PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): NIELSON CHAGAS CRUZ
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA ENTRE PLANILHAS DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE POR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta pela exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu integralmente a impugnação do executado, declarou excesso de execução no valor de R$ 15.711,36, reconheceu o integral cumprimento da condenação mediante o pagamento de R$ 2.181,32, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, por resistência injustificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Há três questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça concedida na fase de conhecimento se estende à fase recursal do cumprimento de sentença; (ii) saber se a expressiva divergência entre os cálculos das partes — R$ 17.892,68 (exequente) e R$ 2.181,32 (executado) — impõe a realização de perícia contábil judicial antes do julgamento da impugnação; e (iii) saber se é cabível a condenação da exequente, beneficiária da gratuidade, ao pagamento de verbas sucumbenciais por resistência injustificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, abrange os recursos e os incidentes processuais, projetando-se sobre toda a tramitação do feito. A impugnação fundada em mera especulação sobre a superação da hipossuficiência, sem prova concreta, não afasta a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do CPC.

4 - A divergência entre as planilhas das partes, correspondente a mais de 88% do valor total pretendido, não é de mera interpretação jurídica, mas de exatidão contábil, envolvendo o recálculo parcela a parcela à taxa revisada, a quantificação do afastamento do seguro, a aplicação de correção monetária pelo INPC desde datas específicas e o cômputo de honorários no percentual de 15% fixado pelo acórdão. Tal matéria depende de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC.

5 - A sentença recorrida afirmou que os cálculos do executado continham honorários de 15%, em contradição com o próprio documento analisado, que consigna expressamente percentual inferior. A supressão da prova pericial, diante dessa inconsistência e da magnitude da divergência, configura cerceamento de defesa. O juiz pode e deve determinar perícia contábil de ofício para assegurar a correta execução do título, sem preclusão, a teor dos arts. 156, 370 e 524, §2º, do CPC.

6 - A apresentação de planilha elaborada por profissional habilitado, com divergência metodológica real em relação aos cálculos do executado, configura exercício regular do direito de defesa, incompatível com o conceito de resistência injustificada. A condenação em honorários, ademais, viola o art. 98, §3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte beneficiária da gratuidade pelo prazo de cinco anos.

IV. DISPOSITIVO 

7 - Recurso a que se dá provimento, para: (i) deferir a gratuidade de justiça em grau recursal; (ii) anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil judicial ou elaboração de cálculo pelo contador do juízo, nos estritos termos do título executivo; e (iii) afastar a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários por resistência injustificada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de APELAÇÃO CÍVEL n. 8002755-71.2022.8.05.0001, sendo parte(s) apelante LARISSA ALMEIDA SANTOS e parte(s) apelada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, de acordo com as razões do voto condutor.

 Sala de Sessões, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LARISSA ALMEIDA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do cumprimento de sentença de número 8002755-71.2022.8.05.0001, acolheu integralmente a impugnação apresentada pelo executado, declarou a existência de excesso de execução no valor de R$ 15.711,36, reconheceu o cumprimento integral da condenação mediante o pagamento de R$ 2.181,32, determinou a expedição de alvarás em favor de ambas as partes para levantamento dos respectivos depósitos, declarou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 1.571,14), por resistência injustificada.

Em suas razões recursais (ID 97116902), a apelante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça para fins de isenção do preparo recursal, aduzindo que o benefício já lhe foi deferido na fase de conhecimento, invocando o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 1.060/1950, em apoio à sua pretensão.

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a condenação ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.571,14, imposta a pessoa beneficiária da gratuidade, sujeita-a à expropriação antes do julgamento definitivo, configurando risco de dano irreparável. Sustenta que a suspensão da execução não causaria nenhum prejuízo ao recorrido, uma vez que a sentença que acolheu a impugnação já fez diminuir consideravelmente o valor da execução, e invoca julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo para embasar o pedido.

No mérito, alega que o juízo de origem acolheu de plano a impugnação do executado sem determinar a realização de perícia contábil judicial, chancelando planilha de cálculos que reputa incorreta e desprovida de sustentação técnica. Aponta que o magistrado fez menção equivocada ao conteúdo da planilha do executado, notadamente ao afirmar que nela constaria o pagamento de 15% de honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal, quando, em verdade, o percentual aplicado seria inferior ao determinado. Sustenta que a expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes — R$ 17.892,68 (exequente) e R$ 2.181,32 (executado) — impõe a necessidade de apuração por profissional calculista, invocando o art. 156 do CPC e jurisprudência do TJPR e do TJBA em apoio à tese. Aduz que a sentença, ao condenar a exequente ao pagamento de custas e honorários, violou o benefício da gratuidade de justiça que lhe é reconhecido, e que a decisão promoveu uma inversão injustificada da posição processual das partes, convertendo a consumidora vitoriosa na fase de conhecimento em devedora na fase de execução.

Ao final, requer: "(a) Seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de Apelação; (b) Seja deferido o pedido de isenção das custas recursais; (c) Que seja intimado o Recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões; (d) Pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar a sentença que acolheu os Embargos à Execução, que seja determinada perícia técnica contábil judicial dos valores a serem pagos ao credor, conforme sentença da fase de conhecimento e decisão do Tribunal de Justiça, outrossim, seja julgado improcedente a determinação que condenou a Exequente ao pagamento de custas e honorários."

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, no ID 97116908.
É o relatório.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c arts. 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral.

Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, observando que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita neste segundo grau, conheço do recurso. 

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolheu integralmente a impugnação do executado, declarou excesso de execução e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários por resistência injustificada. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) manutenção da gratuidade de justiça para fins recursais; (ii) necessidade de realização de perícia contábil diante da expressiva divergência entre as planilhas das partes; (iii) regularidade metodológica dos cálculos acolhidos pelo juízo de origem; e (iv) legalidade da condenação da exequente beneficiária da gratuidade ao pagamento de verbas sucumbenciais por resistência injustificada. 

A apelante figura nos autos como beneficiária da gratuidade de justiça desde a fase de conhecimento, conforme expressamente consignado nos cadastros do processo. Nos termos do art. 98, §1º, do CPC, o benefício abrange os recursos e os incidentes processuais, projetando-se, portanto, sobre toda a tramitação do feito, inclusive na fase de cumprimento de sentença e em grau recursal.

O executado, em petição posterior à sentença, postulou a intimação da exequente para que comprovasse a manutenção da hipossuficiência, alegando que o recebimento de valores expressivos indicaria possível alteração de sua situação econômica. A arguição, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia: nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária apresentar prova concreta capaz de ilidir essa presunção. Afirmações genéricas e conjecturais não bastam para a revogação do benefício.

Assim, com adiantado, defiro a gratuidade de justiça em grau recursal, com isenção do preparo, nos termos do art. 98, caput e §1º, do CPC.

O ponto central da controvérsia reside na apuração do quantum debeatur na fase de cumprimento de sentença. O título executivo — formado pela sentença de 17 de novembro de 2023 e pelo acórdão desta Primeira Câmara Cível de 10 de maio de 2024 — fixou parâmetros precisos: limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado de 1,59% ao mês (20,80% ao ano), com autorização de capitalização; afastamento do seguro proteção financeira; restituição simples da diferença paga a maior; correção monetária pelo INPC desde o desembolso; juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico.

Diante desses parâmetros, a exequente apresentou planilha indicando crédito de R$ 17.892,68, ao passo que o executado, em impugnação, sustentou haver quitado integralmente a condenação mediante o pagamento de R$ 2.181,32. A diferença entre os valores é de R$ 15.711,36 — magnitude que representa mais de 88% do montante total pretendido pela exequente, revelando divergência de ordem não apenas quantitativa, mas metodológica.

A sentença recorrida, sem determinar a realização de qualquer prova técnica, acolheu de plano os cálculos do executado, afirmando que estes "demonstram estrita observância aos parâmetros judiciais" por recalcular individualmente cada parcela à taxa de 1,59% ao mês e incluir correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 15%. Ocorre, todavia, que essa afirmação não encontra correspondência com o teor da própria planilha juntada aos autos. Da leitura do extrato reproduzido nas razões recursais — e que integra o ID. 476079549 —, verifica-se que o percentual efetivamente aplicado a título de honorários advocatícios é inferior a 15%, o que a própria planilha indica expressamente ao consignar "Percentual inferior a 15%". Há, portanto, contradição entre a fundamentação da sentença e o conteúdo do documento que ela se propôs a analisar, o que compromete, em sua essência, o acerto da decisão recorrida.

