PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PREGÃO ELETRÔNICO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA DA LICITANTE VENCEDORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NULIDADE DO CERTAME E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AOS APELANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela EMPRESA SALVADOR TURISMO S.A. - SALTUR e pela GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. contra sentença que julgou procedente ação anulatória de pregão eletrônico promovida por AT PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI, determinando a anulação do Contrato Administrativo nº 449/2022, a inabilitação da licitante vencedora e a convocação da segunda colocada para adjudicação do objeto licitado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução prolongada do contrato administrativo gera perda superveniente do objeto da ação anulatória; (ii) estabelecer se a apresentação posterior de documentos de habilitação configura irregularidade no procedimento licitatório; (iii) determinar se a empresa vencedora possuía capacidade técnica e econômico-financeira para execução do objeto; (iv) verificar se houve observância do princípio da economicidade na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução de contrato administrativo por período prolongado não impede sua anulação quando constatadas nulidades no procedimento licitatório que o precedeu, pois o art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que a nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato. A apresentação de documentos de habilitação após a abertura da sessão pública do pregão eletrônico configura irregularidade insanável, sendo vedada pelo art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93 a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. A capacidade técnica deve ser comprovada conforme exigências editalícias específicas, sendo insuficiente a apresentação de atestados que não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos para cada item do objeto licitado. A qualificação econômico-financeira exige apresentação de documentação contábil na forma legalmente instituída, incluindo o recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital junto à Receita Federal pelo sistema SPED. A celebração de aditivos contratuais que elevam significativamente o valor original da proposta, superando inclusive o valor da segunda colocada, desvirtuam o princípio da economicidade e evidenciam a inadequação da escolha da licitante vencedora. As irregularidades verificadas no procedimento licitatório constituem vícios insanáveis que contaminam todo o certame e o contrato dele decorrente, justificando sua anulação independentemente do tempo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer exarado pelo Ministério Público. Outrossim, julgo prejudicado o presente pedido de suspensão de segurança em sede de apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027295-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR e como apelada AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR e outros
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Advogado(s):PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, além de julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto da relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Ricardo Simões Xavier dos Santos.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPRESA SALVADOR TURISMO S.A. - SALTUR e GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada por AT PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI. Na ação originária, a autora pleiteou a anulação do Edital de Procedimento Licitatório ao Pregão Eletrônico nº 004/2022 e do Contrato Administrativo n.º 449/2022, alegando a ocorrência de irregularidades no certame que culminaram na indevida declaração da GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA como vencedora. Sustentou a autora, em síntese, que: (i) a empresa declarada vencedora apresentou documentos novos após a fase de habilitação, violando as regras editalícias e o Decreto Federal nº 10.024/2019; (ii) a GHR não possuía capacidade técnica para executar o objeto, não comprovando o percentual mínimo de 20% por item licitado; (iii) havia incapacidade econômico-financeira da vencedora, por ausência do recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital via sistema SPED. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando: (1) a anulação do Contrato Administrativo n.º 449/2022 e seus aditamentos; (2) a inabilitação da licitante vencedora GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA; (3) a convocação imediata da 2ª colocada no certame, AT SONORIZAÇÃO LTDA. Em suas razões recursais, as apelantes alegam, preliminarmente, perda superveniente do objeto em razão da execução contratual já em curso há mais de dois anos. No mérito, defendem a legalidade da diligência realizada, sustentam a capacidade técnica e econômico-financeira da GHR e argumentam pela vantajosidade da proposta vencedora. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. O Ministério Público emitiu parecer opinando pelo desprovimento dos recursos, com ressalvas quanto à litigância de má-fé e à convocação direta da segunda colocada. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com o pedido de efeito suspensivo de n.º 8027295-84.2025.8.05.0000, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR e outros
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Advogado(s): PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preparos devidamente recolhidos, conforme documentos acostados nos eventos de ID 82970257 e 82970241. 1. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ADUZIDA NOS AUTOS DAS APELAÇÕES PRINCIPAIS. As apelantes arguiram preliminar de perda superveniente do objeto da ação anulatória, sustentando que o Contrato Administrativo nº 449/2022 já se encontra em plena execução há mais de dois anos e oito meses, com término de vigência previsto para 20/08/2025. Tal argumento não merece acolhida. É cediço que as nulidades no procedimento licitatório são vícios que, uma vez constatados, contaminam todos os atos subsequentes, inclusive a celebração do contrato administrativo. Tal premissa encontra-se expressamente consagrada no art. 49, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Assim, leia-se: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei. Art. 59. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for decla- rada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa . No mesmo sentido, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) da SALTUR, em seu art. 102, § 2º, estabelece que "A nulidade da licitação induz à do contrato." Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que o fato de o contrato estar em execução não é óbice para a sua anulação, a exemplo de precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal nesse sentido. Assim, leia-se: LICITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. INDÍCIOS DE FALSIDADE. MORALIDADE, LEGALIDADE E AMPLA DEFESA . INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato (art. 49, § 2º, da Lei 8 .666/93). O fato de o contrato estar em execução não é óbice para a sua anulação, por falta de comprovação da capacidade técnica da concorrente, adjudicando-se à segunda colocada no certame o serviço ainda não executado, mediante os devidos ajustes, em observância ao princípio da eficiência. (TJ-DF 20120110268234 DF 0007926-43.2012 .8.07.0001, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2013. Pág .: 172) Portanto, a execução do contrato, mesmo que por período prolongado, não tem o condão de sanar vícios insanáveis de legalidade que o precederam. Dessa maneira, a manutenção de contrato administrativo eivado de nulidades primárias, sob o pretexto da continuidade da execução, seria o mesmo que convalidar atos ilegais, ferindo os princípios que regem a Administração Pública. Ante o exposto, rejeito, a preliminar de perda superveniente do objeto. Presentes demais os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito recursal. Antes de adentrar as questões fáticas e jurídicas atinentes ao mérito, é importante realizar uma breve introdução do ocorrido. A apelada AT PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI sustentou na exordial (ID 82969971, fls. 1090-1124) a ocorrência de flagrantes ilegalidades na condução do certame, notadamente: a) juntada de documentos novos pela empresa declarada vencedora após o recebimento das propostas; b) incapacidade técnica da licitante vencedora para execução do objeto; c) incapacidade econômico-financeira da contratada. As apelantes apresentaram contestação alegando, em síntese, que os documentos carreados na fase de habilitação não se tratavam de documentos novos, mas de documentação com o fito de esclarecimento daqueles já colacionados, sendo que a empresa vencedora possuía expertise no setor de eventos e que a alegação de incapacidade financeira não se justificava, porquanto o documento contábil se encontrava dentro dos parâmetros legais exigidos. Portanto, o cerne da controvérsia reside na alegada nulidade do Pregão Eletrônico nº 004/2022, promovido pela SALTUR, sociedade de economia mista municipal, que teve por objeto a contratação de empresa especializada em locação e prestação de serviço de equipamentos de sonorização e afins para atender às necessidades dos diversos eventos promovidos pela empresa pública. Realizado esta breve introdução, passemos a analisar as questões jurídicas. a) DA ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS O Edital do Pregão Eletrônico nº 004/2022 estabelece claramente em suas cláusulas 8.1 e 16.1 que os licitantes devem encaminhar suas propostas e documentos de habilitação concomitantemente, exclusivamente por meio eletrônico, até a data e horário estabelecidos para abertura da sessão pública. O Decreto Federal nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico, corrobora essa exigência em seu art. 26, caput: "Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública." Dos autos constata-se que a sessão pública do Pregão Eletrônico nº 004/2022 ocorreu em 03/06/2022, sendo posteriormente remarcada para 22/07/2022. Contudo, conforme evidenciado na documentação processual, a GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA apresentou a Declaração do Cumprimento dos Requisitos da Habilitação e outros documentos essenciais somente em data posterior à abertura da sessão, incluindo novo atestado de capacidade técnica da Prefeitura de Madre de Deus e contratos/notas fiscais de outros atestados (conforme demonstrado no ID 82970180 e ID 82970171). As apelantes argumentam que a juntada desses documentos se deu em sede de diligência e que se tratavam de meras "complementações" ou "esclarecimentos" de informações preexistentes, baseando-se na Lei nº 13.303/2016 e no Acórdão TCU nº 