EMENTA

Agravo de Instrumento. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, converteu a obrigação de restituir imóvel em obrigação de pagar, fixou como parâmetro o valor histórico contratual corrigido pelos encargos do financiamento, e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (10% sobre o valor atualizado da execução) e por litigância de má-fé (2% sobre o valor atualizado da execução). A impossibilidade superveniente de cumprimento específico de obrigação de fazer enquadra-se nas hipóteses do art. 525, § 1º, III e VI, do CPC. A discussão em sede de impugnação não ofende a coisa julgada: o título executivo permanece íntegro em sua substância; o que se adequa é a forma de execução, mediante conversão em perdas e danos autorizada pelo art. 499 do CPC. A rejeição da impugnação com fundamento em rediscussão do mérito é incoerente quando o próprio juízo da execução reconhece a impossibilidade de cumprimento específico e determina a conversão da obrigação, que é exatamente o que a impugnante requereu. A aplicação das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo doloso ou de conduta temerária manifestamente desleal. A parte que apresenta impugnação em via processual adequada, com suporte em norma expressa e realiza depósito nos autos, não age com má-fé nem cria embaraços deliberados à efetivação da decisão. Convertida a obrigação em perdas e danos, o critério adequado de cálculo é o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação por arbitramento. O saldo devedor quitado pela executada junto ao banco é insuficiente para recompor o dano do credor; o valor histórico contratual com encargos do financiamento imobiliário original pode conduzir a montante superior ao valor de mercado, gerando enriquecimento sem causa. O princípio da reparação integral (CC, art. 402) impõe o equivalente econômico real do bem. A taxa SELIC é o índice único aplicável à correção monetária e aos juros moratórios da obrigação de perdas e danos, por força do Tema 1368/STJ, de observância obrigatória. A SELIC engloba, em sua composição, correção monetária e juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Os encargos contratuais do financiamento imobiliário original são inaplicáveis à obrigação de responsabilidade civil da seguradora. Agravo de instrumento parcialmente provido para: (i) afastar a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) afastar as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé; (iii) fixar o valor de mercado do imóvel, apurado por arbitramento, como parâmetro das perdas e danos; e (iv) determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do Tema 1368/STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8065035-76.2025.8.05.0000 em que figura como agravante BRADESCO SEGUROS S/A e como agravada DELIA MENDES DOS SANTOS E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao agravo de instrumento pelas razões a seguir expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SEGUROS S/A em face de decisão interlocutória (ID. 93280134) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8031732-39.2023.8.05.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, condenou a executada por litigância de má-fé com multa de 2% sobre o valor atualizado da execução, e deferiu o levantamento, pela parte exequente, dos valores já depositados nos autos.

Em suas razões recursais (ID. 93280128), a agravante defende, preliminarmente, a tempestividade do recurso, tendo em vista que a decisão impugnada foi disponibilizada no DJE em 20/10/2025. Quanto ao cabimento, sustenta que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

No mérito, alega que a impugnação ao cumprimento de sentença não teve por objetivo rediscutir o mérito da demanda ou alterar a substância do título executivo, mas sim demonstrar a impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação em sua forma original.

Esclarece que o imóvel objeto da execução foi regularmente alienado a terceiro de boa-fé em data anterior ao próprio ajuizamento da demanda, o que tornaria impossível a restituição específica do bem e configuraria causa objetiva de impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação in natura. Aduz que a aquisição por terceiro de boa-fé opera como fato impeditivo da anulação eficaz da alienação, pugnando, por conseguinte, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

Sustenta, ainda, que a alienação do imóvel ocorreu de forma legítima, em conformidade com o entendimento do STJ firmado no REsp 2.163.612/PR, segundo o qual o credor fiduciário não necessita intimar o devedor antes de alienar o bem retomado por inadimplemento contratual.

