PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032406-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL LIMA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA


ACORDÃO


 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NO VALOR E TETO DA MULTA. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determinou que o valor exequível a título de astreintes correspondesse ao último teto fixado judicialmente, de R$ 6.000,00, e não ao teto anterior, mais elevado, de R$ 10.000,00, como pretendia o exequente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir, em caso de sucessivas alterações do valor e do limite da multa cominatória, qual montante deve prevalecer para fins de execução: o maior valor já fixado ou o último valor estabelecido pelo juízo.

III. Razões de decidir

3. As astreintes possuem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se a compelir o cumprimento de uma obrigação. Seu valor pode ser modificado a qualquer tempo pelo magistrado para garantir sua eficácia ou evitar excesso.

4. A fixação de um novo valor ou limite para a multa cominatória substitui os parâmetros anteriormente estabelecidos, não havendo que se falar em cumulação ou em direito da parte de optar pelo montante mais vantajoso.

5. A decisão judicial que estabeleceu o último teto da multa em R$ 6.000,00 é o ato vigente e que deve orientar o cálculo da execução, estando a decisão agravada em conformidade com o ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Em caso de sucessivas alterações no valor da multa cominatória (astreintes), o montante a ser executado deve observar os parâmetros da última decisão judicial que disciplinou a matéria, por ser esta a que se encontra vigente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8032406-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LOURIVAL LIMA SILVA e como agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032406-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL LIMA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA


RELATÓRIO


 

Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 83777094, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 83777091) interposto por LOURIVAL LIMA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação em referência para determinar ao exequente, no prazo de quinze dias, a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, observando exclusão da primeira e segunda multa arbitrada, mantendo-se apenas a multa no limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que foi fixada, e após 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC.

O agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois, diante do descumprimento reiterado das obrigações pelo DETRAN, deve ser considerado o maior valor de multa cominatória fixado no curso do processo. Alega que o montante final deve refletir a desídia da parte executada. Assim, requer que a execução prossiga pelo limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi o maior teto estabelecido.

Argumenta, ainda, que as astreintes possuem caráter punitivo e sua finalidade é garantir a exequibilidade da decisão judicial. Defende que a redução do valor por mera ordem cronológica de fixação não é razoável. A multa que melhor evidencia o dano e o tempo de descumprimento pela agravada deve ser mantida.

O preparo foi dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária. 

Em decisão de ID. 83956207, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar o preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente o perigo de dano grave.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 87124811.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032406-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL LIMA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA


VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na definição do valor máximo exequível a título de multa cominatória (astreintes), em caso de sucessivas majorações e alterações de seu teto em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial.

O agravante defende que deve prevalecer o maior valor já fixado como teto, no caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que o juízo de origem entendeu que deve ser observado o último limite estabelecido, de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Compulsando os autos de origem, verifica-se a seguinte sequência de fixação de multas coercitivas:

1.    Decisão inicial (ID 204997226) fixou multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 4.000,00.

2.    Primeiro revigoramento (ID 204997231), ante o descumprimento, majorou a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.

3.    Segundo revigoramento (ID 204997239), por novo descumprimento, majorou a multa diária para R$ 2.000,00, porém, limitando-a a R$ 6.000,00.

A natureza jurídica das astreintes é de medida coercitiva, e não de sanção punitiva ou indenizatória. Seu objetivo primordial é compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.

Por essa razão, o valor da multa pode ser modificado pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso se mostre insuficiente ou excessivo, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.

A decisão do juízo de primeiro grau, ora agravada, aplicou corretamente este entendimento. Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado pontuou que "não há que se falar em cumulatividade das multas cominadas, visto que a segunda e terceira multa constituem-se revigoramento da primeira, sendo esse o valor limite de execução, no caso, R$ 6.000,00 (seis mil reais)".

Este posicionamento se mostra acertado. A fixação de uma nova multa ou a alteração de seu valor substitui a anterior, passando a viger a partir de então sob os novos parâmetros. Não se trata de acumular valores ou de permitir que a parte escolha o montante que lhe seja mais favorável. A última decisão judicial que tratou do tema estabeleceu um novo teto, e é este que deve ser observado para fins de execução.

A tese do agravante, de que o maior valor fixado (R$ 10.000,00) deveria prevalecer por "revelar o tamanho da desídia da agravada", não encontra amparo. A discricionariedade do juiz em modular o valor da multa visa, justamente, adequá-la à necessidade do caso concreto. A última decisão, ao fixar o limite em R$ 6.000,00, exerceu essa prerrogativa, e tal ato judicial deve ser respeitado, pois não se mostra teratológico ou desproporcional.

Conforme já fundamentado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 83956207), o direito do agravante ao recebimento da multa por descumprimento não está sendo negado, mas apenas limitado ao valor que o juízo de primeiro grau, em sua competência, entendeu como adequado na última oportunidade em que se manifestou sobre o tema.

Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, pois está em conformidade com a natureza jurídica do instituto e a correta aplicação das normas processuais.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido condenação em honorários na decisão interlocutória agravada.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora