PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DOS DANOS MORAIS E SOBRE O CUSTO DO TRATAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.737/RS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055455-90.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada EDNA FERREIRA RAMALHO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055455-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EDNA FERREIRA RAMALHO
Advogado(s):TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Perdas e Danos (Processo nº 0533205-81.2019.8.05.0001), rejeitou impugnação à execução apresentada pela agravante, ratificando execução formulada pela agravada EDNA FERREIRA RAMALHO, no valor de R$ 102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais) referente a honorários advocatícios. Alega a agravante que a sentença condenou a ré a custear o tratamento médico da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, o valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Após o trânsito em julgado, a agravada requereu o pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 140.325,96, alegando que a base de cálculo deveria incluir também o valor do tratamento médico. A agravante impugnou a execução, argumentando que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor da condenação pecuniária (danos morais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que o art. 85, §2º do CPC estabelece ordem gradativa para a fixação de honorários, devendo incidir primeiro sobre o valor da condenação, existente no caso (danos morais). Argumenta ainda que em ações que versam sobre concessão de medicamentos e tratamentos de saúde, não se pode utilizar o valor do tratamento como "proveito econômico" para base de honorários, por se tratar de bem jurídico indisponível. Requer a concessão de efeito suspensivo, alegando que a decisão agravada causa danos de difícil reparação, sendo necessário obstar o levantamento da quantia objeto da execução. No mérito, pede o provimento do recurso para declarar a inexistência de saldo remanescente ou, subsidiariamente, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para redução do valor dos honorários advocatícios. Pedido de efeito suspensivo indeferido, conforme decisão avistável no evento de ID 54006677. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no evento de ID 53150186. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055455-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EDNA FERREIRA RAMALHO
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Perdas e Danos (Processo nº 0533205-81.2019.8.05.0001), rejeitou impugnação à execução apresentada pela agravante, ratificando execução formulada pela agravada EDNA FERREIRA RAMALHO, no valor de R$ 102.900,00 (cento e dois mil e novecentos reais) referente a honorários advocatícios. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal apenas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo os demais termos da sentença, que fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Sustenta que os honorários devem incidir exclusivamente sobre os danos morais (R$ 10.000,00) e não sobre o valor do tratamento médico, que seria um bem jurídico indisponível e não caracterizaria proveito econômico. Argumenta que a aplicação dos honorários sobre o custo do tratamento médico viola o princípio que veda o enriquecimento sem causa, além da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que os honorários advocatícios sejam fixados apenas sobre o valor da condenação por danos morais. No entanto, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença no percentual de 15%, tendo como parâmetro "o valor da condenação". A agravante defende que os honorários devem incidir apenas sobre o valor da condenação relativa aos danos morais (R$ 10.000,00), enquanto a agravada sustenta que a base de cálculo deve incluir também o valor do tratamento médico (R$ 686.000,00), resultando em honorários no valor de R$ 102.900,00. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o nobre magistrado singular, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentou adequadamente sua decisão com base em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. De fato, o STJ firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.738.737-RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, de que nos conflitos entre beneficiários e operadoras de planos de saúde, acerca da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a sucumbência deve ser calculada sobre ambas as condenações: o valor dos danos morais e o montante econômico do procedimento médico-hospitalar cuja cobertura foi indevidamente negada. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA . DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO . VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18 . Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer.3 . O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada.4. O art . 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material.Precedente específico.5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível .6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada.7 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1738737 RS 2017/0332208-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) – grifos nossos. No caso em análise, a sentença condenou a operadora de plano de saúde a custear tratamento médico da autora e a pagar indenização por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Após recurso, o valor dos danos morais foi reduzido de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Extrai-se do dispositivo do acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde: “Diante do exposto, dá-se parcial provimento à Apelação Cível, reformando a decisão recorrida apenas para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.” O custo do tratamento médico a ser fornecido pela operadora do plano de saúde (36 ciclos do medicamento Ibrance 125mg para tratamento de câncer de mama metastático) foi estimado em R$ 686.000,00, conforme documentação acostada aos autos. Verifica-se, portanto, que o magistrado a quo agiu corretamente ao entender que os honorários advocatícios devem incidir sobre ambas as condenações: o valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e o valor do tratamento médico (R$ 686.000,00), aplicando-se o percentual de 15% fixado na sentença. Não procede a alegação da agravante de que o valor do tratamento médico não poderia ser considerado como base de cálculo por se tratar de bem jurídico indisponível. Conforme destacado pelo STJ, embora a saúde seja direito fundamental, isso não afasta a natureza econômica da obrigação de custear o tratamento médico, que representa efetivo proveito econômico obtido pela parte autora na demanda. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055220-62.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILKER CAMPOS CHAGAS APELADO: THAIS LUZ DA CRUZ e outros Advogado (s):WILKER CAMPOS CHAGAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE PROVEITO ECONÔMICO . CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO OBESIDADE . INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. NÃO ALBERGAMENTO . EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ILÍCITA . APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das APELAÇÕES CÍVEIS nº 8055220-62.2019 .8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelantes e apelados THAIS LUZ DA CRUZ e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso proposto por Thais Luz da Cruz e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S .A, nos termos do voto condutor adiante registrado. (TJ-BA - Apelação: 80552206220198050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129126-80.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: G. S. V . e outros Advogado (s): CLEVSON COUTINHO SILVA APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TEA -TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE . CARÊNCIA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, V, C, E 35-C, I, DA LEI Nº 9 .656/98 E DA SÚMULA 302 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. NEGATIVA INDEVIDA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. COBERTURA OBRIGATÓRIA . INTELECÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/22 DA ANS. OFENSA MORAL PERFEITA. ARBITRAMENTO EM R$10.000,00 . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE PUNITIVA E EDUCATIVA DO INSTITUTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória Por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo autor em desfavor da ré visando a autorização para tratamento multidisciplinar e fornecimento de medicação, por conta de diagnóstico de diversos transtornos globais de desenvolvimento, dentre os quais o TEA, por não lograr êxito em obtê-los na esfera administrativa, e indenização a título de danos morais . Debulha-se dos autos que o autor é portador de diversos transtornos globais de desenvolvimento, com prescrição pelo médico assistente, em caráter de urgência, de tratamento multidisciplinar e fornecimento de medicação de obrigatórias coberturas pela Operadora de Plano de Saúde, segundo intelecção da Resolução Normativa n. 539/22 da ANS. É inquestionável que a pretensão autoral é albergada pela norma que se extrai dos art. 12, inciso V, alínea c, e art . 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98 c/c Súmula 597 do STJ que preveem o prazo máximo de 24 horas de carência para situação de emergência, pois configurada a situação de emergência, nos termos do relatório do médico assistente. Considerando a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar e da medicação que foram reconhecidas por profissional médico habilitado que acompanha o paciente no tratamento de suas enfermidades, a situação de emergência, a cobertura obrigatória nos termos da Resolução Normativa n . 539/22 da ANS, e tendo em vista que o plano tem cobertura para as doenças em questão, tem-se caracterizada a injusta e ilegal recusa do direito ao fornecimento do fármaco/tratamento multidisciplinar. Consoante jurisprudência pátria, capitaneada pelo Tribunal da Cidadania, a escolha do tratamento adequado e eficiente (com a valoração dos meios e recursos indispensáveis) é faculdade conferida ao médico especialista assistente do segurado, e não ao plano de saúde, independentemente a aplicação, ou não, das normas consumeristas ao caso concreto. A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano, nos termos da parte final do art. 927 do CCP/02 . A ideia de reparação e indenização dos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, advindo do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Levando-se em consideração as questões fáticas, mormente a recusa injustificada do fornecimento da medicação/tratamento multidisciplinar, sendo estes indicação médica, o agravamento do abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente, bem como sopesando e analisando a situação econômico/financeira da ofensora e do ofendido e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, revela-se adequado o arbitramento do quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante de modo a permitir o enriquecimento sem causa do autor. Noutro giro, no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, é entendimento sereno da jurisprudência pátria capitaneada pelo Colendo STJ, que reconhecendo a sentença o direito à cobertura de tratamento médico/cirúrgico e ao recebimento de indenização pela ofensa moral, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer . Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8129126-80 .2022.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, G .S.V., menor impúbere representado por sua genitora Lucivânia da Rocha Santos Venâncio e apelada, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer do Apelo e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e julgar os pedidos autorais procedentes para: A . 