Esclarece que o depósito realizado nos autos corresponde ao saldo devedor atualizado desde a época da consolidação do imóvel — ou seja, o valor pago ao Banco Estipulante a título de quitação —, e não ao valor auferido pelo terceiro arrematante, tendo o juízo incorrido em interpretação equivocada desse fato.

No que tange às sanções processuais, defende a inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, argumentando que a configuração de tais penalidades exige prova robusta do elemento subjetivo (dolo) ou, ao menos, conduta temerária manifestamente desleal, o que não teria restado demonstrado.

Invoca precedentes do STJ e do TJBA no sentido de que a simples discordância quanto à interpretação dos fatos ou a tentativa de demonstrar a impossibilidade concreta de cumprir a obrigação não se confunde com alteração dolosa da verdade dos fatos ou com resistência injustificada ao andamento processual, entre eles o STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4.

Quanto à forma de correção monetária, sustenta que deve ser aplicada a taxa SELIC como índice de juros moratórios, de forma simples e não capitalizada, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, invocando os Temas 99 e 112 do STJ.

Acrescenta que o recente Tema 1368/STJ, fixado em outubro de 2025 no julgamento do REsp 2.199.164, consolidou tese de observância obrigatória no sentido de que a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas de natureza civil inclusive para períodos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, por já englobar, de forma unificada, correção monetária e juros de mora. Invoca, também, o entendimento do STF nas ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021.

Quanto ao efeito suspensivo, alega a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, argumentando que o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas como bloqueio de valores e restrições patrimoniais, poderia causar dano grave e de difícil reparação à agravante, ao passo que a suspensão não acarretaria prejuízo irreversível à parte agravada, eis que os valores já depositados nos autos permanecem à disposição do juízo.

Pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado "provimento integralmente ao recurso, fins de reformar integralmente a decisão que rejeitou a impugnação apresentada, bem como retirar a condenação de multas por litigância de má fé e ato atentatória à dignidade da justiça."

Foi deferido o efeito suspensivo (ID. 95615651), determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, bem como determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.

Em contrarrazões (ID. 97357232), a agravada pugna pelo improvimento do agravo de instrumento. Sustenta que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao título judicial transitado em julgado, e que o recurso extrapola os limites do art. 525, § 1º, do CPC, configurando tentativa de alterar os contornos da lide já definitivamente julgados.

Alega que a agravante procedeu, de forma unilateral e sem aviso prévio, com o leilão do imóvel dos recorridos, tendo restituído apenas o valor já recebido, sem proceder ao pagamento do valor correspondente ao bem, o que caracterizaria flagrante enriquecimento ilícito.

Aduz que os agravados não tinham qualquer intenção de alienar o imóvel e que o valor pago a eles ficou abaixo do preço de mercado do bem.

Afirma que restou demonstrada a resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, legitimando a aplicação das multas previstas nos arts. 774 e 80 do CPC.

Por fim, sustenta que a discussão acerca da aplicação da taxa SELIC é prematura e não foi objeto de definição definitiva na decisão agravada, mostrando-se inadequada sua apreciação neste momento processual.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 24 de maio de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou sanções processuais por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.

Na origem, DELIA MENDES DOS SANTOS E OUTRO ajuizaram ação de reparação de danos em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em decorrência de suposto inadimplemento de obrigação securitária pelo evento morte do mutuário — o que teria impedido a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário e, por consequência, a transferência do imóvel ao espólio. Na fase de conhecimento, o juízo a quo condenou a seguradora a restituir o imóvel ao espólio e a quitar o saldo devedor, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Transitada em julgado a sentença, iniciou-se o cumprimento.

Em sede de cumprimento de sentença, a executada apresentou impugnação alegando a impossibilidade superveniente de restituição específica do imóvel, sob o fundamento de que o bem havia sido regularmente alienado a terceiro de boa-fé, em procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, em data anterior ao próprio ajuizamento da demanda.

