PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002689-42.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVERIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros (2)
Advogado(s):MARCIO MARTINS TINOCO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA (UNACON). LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA CONHECIDO E PROVIDO. 

1.         Apelações cíveis interpostas pelo Município de Amargosa e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para determinar a transferência e o internamento do paciente em unidade de alta complexidade em oncologia, para tratamento de leucemia linfocítica crônica (CID C91.1).

2.         Responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de ações e serviços de saúde. Aplicação dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. Tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178). Possibilidade de o cidadão demandar qualquer ente federativo isoladamente ou em conjunto. Ilegitimidade passiva do Município afastada.

3.         Inexistência de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do mérito legítimo quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. Documentação médica idônea que comprova a enfermidade e a necessidade do tratamento.

4.         Inocorrência de julgamento extra petita. Sentença que observou os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, ao determinar providência compatível com o pedido formulado na petição inicial.

5.         Impugnação ao valor da causa que não possui aptidão para infirmar o mérito da decisão em demandas que versam sobre o direito fundamental à saúde, considerando o caráter estimativo do valor atribuído e a natureza inestimável do bem jurídico tutelado.

6.         Honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Cabimento. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral (RE 1.140.005), que reconhece a possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários quando a Defensoria Pública atua em favor da parte vencedora, inclusive contra o ente ao qual se vincula, em razão de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária.

7.         Fixação da verba honorária por apreciação equitativa nas demandas que versam sobre prestações de saúde em face do Poder Público, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313. Arbitramento em valor compatível com a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.

8.         Apelação do Município de Amargosa conhecida e desprovida. Apelação da Defensoria Pública conhecida e provida para condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da instituição.

 

RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos as Apelações Simultâneas nº 8002689-42.2023.8.05.0006 (id. 92017456 e id. 85708137) em que figuram como partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA, pelas razões a seguir expostas.

 

VII 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002689-42.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVERIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Silvério de Jesus Santos em face do Município de Amargosa e do Estado da Bahia, na qual o autor pleiteou a transferência e o internamento imediato em Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), com especialidade em hematologia, para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica de Células B (CID C91.1).

 

Narra a petição inicial que o autor, então com 64 anos de idade, apresentava agravamento do quadro clínico, com anemia progressiva, linfonodomegalia e episódios de astenia, sendo imprescindível a realização de tratamento especializado em unidade hospitalar de alta complexidade. Sustentou que, embora estivesse inserido no sistema público de regulação para internamento, os entes públicos demandados não providenciaram a transferência necessária, circunstância que motivou o ajuizamento da ação para assegurar o acesso ao tratamento médico adequado.

 

No curso do processo, foi deferida tutela de urgência, determinando-se a transferência do autor para unidade hospitalar adequada no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, conforme decisão de ID 411396141.

 

Regularmente citados, os entes públicos apresentaram contestação, sendo a do Estado da Bahia juntada sob ID 414776019 e a do Município de Amargosa sob ID 415199011, nas quais, em síntese, alegaram limitações estruturais e orçamentárias do sistema público de saúde, bem como questionaram a multa fixada e a possibilidade de cumprimento imediato da medida judicial. Após as defesas, a parte autora apresentou réplica sob ID 428310061, reiterando os argumentos da inicial e enfatizando a urgência do tratamento diante da gravidade da doença.

 

Encerrada a fase postulatória, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença sob ID 468421992, julgando procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando aos réus a transferência hospitalar e o internamento do autor em unidade de alta complexidade em oncologia, para tratamento adequado da enfermidade. Todavia, embora tenha reconhecido o direito material pleiteado, o magistrado deixou de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a parte autora era assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e que a legislação estadual afastaria a percepção de honorários quando a Defensoria atua contra a Administração Pública.

 

Irresignado com pontos da decisão, o Município de Amargosa opôs embargos de declaração sob ID 469136270, alegando omissões e contradições na sentença, os quais foram impugnados pela parte autora por meio de contrarrazões sob ID 516984467. Posteriormente, os embargos foram rejeitados pelo Juízo de origem, conforme decisão de ID 517105656.

 

Na sequência, foram interpostas apelações por ambas as partes.