1211/2021. Entretanto, tal interpretação distorce o espírito da lei. O art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, embora autorize diligências para esclarecer ou complementar a instrução do processo, o faz com ressalva crucial: “é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. Assim, leia-se o inteiro teor do dispositivo: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Portanto, a apresentação de novo atestado de capacidade técnica, como o da Prefeitura de Madre de Deus, ou de contratos e notas fiscais que deveriam acompanhar os atestados originais desde o início do certame, não se configura como mera complementação, mas sim como inclusão de documentos novos e essenciais. Ademais, o Parecer nº 00006/2021/CNMLC/CGU/AGU (ID 82969997, fls. 2266-2283), exarado pela Advocacia-Geral da União, analisou expressamente o Acórdão TCU nº 1211/2021 e concluiu pela não alteração das minutas de editais, reafirmando a observância das normas do Decreto nº 10.024/2019 que não permitem apresentação posterior de documento não apresentado originalmente. O próprio Ministério Público em primeiro grau, em seu parecer (ID 82970179), reconheceu que a GHR não apresentou apenas notas fiscais, mas "também contratos, para tentativa de demonstrar sua capacidade técnica", e que "não houve, no momento anterior à habilitação, a juntada do contrato celebrado com o Município de Madre de Deus." A conduta da SALTUR em aceitar a juntada de documentos novos após o prazo regulamentar configura violação dos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Sobre o tema, leia-se precedente judicial a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO DESTINADA À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOLUÇÃO DE GESTÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELEFONIA DIGITAL IP. LIMINAR NEGADA NA ORIGEM . PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL N. 279/2022. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA EXIGIDA PELO EDITAL, NA DATA PREVISTA . ART. 43, § 3º, DA LEI 8.666/93. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A FASE DE HABILITAÇÃO . DESCABIMENTO. ANÁLISE OBSTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "['...] a apresentação de documento novo, consubstanciado na carta de fiança - em substituição à minuta da carta de fiança apresentada no prazo previsto no edital -, não se enquadra na hipótese autorizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, que admite à Comissão de Licitação apenas "a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".VIII . Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital' (STJ, REsp 1.717 .180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018). IX. Agravo interno improvido" ( AgInt no RMS n . 64.824/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50303729520238240000, Relator.: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 29/08/2023, Terceira Câmara de Direito Público) De mais a mais, também se observa a ausência de capacidade técnica da GRH, o que será melhor explicado no tópico a seguir. b) DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA DA GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. A cláusula 16.2.5.1 do Edital estabelecia expressamente que a capacidade técnica deveria ser comprovada através de atestado(s) demonstrando "no mínimo 20% (vinte por cento), por item, do quantitativo do objeto desta licitação." O Anexo I do Termo de Referência discriminava os 20 itens licitados, cada um com quantidade específica de diárias, exigindo comprovação mínima para cada item (por exemplo: ITEM 01: 20 diárias; ITEM 02: 16 diárias; ITEM 16: 50 diárias, conforme detalhado nas contrarrazões do apelado, ID 82970260). A GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. apresentou apenas dois atestados de capacidade técnica: - Atestado da Online Entretenimento (ID 82970260): referente a uma diária de "som de boate". - Atestado da Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe (ID 82970260): referente a quatro diárias do evento São João 2017 A somatória desses atestados totaliza apenas cinco diárias, montante manifestamente insuficiente para cumprir a exigência de 20% por item para a vasta maioria dos itens licitados. Cumpre destacar que a própria GHR havia impugnado a cláusula 16.2.5.1 do Edital, solicitando alteração da exigência de 20% por item, ao argumento de que inviabilizaria sua participação. A SALTUR, em decisão administrativa, negou provimento a essa impugnação, afirmando que "é nítida a razoabilidade da exigência no importe de 20% (vinte por cento), haja vista que o objeto licitado consiste em grandes eventos populares." A tentativa posterior da SALTUR de reinterpretar sua própria decisão e o edital para justificar a habilitação da GHR demonstra comportamento contraditório e violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Resta inequívoca, portanto, a incapacidade técnica da GHR ILUMINAÇÃO PROFISSIONAL LTDA para atender às exigências editalícias. Outrossim, também se verifica a irregularidade na qualificação econômico-financeira, o que será melhor explicado no tópico a seguir. c) DA IRREGULARIDADE NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA O item 16.2.4, "b", "b.1" e "b.1.1" do edital exigia que o balanço patrimonial estivesse acompanhado de cópia do termo de abertura e encerramento extraídos do livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial, ou mediante recibo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) junto à Receita Federal pelo sistema SPED. Conforme demonstrado no balanço patrimonial da GHR, o documento é silente quanto ao recibo de entrega de Escrituração Contábil Digital junto à Receita Federal emitido pelo sistema SPED. As apelantes sustentam que a simples menção do número do recibo na parte inferior do balanço é suficiente para comprovar a regularidade. Contudo, a mera menção do número do recibo não equivale à apresentação do próprio recibo de entrega, que tem por finalidade confirmar formalmente a transmissão e validação do documento fiscal. A interpretação extensiva dada pelas apelantes mitigaria o controle sobre requisito de suma importância para a habilitação. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios têm entendimento de que a ausência de documentos essenciais, como o recibo de entrega da ECD/SPED, pode levar à inabilitação do licitante. Assim, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO – APRESENTAÇÃO FORA DA FORMA LEGALMENTE INSTITUÍDA – OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA ISONOMIA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Diversamente do que entende a empresa recorrente, infere-se do Edital do Pregão Eletrônico n.º 273/2009 - CGL que a qualificação econômico-financeira das empresas concorrentes seria comprovada mediante a apresentação do balaço patrimonial e das demonstrações contábeis na forma legal, isto é, por meio de Escrituração Contábil digital via SPED . 2. Conquanto alegue que o instrumento convocatório não exigia expressamente a apresentação dos documentos por meio de Escrituração Contábil Digital para a habilitação, não se pode olvidar que a publicação via SPED é a forma legalmente instituída de validar a documentação contábil de empresas como a recorrente, de sorte que a sua apresentação por outros meios não goza da mesma força probatória. 3. Não se mostra razoável a interpretação adotada no sentido de que a exigência da documentação contábil por meio da Escrituração Contábil Digital configura violação ao direito líquido e certo do outrora impetrante . Conquanto a apelante alegue ter apresentado administrativamente a chave de acesso ao sistema, sobreleva destacar que a autorização legal à comissão de licitação para promover diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo não se estende à inclusão posterior de documentação ou informação que deveria constar originalmente da proposta apresentada, nos termos do art. 43, §.º, da Lei de Licitações. 4 . Vale-se a recorrente da própria torpeza para obter provimento judicial em seu favor, conduta essa que afronta os princípios gerais da boa-fé, dentre os quais destaca-se o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, bem como os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0653300-70 .2019.8.04.0001 Manaus, Relator.: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 03/02/2021) De igual forma, um outro ponto que merece destaque é a inobservância do Princípio da Economicidade. d) DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE As apelantes argumentam que a proposta da GHR foi a mais vantajosa economicamente (R$ 7.577.777,77 da GHR contra R$ 8.489.920,00 da AT SONORIZAÇÃO LTDA.). No entanto, conforme demonstrado nos autos (ID 82969993; ID 82969994), em 23 de março de 2023, a SALTUR e a GHR firmaram aditivo que elevou o valor final da contratação para R$ 9.432.606,30. Este valor superou a proposta original da AT SONORIZAÇÃO LTDA. em quase R$ 1.000.000,00. O Ministério Público em primeiro grau, em seu Parecer nº 282/2023 (ID 82969996), manifestou-se contundentemente sobre este ponto, destacando que a GHR foi "beneficiada com aditivo injustificado que alterou o valor de sua proposta inicial, trazendo-a para patamar muito acima da proposta da 2ª classificada." Quando um contrato, já viciado em sua origem por irregularidades na habilitação, é posteriormente aditado de forma a onerar ainda mais o erário público, a presunção de vantajosidade e economicidade é completamente desvirtuada. 3. DA CONCLUSÃO Pelo quanto exposado supra, verifico que o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico nº 004/2022 foi conduzido em manifesta violação aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e moralidade administrativa. A juntada extemporânea de documentos essenciais, a incapacidade técnica e econômico-financeira da licitante vencedora, bem como a desvirtuação da economicidade mediante aditivos contratuais excessivos, configuram vícios insanáveis que contaminam todo o certame e o contrato dele decorrente. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme exposto, é firme no sentido de que tais irregularidades justificam a anulação do procedimento licitatório e do contrato administrativo, sendo irrelevante o fato de o contrato já estar em execução, o que foi atestado, inclusive, no parecer do Ministério Público juntado aos autos no evento de ID 85347250. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do juízo de primeiro grau, acompanhando na integralidade o parecer do Ministério Público juntado aos presentes autos. De igual modo, JULGO PREJUDICADO o presente REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151216-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR e outros
Advogado(s): LINDIANE BOMFIM FERNANDES, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: AT PROMOCOES E EVENTOS EIRELI
Advogado(s): PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS
VOTO