PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003336-14.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA COELHO MELO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR CORREIA DE MELO PIRES
APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s):MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA. IMÓVEL DE PEQUENA PROPORÇÃO UTILIZADO PARA MORADIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião especial urbana prevista no art. 183 da Constituição da República, relativa a imóvel localizado na Rua Coronel Gugé, nº 257, Centro, Vitória da Conquista/BA, com área de 190,93 m². A autora alegou preencher todos os requisitos legais para aquisição originária da propriedade por usucapião constitucional, ao que os réus, netos da falecida Iani Fernandes Santos Cunha, se opuseram, sustentando posse precária decorrente de comodato verbal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) determinar se a posse exercida pela autora se deu de forma ininterrupta, exclusiva e com ânimo de domínio pelo prazo legal de cinco anos; (ii) apurar se a posse exercida se reveste de precariedade em razão de suposto comodato verbal com a falecida sogra da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A usucapião especial urbana exige a demonstração de posse ininterrupta, sem oposição, por cinco anos, sobre imóvel urbano de até 250m² utilizado para moradia, desde que o possuidor não seja titular de outro bem imóvel urbano ou rural.

Restou incontroverso que o imóvel possui metragem inferior a 250m², localiza-se em área urbana, foi utilizado como moradia da autora, que não possui outro imóvel, preenchendo-se assim quatro dos cinco requisitos legais.

A discussão recursal concentrou-se sobre a alegada precariedade da posse, sob a justificativa de comodato verbal celebrado com a falecida sogra da autora. Contudo, os autos não contêm qualquer elemento probatório que sustente essa alegação, nem mesmo testemunhal, sendo incabível o reconhecimento de posse precária apenas com base em presunção de comodato entre familiares.

A prova documental demonstra que a autora exerceu posse direta, exclusiva, mansa e pacífica sobre o imóvel por mais de cinco anos, com atos de conservação e uso como moradia, preenchendo o requisito temporal da usucapião.

Não se verifica oposição ao exercício da posse da autora no período aquisitivo, já que a ação de sonegados foi ajuizada apenas em 2021, após a consolidação da posse, e o imóvel foi excluído do inventário da falecida Iani Fernandes por não constar em seu registro de propriedade.

A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança quando exercida posse exclusiva por herdeiro ou terceiro, desde que satisfeitos os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A usucapião especial urbana é cabível quando comprovados os requisitos do art. 183 da Constituição da República, inclusive a posse ininterrupta e com ânimo de domínio por cinco anos.

A ausência de comprovação mínima da precariedade da posse afasta a alegação de comodato verbal entre familiares.

A oposição à posse só impede a usucapião se for contemporânea ao período aquisitivo, não bastando atos posteriores ou meramente formais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CPC/2015, art. 85, § 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.042.249/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003336-14.2020.8.05.0274, em que figuram como apelantes LEONARDO COELHO MELO, VIVIANE COELHO MELO e ANA PAULA COELHO MELO e apelada MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MELO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003336-14.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA COELHO MELO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR CORREIA DE MELO PIRES
APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre apelação interposta por LEONARDO COELHO MELO, VIVIANE COELHO MELO e ANA PAULA COELHO MELO, contra sentença do Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Vitória da Conquista, proferida nos autos da usucapião constitucional ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MELO, no sentido de julgar procedente o pedido aquisição de propriedade e rejeitando a oposição manejada pelos aos recorrentes.

Inconformados, os apelantes aviaram a presente irresignação buscando a reforma do provimento jurisdicional mediante o reexame do acervo probatório.

Para tanto, argumentam inexistir nos autos a prova do ânimo de domínio, considerando a natureza precária da posse da recorrida sobre o bem, decorrente de contrato verbal de comodato, conjecturando, ainda, que a mera permissão de uso de imóvel entre parentes para fins de moradia não caracteriza doação ou abandono.

Indicam haver o Juízo, equivocadamente, se baseado no recolhimento do IPTU do imóvel pela apelada a partir da data do ajuizamento da ação, sem atentar a sua inércia para tanto nos 20 (vinte) anos anteriores.

 Dizem ter havido confissão da recorrida sobre a natureza precária da sua posse, invocando a aplicação do art. 1.208 do Diploma Substantivo. E mais, asseveram a oposição expressa a prescrição aquisitiva do bem, tanto nos autos de inventário nº 0000369- 84.2010.8.05.0274, quanto na ação de sonegados nº 8009747-39.2021.8.05.0274.

Por fim, asseguram que o imóvel integra o espólio inventariado de IANI FERNANDES SANTOS CUNHA, como consta do ofício expedido ao Juízo de Sucessões.

Preparo Id 92299712.

Em contrarrazões, Id 92299717, a recorrida defende a sentença argumentando, enfaticamente, que o imóvel não integra o espólio de IANI FERNANDES SANTOS CUNHA, sendo a propriedade de titularidade de JOANA DOMICIANA DA SILVA.

Após rebater cada tópico da apelação, a recorrida frisa que a decisão do Juízo de Sucessões de incluir o imóvel em litígio no espólio de IANI FERNANDES SANTOS CUNHA, foi objeto de agravo de instrumento, julgado prejudicado por perda de objeto diante da sentença proferida nos autos do inventário que não incluiu o bem. 

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003336-14.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA COELHO MELO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): IGOR CORREIA DE MELO PIRES
APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MELO
Advogado(s): MONIQUE ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Como relatado, versam os autos sobre ação de usucapião constitucional, previsto no art. 183 da CRF/88, sobre “... o imóvel situado na Rua Coronel Gugé, nº 257, Bairro Centro, Vitória da Conquista, Bahia, com área de 190,93 m², ainda sob o regime das transcrições, a saber, Transcrição de número 12.066 de 25 de agosto de 1960 (certidão de ID  48136203 - Pág. 5), em razão da aquisição por Usucapião Especial Urbana”.

Prevê o dispositivo constitucional que:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

Da leitura do dispositivo constitucional extrai-se que, para a prescrição aquisitiva extraordinária, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos 1) área urbana; 2) metragem de até 250 m2; 3) posse por 05 (cinco) anos ininterrupta e sem oposição; 4) uso para sua moradia ou de sua família; 5) ausência de outra propriedade.

No caso em testilha, resta incontroverso que o imóvel se encontra em área urbana, possui metragem inferior a 250 metros quadrados, tendo sido utilizado como moradia da autora que não possui nenhum outro imóvel, conforme certidão negativa de imóveis e documentos acostados nos Ids 92297085 e 92297088, a saber, levantamento cadastral do imóvel, memorial descritivo, certidão negativa de propriedade de imóveis, faturas de água e fotografias.

Sobeja, portanto, nesse procedimento recursal, o exame do requisito de exercício de posse por 05 (cinco) anos, sem interrupção ou oposição.

 Delimitado o objeto da irresignação, deflui-se do acervo probatório que o imóvel está registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, sob a titularidade de JOANA DOMICIANA DA SILVA, Id 92297085, pág 05.

Sem embargo, a inscrição do imóvel junto a Prefeitura do Município de Vitória da Conquista, estava em nome de IANI FERNANDES SANTOS CUNHA, Id 92297087, pág 07, sogra da recorrida e avó dos recorrentes, falecida em 03.11.2009, conforme Certidão de Óbito encartada no Id 193385370, dos autos de inventário nº 0000369-84.2010.805.0274.

Consta, também, deste caderno processual, Certidão de Escritura de Compra e Venda do Imóvel firmada entre a de cujus e JOANA DOMICIANA DA SILVA, Id 92299568, obtida somente em 29.01.2020.

Dentro desse contexto, asseveram os recorrentes que o imóvel fora cedido em comodato verbal para moradia do filho de IANI FERNANDES SANTOS CUNHA, falecido marido da apelada, havendo, portanto, posse precária, despida de ânimo de domínio.

Todavia, não há nos autos nenhum elemento que corrobore a alegada precariedade da posse exercida sobre o bem em litígio. Não consta do caderno processual nem mesmo prova testemunhal de “ouvi dizer” que torne verossímil a tese dos recorrentes, conforme vídeo de assentada, Id 92299702.

Não se ignora presunção de comodato nas relações familiares, contudo para se obstar a prescrição aquisitiva do imóvel impõe-se a existência pelo menos indiciária da tese deduzida.

Nessa linha de cognição, depreende-se dos autos que a recorrida permanece na posse direta, ininterrupta e exclusiva do bem, há mais de cinco anos, em pleno exercício dos atos de domínio, inclusive na manutenção do imóvel, conforme de verifica das fotografias trazidas à colocação.

Vale registrar que o STJ, revendo anterior jurisprudência, passou a admitir a possibilidade de “... usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva...”. Leia-se.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária. Precedentes.

2. No caso concreto, o Tribunal estadual afastou indevidamente o interesse processual do autor, contrariando a jurisprudência consolidada desta Corte, o que impõe o provimento do recurso especial para determinar o prosseguimento da ação de usucapião.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.042.249/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

Por fim, no que tange a existência de ato de oposição ao exercício da posse da autora, indicam os apelantes dois fatos específicos 1) ação de sonegados ajuizada nos ido de 2021, ou seja, quando há muito materializado o período aquisitivo; 2) existência de debate na ação de inventário nº 0000369- 84.2010.8.05.0274.

 Sobre este último tópico merece transcrição o fundamento adotado pelo Juízo de base no sentido de que “... conforme expressamente delineado nos autos, o imóvel objeto da presente demanda foi excluído do inventário do espólio de IANI FERNANDES SANTOS CUNHA. A razão para tal exclusão é singela e insofismável: o bem não integrava o espólio porque não constava no registro imobiliário em nome da então inventariada.”.  

E mais, desde o passamento de IANI FERNANDES SANTOS CUNHA, ocorrido em 2009, os apelantes não adotaram qualquer ato específico em resistência a posse da autora, sequer notificação extrajudicial.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a substanciosa sentença fustigada por seus próprios fundamentos.

Na forma do art. 85, § 11 do CPC, majora-se em 2% a condenação dos apelantes em honorários advocatícios, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05