PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. TERREIRO DE CANDOMBLÉ INFORMAL. DIREITO HEREDITÁRIO. MANUTENÇÃO DE IMÓVEL NO MONTE-MOR. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1 - A entidade informal sem personalidade jurídica, sem prova de substituição processual e sem relação jurídica com o imóvel não possui legitimidade recursal para impugnar a decisão proferida nos autos da Ação de Inventário. 2 - A destinação religiosa de imóvel não afasta, por si só, a aplicação do direito sucessório, quando ausente prova de titularidade ou vínculo jurídico da entidade religiosa com o bem. 3 - A exclusão de bem do monte-mor em inventário exige cognição exauriente, sendo inviável neste momento processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXX; CPC, arts. 996, parágrafo único, 1.015, 1.016 e 1.017; CC, arts. 1.784 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: - TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5042473-89.2020.8.09.0000, Rel. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 30.03.2020. - TJ-DF 07358937320228070000 1671153, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023 - STJ - EDcl no REsp: 1336026 PE 2012/0156497-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2018 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8025777-59.2025.8.05.0000, figurando como Agravante CLAUDIO RESSURREIÇÃO DOS SANTOS e Agravados MIRIAN SILVA SANTOS e OUTROS. Acordam os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025777-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RESSURREICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA
AGRAVADO: MIRIAN SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):VANDERLEIA PINTO SANTANA DA CONCEICAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em autos de inventário que rejeitou a Impugnação apresentada pelo Meeiro e indeferiu o pedido de exclusão do imóvel situado no Conjunto Habitacional Alvorada, em Feira de Santana, do monte-mor. O Agravante sustentou que o imóvel seria utilizado como Terreiro de Candomblé e, portanto, não deveria ser partilhado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade recursal do Terreiro de Candomblé Ilê Àse Ajauelê Possunã, enquanto terceiro interessado; (ii) analisar a possibilidade de exclusão do imóvel do monte-mor, sob o fundamento de sua destinação religiosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O efeito translativo do agravo de instrumento autoriza a análise de matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas na decisão recorrida, conforme previsto no art. 1.015 do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado.
4 - A legitimidade recursal do terceiro exige demonstração de titularidade ou substituição processual sobre direito atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 996, parágrafo único), o que não se verifica no caso concreto, pois o Terreiro de Candomblé Ilê Àse Ajauelê Possunã é entidade informal, sem personalidade jurídica reconhecida ou registro público e não possui qualquer relação jurídica com o bem pleiteado.
5 - A ausência de registro formal e de titularidade do imóvel pelo Terreiro, inviabiliza o reconhecimento de sua legitimidade para impugnar a partilha, uma vez que não é parte legítima para discutir direito hereditário ou de propriedade sobre o bem.
6 - A destinação do imóvel a práticas religiosas não tem o condão de afastar a incidência do direito sucessório, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, XXX, da CF/1988, e regulado pelo art. 1.784 do CC.
7 - Não há violação ao direito fundamental de liberdade religiosa, pois o exercício do culto não se confunde com o direito patrimonial sobre o imóvel, o qual integra o acervo hereditário da falecida, conforme reconhecido pelas próprias partes.
9 - Inexistem os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, especialmente porque o Agravante permanece na posse do imóvel e não foi determinada a desocupação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 - Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento -Unânime
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto CLAUDIO RESSURREIÇÃO DOS SANTOS, hostilizando decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara de Família Sucessões Órfão Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do Inventário de nº 8004905-11.2024.8.05.0080, ajuizada por MIRIAN SILVA SANTOS e outros, que rejeitou a Impugnação e indeferiu o pedido de exclusão do imóvel do monte-mor, nos seguintes termos (ID. 494345008, dos autos de origem): “É o relatório. 1. O meeiro impugnou as primeiras declarações e requereu a remoção do único imóvel objeto de partilha, sob o fundamento de se tratar de um terreiro de candomblé. Não há que se confundir o propriedade do imóvel com o uso do imóvel. O fato de eventualmente o imóvel estar sendo utilizado para liturgias religiosas não afasta a qualidade de objeto patrimonial em inventários. Assim, de plano, rejeito a impugnação e indefiro o pedido de exclusão do imóvel do monte-mor; 2. Publique-se e voltem conclusos para o prosseguimento do feito”. Diante da decisão proferida, o Agravante interpôs o presente recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Discorreu acerca da legitimidade ativa do Terreiro de Candomblé ILÊ ASÉ AJAUELÊ POSSUNÃ, ao fundamento de que o imóvel objeto da partilha é de sua propriedade. Afirmou que foi proposto processo de inventário e partilha, no qual foi indicado que a pessoa falecida teria deixado bem imóvel a ser partilhado, mas afirmou que o referido bem não pertencia à falecida, não havendo direito de herança e nem meação. Alegou que trata-se de local sagrado, utilizado para o exercício do culto religioso, sendo o único bem do Terreiro. Acrescentou que, apesar da inexistência de personalidade jurídica, dada a ausência de registro dos seus atos constitutivos (estatuto) perante o cartório do registro civil das pessoas jurídicas, o Terreiro é organização religiosa de fato. Explicou que é o companheiro sobrevivente/meeiro e que, ao contestar o feito, sustentou que “o imóvel não lhe pertencia e também não pertencia a sua falecida companheira, tratando-se de templo do Terreiro de Candomblé”, no entanto, o Juiz a quo afirmou que o bem integra o monte-mor. Requereu a concessão da gratuidade de justiça por não possuir condições de arcar com as custas processuais. Afirmou que após o falecimento da Yalorixá (VALDELICE PEREIRA DA SILVA), o Terreiro de Candomblé ILÊ ASÉ AJAUELÊ POSSUNÃ passou para o seu comando, conforme declaração emitida pelo Babalorixá Air José de Souza de Jesus, do Terreiro Pilão de Prata (Ilê Odô Ogê) e registradas e validadas pela Federação de Cultos Afros Brasileiro – FENACAB. Apontou que o Terreiro de Candomblé ILÊ ASÉ AJAUELÊ POSSUNÃ foi fundado e sempre teve como local de culto/templo, o imóvel situado na Av. Homero Figueredo, n. 383, bairro Gabriela, Feira de Santana/BA. Defendeu que trata-se de templo religioso e, portanto, não era de propriedade da falecida, não havendo que se falar em direito de herança e nem de meação sobre este imóvel. Asseverou que “o templo da entidade religiosa está afetado aos dogmas e ao exercício do culto da entidade religiosa e isso tem como resultado, que o local de culto (como os demais bens materiais) da entidade religiosa pertence a própria entidade religiosa”. Aduziu que o local de culto (como os demais bens materiais) está fora do âmbito do patrimônio privado de pessoas físicas e que o fato da falecida ser Yalorixá da entidade privada não faz ela proprietária do local de culto e dos demais bens materiais da entidade religiosa. Narrou sobre a liberdade religiosa e argumentou que os Terreiros de Candomblé constituem mais que templo religioso, constituem patrimônio de valor histórico e cultural. Pontuou que o “imóvel não está legalmente registrado em nome do Terreiro de Candomblé, mas também não está registrado em nome falecida ou do companheiro sobrevivente”. Defendeu a necessária intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos da Resolução n. 598/2024. Narrou sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja declarado que o imóvel é um terreiro de Candomblé de propriedade do Terreiro ILÊ ASÉ AJAUELÊ POSSUNÃ, devendo ser excluído no processo de inventário. Ainda requereu que seja determinada a extinção da Ação por não existir patrimônio a ser inventariado. Conforme decisão proferida ao ID. 82033186, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. A parte agravante interpôs Agravo Interno ao ID. 82390494, ao passo que a parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 83485303. A parte Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID. 83032856), oportunidade na qual defendeu que o recurso não deve ser conhecido por ausência de legitimidade recursal e inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, defendeu a manutenção da decisão interlocutória de primeiro grau, que reconheceu a natureza patrimonial do imóvel e sua submissão ao processo de inventário. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025777-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RESSURREICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA
AGRAVADO: MIRIAN SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VANDERLEIA PINTO SANTANA DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual conheço do presente recurso. Inicialmente, importa destacar que o agravo de instrumento é um recurso que visa impugnar decisões interlocutórias e, conforme o art. 1.015 do CPC, possui hipóteses específicas de cabimento. No entanto, ele pode carregar o efeito translativo, permitindo que o tribunal analise matérias que não foram expressamente indicadas pelo agravante, desde que sejam de ordem pública. Esse efeito deriva da extensão do efeito devolutivo do recurso e se fundamenta no princípio da legalidade e da verdade real, que impõem ao julgador o dever de examinar questões que possam impactar a validade ou admissibilidade do próprio processo. Assim, é possível conhecer, no âmbito do agravo de instrumento, de matérias de ordem pública, ainda que não analisadas pela decisão recorrida, em razão do efeito translativo próprio do instrumental. No mesmo diapasão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA UMA ÚNICA VEZ. DEVEDOR AUSENTE. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. MORA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 72/STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Embora frustrada a única tentativa de notificação pessoal do devedor/agravante (ausente), o agravado não demonstrou ter esgotado os meios para sua localização, não se mostrando, pois, legítimo o protesto do título, tirado por edital. 2. No caso, respaldo não havia para que a Magistrada a quo deferisse, naquele momento, a medida liminar de busca e apreensão, porque não comprovada nos autos a mora do réu/agravante, pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ). Diante disso, é de se revogar o comando judicial fustigado, que deferiu a liminar requestada, e, aplicando-se o efeito translativo recursal, decretar a extinção do feito de origem, sem resolução de mérito , conforme requer o agravante. 3. Em consagração ao princípio da causalidade, deve o Banco agravado arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos delineados no artigo 85, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5633828-60.2019.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5042473-89.2020.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) (Grifei) Nestes termos, em que pese o entendimento esposado, em sede de liminar, de não ser cabível, nesta oportunidade, analisar eventual legitimidade processual do Terreiro de Candomblé ILÊ ASÉ AJAUELÊ POSSUNÃ, posto que a matéria não foi apreciada pelo Juiz a quo, em razão da necessidade de se examinar questões que possam impactar a validade ou admissibilidade do próprio processo, passo a analisar a questão suscitada acerca da legitimidade recursal. De acordo com o código processual, o terceiro prejudicado deve demonstrar que a decisão atinge direito que entende titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, vejamos: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Portanto, a teor do artigo supracitado, o terceiro prejudicado refere-se àquele que foi afetado em seus direitos, do ponto de vista jurídico, e não meramente econômico, o que não é o caso dos autos. É incontroverso que o Terreiro de Candomblé Ilê Àse Ajauelê Possunã não possui personalidade jurídica formal, tampouco registro público que o habilite como sujeito de direito autônomo. Em que pese a possibilidade de ser registrada como Organização Religiosa, como Associação ou como Fundação, não existe prova nos autos neste sentido. Oportuno destacar que, em pese a Prefeitura de Feira de Santana ter certificado o funcionamento do Terreiro no imóvel em disputa, tal fato não tem o condão de constituir o direito de propriedade. O simples uso do imóvel para a realização de culto religioso, além do fim habitacional, não confere legitimidade para à Instituição Religiosa para discutir, em Juízo, eventual direito de propriedade do imóvel. Conforme relatado alhures, o que discute-se nos autos de origem é o direito sucessório dos herdeiros da Sra. VALDELICE PEREIRA DA SILVA, referente ao imóvel situado Conjunto Habitacional Alvorada QD Y, Avenida Homero Figueiredo, 383, Gabriela, CEP 44.149-999, Feira de Santana, bem que não é de propriedade do Terreiro e Candomblé ILÊ ASÉ AJAUELÊ POSSUNÃ. Portanto, ao menos nesse momento processual, a discussão acerca do reconhecimento de entidades informais, especialmente de caráter cultural, religioso ou tradicional, para serem admitidas como parte ou recorrente do processo, posto que não é titular de qualquer direito discutido nos autos de origem. A corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. HABILITAÇÃO. TERCEIROS INTERESSADOS . 1. O inventário consiste em um procedimento judicial que envolve o levantamento de bens e patrimônio da pessoa falecida, bem como de seus herdeiros e sucessores. 2. Podem se habilitar no processo de inventário, além dos herdeiros, as pessoas com interesse de trazer para si direito sobre parte do patrimônio deixado pelo falecido . 3. Afastados os bens indevidamente arrolados, carece interesse dos agravantes na habilitação ao inventário. 4. Recurso conhecido e improvido . (TJ-DF 07358937320228070000 1671153, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AÇÃO RESCISÓRIA – TERCEIRO INTERESSADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECONHECIMENTO – ARTIGO 485, VI, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Analisando as razões de fato e de direito, como descritas na exordial, verifico que a Requerente carece de legitimidade ativa, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 967, do Código de Processo Civil. A uma por não ter sido parte na ação rescindenda. A duas por não restar demonstrado sua qualidade de terceiro juridicamente interessado uma vez que não logrou êxito em comprovar que possua qualquer relação com o imóvel demandado na origem, não se evidenciando de que forma a sentença a ser desconstituída possa lhe trazer algum efeito jurídico na esfera de seus direitos. 2.Portanto, considerando que a Requerente não comprovou a condição de terceiro juridicamente interessado e tampouco sua legitimidade para propositura da ação rescisória, consequentemente, ausente uma das condições da ação, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3 .EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-AM - AR: 40023902320198040000 AM 4002390-23.2019.8 .04.0000, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 09/04/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 09/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. FIGURA PROCESSUAL DA ASSISTÊNCIA SIMPLES . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROPRIAMENTE JURÍDICO. INTERESSE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 2 . Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples somente pode ocorrer quando houver "terceiro juridicamente interessado". 3. No caso, não existe qualquer relação jurídica travada pela requerente, ora embargante, que será, em tese, impactada diretamente pelo deslinde desta causa, tratando-se de interesse econômico . 4. Pedido de ingresso na lide como terceiro interessado indeferido. Embargos de declaração prejudicados. (STJ - EDcl no REsp: 1336026 PE 2012/0156497-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/06/2018) Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Terreiro de Candomblé Ilê Àse Ajauelê Possunã. No mérito, insurge-se o Agravante contra a decisão proferida nos autos do Inventário que rejeitou a Impugnação apresentada pelo Meeiro (Cláudio Ressurreição dos Santos), ora Recorrente, e indeferiu o pedido de exclusão do imóvel, situado no Conjunto Habitacional Alvorada QD Y, Avenida Homero Figueiredo, 383, Gabriela, CEP 44.149-999, Feira de Santana, do monte-mor. A partir da análise das razões recursais, verifica-se que o único argumento utilizado pelo Agravante, para tentar excluir o único imóvel da partilha, é o fato de ser utilizado para a realização de culto religioso, no caso, afirmou que trata-se de um Terreiro de Candomblé. Oportuno destacar que o próprio Recorrente afirmou que o imóvel não possui documentação e, expressamente, afirmou que “imóvel não está legalmente registrado em nome do Terreiro de Candomblé, mas também não está registrado em nome falecida ou do companheiro sobrevivente”. De plano, a existência de bem a inventariar é fato incontroverso e, inclusive, ao ID. 484557371, dos autos de origem, o Agravante reconhece a necessidade de chegar a um consenso sobre a partilha do bem, assegurando o direito hereditário aos filhos da falecida Sra. VALDELICE PEREIRA DA SILVA. Quanto a este ponto, é oportuno, mais uma vez ressaltar, que a destinação do bem para o exercício de atividades religiosas não tem o condão de excluir o direito hereditário, garantia assegurada pelo art. 5º, XXX da Constituição Federal e art. 1.784 e seguintes do Código Civil. O direito à herança é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, não havendo que se falar em sobreposição de um direito em detrimento de outro. Noutro giro, havendo colisão de direitos fundamentais, é razoável a utilização de técnicas de ponderação entre princípios com base na proporcionalidade e razoabilidade, no entanto, não é cabível tal prática em sede de cognição sumária, inerente ao Agravo de Instrumento. Destaca-se ainda que o objeto da lide não é o exercício da liberdade religiosa, conforme faz supor o Agravante. Não nega-se que vivemos em um país laico, bem como não é possível negar a importância histórica e cultural das religiões de Matriz Africana. Ocorre que, destinar um bem privado para ser um centro de prática religiosa, não exclui o direito de propriedade e herança sobre ele. Por certo que os Templos de Candomblé (e Umbanda) têm direito à imunidade tributária, no entanto, não existe qualquer previsão legal que impeça o exercício do direito hereditário. A sucessão do Terreiro ILÊ ÀSE AJAUELÊ POSSUNÃ, em razão da morte da Yalorixá VALDELICE PEREIRA DA SILVA, não se confunde com a transmissão do direito patrimonial. Ademais, conforme afirmado pelo próprio Agravante, o imóvel não possui documentação o que, por certo, demandará dilação probatória nos autos de origem. Assim, eventual exclusão do bem do monte mor, esgotaria todo o mérito da ação originária, o que não é possível em sede de cognição sumária do Agravo de Instrumento. Além da inexistência da probabilidade do direito, de igual forma, não vislumbra-se o periculum in mora. Conforme farta documentação dos autos de origem, o Agravante está na posse do imóvel e, inclusive, ao ID. 456585462 dos autos de origem, foi indeferido o pedido de desocupação do imóvel. Mantenho indeferido o pedido de oitiva da Douta Procuradoria de Justiça, posto que o caso em voga não enquadra-se em quaisquer das hipóteses legais. Do exposto, entendo que a decisão combatida merece ser mantida, na medida em que não restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. Agravo Interno prejudicado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025777-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO RESSURREICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA
AGRAVADO: MIRIAN SILVA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): VANDERLEIA PINTO SANTANA DA CONCEICAO
VOTO