Esclareceu que realizou depósito nos autos correspondente ao saldo devedor atualizado desde a época da consolidação do imóvel e pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

O juízo a quo (ID. 93280134) rejeitou a impugnação, entendendo que a executada pretendia rediscutir o mérito e modificar o conteúdo do título executivo, reconheceu, todavia, a necessidade de converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, fixando como parâmetro o valor do imóvel conforme o contrato com o mutuário, corrigido desde a data da contratação, e aplicou: (i) multa de 10% sobre o valor atualizado da execução por ato atentatório à dignidade da justiça; e (ii) multa de 2% sobre o valor atualizado da execução por litigância de má-fé. Deferiu, ainda, o levantamento dos valores já depositados pela parte exequente.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da decisão.

I — DOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

A controvérsia central do presente recurso e a que se revela logicamente prejudicial às demais, diz respeito ao enquadramento jurídico da matéria veiculada pela executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo a quo concluiu que a impugnante pretendia rediscutir o mérito e esvaziar o comando do título executivo, o que extravasa os limites do art. 525, § 1º, do CPC. Tal conclusão, contudo, não se sustenta diante de uma análise mais acurada dos fatos e do direito aplicável.

O art. 525, § 1º, do CPC delimita o objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, admitindo, entre outras matérias, a alegação de "inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação" (inciso III) e de "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença" (inciso VI). A lista não é exaustiva quanto às causas modificativas: o inciso VI, ao empregar o vocábulo "como", apenas exemplifica as hipóteses mais comuns, sem excluir outras causas de modificação ou extinção da obrigação reconhecida no título.

A impossibilidade superveniente de cumprimento específico de obrigação de fazer, em especial quando decorrente de alienação do bem a terceiro de boa-fé, fato objetivo não imputável exclusivamente à vontade do devedor, constitui causa modificativa da obrigação que se enquadra, simultaneamente, nos incisos III e VI do art. 525, § 1º, do CPC.

Não se trata de rediscussão do mérito nem de tentativa de desconstituição da coisa julgada: o título executivo permanece íntegro em sua substância, a condenação à restituição do imóvel e à quitação do saldo devedor existe e é válida. O que se alega é que a forma de execução da obrigação, em sua modalidade específica, tornou-se inviável por circunstância objetiva, impondo a adaptação da fase executiva mediante conversão em perdas e danos, na forma expressamente autorizada pelo art. 499 do CPC.

Essa distinção, entre a existência da condenação (protegida pela coisa julgada) e a forma de sua execução (sujeita à adaptação segundo a realidade fática superveniente), é fundamental e foi desconsiderada pela decisão agravada.

Revela-se, aliás, internamente contraditória: ao mesmo tempo em que rejeitou a impugnação por alegada tentativa de rediscussão do mérito, o próprio juízo a quo reconheceu a impossibilidade de cumprimento específico e converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar, que é exatamente o que a impugnante requereu. Se a premissa central da impugnação foi acolhida pelo juízo, não há como sustentar que ela representava mera tentativa de esvaziar o título executivo.

Registra-se, ademais, que o art. 499 do CPC prevê expressamente que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Tal dispositivo aplica-se à fase de cumprimento de sentença quando sobrevém, ou quando é revelada nessa fase, a impossibilidade fática ou jurídica de execução in natura da obrigação. Trata-se de mecanismo de adaptação da execução à realidade, e não de mecanismo de impugnação ao mérito da condenação.

Conclui-se, portanto, que a impugnação veiculou matéria cognoscível nos estritos limites do art. 525, § 1º, do CPC, e que a sua rejeição, com base no fundamento de rediscussão do mérito, foi equivocada, pelo que, o recurso merece provimento neste ponto.

II — DA AUSÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A aplicação das sanções processuais por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé exige, em qualquer hipótese, a demonstração do elemento subjetivo doloso, isto é, a intenção deliberada de obstruir o regular andamento do processo, criar embaraços à efetivação da decisão judicial, ou causar prejuízo à parte contrária, ou, ao menos, de conduta temerária e manifestamente desleal. Não há, no sistema processual civil brasileiro, litigância de má-fé presumida.

Esse pressuposto decorre da própria estrutura dos tipos processuais previstos no art. 80 do CPC. A conduta de "alterar a verdade dos fatos" (inciso II) pressupõe afirmação consciente do falso; "opor resistência injustificada ao andamento do processo" (inciso IV) pressupõe recusa sem razão plausível; e "proceder de modo temerário" (inciso VI) pressupõe conduta manifestamente abusiva, sem qualquer base jurídica razoável. O exercício de direito processual, ainda que a tese seja parcialmente rejeitada, não se confunde com má-fé.

No caso concreto, a análise dos autos revela que a executada: (a) não negou a existência do título executivo nem a validade da condenação; (b) realizou depósito nos autos, demonstrando disposição de solver a obrigação; (c) apresentou documentação comprobatória da alienação do imóvel e do saldo devedor quitado; e (d) sustentou tese jurídica de impossibilidade de cumprimento específico com conversão em perdas e danos, que encontra expressa previsão no art. 499 do CPC e que foi, ao menos em sua premissa central, acolhida pelo próprio juízo a quo. Esse conjunto de circunstâncias é incompatível com a imputação de dolo processual ou de conduta temerária.

No que tange especificamente ao ato atentatório à dignidade da justiça, o art. 77, inciso IV, do CPC tipifica o dever de "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação." A configuração da infração exige demonstração de resistência injustificada ou criação deliberada de embaraços. A parte que propõe impugnação em via processual adequada, ainda que sua tese seja parcialmente rejeitada, não cria embaraços à efetivação da decisão; exerce direito processual legítimo. A discordância quanto ao quantum da conversão ou quanto ao critério de cálculo das perdas e danos constitui divergência interpretativa, não obstaculização da execução.

A imposição de multas de 10% e de 2% sobre o valor atualizado da execução que, considerando o bem imóvel e os encargos envolvidos, pode alcançar montante expressivo, sem a devida comprovação do elemento subjetivo doloso e sem enfrentamento específico da conduta concretamente imputada à executada, revela-se desproporcional e carente de fundamentação idônea. As sanções processuais não podem servir como instrumento de pressão sobre a parte que exerce legitimamente seus direitos na fase executiva.

Impõe-se, portanto, o afastamento de ambas as sanções processuais, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a condenação por litigância de má-fé, com a consequente reforma da decisão agravada neste ponto.

III — DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS

Reconhecida a impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de restituir o imóvel ao espólio, em razão de sua alienação a terceiro de boa-fé em procedimento regular de execução extrajudicial da alienação fiduciária, impõe-se definir o parâmetro adequado para a conversão em perdas e danos.

A agravante sustenta que o valor das perdas e danos deve corresponder ao saldo devedor por ela quitado junto ao Banco Estipulante à época da consolidação do imóvel (R$ 243.828,89, conforme planilha colacionada aos autos). O juízo a quo, por sua vez, fixou como parâmetro o valor do imóvel "na forma constante do contrato com o mutuário, corrigido monetariamente desde a data-base contratual pertinente e com juros na forma prevista no mesmo contrato até a quitação." Nenhum dos dois critérios, isoladamente, revela-se plenamente adequado.

O art. 402 do Código Civil determina que as perdas e danos devem abranger o que o credor efetivamente perdeu (damnum emergens) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucrum cessans). O objetivo é recompor integralmente o patrimônio do credor, colocando-o na posição em que estaria caso a obrigação tivesse sido adimplida sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa em seu favor.

O critério proposto pela agravante, saldo devedor quitado ao Banco Estipulante, é insuficiente para recompor o dano sofrido pelos exequentes: o valor pago pela seguradora ao banco para consolidar a propriedade pode ser inferior ao valor de mercado atual do imóvel, e a diferença representaria perda real dos exequentes, que foram privados de bem que lhes deveria ter sido transferido quitado, em razão do seguro por morte.

