PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785074-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MFB DE MACEDO INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA EFICAZ. PETICIONAMENTOS MERAMENTE FORMAIS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se houve causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, notadamente diante das alegações de ausência de desídia do Ente Público, de aplicação da Súmula 106 do STJ e de posterior pedido de redirecionamento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa.

4. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, cujo curso não se interrompe por meros requerimentos ou peticionamentos formais que não resultem em efetiva citação válida ou constrição patrimonial.

5. A alegação de morosidade atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não se sustenta quando inexistem diligências eficazes do Exequente para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora dentro do lapso legal. No caso concreto, a citação da sócia após o redirecionamento foi infrutífera, e o exequente quedou-se inerte após intimado do retorno negativo, escoando-se integralmente o prazo prescricional.

6. A tese firmada no Tema 566 do STJ vincula a atuação do julgador e foi corretamente aplicada ao caso concreto, inexistindo violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 ou à Súmula 106 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo Interno desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que somente se interrompe com efetiva citação válida ou constrição patrimonial.

3. Peticionamentos meramente formais e pedidos de redirecionamento cuja citação reste infrutífera e sem posterior impulso eficaz não afastam a prescrição intercorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, IV, “a”, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0785074-07.2016.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado MFB DE MACEDO INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785074-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MFB DE MACEDO INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno manejado pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática terminativa de Id. 102425666, a qual negou provimento ao Apelo interposto pelo Ente Municipal, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

(...) Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, ‘a’, do CPC c/c Temas 566 do STJ, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em suas razões recursais (Id. 106344814), o Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Argumenta, em síntese, que não houve desídia da Fazenda Pública, atribuindo a morosidade processual aos mecanismos da Justiça, o que atrairia a aplicação da Súmula 106 do STJ. Alega, ainda, que o precedente vinculante foi aplicado de forma equivocada, pois desconsiderou que a demora no andamento processual decorreu de ineficiência do Poder Judiciário, e não de inércia do exequente. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Não foram ofertadas contrarrazões, ante a ausência de angularização processual (certidão de Id. 102266516).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785074-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MFB DE MACEDO INSTRUMENTACAO CIRURGICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a execução fiscal com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, fundamentada na tese fixada pelo STJ no Tema 566.

A decisão monocrática agravada analisou detidamente a sentença de origem e concluiu pela correta aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, ao extinguir o feito, baseou-se no fato de que, intimada a Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens (fato ocorrido em 12/08/2019, Id. 102266391), iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido pelo prazo prescricional quinquenal, o qual transcorreu sem a efetiva localização de bens ou citação válida que interrompesse o fluxo.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), pacificou a sistemática da prescrição intercorrente, estabelecendo que: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens; (ii) findo esse prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (no caso, 5 anos); (iii) peticionamentos meramente formais, que não resultem em efetiva citação ou constrição patrimonial, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente.

No caso em tela, a Fazenda Pública foi cientificada da não localização do devedor em 12/08/2019 (Id. 102266391). Consoante os marcos fixados no precedente obrigatório, o prazo de suspensão findou em 12/08/2020, e o prazo prescricional quinquenal escoou-se em 12/08/2025. A sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em 26/01/2026 (Id. 102266507), evidenciando o transcurso de lapso temporal superior ao legalmente permitido para a persecução do crédito sem êxito. A alegação de que a demora seria do Judiciário não se sustenta, pois cabe ao Exequente indicar bens concretos ou o paradeiro válido do Executado, o que não ocorreu de forma eficaz durante o período de contagem da prescrição. Registre-se que o redirecionamento da execução foi deferido (Id. 102266417), mas a citação da sócia igualmente restou infrutífera (Ids. 102266483/102266485), e, após intimado acerca do retorno negativo dos ARs, o exequente quedou-se inerte (Ids. 102266488/102266489).

A decisão agravada está, portanto, em estrita consonância com a tese firmada no Tema 566/STJ:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...); 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) (STJ - REsp: 1340553 RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)

Portanto, não havendo causas interruptivas ou suspensivas eficazes durante o lustro prescricional que sucedeu o ano de suspensão automática, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 40 da LEF e à jurisprudência vinculante do STJ.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo-se incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos, que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do crédito tributário.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora