PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS DO ART. 98 E 99 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante, em sede de ação de indenização securitária e reparação por danos morais decorrentes de furto de veículo. II. Questão em discussão A questão posta em análise colegiada consiste na revisão da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça, verificando se o Agravante logrou comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. III. Razões de decidir O artigo 98 do CPC estabelece o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos, sendo que o artigo 99, §3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso concreto, a presunção legal é corroborada por prova documental, notadamente a Carteira de Trabalho Digital que atesta a inexistência de vínculos formais desde 2020 e extratos bancários que, embora apresentem movimentações, devem ser interpretados à luz da atual situação do Agravante, que teve seu instrumento de trabalho (caminhão) furtado, comprometendo severamente sua fonte de renda habitual. A ausência de contrarrazões por parte da seguradora Agravada reforça a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do recorrente. IV. Dispositivo Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8000807-92.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CLÉCIO DE JESUS SANTOS e como Agravado, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000807-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLECIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIS ISAIAS CUNHA DE OLIVEIRA, TATIANA FONSECA REYS DE ASSIS
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÉCIO DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos do processo nº 8007026-38.2024.8.05.0039, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A referida decisão de primeiro grau, registrada sob o ID 467119153, entendeu que os documentos apresentados pelo Agravante eram incompatíveis com o perfil de pessoa economicamente hipossuficiente, determinando o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O Agravante aduz, em suas razões recursais, que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso comprometa seu próprio sustento. Ele ressalta que ajuizou a ação principal pleiteando a indenização decorrente de contrato de seguro celebrado com a Agravada, objetivando a cobertura do sinistro envolvendo o caminhão de sua propriedade, bem como reparação por danos morais, e busca, ainda, tutela de urgência para o fornecimento de um veículo substituto (ID 75794885, p. 1-2). Sustenta o Agravante que dependia exclusivamente do caminhão VOLVO VM-23 6X2 como fonte de renda, utilizando-o para trabalhos como motorista autônomo, e que o furto do veículo, devidamente registrado em boletim de ocorrência, ocasionou uma drástica mudança em sua condição financeira, levando-o a sobreviver de trabalhos informais (ID 75794885, p. 2). Ele assevera que preenche os requisitos autorizadores da concessão integral do benefício da gratuidade de justiça e que a decisão de primeiro grau restringiu seu acesso à Justiça, violando os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. O Agravante argumenta que a legislação não exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade, bastando a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que, a seu ver, foi demonstrado pelos extratos bancários e declaração de hipossuficiência apresentados nos autos (ID 75794885). Nesse diapasão, o Agravante requereu a concessão de tutela antecipada recursal ao presente agravo, com o intuito de obter o efeito suspensivo ativo à decisão atacada, garantindo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, o regular prosseguimento da ação principal, sem o risco de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito (ID 75794885). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder, em definitivo, a gratuidade da justiça. Houve o não recolhimento do preparo, em razão do mérito recursal cingir-se à própria concessão da gratuidade de justiça, conforme o Agravante aduz em suas razões (ID 75794885). A decisão monocrática inicial (ID 75810085) havia concedido o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante. Contudo, essa decisão foi objeto de Agravo Interno interposto pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (ID 76203925), o qual foi provido por meio de juízo de retratação, proferido em 22/08/2025 pela Juíza Substituta de Segundo Grau Adriana Sales Braga, que anulou a decisão monocrática, mas manteve, provisoriamente, o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado (ID 88690674). Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão de ID 90522895. Em momento anterior, o Agravado também não havia apresentado contrarrazões ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática, conforme certidão de ID 78266245. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000807-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLECIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIS ISAIAS CUNHA DE OLIVEIRA, TATIANA FONSECA REYS DE ASSIS
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante sob o fundamento de incompatibilidade entre os documentos apresentados e a condição de hipossuficiência alegada. Inicialmente, cumpre registrar que o benefício da gratuidade da justiça é garantia constitucional destinada a viabilizar o amplo acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil dispõe, em seus artigos 98 e 99, que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito ao benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por esta. Embora tal presunção possua natureza juris tantum, podendo ser afastada caso existam elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do postulante, a análise da hipossuficiência deve ser global e contextualizada ao momento da lide. No caso em apreço, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento na declaração de rendimentos mensais de R$ 15.000,00 constante na proposta de seguro e no valor das parcelas do prêmio (R$ 6.236,73). Ocorre que tal análise desconsidera o fato superveniente que motivou a ação principal: o furto do caminhão Volvo VM 23 6x2, ocorrido em março de 2024. Da análise dos autos, colhe-se que o Agravante é motorista autônomo e utilizava o referido veículo como seu único instrumento de trabalho e fonte de renda familiar. A subtração do bem móvel acarretou, por óbvio, uma alteração drástica em sua situação econômica, obrigando-o a recorrer a trabalhos informais para subsistência. Os documentos acostados, em especial a Carteira de Trabalho Digital (ID 449852727), demonstram que o Agravante não possui vínculo empregatício formal desde julho de 2020. Os extratos bancários (IDs 451090015, 451090019, 451090023) revelam movimentações que, sozinhas, não infirmam a necessidade do benefício, sobretudo quando se considera que o patrimônio que gerava referida liquidez (o caminhão) não mais se encontra em sua posse. Ressalte-se que a lei não exige o estado de penúria ou miséria absoluta para a concessão da gratuidade, mas sim a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No presente cenário, o recolhimento das custas processuais — cujo valor da causa monta a R$ 254.980,00 — apresenta-se como barreira instransponível ao exercício do direito de ação do Agravante. Por fim, releva notar que, devidamente intimada, a parte Agravada quedou-se silente, não apresentando contrarrazões (ID 90522895), o que impede a demonstração de fatos novos capazes de elidir a presunção de necessidade que milita em favor do recorrente. Destarte, evidenciada a hipossuficiência econômica atual do Agravante, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000807-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLECIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): LUIS ISAIAS CUNHA DE OLIVEIRA, TATIANA FONSECA REYS DE ASSIS
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO