PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8169542-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADA: PAOLA MARQUES DE ANDRADE MAGALHAES 
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “OMISSÕES” NO JULGADO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO TRATAMENTO MÉDICO AFERÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE INTEGRAR O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E DANOS MORAIS). ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024. PRODUÇÃO DE EFEITOS, 60 DIAS DA PUBLICAÇÃO. ART. 5º, INCISO II, DA REFERIDA NORMA. ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO. JUROS DE 1% AO MÊS, ATÉ 29.08.2024, APÓS APLICAÇÃO TAXA SELIC, DEDUZIDA A ATUALIZAÇÃO PELO IPCA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, XXXVI, DA CF E ART. 6º, LINDB. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.  

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8169542-90.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER, PARCIALMENTE, os embargos e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8169542-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADA: PAOLA MARQUES DE ANDRADE MAGALHAES
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Bradesco Saúde S/A, em face do acórdão, ID 82169775, que deu provimento parcial ao apelo da embargada, alegando o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir sobre o valor da condenação pecuniária. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto aos critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora estabelecidos para a reparação do dano moral, em decorrência da promulgação da Lei n. 14.095/2024. Ressalta que a nova redação conferida aos arts. 389 e 406, do CC, pela referida norma, impõe que as correções sejam pautadas pelo IPCA e os juros de mora, de acordo com taxa legal. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Apresentadas contrarrazões, ID 83468263, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC e a manutenção do aresto censurado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8169542-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A 
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
EMBARGADA: PAOLA MARQUES DE ANDRADE MAGALHAES
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. 

Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias, até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).

Analisando, as razões da embargante, percebe-se que devem ser acolhidas, em parte, considerando a edição da Lei n. 14.905/24, publicada em 01/07/24, com produção de efeitos 60 dias após a referida data, consoante previsto em seu inciso II, art. 5º.

Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, tem-se que a Lei n. 14.905/2024, alterou os artigos 389 e 406, do CC, modificando os critérios sobre os temas em questão.

Assim, para resolver este conflito de normas de direito civil, deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei, para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior à vigência do Diploma Legal em questão, art. 5º, XXXVI, da CF, até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035, do CC, que impõe que a eficácia do negócio jurídico, onde se incluem os consectários da mora, se submetem a norma legal vigente à época do desencadeamento dos efeitos.

Com isto, respeitam-se as cláusulas gerais de aplicação imediata e de irretroatividade das leis, arts.5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, e segue-se o mesmo raciocínio de Direito Intertemporal adotado pela jurisprudência quando a taxa de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, art. 1.062 do CC/1916, foi substituída pela taxa de juros legais de 12% (doze por cento) ao ano, art.406 do CC/2002, com redação anterior a Lei n.14.905/2024, combinado com o art.161, §1º, do CTN.

Afinal, por razões de isonomia "onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio), ou, onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus)" [STJ,REsp n. 1.899.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j- 16/03/2021].

Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA. DÉBITO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.1. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. Nesse sentido: AADRES 556.068/PR, Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 16.08.2004; EDRESP 528.547/RJ, Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 01.03.2004.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp. 745.825/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 2/2/2006, DJ de 20/2/2006, p. 229]. 

Com estas premissas estabelecidas, tem-se que a correção monetária será pelo IPCA, incidindo a partir do arbitramento, conforme estipulado na sentença censurada. 

Já quanto aos juros de mora, que incidem a partir da citação, até 29/08/2024, serão de 1% ao mês, conforme regramento anterior, sendo que a partir de 30/08/2024, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preceituam os arts. 389 e 406, do CC.

Por fim, o aresto não foi omisso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois nele restou consignado o seguinte: 

“No entanto, tenho que assiste razão à autora no tocante à necessidade da fixação dos referidos honorários  sobre o proveito econômico, a engloba também o procedimento cirúrgico, primeiramente porque, quanto a tal ponto, a sentença, na prática, assegurou o custeio daquilo que estava sendo indevidamente recusado pelo plano demandado, montante que deve ser somado àquele fixado a título de danos morais.” 

Registrou, ainda, o julgado o seguinte:

“Com efeito, ainda que não seja imediatamente aferível o valor do procedimento cirúrgico, é certo que tal despesa poderá ser facilmente quantificada, ainda que em fase ulterior à sentença.  

Sobre o tema, a jurisprudência mais recente do STJ tem se posicionado no sentido que, sendo quantificável o montante do tratamento realizado, os valores correspondentes ao mesmo deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.” 

 

Ante o exposto, ACOLHEM-SE, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão existente, na forma constante desta manifestação.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

        Relator