PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NO VALOR E TETO DA MULTA. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determinou que o valor exequível a título de astreintes correspondesse ao último teto fixado judicialmente, de R$ 6.000,00, e não ao teto anterior, mais elevado, de R$ 10.000,00, como pretendia o exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir, em caso de sucessivas alterações do valor e do limite da multa cominatória, qual montante deve prevalecer para fins de execução: o maior valor já fixado ou o último valor estabelecido pelo juízo. III. Razões de decidir 3. As astreintes possuem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se a compelir o cumprimento de uma obrigação. Seu valor pode ser modificado a qualquer tempo pelo magistrado para garantir sua eficácia ou evitar excesso. 4. A fixação de um novo valor ou limite para a multa cominatória substitui os parâmetros anteriormente estabelecidos, não havendo que se falar em cumulação ou em direito da parte de optar pelo montante mais vantajoso. 5. A decisão judicial que estabeleceu o último teto da multa em R$ 6.000,00 é o ato vigente e que deve orientar o cálculo da execução, estando a decisão agravada em conformidade com o ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de sucessivas alterações no valor da multa cominatória (astreintes), o montante a ser executado deve observar os parâmetros da última decisão judicial que disciplinou a matéria, por ser esta a que se encontra vigente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §1º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8032406-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LOURIVAL LIMA SILVA e como agravado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032406-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL LIMA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão acostada ao ID. 83777094, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 83777091) interposto por LOURIVAL LIMA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, acolho em parte a impugnação em referência para determinar ao exequente, no prazo de quinze dias, a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, observando exclusão da primeira e segunda multa arbitrada, mantendo-se apenas a multa no limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que foi fixada, e após 09.12.2021, aplicação da taxa SELIC. O agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois, diante do descumprimento reiterado das obrigações pelo DETRAN, deve ser considerado o maior valor de multa cominatória fixado no curso do processo. Alega que o montante final deve refletir a desídia da parte executada. Assim, requer que a execução prossiga pelo limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi o maior teto estabelecido. Argumenta, ainda, que as astreintes possuem caráter punitivo e sua finalidade é garantir a exequibilidade da decisão judicial. Defende que a redução do valor por mera ordem cronológica de fixação não é razoável. A multa que melhor evidencia o dano e o tempo de descumprimento pela agravada deve ser mantida. O preparo foi dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária. Em decisão de ID. 83956207, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar o preenchimento simultâneo dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente o perigo de dano grave. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 87124811. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032406-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL LIMA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na definição do valor máximo exequível a título de multa cominatória (astreintes), em caso de sucessivas majorações e alterações de seu teto em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial. O agravante defende que deve prevalecer o maior valor já fixado como teto, no caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao passo que o juízo de origem entendeu que deve ser observado o último limite estabelecido, de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Compulsando os autos de origem, verifica-se a seguinte sequência de fixação de multas coercitivas: 1. Decisão inicial (ID 204997226) fixou multa diária de R$ 400,00, limitada a R$ 4.000,00. 2. Primeiro revigoramento (ID 204997231), ante o descumprimento, majorou a multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. 3. Segundo revigoramento (ID 204997239), por novo descumprimento, majorou a multa diária para R$ 2.000,00, porém, limitando-a a R$ 6.000,00. A natureza jurídica das astreintes é de medida coercitiva, e não de sanção punitiva ou indenizatória. Seu objetivo primordial é compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Por essa razão, o valor da multa pode ser modificado pelo magistrado a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso se mostre insuficiente ou excessivo, conforme dispõe o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. A decisão do juízo de primeiro grau, ora agravada, aplicou corretamente este entendimento. Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado pontuou que "não há que se falar em cumulatividade das multas cominadas, visto que a segunda e terceira multa constituem-se revigoramento da primeira, sendo esse o valor limite de execução, no caso, R$ 6.000,00 (seis mil reais)". Este posicionamento se mostra acertado. A fixação de uma nova multa ou a alteração de seu valor substitui a anterior, passando a viger a partir de então sob os novos parâmetros. Não se trata de acumular valores ou de permitir que a parte escolha o montante que lhe seja mais favorável. A última decisão judicial que tratou do tema estabeleceu um novo teto, e é este que deve ser observado para fins de execução. A tese do agravante, de que o maior valor fixado (R$ 10.000,00) deveria prevalecer por "revelar o tamanho da desídia da agravada", não encontra amparo. A discricionariedade do juiz em modular o valor da multa visa, justamente, adequá-la à necessidade do caso concreto. A última decisão, ao fixar o limite em R$ 6.000,00, exerceu essa prerrogativa, e tal ato judicial deve ser respeitado, pois não se mostra teratológico ou desproporcional. Conforme já fundamentado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID. 83956207), o direito do agravante ao recebimento da multa por descumprimento não está sendo negado, mas apenas limitado ao valor que o juízo de primeiro grau, em sua competência, entendeu como adequado na última oportunidade em que se manifestou sobre o tema. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, pois está em conformidade com a natureza jurídica do instituto e a correta aplicação das normas processuais. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de origem. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido condenação em honorários na decisão interlocutória agravada. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032406-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LOURIVAL LIMA SILVA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
VOTO