PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-57.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ANELISA SOUZA REGO
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Canápolis contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública (professora), condenando o ente ao pagamento de diferenças de férias e 13º salário com base na remuneração integral, bem como o terço constitucional sobre 45 dias de férias.

II. Questão em discussão 

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo do 13º salário e das férias deve ser o vencimento básico ou a remuneração integral; (ii) saber se o terço constitucional incide sobre 45 dias ou apenas 30 dias; (iii) definir os índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública; (iv) definir o momento de fixação do percentual dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. Razões de decidir 

3. O pagamento do 13º salário e do terço de férias deve ser calculado sobre a remuneração integral do servidor (consistente no vencimento básico somado às verbas permanentes e habituais) e não apenas sobre o vencimento básico, conforme garantia constitucional e jurisprudência dos tribunais superiores. 

4. Havendo previsão expressa na legislação municipal de que as férias anuais dos docentes são de 45 dias, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período, e não apenas sobre 30 dias, afastando-se a tese de mero recesso escolar. 

5. Em condenações contra a Fazenda Pública, os juros e a correção devem observar o IPCA-E e a remuneração da poupança (Tema n.º 810/STF) até 08/12/2021 e, após essa data, exclusivamente a taxa SELIC (EC 113/2021), reformando-se a sentença que fixou juros de 1% ao mês. 

6. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A gratificação natalina e o terço de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor. 2. Prevendo a lei local férias de 45 dias aos professores, o terço constitucional incide sobre todo o período. 3. A atualização do débito deve seguir a taxa SELIC a partir da EC 113/2021. 4. Nas sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, o percentual de honorários será definido na liquidação."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 (Tema 1241), Rel. Min. André Mendonça, Plenário, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.026.028/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.03.2023.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 8000708-57.2024.8.05.0227, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, e como recorrido ANELISA SOUZA REGO.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-57.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ANELISA SOUZA REGO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000708-57.2024.8.05.0227, em que o apelante litiga contra ANELISA SOUZA REGO, julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:


“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS a: Pagar à autora as diferenças de 13º salário, férias e 1/3 constitucional de férias, calculadas com base na remuneração integral, referentes ao período de 10/07/2019 até a data da efetiva regularização; Pagar o valor correspondente ao 1/3 constitucional sobre o total de 45 dias de férias, nos termos do Plano de Carreira; Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, com acréscimos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Por fim, DECLARO prescritas as parcelas vencidas antes de 10 de julho de 2019.” (ID 89691588)


Em suas razões recursais (ID 89691594), o Município de Canápolis sustenta, em síntese, que: a) a base de cálculo do 13º salário e férias deve considerar apenas o vencimento base e as vantagens pecuniárias permanentes, conforme o art. 48 da Lei Municipal n.º 017/2005, e não a “remuneração integral” como constou na sentença, devendo ser excluídas verbas não habituais ou indenizatórias; b) o terço constitucional de férias não deve incidir sobre 45 dias, pois os 15 dias excedentes possuem natureza de recesso escolar, período em que o professor permanece à disposição da escola, não se confundindo com as férias funcionais de 30 dias; c) a fixação dos juros de mora em 1% ao mês está incorreta, devendo ser aplicados os índices da caderneta de poupança, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal para condenações contra a Fazenda Pública; d) os honorários de sucumbência não poderiam ter sido fixados em 10% na fase de conhecimento, pois se trata de sentença ilíquida, devendo a definição do percentual ocorrer apenas na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou ajustando os consectários e honorários, com a inversão do ônus da sucumbência.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 89691601.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme determinam o art. 937 do CPC e o  art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 28 de novembro de 2025.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000708-57.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: ANELISA SOUZA REGO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANELISA SOUZA REGO em face do MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, pleiteando o pagamento de diferenças de 13º salário, férias e terço constitucional, sob o argumento de que o ente público utilizava apenas o salário base para o cálculo, desconsiderando a remuneração integral, além do período total de férias de 45 dias previsto na legislação local.


O cerne da controvérsia recursal reside em definir: (i) a base de cálculo das férias e do 13º salário; (ii) a incidência do terço constitucional sobre 45 dias ou apenas 30 dias; (iii) os índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública; e (iv) o momento de fixação dos honorários advocatícios.


1. Da Base de Cálculo (13º Salário e Férias)

O Município apelante defende que o cálculo deve incidir apenas sobre o vencimento base acrescido das vantagens permanentes, excluindo-se verbas transitórias, com base na Lei Municipal n.º 017/2005.


De fato, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII (estendidos aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º), assegura o recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral e férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.


A interpretação da legislação municipal não pode restringir garantias constitucionais. O conceito de remuneração integral abrange o vencimento básico somado às vantagens pecuniárias de caráter permanente e habituais percebidas pelo servidor.


Ao determinar o pagamento com base na remuneração integral, o juízo a quo alinha-se à jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tais verbas não devem ser calculadas exclusivamente sobre o salário base quando o servidor percebe outras verbas de natureza remuneratória. Confira-se:

SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n . 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) . 2. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022)


2. Do Terço Constitucional sobre 45 dias

O município apelante defende que o período de 15 dias, além dos 30 dias regulares das férias, integra o recesso escolar e não férias, motivo pelo qual não deveria incidir o terço constitucional.


Todavia, há previsão específica no Plano de Carreira do Magistério local (Lei n.º 033/2003) em sentido diverso:

Art. 20 - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão anualmente um período nunca inferior à 45 (quarenta e cinco) dias de férias distribuídos nos períodos de recesso conforme o Regimento Interno da Unidade Escolar ou da Instituição de Educação Infantil. 


 Se a legislação municipal de regência da categoria prevê o gozo de 45 dias de férias anuais para os docentes, o adicional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade do período de descanso remunerado legalmente assegurado.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787 (Tema n.º 1241), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Não havendo prova nos autos que desconstitua a natureza de férias dos 45 dias previstos na lei local citada pelo juízo de origem, não há como acolher a tese de "recesso" para fins de exclusão do pagamento.


No mesmo sentido, precedente específico desta c. Câmara Cível:

Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual CIVIL. Apelação cível. Servidor público municipal. Diferenças de 13º salário e terço constitucional de férias. Incidência sobre a remuneração integral. Férias de 45 dias previstas em lei municipal. Revelia da fazenda pública. Prescrição quinquenal. Honorários advocatícios. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Santana/BA contra sentença da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, que, nos autos da ação nº 8000592-51.2024.8.05.0227, julgou procedente o pedido da autora, condenando o ente público ao pagamento de R$ 7.143,51, referentes a diferenças de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional calculadas sobre a remuneração integral, bem como diferenças do terço constitucional sobre 45 dias de férias. Determinou, ainda, a implantação da base de cálculo correta para os futuros pagamentos, sob pena de multa diária;

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a revelia da Fazenda Pública gera efeitos materiais em relação à presunção de veracidade dos fatos alegados; (ii) definir se houve contradição da sentença ao reconhecer a prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre 30 dias ou sobre a integralidade dos 45 dias de afastamento previstos em lei municipal;

III. Razões de decidir

3. A revelia não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC; contudo, a ausência de impugnação específica não impede a análise dos documentos apresentados pela parte autora e sua valoração pelo magistrado;

4. A sentença respeita a prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública (CF, art. 7º, XXIX; Decreto nº 20.910/32, art. 1º), restringindo a condenação às parcelas posteriores a 20/06/2019;

5. O direito ao 13º salário e ao terço constitucional de férias incide sobre a remuneração integral do servidor, compreendendo vencimento básico e vantagens permanentes, conforme arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF, bem como legislação municipal (Lei nº 017/2005);

6. O STF, em repercussão geral (RE 1.400.787/CE, Tema 1.241), fixou a tese de que o adicional de férias incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Sendo a autora beneficiária de 45 dias por força de lei local (Lei nº 033/2003), o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período;

7. A jurisprudência do STJ também reconhece que o terço constitucional de férias e a gratificação natalina devem incidir sobre a remuneração integral do servidor, não apenas sobre o vencimento básico (AgInt no REsp 2.026.028/AL; AgInt no AREsp 2.109.792/PR);

8. Incumbe ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, diante da presunção de veracidade do vínculo funcional, não se desincumbindo desse encargo nos autos;

9. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso improvido.

 (TJBA, APL 8000592-51.2024.8.05.0227, Relator: José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Data da Publicação: 07/11/2025)


3. Dos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária)

A sentença fixou a correção pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês.


No entanto, o regime de atualização das condenações contra a Fazenda Pública sofreu alterações. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicava-se o entendimento do Tema n.º 810 (correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança). A fixação de juros de 1% ao mês para a Fazenda Pública, como feito na sentença, contraria o art. 1º-F da Lei 9.494/97.


Ademais, a partir de 09/12/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a taxa SELIC, única e exclusivamente, conforme EC 113/2021.


Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que, até 08/12/2021, a correção monetária siga o IPCA-E e os juros de mora sigam o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC.


4. Dos Honorários Advocatícios

Assiste razão ao apelante. Tratando-se de comando sentencial ilíquido contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos estritos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Portanto, a fixação imediata de 10% deve ser afastada, postergando-se a definição do percentual para a fase de liquidação.


5. Da Sucumbência

O apelante requer a inversão do ônus da sucumbência. Contudo, a autora sagrou-se vencedora nos pedidos principais (diferenças de 13º, férias e base de cálculo), decaindo apenas em parte quanto à prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Mantida a procedência substancial dos pedidos autorais, não há que se falar em inversão da sucumbência, mantendo-se o ônus a cargo do Município, ressalvada a reforma quanto ao momento de fixação do percentual.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para:

1) Reformar a sentença quanto aos consectários legais, determinando que sobre o valor da condenação incidam, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021);

2) Determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja definido apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.


Mantém-se a sentença em seus demais termos.


Salvador, Sala de Sessões, [Inserir Data do Julgamento].


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça