PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSE DECORRENTE DE IMISSÃO JUDICIAL ANTERIOR. OCUPAÇÃO CLANDESTINA POR PARTICULARES POSTERIOR. MERA DETENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PARA DEFERIR GRATUIDADE. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 344, 373, I; CPC/1973, art. 319; CPC, art. 98, §3º; Súmula 619/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 0066713-90.2010.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMIARES PARA CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para deferir a gratuidade da justiça à Apelante, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066713-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE RECICLAGEM UNIAO NAZARE
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO, PEDRO CORREA OLIVEIRA, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO, ISMAR LOBAO VIEIRA, DENISE MARIA MAGNAVITA BACELLAR LEMOS, CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, FLAVIA CASTRO DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DE ALBUQUERQUE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE RECICLAGEM UNIÃO NAZARÉ contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, determinando a reintegração da Autora na posse de imóvel situado na Rua do Gravatá, nº 24, Centro/Nazaré, Salvador/BA, objeto de ação de desapropriação.
A controvérsia recursal centra-se na validade da reintegração determinada à CONDER, com enfoque na existência de posse legítima anterior e na caracterização do esbulho possessório, diante da alegação de ausência de posse fática pela Autora e da ocupação do imóvel pela Apelante.
A posse da CONDER foi validamente adquirida por meio de imissão judicial decorrente de ação de desapropriação.
A ocupação pela Apelante se deu de forma clandestina, sem qualquer autorização da titular do domínio, configurando mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória.
A revelia da Apelante gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não infirmada por prova em sentido contrário.
A documentação apresentada pela Apelada comprova a posse anterior e a legitimidade do pedido.
A ocupação de bem público ou de empresa pública por particular, sem título jurídico, não gera efeitos possessórios.
A sentença de primeiro grau pautou-se em prova documental robusta e foi corretamente mantida.
O pedido de gratuidade de justiça da Apelante é deferido, com fundamento na natureza da entidade e nos documentos constantes dos autos.
Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade de justiça à Apelante, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: "1. A imissão judicial decorrente de ação de desapropriação constitui posse legítima apta a embasar ação possessória. 2. A ocupação de imóvel por particular, sem título e sem autorização do poder público ou de empresa pública, caracteriza mera detenção, não gerando proteção possessória nem direito de retenção."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; TJSP, ApCiv nº 1001204-68.2022.8.26.0462.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE RECICLAGEM UNIAO NAZARE contra a sentença (ID 75168600) proferida pelo Juízo da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA (atualmente 6ª Vara Cível e Comercial) nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0066713-90.2010.8.05.0001, movida em seu desfavor pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. A ação originária visa à reintegração da Autora, ora Apelada, na posse do imóvel localizado na Rua do Gravatá, Nº 24, Centro/Nazaré, Salvador/BA, com área de 1.357,46m², alegando a Apelada ser legítima possuidora do bem em decorrência de Ação de Desapropriação e que a Ré, ora Apelante, teria invadido o referido imóvel de forma clandestina, instalando suas atividades de reciclagem. A sentença recorrida (ID 75168600), prolatada em 27 de agosto de 2014, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar a REINTEGRAÇÃO da CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA NA POSSE do imóvel localizado na Rua do Gravatá, Nº 24, Centro/Nazaré com área de 1.357,46m². Expeça-se o respectivo mandado reintegratório. Condeno a cooperativa acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais)." Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de Apelação (ID 75168607), sustentando, em síntese, que: a) A Apelada não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, requisito essencial para a ação de reintegração de posse, afirmando que a CONDER nunca exerceu posse fática no local e que o auto de imissão na posse não seria suficiente para tal comprovação; b) O ônus da prova da posse anterior incumbia à Autora/Apelada, que dele não se desincumbiu; c) As testemunhas ouvidas em audiência de instrução teriam demonstrado a ausência de posse anterior da Apelada; d) A revelia da Ré, Apelante, gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não dispensando a Autora de provar os fatos constitutivos de seu direito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a ação de reintegração de posse. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, pugna pela suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em face do pedido de gratuidade de justiça, ou pela sua minoração. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita em sua peça recursal (ID 75168607). A Apelada, em contrarrazões, impugnou o pedido e arguiu a deserção do recurso (ID 75168819). A Apelante manifestou-se sobre a preliminar (ID 75766658). Regularmente intimada (ID 75168818, referente à decisão ID 75168617 que recebeu o recurso e determinou a intimação para contrarrazões), a Apelada apresentou contrarrazões (ID 75168819), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. Em suas contrarrazões, arguiu preliminarmente a deserção do apelo e a impossibilidade de conhecimento por inovação recursal e por ser a Apelante revel sem ter se desincumbido de seu ônus probatório. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da Apelante. No mérito, sustentou a regularidade de sua posse, decorrente de desapropriação de bem público, a natureza precária da ocupação pela Apelante (mera detenção), a desnecessidade de prova de posse fática anterior pelo ente público e a correção da sentença recorrida. Informação não localizada nos autos sobre parecer do Ministério Público em segunda instância. Intimada para se manifestar sobre a preliminares arguidas em contrarrazões (ID 75339957), a Apelante peticionou no ID 75766658 defendendo o seu afastamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066713-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE RECICLAGEM UNIAO NAZARE
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO, PEDRO CORREA OLIVEIRA, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO, ISMAR LOBAO VIEIRA, DENISE MARIA MAGNAVITA BACELLAR LEMOS, CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, FLAVIA CASTRO DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DE ALBUQUERQUE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação foi interposto tempestivamente (sentença publicada em 10/11/2014, apelação protocolada em 25/11/2014), é o cabível para a decisão atacada (art. 1.009 do CPC) e a Apelante possui legitimidade e interesse recursal, uma vez que foi a parte vencida na demanda. As razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade. No que tange à preliminar de deserção arguida pela Apelada em contrarrazões (ID 75168819), em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante (ID 75168607), e considerando a natureza da Apelante (Cooperativa de Reciclagem) e os documentos apresentados, bem como para assegurar o duplo grau de jurisdição, defiro o benefício da gratuidade de justiça à Apelante, restando, assim, superada a preliminar de deserção. As demais preliminares arguidas pela Apelada, como a de inovação recursal e a impossibilidade de a Ré revel recorrer por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, serão abordadas no mérito, pois se relacionam com os próprios fundamentos da apelação e da sentença. A alegação de que o recurso configuraria ato atentatório à dignidade da justiça não se sustenta, pois o direito de recorrer é garantia constitucional, e não se vislumbra abuso no presente caso. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela CONDER deve ser mantida, especialmente no que concerne à comprovação da posse anterior da Autora/Apelada e ao esbulho praticado pela Ré/Apelante, considerando-se ainda os efeitos da revelia da parte ré na instância originária. A Autora, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, empresa pública estadual, ajuizou a presente ação de reintegração de posse alegando ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua do Gravatá, nº 24, Centro/Nazaré, Salvador/BA, em virtude de Ação de Desapropriação (Processo nº 0177576-26.2004.8.05.0001), na qual obteve imissão provisória na posse em 16 de agosto de 2005 (ID 75168492, p. 28) e, posteriormente, imissão definitiva por sentença proferida em 09 de abril de 2007 (ID 75168492, p. 29-32). Aduziu a CONDER que a Ré, COOPERATIVA DE RECICLAGEM UNIAO NAZARE, invadiu o imóvel de forma clandestina, utilizando-o para suas atividades de reciclagem, tendo a Autora tomado conhecimento do esbulho em 31 de julho de 2009, quando a própria Cooperativa teria comunicado a ocupação (ID 75168485). A ação de reintegração de posse foi ajuizada em 04 de agosto de 2010 (ID 75168484). A Ré/Apelante, regularmente citada na origem, não apresentou contestação, sendo declarada revel (ID 75168600). A sentença de primeiro grau (ID 75168600) julgou procedente o pedido, fundamentando que a posse anterior da Autora restou cabalmente evidenciada pelo Auto de Imissão na Posse e que, diante da revelia da Ré, presumiram-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, não tendo a Ré se desincumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito da Autora. A sentença também desconsiderou os depoimentos das testemunhas arroladas pela Ré, por terem sido ouvidas como declarantes devido ao confesso interesse no feito. A Apelante sustenta, primordialmente, a ausência de comprovação da posse anterior da CONDER e que os efeitos da revelia seriam relativos, não isentando a Autora de seu ônus probatório. Contudo, não assiste razão à Apelante. Quanto à posse anterior da Apelada CONDER, a sentença de primeiro grau acertadamente a reconheceu. A CONDER instruiu a petição inicial com o Auto de Imissão Provisória na Posse do imóvel, datado de 16 de agosto de 2005 (ID 75168492, p. 28), e com a sentença proferida na Ação de Desapropriação, datada de 09 de abril de 2007, que lhe garantiu a imissão definitiva na posse (ID 75168492, p. 29-32). Tais documentos, oriundos de processo judicial, são instrumentos hábeis a comprovar a aquisição da posse pela CONDER em datas muito anteriores ao alegado esbulho, que, segundo a própria Autora, teve seu conhecimento em 31 de julho de 2009. A posse do Poder Público (ou de empresa pública que atua por delegação, como a CONDER, em imóvel desapropriado para fins de utilidade pública) pode ser caracterizada pela chamada "posse jurídica", que decorre do próprio título de domínio e dos atos administrativos ou judiciais que lhe conferem o poder de dispor do bem. No caso, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade e, com a imissão, também da posse. O argumento da Apelante de que o auto de imissão na posse não seria suficiente para provar a "posse fática" não prospera, pois a posse transmitida por ato judicial de imissão é posse legítima e anterior. No que se refere aos efeitos da revelia da Apelante, é cediço que esta acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC/73, vigente à época da sentença, correspondente ao art. 344 do CPC/2015). Embora tal presunção seja relativa (juris tantum), podendo ser afastada por provas em contrário ou pela inverossimilhança das alegações, no caso dos autos, a Apelante não produziu, no momento oportuno, qualquer prova que infirmasse a posse anterior da CONDER ou que legitimasse a sua própria ocupação. Os fatos narrados pela Autora/Apelada encontraram respaldo na prova documental apresentada, notadamente os documentos relativos à ação de desapropriação. A sentença de origem, embora tenha mencionado a revelia, não se baseou exclusivamente nela, mas também na prova documental da posse anterior da CONDER (ID 75168600). Ademais, o esbulho possessório, consistente na ocupação clandestina do imóvel pela Cooperativa, também se presume verdadeiro ante a revelia e a ausência de justificativa plausível para a ocupação pela Ré. Quanto aos depoimentos testemunhais que a Apelante alega comprovarem sua tese, a sentença de primeiro grau já os analisou e consignou que as testemunhas arroladas pela então Ré (ora Apelante) foram ouvidas como meras declarantes, "em virtude do seu confesso interesse no feito" (ID 75168600). Dessa forma, o valor probatório de tais declarações é reduzido e não se mostra suficiente para desconstituir a robusta prova documental apresentada pela CONDER. Por fim, é relevante o argumento da Apelada de que a ocupação de bem público (ou de bem de empresa pública afetado a finalidade pública, como no caso de imóvel desapropriado para programas habitacionais e de revitalização urbana) por particular, sem a devida autorização, configura mera detenção, não induzindo posse. Nesse sentido, a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." A documentação apresentada pela Apelante (CNPJ, alvará provisório) para suas atividades de reciclagem, embora possa demonstrar a existência formal da cooperativa, não lhe confere, por si só, o direito de posse sobre imóvel público ou de titularidade de empresa pública, especialmente um que foi objeto de desapropriação para fins de interesse social. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POSSESSÓRIA – BEM PÚBLICO – POSSE E ESBULHO – DEMONSTRAÇÃO – REINTEGRAÇÃO – ADMISSIBILIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida entre o particular e bem público não se qualifica como posse na acepção jurídica do termo, mas mera detenção que não autoriza a defesa via interditos contra o Poder Público. 2 . Pretensão à reintegração de posse de bem público. Lote urbano objeto de escritura de desapropriação amigável. Ocupação precária e clandestina por particular. Ato que se caracteriza como mera detenção, de caráter precário, não se caracterizando como posse na acepção jurídica do termo . Precedentes do STJ. Notificação para desocupação não atendida. Esbulho caracterizado. Bem insuscetível de apossamento por terceiros ou usucapião . Reintegração de posse julgada procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10012046820228260462 SP 1001204-68 .2022.8.26.0462, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 08/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2023) A sentença de primeiro grau que determinou a reintegração de posse em favor da CONDER deve ser mantida. Os requisitos para a ação possessória, quais sejam, a posse anterior da Autora e o esbulho praticado pela Ré, restaram devidamente comprovados nos autos. A posse da CONDER sobre o imóvel é decorrente de processo judicial de desapropriação, com imissão na posse em momento anterior à ocupação pela Cooperativa Apelante. A revelia da Ré, aliada à ausência de provas que legitimassem sua ocupação ou infirmassem o direito da Autora, corrobora a procedência do pedido inicial. Ademais, tratando-se de bem desapropriado por empresa pública para fins de utilidade pública, a ocupação por particular, sem consentimento, caracteriza-se como mera detenção, não gerando direitos possessórios oponíveis ao ente público. O pedido subsidiário da Apelante quanto à minoração ou suspensão da execução dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça, será observado em caso de manutenção da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para deferir a gratuidade da justiça à Apelante, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos nos seus demais termos, aos quais se acrescem os aqui delineados. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante COOPERATIVA DE RECICLAGEM UNIAO NAZARE em favor do(s) patrono(s) da Apelada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida à Apelante para este recurso (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0066713-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE RECICLAGEM UNIAO NAZARE
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO, PEDRO CORREA OLIVEIRA, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITTO, ISMAR LOBAO VIEIRA, DENISE MARIA MAGNAVITA BACELLAR LEMOS, CARLOS EDUARDO MOURA GRAMACHO, FLAVIA CASTRO DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DE ALBUQUERQUE MELO, RODRIGO FRAGA UZEDA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
VOTO