 

A primeira apelação, interposta pela parte autora Silvério de Jesus Santos, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, foi protocolada sob ID 85708137. No recurso, o apelante sustenta que a sentença merece reforma parcial, especificamente no ponto em que deixou de condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Argumenta que a decisão contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da repercussão geral (RE 1140005), segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua em favor da parte vencedora, ainda que em demanda contra ente público integrante da mesma estrutura estatal, sendo tais valores destinados ao aparelhamento institucional da Defensoria e não aos seus membros individualmente. Sustenta, ainda, que normas estaduais que vedam tal pagamento não podem prevalecer sobre a orientação constitucional firmada pelo STF, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Em contrarrazões à apelação do autor, o Estado da Bahia apresentou manifestação sob ID 85708143, defendendo a manutenção da sentença no ponto impugnado. Sustenta que a decisão recorrida observou corretamente a legislação aplicável ao caso, especialmente as disposições relativas ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas quais se prevê a inexistência de condenação em honorários sucumbenciais nas demandas submetidas a tal rito. Argumenta, ainda, que a sentença está em consonância com o sistema jurídico vigente, razão pela qual requer o desprovimento do recurso da parte autora.

 

Também o Município de Amargosa apresentou contrarrazões à apelação do autor, juntadas sob ID 85708146, nas quais sustenta, preliminarmente, a regularidade da decisão de primeiro grau e defende que não há fundamento jurídico para condenação em honorários sucumbenciais no caso concreto, requerendo a manutenção integral da sentença.

 

Por sua vez, o Município de Amargosa também interpôs apelação própria, protocolada sob ID 92017456, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a ação. Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, alegando que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial, a qual seria necessária para esclarecer aspectos relevantes do tratamento médico requerido, como a natureza da terapêutica indicada, sua duração e a eventual existência de unidades hospitalares alternativas capazes de realizar o tratamento em local mais próximo do domicílio do autor. Afirma que a ausência dessa instrução probatória comprometeu o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de provas.

 

No mérito, o Município sustenta que a sentença teria sido proferida sem a adequada análise das circunstâncias administrativas e estruturais da rede pública de saúde, reiterando argumentos relacionados à organização do sistema de regulação e à necessidade de avaliação técnica quanto à disponibilidade de vagas e centros especializados. Assim, pugna pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, por sua anulação para reabertura da instrução processual.

 

Em contrarrazões ao recurso do Município, a parte autora apresentou manifestação por meio da Defensoria Pública, juntada sob ID 92017460, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a prova documental constante dos autos — especialmente os relatórios médicos — já demonstrava de forma suficiente a gravidade da enfermidade e a urgência do tratamento especializado, razão pela qual não havia necessidade de produção de prova pericial, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355 do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o direito à saúde possui natureza fundamental, impondo aos entes federativos o dever solidário de assegurar o acesso ao tratamento necessário, conforme previsão dos arts. 196 e 23, II, da Constituição Federal, bem como consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

Salvador, 03 de março de 2026.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

VII  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002689-42.2023.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SILVERIO DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
APELADO: MUNICIPIO DE AMARGOSA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Silvério de Jesus Santos em face do Município de Amargosa e do Estado da Bahia, na qual o autor pleiteou a transferência e o internamento imediato em Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), com especialidade em hematologia, para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica de Células B (CID C91.1).

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal apresenta dois pontos centrais. O primeiro diz respeito à insurgência do Município de Amargosa contra a sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida para determinar aos entes públicos demandados que assegurassem a transferência e o tratamento oncológico do autor. O ente municipal sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial, a existência de julgamento extra petita e, ainda, impugna o valor atribuído à causa.

 

O segundo ponto controvertido refere-se à apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que busca a reforma parcial da sentença no tocante à verba honorária. Sustenta a instituição que, embora tenha obtido êxito na demanda em favor do assistido, não houve condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que entende incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002 da repercussão geral, que reconheceu a possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública mesmo quando esta integra a estrutura estatal. Subsidiariamente, impugna o critério de fixação da verba, por considerá-lo irrisório, requerendo sua majoração.

 

Passo à análise do primeiro argumento deduzido no recurso interposto pelo Município de Amargosa, consistente na alegação de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo custeio e disponibilização do tratamento oncológico pleiteado competiria a outro ente federativo, em razão da organização administrativa do Sistema Único de Saúde.

 

A tese, contudo, não merece acolhimento.

 

A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 23, II, e 196, que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, sendo a sua prestação atribuída de forma comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Trata-se de competência material compartilhada, que se concretiza por meio do Sistema Único de Saúde, estruturado sob os princípios da descentralização e da cooperação entre os entes federativos.

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela efetivação das prestações na área da saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, para a garantia do tratamento necessário.

 

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015).”

 

Segue demais precedentes:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.02.2023. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. GASTOS COM FORNECIMENTO E TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PARTE FINAL. REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015 (Tema 793), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. 2. No julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 23.05.2019, no citado RE 855.178-RG, de que fui redator para o acórdão, DJe 16.04.2020, esta Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. Inobservância pela instância de origem da parte final do Tema 793 da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - RE: 1415788 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023)

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, assentando que a repartição administrativa de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde não pode ser invocada para afastar a responsabilidade estatal perante o cidadão quando se busca a efetivação do direito fundamental à saúde.

 

CONSTITUCIONALE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm responsabilidade solidária nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos, conforme reiteradas decisões, autorizando que sejam demandados isoladamente ou em conjunto. 2. A decisão agravada, ao seguir esta orientação, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não interfere indevidamente nas prerrogativas do Poder Executivo, mas apenas assegura o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir saúde aos cidadãos, conforme estabelecido pela Constituição Federal e reforçado pela jurisprudência consolidada. 3. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em R$ 1.500,00 se deu com base no critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a natureza da demanda e a ausência de benefício econômico imediato. 4. Inexistindo argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática agravada, ela deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2120171 SP 2024/0021594-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

 

Assim, ainda que o tratamento reclamado envolva procedimento de maior complexidade, eventualmente inserido na esfera de atribuição administrativa do Estado, tal circunstância não afasta a legitimidade do Município para integrar o polo passivo da demanda, justamente porque a responsabilidade entre os entes federativos é solidária.

 

Cumpre destacar que a solidariedade reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores não impede que o magistrado, no momento da execução da decisão, direcione o cumprimento da obrigação ao ente federativo que detenha maior aptidão administrativa para a prestação do serviço, tampouco obsta eventual direito de regresso ou ressarcimento entre os entes públicos, conforme as regras de repartição de competências do SUS.

 

Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Amargosa não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, razão pela qual deve ser rejeitada, mantendo-se o ente municipal no polo passivo da demanda.

Quanto a alegação de cerceamento de defesa, suscitada pelo Município de Amargosa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial, tal tese não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, podendo julgar antecipadamente a causa quando o conjunto probatório existente for suficiente para a formação de seu convencimento.

 

No caso dos autos, a controvérsia envolve a garantia de transferência hospitalar e tratamento oncológico, estando a necessidade do tratamento devidamente demonstrada por relatórios e documentos médicos constantes nos autos, os quais atestam a enfermidade e a urgência da intervenção terapêutica.

 

Em demandas dessa natureza, a exigência de prova pericial mostra-se dispensável quando a documentação médica apresentada é suficiente para evidenciar a necessidade do tratamento, sobretudo porque a dilação probatória poderia retardar a prestação jurisdicional em situação que envolve a tutela do direito fundamental à saúde e à vida.

 

Dessa forma, inexistindo prejuízo à parte e estando o feito suficientemente instruído, não há falar em cerceamento de defesa, revelando-se legítimo o julgamento antecipado da lide.

 

Examina-se, ainda, a alegação de julgamento extra petita, suscitada pelo Município recorrente.

 

A tese também não procede.

 

Configura-se julgamento extra petita quando o magistrado concede providência diversa daquilo que foi expressamente requerido pela parte autora, extrapolando os limites objetivos da demanda, em violação ao princípio da congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

 

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial consistiu na transferência e no internamento do paciente em unidade hospitalar apta à realização do tratamento oncológico necessário, providência que foi precisamente a medida determinada na sentença, a qual apenas confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida.

 

Assim, não se constata qualquer descompasso entre o pedido deduzido e a providência jurisdicional concedida, inexistindo concessão de obrigação diversa ou além do que foi requerido.

 

Afasta-se, pois, a alegação de julgamento extra petita, porquanto a sentença observou os limites objetivos da demanda e manteve estrita correspondência com o pedido formulado pela parte autora.

 

Por fim, examina-se a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Município recorrente.

 

Também nesse ponto não assiste razão ao apelante.

 

Nas demandas que versam sobre o direito fundamental à saúde, o valor da causa possui caráter meramente estimativo, sendo fixado sobretudo para fins fiscais e de definição de competência, não refletindo necessariamente o proveito econômico obtido com a demanda, uma vez que o bem jurídico tutelado — a vida e a saúde — possui natureza inestimável.

 

Assim, eventual discussão acerca do valor atribuído à causa não possui aptidão para infirmar o mérito da decisão que reconheceu o direito ao tratamento médico pleiteado, sobretudo quando demonstrada a necessidade da medida para a preservação da saúde do paciente.

 

Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, por não se verificar qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da sentença recorrida.

 

Com relação aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este restou recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, porquanto quando do julgamento do Tema n. 1002, por unanimidade, foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese:"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Sedimentou-se, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

 

Dessa forma, possuindo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, assim, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo".

 

Menciona-se que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023.

 

Nesse ponto, registra-se, a Lei Complementar Estadual nº 26 de 28 de junho de 2006 proíbe que, nesta unidade da federação, a Defensoria receba honorários pagos por pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta.


Art. 6º. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;

 

Entretanto tal redação data de momento anterior as mudanças advindas das Emendas Constitucionais 73/2012 e 80/2014 que reforçaram a autonomia da instituição, e especialmente das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 132/2009 à Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, regra geral aplicável a toda Defensoria do país, notadamente o art. 4º, XXI. Vide:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).    (Vide Lei nº 14.941, de 2024) 

 

Sendo assim, a norma geral, acaba por suspender a eficácia da lei estadual conforme se extrai da redação do art. 24, da CF:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

 

Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE ACOLHIDA. GARANTIA DE EFETIVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL (MÍNIMO EXISTENCIAL) DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO, EM VISTA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.140.005 (LEADING CASE DO TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECONHECIMENTO DE INCOMPATIBILIDADE DA TESE DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR COM DELINEADO CONSTITUCIONAL TRAÇADO A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 45/04, 74/2013 e 80/14, QUE PASSARAM A GARANTIR AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS. MATÉRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF, ART. 24, INCISO XIII), A SER DISCIPLINADA, EM CARÁTER GERAL, POR LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO ( CF, ART. 134, § 1º). SUPERVENIÊNCIA DE LEI DA LC 132/2009, QUE INTRODUZIU O INCISO XXI AO ART. 4º DA LC 80/1994. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DOS ARTS. 6º E 256 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 26/2006 E DO ART. 3º, INCISO I, LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RESSALVA ACERCA DA DESTINAÇÃO DA VERBA (APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS), FICANDO EXPRESSAMENTE VEDADO O SEU RATEIO ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS DEMAIS ASPECTOS.

(TJ-BA – Apelação Cível: 0510691-28.2018.8.05.0080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL ESTÁ VINCULADA - ESTADO DA BAHIA. COM A EC 74/2013 FOI INCLUÍDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ART. 134, § 3º, QUE CONFERIU AUTONOMIA ÀS DEFENSORIAS PÚBLICA. A AUTONOMIA RESTOU REFORÇADA COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 80/2014 QUE CONFERIU INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL À DEFENSORIA PÚBLICA. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO COM EFICÁCIA VINCULANTE NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC AO JULGAR O RE 1140005 (TEMA 1002), ESTABELECENDO QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA – Apelação Cível: 8001229-09.2017.8.05.0110, Relator: PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023).

 

Destarte, deverá o Estado e o Município serem condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar o Tema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO TEMA 1002 DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. Juízo de retratação exercido.(TJ-MS - AC: 08325166120228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

Dessa forma, necessária se faz a reforma da decisão sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública, à luz do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1002, que reconheceu a possibilidade de fixação mesmo contra o ente federativo ao qual pertença.  

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313, consolidou o entendimento de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o cumprimento do direito à saúde — tanto em regime de saúde pública (SUS) quanto nos sistemas de autogestão, como o PLANSERV —, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, tendo em vista o caráter inestimável do proveito econômico obtido.

 

Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ ao julga o tema 1313 delimitou a controvérsia justamente para definir se os honorários deveriam ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), no valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC) ou, alternativamente, arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Reconheceu-se que, em razão da natureza peculiar dessas demandas, a fixação proporcional ao valor da causa ou ao proveito econômico poderia conduzir a resultados desproporcionais, sobretudo diante do elevado custo dos tratamentos pleiteados, impondo-se, nesses casos, a utilização da cláusula de equidade.

 

Vide o precedente:

 

Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade.

I. Caso em exame

1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.

II. Questão em discussão

2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).

III. Razões de decidir

3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa.

4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.

É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas.

5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica.

6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes.

IV. Dispositivo e tese

7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

 ______

Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.

(REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

 

Desse modo, em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, e à tese firmada no Tema 1313 do STJ, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à natureza da causa e ao trabalho desempenhado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE AMARGOSA, para manter inalterada a sentença, e CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da tese firmada no Tema 1002 da Repercussão Geral do STF e no Repetitivo fixado no tema 1313 do STJ. 

 

Salvador,           de                           de 2026. 

  

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

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