1) Impor à ré a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar do autor e a fornecer a medicação, nos termos do relatório médico do ID n. 52568795, o qual deverá ser atualizado pelo autor a cada 90 (noventa) dias. O tratamento e a medicação devem ser disponibilizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária já arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$100 .000,00 (cem mil reais); A. 2) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde o arbitramento pelo INPC, até o seu efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade contratual, segundo jurisprudência do STJ; e, A. 3) Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico e considerar como base de cálculo o proveito econômico aferido pelo autor correspondente ao somatório das condenações ao pagamento de quantia certa (indenização a título de dano moral) e à obrigação de fazer (valor do tratamento médico indevidamente recusado) . Igualmente, deve a ré suportar o pagamento das custas processuais cabíveis. Salvador, 12 (TJ-BA - Apelação: 81291268020228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093470-96.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros (2) Advogado (s): IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: PAULO CAVALCANTE BISPO e outros (2) Advogado (s):IGOR MACEDO FACO registrado (a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE . PACIENTE/RECORRIDO. PORTADOR DE CRISE RESPIRATÓRIA AGUDA. RISCO DE VIDA. URGÊNCIA . CONFIGURAÇÃO. APELO DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE COBRIR AS DESPESAS DECOREENTES DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE. ART . 12. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A SER ADIMPLIDO PELO PACIENTE/RECORRIDO. RECURSO DO PACIENTE/APELANTE . PACIENTE PORTADOR DE SÍDROME RESPIRATÓRIA GRAVE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO, QUE SUPERAM MEROS ABORRECIMENTOS. ABUSIVIDADE . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. QUANTUM ARBITRADO. R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL . ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA, EX OFFICIO DA SENTENTIA . HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE IMPROVIDA, RECURSO DO PACIENTE PROVIDO, SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO n.º 8093470-96 .2021.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelantes e Apelados simultâneos, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ., e, como Apelado, L. V. C. neste ato representado por seu genitor, PAULO CAVALCANTE BISPO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO L. V. C., representado por seu genitor, PAULO CAVALCANTE BISPO , nos termos do voto condutor . JA 07 (TJ-BA - Apelação: 80934709620218050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564066-21.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: M V A G Representado Pela Genitora Kelen Souza Araújo Gomes Advogado (s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR AFERÍVEL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia recursal gira em torno da composição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de examinar o acerto da decisão que concluiu que a obrigação de fazer referente à imposição do dever de custeio do tratamento médico não implica proveito econômico para o autor, não devendo ser considerada para efeito de cálculo dos honorários. Da análise do artigo 85, § 2º, é possível vislumbrar a regra que estabelece a primazia do valor da condenação ou do proveito econômico obtido como bases de cálculo dos honorários advocatícios. No caso sob exame, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial . Destarte, a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Frise-se que não há no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pela requerida no custeio do tratamento médico ofertado ao paciente. Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre ambas condenações, representadas pelo quantum indenizatório referente aos danos morais e o valor da cobertura securitária indevidamente negada . Desta forma, em atendimento aos ditames do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados nos julgamentos anteriores deverão ser calculados sobre o valor total obtido após a soma do preço pago pelo tratamento médico ao qual foi submetido o autor, bem como a quantia correspondente a indenização por danos morais arbitrada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0564066-21.2017.8 .05.0001 em que é apelante M. V. A . G e apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 05640662120178050001 16ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150532-26.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: KARINE DE OLIVEIRA CELESTINO e outros Advogado (s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A e outros Advogado (s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE . INTERNAÇÃO EM CLÍNINCA DE EMAGRECIMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA COM DIVERSAS COMORBIDADES. CONTRA-INDICAÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AUSÊNCIA DE CUNHO ESTÉTICO . RELATÓRIOS/PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM REGIME AMBULATORIAL APÓS ALTA DA CLÍNICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO . SENTENÇA REFORMADA. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO . NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8150532-26.2023 .8.05.0001, originária da Comarca de Salvador/BA, em que são, simultaneamente, Apelantes e Apeladas BRADESCO SAÚDE S/A e KARINE DE OLIVEIRA CELESTINO. ACORDAM os Magistrados componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA BRADESCO SAÚDE S/A E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO INTERPOSTA POR KARINE DE OLIVEIRA CELESTINO, nos termos do Voto do Relator . Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81505322620238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Também não se sustenta a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o percentual aplicado (15%) está dentro dos parâmetros legais, tendo sido fixado na sentença transitada em julgado. A base de cálculo, por sua vez, reflete o real proveito econômico obtido pela parte vencedora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa dos advogados. Assim, não havendo qualquer ilegalidade na decisão recorrida, que aplicou corretamente o entendimento do STJ sobre a matéria, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055455-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EDNA FERREIRA RAMALHO
Advogado(s): TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES, RICARDO CARVALHO TORRES
VOTO