A questão não é de mera interpretação jurídica — cujo exame prescindiria de prova técnica —, mas de exatidão contábil: saber se cada parcela foi corretamente recalculada à taxa revisada, se o afastamento do seguro foi adequadamente quantificado, se os índices de correção monetária foram aplicados desde as datas corretas, e se os honorários foram computados no percentual de 15% fixado pelo acórdão. Trata-se, inequivocamente, de matéria que "depende de conhecimento técnico ou científico", na exata dicção do art. 156 do CPC, autorizando — e, nas circunstâncias concretas, impondo — o auxílio pericial.

O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. O dever de zelar pela correta execução do título executivo, por seu turno, é corolário do papel institucional do Estado-juiz na fase de cumprimento de sentença, não podendo o magistrado homologar cálculos sem a devida verificação técnica quando a complexidade do recálculo e a magnitude da divergência assim o exigirem. Nessa linha, a 4ª Câmara Cível deste Tribunal já assentou que a possibilidade de determinação de perícia contábil nos termos dos arts. 156 e 370 do CPC não sofre preclusão, sendo dever do juiz zelar pela correta execução do título executivo, como se vê:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HAVENDO DÚVIDA ACERCA DO CORRETO VALOR DA EXECUÇÃO, É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia para apuração do valor devido em cumprimento de sentença. Alegação de que a fase de cumprimento comportaria apenas cálculos aritméticos simples. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de realização de perícia contábil na fase de cumprimento de sentença diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. III. Razões de decidir De acordo com o art. 524, §2º, do CPC, é possível a realização de perícia contábil para verificação dos cálculos em cumprimento de sentença. Nos termos dos arts. 156 e 371 do CPC, o juiz poderá ser assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico, sendo seu dever formar o convencimento a partir das provas dos autos. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo dúvida acerca do correto valor da execução, é legítima a determinação judicial, de ofício, para realização de perícia contábil, mesmo após a preclusão da manifestação das partes. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de realização de perícia contábil em cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, diante de divergência relevante entre os cálculos das partes. 2. O juiz, de ofício, pode determinar perícia para assegurar a correta liquidação do título executivo, independentemente da preclusão das partes quanto à impugnação dos valores.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 371 e 524, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1255429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 637591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.10.2019; STJ, REsp 1725059/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.09.2018. (Agravo de Instrumento 8016316-63.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 09/07/2025)

A supressão dessa prova, em contexto de divergência tão expressiva e de erro metodológico demonstrável na planilha acolhida, configura cerceamento de defesa e compromete a higidez do julgado, impondo sua anulação para que os autos retornem à origem com determinação de elaboração de cálculo por perito ou contador judicial nomeado pelo juízo, nos estritos parâmetros do título executivo.

A sentença condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 1.571,14), "em razão de resistência injustificada". A condenação não merece prevalecer.

A resistência injustificada, como fundamento para a imposição de verbas de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, pressupõe que a parte tenha adotado postura processual manifestamente infundada ou temerária, sem base razoável de sustentação. No caso em exame, a exequente apresentou planilha elaborada por profissional habilitado, divergente da planilha do executado em metodologia de cálculo. O exercício desse direito — de impugnar os cálculos apresentados pelo devedor e oferecer memória de cálculo própria — é postura processual legítima, inerente ao contraditório na fase de cumprimento de sentença, e não pode ser qualificado como resistência injustificada apenas porque o juízo, ao final, acolheu os cálculos da parte contrária.

A caracterização da resistência injustificada exigiria, ao menos, que os cálculos da exequente fossem manifestamente descabidos ou estivessem em flagrante descompasso com o título. Não é o que se verifica: a divergência metodológica é real e, como demonstrado, os próprios cálculos do executado apresentam inconsistências em relação ao título, o que reforça a legitimidade da posição da exequente.

De todo modo, ainda que se admitisse a condenação em tese, a imediata exigibilidade da verba sucumbencial violaria o art. 98, §3º, do CPC, que determina a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais da parte beneficiária da gratuidade pelo prazo de cinco anos, somente podendo ser executadas se, nesse período, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos. 

A condenação ao pagamento imediato de honorários, sem observância desse regime, afronta diretamente a proteção constitucional ao acesso à justiça.

Afasta-se, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários por resistência injustificada.

Isso posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) deferir a gratuidade de justiça em grau recursal, com isenção do preparo; (ii) anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil judicial ou elaboração de cálculo pelo contador do juízo, nos estritos termos do título executivo, apurando-se o valor efetivamente devido; e (iii) afastar a condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios por resistência injustificada.

É como voto. 

Salvador/BA,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

 Relator