Aceitar esse critério implicaria permitir que a seguradora se beneficiasse financeiramente do próprio inadimplemento da obrigação securitária.

O critério fixado pelo juízo a quo, por outro lado, embora mais próximo da reparação integral, pode conduzir a valor superior ao próprio preço de mercado atual do imóvel, especialmente porque inclui a atualização pelos encargos contratuais do financiamento original (taxa nominal de 9,250% a.a. e taxa efetiva de 9,70% a.a.), que são encargos da relação de crédito imobiliário e não da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento securitário. A utilização de tais encargos como parâmetro de atualização da obrigação de perdas e danos carece de base legal, podendo gerar enriquecimento sem causa do credor.

O critério juridicamente mais adequado, à luz do princípio da reparação integral (CC, art. 402) e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 e 885), é o valor de mercado do imóvel na época mais próxima da liquidação, a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), mediante avaliação por perito.

Esse critério: (a) recompõe o exato patrimônio perdido pelos exequentes, que eram titulares de direito à propriedade do imóvel quitado pelo seguro; (b) não remunera a seguradora pelo inadimplemento; e (c) não gera enriquecimento desproporcional do credor.

O recurso merece provimento parcial neste ponto, para que o critério de cálculo das perdas e danos seja o valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação por arbitramento.

IV — DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS

A agravante sustenta que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, com fundamento nos Temas 99, 112 e 1368 do STJ.

O art. 406 do Código Civil dispõe que, quando os juros moratórios não forem convencionados ou quando provierem de determinação legal, "serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." A norma, em sua redação original, foi interpretada pelo STJ, ao longo do tempo, como referência à taxa SELIC, por ser ela a taxa aplicável à mora tributária federal (Temas 99 e 112/STJ). Nesse regime, a SELIC funciona como índice único, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios, de modo que sua aplicação exclui a incidência de qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem e de enriquecimento sem causa do credor.

Esse entendimento foi consolidado e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 (REsp 2.199.164, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15/10/2025), no qual foi fixada tese de observância obrigatória para as instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC:

"O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/24, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Trata-se de precedente vinculante, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. Disso decorre que este Tribunal não dispõe de margem para afastar sua aplicação ao caso concreto, sendo imperativa a adoção da taxa SELIC como índice único de atualização do valor das perdas e danos, na forma do Tema 1368/STJ.

Importa destacar que a obrigação aqui executada, decorrente da conversão em perdas e danos de condenação por inadimplemento de contrato de seguro, tem natureza civil, não contratualmente estipulada quanto aos encargos moratórios. Os encargos contratuais do financiamento imobiliário original (taxa de 9,250%/9,70% a.a.) foram pactuados para a relação entre o mutuário e o banco financiador, não para a responsabilidade civil da seguradora pelo inadimplemento da apólice. Não há, portanto, taxa convencionada para os juros moratórios da obrigação de perdas e danos, o que atrai, por força do art. 406 do CC, a incidência da SELIC como índice legal supletivo.

A cumulação da SELIC com correção monetária por índice diverso, ou com os encargos contratuais do financiamento, implicaria remuneração dupla do mesmo fator econômico, vedada expressamente pela jurisprudência vinculante do STJ. O recurso merece provimento neste ponto.

Por tudo o quanto exposto, dou parcial provimento ao recurso, para: (i) afastar a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que a alegação de impossibilidade superveniente de cumprimento específico é matéria cognoscível nos termos do art. 525, § 1º, III e VI, do CPC; (ii) afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, e a condenação por litigância de má-fé imposta com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso; (iii) reformar o critério de cálculo das perdas e danos, determinando que o equivalente pecuniário corresponda ao valor de mercado do imóvel, a ser apurado em liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), em substituição ao critério do valor histórico contratual com encargos originais do financiamento; e (iv) determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios sobre o valor das perdas e danos, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, em observância ao Tema 1368/STJ (REsp 2.199.164, Corte Especial, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA