PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069745-78.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROSALINA BORGES LIMA | ||
| Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS | ||
| APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE DE FILHO DA AUTORA. CIRURGIA NÃO REALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AUSÊNCIA DA CIRURGIA PARA DESCOLAMENTO DE RETINA, COM RISCO DE CEGUEIRA E O EVENTO MORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória por Danos Morais proposta pela apelante em razão do falecimento de seu filho, supostamente causado pela omissão do Estado da Bahia no cumprimento de decisão judicial que determinava a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência.
Sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento de ausência de prova do nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o evento morte.
Interposição de recurso de Apelação Cível sustentando omissão judicial e ausência de apreciação de provas, requerendo a reforma da sentença e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados, com pedido de manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Estado da Bahia e Município do Salvador (BA)por deixar de realizar a cirurgia determinada judicialmente, foi causa determinante para o falecimento do filho da autora, de modo a configurar responsabilidade civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora o dano alegado seja incontroverso (falecimento do paciente), não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o óbito.
Relatórios médicos e pareceres do NAT-JUS atestam a urgência da cirurgia pelo risco de cegueira, mas não indicam risco iminente de morte em decorrência da não realização do procedimento.
Ausência de prova técnica pericial capaz de comprovar que a omissão estatal foi fator determinante para o desfecho letal.
A apelante optou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo produção de prova pericial.
A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a demonstração do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal, elemento ausente no caso concreto.
Jurisprudência do TJMG confirma a exigência de prova cabal do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano alegado, sendo incabível a indenização por danos morais se ausente tal demonstração, especialmente em hipóteses que demandam análise técnica especializada.
Código de Processo Civil, art. 487, I.
TJMG, Apelação Cível nº 01170721920148130183, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 20/08/2024, 18ª Câmara Cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8069745-78.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, apelante ROSALINA BORGES LIMA e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DO SALVADOR (BA).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069745-78.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: ROSALINA BORGES LIMA | |
| Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS | |
| APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALINA BORGES LIMA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEU FILHO, processo tombada sob o nº 8069745-78.2021.8.05.0001, que julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos:
“Posto isso, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, diante da falta de evidência em elemento fundamental para configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva entre a atuação dos entes públicos e o dano apontado, por mais triste e grave que seja. Após o trânsito, arquivem-se os autos. P.R.I. SALVADOR, 21 Junho de 2023 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito” (ID 79256775).
Preliminarmente, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Alega, em síntese: “Trata-se de ação sob o rito comum objetivando o reparação de Danos Mores em razão da FALECIMENTO DO SR. ALOÍZO BORGRS DE LIMA, em virtude da morosidade do Estado na OMISSÃO DE SOCORRO, deixando de cumprir a LIMINAR CONCEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO PARA Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, compulsando-se a integralidade dos autos , eis que carece de lastro probatório quanto a demonstração cabal de causalidade das ações ou supostas omissões do Estado da Bahia,no que toca a falta do provimento de saúde apontado (procedimento ocular) e resultado morte do Sr. Aloizo Borges de Lima. Posto isso, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante, diante da falta de evidência em elemento fundamental para configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva entre a atuação dos entes públicos e o dano apontado, por mais triste e grave que seja CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE URGÊCNIA EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE , NO QUE TANGE A REALIZAÇÃO DA CIRUGIA DO PACIENTE, QUE TEVE SUA VIADA CIEFADA ANTENCIPADAMENTE pelo descumprimento da Ordem Judicial – Ato Atentatório à Dignidade da Justiça – Baiana” (ID 79256777 - fls. 03).
Aduz: “Demonstra nitidamente que o MM Juízo de 1º grau não prestou a tutela jurisdicional com deveria ,” falta de prestação jurisdicional” deixando de apreciar os seguintes documentos probatórios: 1- #Id’s: 186540000/186540003 – Laudos Médicos ; 2- #Id’s: 186540006 - Analise da Junta Médica do Tribunal de Justiça da Bahia Recomendado a Cirurgia em URGÊNCIA Cegueira; 3- #Id’s 186540008 - Parecer do NATUJS Recomendado a realização da Cirurgia em Urgência; 4- #Id’s: Num. 85901921 / 186540003-Págs.-1 e 2 – Exames e Laudo Risco de Cigeuria; 5- #Id’s: Num. 186542612 – Pág. 1 – NOTA TÉCNICA da equipe médica do Tj – Bhia (...) “ O tratamento do deslocamento é eminentemente cirurgico, e deve ser feito o quanto antes , sob risco de perda irrevesível da visão....”; 6- #Id’s: 186542616- Decisão Liminar Concedida ao falecido pela 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , DECSIÃO DECUMPRIDA PELO ESTADO DA BHIA , que gerou o evento morte do PACIENTE “... De logo, assento que este Magistrado tem procurado pautar-se em critérios objetivos no julgamento de pedidos liminares afetos à área da saúde, sempre que possível, determinando a expedição de parecer pelo plantão médico do TJBA, acerca da compatibilidade entre o quadro clínico apresentado e o pedido deduzido, inclusive, quanto ao seu caráter de urgência. Porém, diante do prazo médio de dias em que os referidos pareceres têm retornado à este juízo, e por outro lado, levando em consideração a excepcionalidade do presente caso, que abarca risco de cegueira completa irreversível, tudo isso, somado ao recesso judiciário que se avizinha, analisarei de imediato o pedido de urgência pleiteado, valendo-me do parecer NATJUS em momento posterior, levando-o em consideração para fins de julgar definitivamente a demanda”.. Diante de todo documentação acostada nessa demanda, ratificando. ‘RISCO DE CEGUEIRA, fica categoricamente provado que o nobre Magistrado não CUMPRIU com seu dever previsto Resolução Nº 135 de 13/07/2011 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –CNJ. (...) “Art. 4º O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.” 7- Ora, é cediço que o caso em espeque trata-se de perda de vida em razão do descumprimento da decisão judicial “ #Id:186542616- Decisão Liminar Concedida ao falecido pela 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , DECISÃO DESCUMPRIDA PELO ESTADO DA BAHIA , que gerou o evento morte do PACIENTE “... De logo, assento que este Magistrado tem procurado pautar-se em critérios objetivos no julgamento de pedidos liminares afetos à área da saúde, sempre que possível, determinando a expedição de parecer pelo plantão médico do TJBA, acerca da compatibilidade entre o quadro clínico apresentado e o pedido deduzido, inclusive, quanto ao seu caráter de urgência. Porém, diante do prazo médio de dias em que os referidos pareceres têm retornado à este juízo, e por outro lado, levando em consideração a excepcionalidade do presente caso, que abarca risco de cegueira completa irreversível, tudo isso, somado ao recesso judiciário que se avizinha, analisarei de imediato o pedido de urgência pleiteado, valendo-me do parecer NATJUS em momento posterior, levando-o em consideração para fins de julgar definitivamente a demanda…” (ID 79256777 - fls. 06/07).
Requer: “ que lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada/anulada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido inicial, no sentido de condenação do Estado da Bahia ao Pagamento de Indenização de danos Moraes, em razão do descumprimento da decisão judicial, que determinou a realização da cirurgia do paciente , o Estado descumpriu , e teve o resultado evento morte de paciente (vida ceifada antecipadamente). Por fim, requer, nos termos do art. 82, § 2º e do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), seja a parte apelada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.” (ID 79256777 - fls. 13/14).
Os apelados ofereceram contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença, com o desprovimento do apelo (ID 79256790 e 79256793).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069745-78.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROSALINA BORGES LIMA | ||
| Advogado(s): JOAO RODRIGUES DE JESUS | ||
| APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Destaque-se que a apelante é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita na origem (ID 79256588).
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALINA BORGES LIMA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - EM DECORRÊNCIA DA MORTE DA SEU FILHO, julgou improcedente o pleito inicial.
A controvérsia recursal reside em saber se a demora na realização de cirurgia a ser realizada no filho da apelante foi insuficiente a ponto de configurar falha no dever de cuidado, de forma a contribuir para seu falecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o filho da recorrente, Aloízo Borges Lima, era portador de Diabetes, hipertenso e de Diabetes de retinopatia diabética foi diagnosticado com quadro de retinopatia diabética, proliferativa de alto risco, com hemorragia vítrea, associada a deslocamento de retina fracional no olho esquerdo, com risco de perda da visão. Por isso, lhe foi indicado a realização de cirurgia com urgência, conforme relatório médico de ID 79256576. Em razão da urgência, foi proposta a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8147936-74.2020.8.05.0001, em face do ESTADO DA BAHIA, na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), em que o pedido liminar foi deferido, determinando que a cirurgia fosse realizada com a maior brevidade possível (ID 79256577).
A apelante sustenta que o falecimento do seu filho decorreu do não cumprimento da medida liminar deferida nos autos acima mencionados, considerando a urgência que o caso requeria à época.
A sentença de primeiro grau decidiu que, apesar da gravidade do fato e do inegável sofrimento causado à família, não houve nos autos a devida comprovação do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o desfecho letal da paciente, especialmente ante a ausência de prova técnica apta a demonstrar que a falta de cirurgia para o deslocamento de retina, que tinha urgência em razão do risco de cegueira, contribuiu para a morte do sr. Aloizo.
No presente caso, o dano é incontroverso, consubstanciado no falecimento do paciente. No entanto, persiste dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a omissão dos apelados em marcarem e realizarem a cirurgia e o evento morte. A ausência da cirurgia foi apontada como falha central, mas não foi instruída a demanda com prova pericial médica que permitisse aferir, com segurança, se a omissão foi determinante para o óbito do paciente.
Os relatórios médicos, e até o parecer do NAT-JUS deste Tribunal foram categóricos em asseveram que a cirurgia era urgente, em razão do risco de cegueira, mas, inexiste menção ao risco de vida (ID 79256606/79256609, 79256768, 79256576). O atestado de óbito aponta que a causa da morte foi desconhecida (ID 79256769).
Ainda que a omissão estatal possa ser criticável, não basta a mera alegação de deficiência nos cuidados prestados para configurar o dever de indenizar. A perícia não foi requerida pela apelante, pelo contrário, requereram o julgamento antecipado da lide (ID 79256602).
É indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o ato omissivo ou comissivo e o dano experimentado, o que, no caso, depende de análise técnica especializada.
Neste sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA. - É sabido que o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado. Nestes termos, não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual - Inexistindo nos autos prova cabal do nexo causal alegado pelo Apelante, deve ser confirmada a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. (TJ-MG - Apelação Cível: 01170721920148130183, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024).”
Ausente a demonstração suficiente de que a falta de cirurgia para correção de descolamento de retina, com risco de cegueira foi determinante para o falecimento do paciente, não é possível imputar responsabilidade civil aos apelados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sala de sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA