PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ART. 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Valtemi Damasceno Correia contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A., que indeferiu o pedido de purgação da mora por insuficiência do depósito realizado, consolidou a propriedade e a posse plena do veículo alienado fiduciariamente em favor do credor e determinou o prosseguimento do feito. O agravante sustenta ter depositado, no prazo legal, o valor correspondente às parcelas vencidas, defendendo a suficiência do montante para purgar a mora e alegando abusividade na exigência de quitação da integralidade do contrato. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a purgação da mora e determinar a restituição do bem. A gratuidade de justiça foi deferida, mas o efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a purgação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, é suficiente o pagamento das parcelas vencidas ou se é necessária a quitação da integralidade da dívida, incluídas as prestações vincendas, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a incursão aprofundada no mérito da demanda originária. 4. A mora contratual encontra-se configurada, diante do inadimplemento das prestações a partir da parcela nº 12, vencida em 20/01/2025, conforme documentos constantes dos autos de origem. 5. O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para a purgação da mora e restituição do bem, o pagamento da integralidade da dívida pendente, compreendendo parcelas vencidas e vincendas. 6. O depósito realizado pelo agravante, limitado às parcelas vencidas, mostra-se insuficiente para elidir os efeitos da mora, não atendendo ao requisito legal para a restituição do veículo. 7. A alegação de abusividade contratual e de violação ao art. 51, IV, do CDC demanda dilação probatória e análise aprofundada, incompatíveis com o juízo perfunctório próprio do agravo de instrumento. 8. Não se verifica risco de dano irreparável, pois eventual improcedência da ação de busca e apreensão impõe ao credor fiduciário o pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, além de perdas e danos, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 937, I, e 1.019, I; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º a 7º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2286538-63.2023.8.26.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 18.12.2023, 26ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074511-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VALTEMI DAMASCENO CORREIA e como agravada BANCO VOTORANTIM SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074511-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTEMI DAMASCENO CORREIA
Advogado(s): RENATO DE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALTEMI DAMASCENO CORREIA contra decisão interlocutória prolatada pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão, tombado sob o nº 8122220-69.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de purgação da mora pleiteado pelo réu/agravante, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de purgação da mora (ID 528257817) e o consequente pedido de restituição do veículo, tendo em vista a insuficiência do depósito realizado; b) Consolido, em favor do autor, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide; c) Intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para que, caso ainda não o tenha feito, apresente contestação no prazo legal”. Em suas razões, informa preliminarmente o Agravante que deixa de apresentar o devido preparo, por solicitar o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal. Alega o agravante que “O Agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face do Agravante, alegando o inadimplemento de parcelas de um contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. O bem, um veículo KIA BONGO K-2500, utilizado para o sustento do Agravante, foi apreendido por força de medida liminar. Dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, o Agravante, demonstrando sua boa-fé e a intenção de manter o contrato, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 20.913,88, correspondente à totalidade das parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos moratórios contratuais. Contudo, o juízo a quo, na decisão agravada, entendeu que o valor depositado seria insuficiente”. Sustenta que “A decisão agravada adotou a interpretação literal e mais gravosa ao consumidor, consolidada pelo STJ, que equipara "dívida pendente" à totalidade do contrato (parcelas vencidas + vincendas). Ocorre que tal interpretação, com o devido respeito, esvazia por completo o instituto da purgação da mora. Exigir do devedor, que já se encontra em dificuldade financeira, o pagamento de todo o saldo devedor futuro como condição para manter o contrato é, na prática, negar-lhe o direito de se reabilitar. Tal exigência cria um ônus desproporcional e excessivo, em clara violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".”. Ao final, requer “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, com a concessão liminar do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia da decisão agravada, determinando-se que o veículo permaneça na posse do Agravante ou, se já recolhido, que lhe seja imediatamente restituído, e obstando qualquer ato de consolidação da propriedade pelo Agravado até o julgamento final deste recurso; a.1) caso seja entendido de forma diferente, seja concedido um prazo para completar o valor de R$ 43.654,24 (quarenta e três mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos)”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso “para reformar a r. decisão interlocutória, reconhecendo-se a suficiência do depósito realizado pelo Agravante e, por conseguinte, a purgação da mora, com a consequente liberação do bem e a manutenção do contrato de financiamento em seus termos originais”. Intimado para comprovar sua condição de hipossuficiente (ID 95155637) o agravante manifestou-se ao ID 95739927 e seguintes. Ao ID 95993980 foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o efeito suspensivo pretendido. O agravado não apresentou Contrarrazões, conforme certificado ao ID 993395674. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074511-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTEMI DAMASCENO CORREIA
Advogado(s): RENATO DE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por VALTEMI DAMASCENO CORREIA contra decisão interlocutória prolatada pelo MM Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão, tombado sob o nº 8122220-69.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de purgação da mora pleiteado pelo réu/agravante. Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial e determinou a busca e apreensão do veículo. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A., em face do inadimplemento pela parte ré, ora agravante, de cédula de crédito bancário para aquisição de Veículo Automotor KIA – BONGO K-2500 (C/Car) 4X2 2.5 TB 2P (DD) Basico – 2008/2009 – BRANCA – JSQ6G89 – KNCSE013297362812 – 170778045. Segundo consta naqueles autos, o requerido descumpriu referido contrato, deixando de pagar as prestações desde a n.º 12 vencida em 20/01/2025, gerando uma inadimplência no valor de R$ 47.229,43 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Nesta conformidade, verificando que a mora contratual encontra-se configurada nos autos, conforme se observa no ID 508740918 da ação de origem, processo de nº 8122220-69.2025.8.05.0001, tratou o MM. Juízo de primeiro grau de deferir o pedido liminar de busca e apreensão requisitado pelo autor/agravado (ID 525486008). Ainda que alegue a parte agravante que “efetuou o depósito judicial no valor de R$ 20.913,88, correspondente à totalidade das parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos moratórios contratuais”, o referido argumento não é suficiente para amparar a reversão da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. Isto porque, o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, incluindo as prestações vincendas, para que seja restituído ao devedor o bem livre de ônus. No caso dos autos, contudo, a parte agravante não nega a inadimplência e nem comprova a quitação integral da dívida objeto dos autos. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decisão que deferiu a liminar, para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Inconformismo do réu, devedor fiduciante . Não acolhimento. Demonstrada a contento a configuração do inadimplemento e a realização da notificação voltada à purgação da mora, documento expedido para o endereço declinado pela ré, devedor fiduciante, quando da contratação, e que retornou com o respectivo aviso de recebimento positivo. Assinatura por terceiro é irrelevante e não macula o ato. Art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969. Atendimento dos requisitos do art. 3º do referido DL. Existência de tratativas não afastam a disciplina do referido diploma . Retomada imediata do veículo que teria de se dar mediante pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor na exordial. Suposta abusividade de juros é questão de mérito, que não prescinde do contraditório e tampouco de prévia apreciação do juízo originário, não servindo para a pretendida reversão da liminar. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286538-63 .2023.8.26.0000 Hortolândia, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 18/12/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) Pontue-se que não se verifica, no caso, a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reversão decorrente da apreensão liminar e posterior venda extrajudicial do bem objeto do financiamento, uma vez que, em eventual julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário estará obrigado ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, além de responder por eventuais perdas e danos, conforme disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto nº 911/69. Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados. Destarte, ao menos neste estágio processual, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074511-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTEMI DAMASCENO CORREIA
Advogado(s): RENATO DE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
VOTO