e Gestão (SIGA/TCM/BA) que indicariam o pagamento da verba pleiteada.

II. Questão em discussão

4. A controvérsia consiste em verificar a validade do julgamento antecipado da lide em ação de cobrança ajuizada contra a Fazenda Pública, após decretação de revelia, sem a produção de provas, bem como se tal proceder configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

5. A revelia não produz efeito material quando a demanda versa sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC, sendo inaplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados contra a Fazenda Pública.

6. O julgamento antecipado com fundamento no art. 355, II, do CPC exige a ocorrência do efeito previsto no art. 344 do CPC, o que não se verifica nos casos envolvendo ente público.

7. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir o inadimplemento da obrigação pela simples revelia.

8. A ausência de instrução probatória, diante da controvérsia acerca do efetivo pagamento da remuneração, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.

9. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que o julgamento antecipado da lide, em demandas contra a Fazenda Pública, sem oportunizar a produção de provas, acarreta nulidade da sentença.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido em parte para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, restando prejudicada a análise das demais questões recursais.

Tese de julgamento:

1. A revelia da Fazenda Pública não autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, diante da indisponibilidade do interesse público.

2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, em ação contra ente público, sem oportunizar a produção de provas quando houver controvérsia fática relevante.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 344, 345, II, 355, II, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.407/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 15/5/2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000195-29.2019.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JEREMOABO e como apelada SORAIA MAGNA HARANO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-29.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: SORAIA MAGNA HARANO
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, BRISA GOMES RIBEIRO

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jeremoabo/BA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo – Bahia.

A autora, Soraia Magna Santos, ajuizou Ação de Cobrança em 28 de janeiro de 2019, visando ao pagamento de verbas salariais referentes ao mês de junho de 2018, decorrentes de dois vínculos como professora do ensino fundamental (matrículas nº 11627 e 10692), totalizando R$ 4.822,06. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques de 2018 e cópia do plano de carreira do magistério municipal (Leis nº 418 e 419 de Jeremoabo).

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença, decretando a revelia do Município de Jeremoabo/BA, mas ressalvando a inaplicabilidade de seus efeitos materiais (art. 345, II, do CPC).

Contudo, aplicou o artigo 355, inciso II, do CPC, julgando antecipadamente a lide e condenando o Município ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, acrescidas de correção monetária e juros.

Inconformado, o Município de Jeremoabo/BA interpôs Recurso de Apelação. Nas razões recursais (ID 99838756), o Apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo a impossibilidade de julgamento antecipado da lide contra a Fazenda Pública em caso de revelia, e a necessidade de dilação probatória para comprovar o adimplemento da obrigação.

Certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte apelada (ID 99838761). Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 26 de fevereiro de 2026.

É o relatório.

Solicito à secretaria a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.

 


Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000195-29.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA
APELADO: SORAIA MAGNA HARANO
Advogado(s): DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, BRISA GOMES RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O cerne da presente controvérsia reside na validade da sentença que, em ação de cobrança contra a Fazenda Pública, procedeu ao julgamento antecipado da lide, mesmo após o decreto de revelia do ente municipal, e sem que houvesse dilação probatória.

A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme o artigo 5º, inciso LV. No âmbito processual civil, o Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II).

É amplamente reconhecido que os direitos da Fazenda Pública são, em regra, indisponíveis, o que significa que a ausência de contestação por parte do ente público não gera, automaticamente, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.

Nesse cenário, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado permanece com o autor (art. 373, inciso I, do CPC). A partir dessa premissa, o julgamento antecipado da lide, fundamentado no artigo 355, inciso II, do CPC, que prevê tal modalidade quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no artigo 344 (presunção de veracidade dos fatos), mostra-se inapropriado e constitui um error in procedendo quando a revelia envolve a Fazenda Pública.

No caso em análise, a sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido corretamente a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, contraditoriamente, procedeu ao julgamento antecipado da lide, acolhendo integralmente o pedido autoral de cobrança de verbas salariais.

Ao fazer isso, o juízo a quo deixou de oportunizar a produção de provas essenciais à elucidação da controvérsia, em especial a alegação do Município, que, em sede de apelação, juntou documentos (contracheques da autora e extrato do Sistema Integrado de Auditoria e Gestão - SIGA/TCM/BA) que aparentemente comprovam o pagamento da remuneração referente a junho de 2018.

A necessidade de dilação probatória é evidente, pois os fatos constitutivos do direito da autora, quais sejam, a efetiva prestação do serviço e o não pagamento da remuneração correspondente, não podem ser presumidos pela revelia do ente público. A apresentação de documentos pelo Município na fase recursal, ainda que a título de prova nova, reforça a indispensabilidade da instrução processual para que a verdade real seja apurada, evitando-se um enriquecimento sem causa e a violação aos princípios da legalidade e da economicidade, tão caros à administração pública.

Conforme precedentes jurisprudenciais, o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória em casos que envolvem a Fazenda Pública, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes em casos análogos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO . REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IBATIBA contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente municipal ao pagamento de pensão civil e indenização por danos morais. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de citação válida e cerceamento de defesa, com pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve citação válida do ente municipal, afastando a alegada nulidade processual; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada em razão do cerceamento de defesa e da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do MUNICÍPIO DE IBATIBA ocorreu de forma válida, conforme consta das certidões nos autos, após retificação dos dados (CNPJ) pela Secretaria do Juízo . 4. Não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, uma vez que seus bens e direitos são indisponíveis, conforme preceitua o art. 345, II, do CPC e consolidado pela jurisprudência do STJ. 5 . O julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a manifestação do ente público quanto à produção de provas, afronta os arts. 349 e 355, II, do CPC, configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade do interesse público. 2 . A prolação de sentença sem oportunizar ao ente público revel a especificação de provas configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do decisum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, 349 e 355, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5 .407/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 15/5/2019; TJMG, Ap Cível 1.0000 .23.351831-5/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j . 12/06/2024; TJES, Ap Cível 0000909-32.2019.8.08 .0049, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2023 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002210320208080064, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADO O MÉRITO DOS APELOS. [...] Tese de julgamento: A revelia da Fazenda Pública não autoriza o julgamento antecipado da lide com base apenas em prova documental unilateral, sendo necessária a produção de provas quando há controvérsia fática relevante. O julgamento de ação indenizatória por omissão estatal sem a devida instrução probatória configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Acolhida a preliminar de nulidade, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos." (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08126115920238140040 30938729, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 09/10/2025, 3ª Turma de Direito Público).

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe para assegurar a observância do devido processo legal e permitir a completa instrução probatória, com a reabertura da fase de provas no primeiro grau, onde as partes poderão apresentar todos os elementos necessários para a correta solução da lide.

Conclusão:

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação interposto pelo Município de Jeremoabo/BA, para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo juízo de primeiro grau, com o consequente RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para que seja oportunizada a dilação probatória às partes, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas na apelação.

Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator