PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037944-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: JAILSON DA CRUZ BARBOSA
Advogado(s):ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA LEGÍTIMA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a exclusão do registro da dívida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o fundamento de ausência de notificação prévia, mas indeferiu o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do registro de dívida legítima no SCR configura ato ilícito apto a ensejar a exclusão do apontamento; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela notificação recai sobre a instituição financeira ou sobre o Banco Central, enquanto órgão mantenedor do cadastro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O envio de informações pelas instituições financeiras ao SCR decorre de imposição normativa, sendo obrigação legal das instituições credoras informar ao Banco Central o montante de débitos e responsabilidades de seus clientes, independentemente de inadimplência.

4. O SCR possui caráter informativo e não restritivo, sendo utilizado para fins de supervisão bancária e avaliação de risco de crédito, o que descaracteriza a ilicitude do registro de dívida legítima nesse sistema.

5. Conforme a Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação prévia ao devedor é do órgão mantenedor do cadastro — no caso, o Banco Central — e não da instituição credora que alimenta o sistema.

6. Inexiste falha na prestação do serviço que justifique a condenação da recorrente.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRS, Apelação Cível, nº 5051131-32.2021.8.21.0001, j. 29.06.2022; TJRS, Apelação Cível, nº 70082568429, j. 25.09.2019; TJAL, Apelação Cível, nº 0702021-05.2022.8.02.0001, j. 17.08.2022; TJRO, Apelação Cível, nº 7074473-11.2021.8.22.0001, j. 09.01.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037944-42.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado JAILSON DA CRUZ BARBOSA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037944-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: JAILSON DA CRUZ BARBOSA
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MIDWAY S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JAILSON DA CRUZ BARBOSA.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 83782863), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos:

 

“[...] Sendo assim, em que pese a legitimidade da dívida, a falta de notificação prévia por parte da instituição credora revela a abusividade da constrição e o consequente dever de diligenciar o quanto for cabível para que o apontamento seja excluído, ante a inobservância.

Em relação ao dano moral, a simples ausência de notificação não implica, automaticamente, em abalo de crédito. O autor não apresentou nos autos qualquer prova de que a restrição indevida tenha impactado isoladamente seu score de crédito ou que configure violação a seus direitos da personalidade, não havendo, portanto, fundamento para a reparação por dano moral.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte para determinar que o réu, no prazo de quinze dias, promova a exclusão de qualquer apontamento ou registro  no banco de dados do sistema informático do SCR , referentes à relação creditícia em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades.

Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

 

Em suas razões (ID 83782866), o apelante suscita inicialmente a necessidade de formação do litisconsórcio, com a inclusão do Banco Central no polo passivo, e, com isso, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

 

No mérito, relata que, “(…) o sistemaSISBACEN/ SCR não se trata de órgão de restrição ao crédito, mas sim, de sistema que tem como objetivo permitir à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. Em síntese, o SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.”

 

Destaca que “(…) apenas o cliente e o Banco Central têm acesso às informações, sendo autorizado o acesso por instituições financeiras apenas quando há autorização expressa do cliente. (…) A Lei Complementar 105/2001, em seu art. 1º, § 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.”

 

Aduz que “O Apelado apresentou relatório com data base de 12/2017 a 12/2022, ou seja, de período de cinco anos, com cerca de 25 páginas, em que se verifica a evolução de sua situação de inadimplência, que deixa de figurar como débito a vencer/vencido e a passa a ocupar a posição também de 'prejuízo'”.

 

Esclarece, ainda, que “(…) diferentemente do que constou no decisum, as informações foram enviadas corretamente ao órgão, tendo em vista que as instituições financeiras são obrigadas a informar mensalmente ao BACEN (SCR) operações de crédito de clientes onde o valor total em aberto (vencidas e a vencer) seja acima de R$ 200,00 (duzentos reais). Ou seja, essas informações têm caráter informativo e não restritivo, assim como descrito no FAQ do BACEN em seu site (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/scr.asp), o qual não foi apreciado na r. sentença (…)”

 

Diz, portanto, não haver o que se falar em ato ilícito da parte da recorrente, por ter agido na legalidade, já que “o registro no SCR não possui caráter restritivo, e que não impede a Apelada de obter crédito no mercado”.

 

Acrescenta, no mais, que, “(…) em que pese o Superior Tribunal de Justiça equiparar o Sistema de Informações de Crédito a um órgão de proteção ao crédito, exigindo a notificação do devedor, importante observar que nos termos da súmula 359 do STJ a notificação cabe tão somente ao órgão responsável pelo apontamento, que no caso seria o Banco Central, não havendo o que se falar em qualquer falha na prestação do serviço desta Apelante.”

 

Por fim, diz que a sentença não se atentou a referida dosimetria, fixando honorários sucumbenciais com violação às disposições contidas no art. 85, §2º do CPC.

 

Com base em tais razões, requer o provimento do recurso ,para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos autorais.

 

O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83782869.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 06 de dezembro de 2024.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037944-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: JAILSON DA CRUZ BARBOSA
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita da requerida, ora apelante, consubstanciada na inscrição indevida de dívida no SCR, sem prévia comunicação. Conforme exposto, a demanda foi julgada procedente, sendo a ré condenada a excluir o apontamento, ante a a falta de notificação prévia por parte da instituição credora.


Primeiramente, alega o apelante a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, ao argumento de que cabe exclusivamente ao Banco Central a notificação do devedor, sendo necessária sua composição no polo passivo.


Ocorre que as razões autorais se dirigiram à conduta da instituição financeira apelante, não havendo justificativa de intervenção de ente federal na lide. Eventual ausência de responsbailidade da ré pelos fatos narrados é matéria de mérito, a justificar a procedênci ou improcedência da demanda.


O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.


Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.


Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.


O referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

 

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00:


Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.


Neste cenário, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito, uma vez que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

 

Ademais, a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº. 359 STJ:


Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”


Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.

(Apelação Cível, Nº 50511313220218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022)


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN /SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN /SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN /SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN – SRC. BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RÉU/APELADO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU O CADASTRO NO REFERIDO ÓRGÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº. 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01 - O SCR não é órgão de restrição de crédito e sim uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 02 - Voltando os olhos ao caso em comento, percebe-se que restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que juntou documentos hábeis e correspondentes a demonstrarem a relação jurídica, conforme faturas de fls. 83/92, que respaldam a inscrição do autor referido órgão, ou seja, a empresa desincumbiu ônus que lhe cabia. Cumpre destacar que a parte autora em nenhum momento impugnou as provas apresentadas pela ré que demonstravam a existência do negócio jurídico, mostrando-se inerte acerca desta questão. 03- Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, disposto na Súmula nº. 359, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂMIME.

(TJ-AL - AC: 07020210520228020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022)


Apelação cível. Indenização por danos morais. Anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Dívida legítima e inadimplida. Ausência de notificação prévia.O fato de o autor não ter sido notificado pela instituição financeira a respeito de anotações relacionadas a dívidas legítimas não é suficiente para gerar o dever de indenizar, tampouco para declarar inexigível o débito. A situação é diferente daquelas em que ocorre a inscrição de dívida inexistente ou ilegítima. Nesses casos, seguindo a jurisprudência pacífica, admite-se o dano moral, ante sua ocorrência in re ipsa.Todavia, em situações como a dos autos - inscrição de dívida legítima - a mera ausência de notificação não pode ter o condão de automaticamente premiar o autor com uma indenização.

(TJ-RO - AC: 70744731120218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023)


Desse modo, comprovada a legitimidade das informações prestadas decorrentes do exercício regular do direito, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, a ensejar sua condenação a promover baixa no registro negativo, enquanto pendente de pagamento a dívida contraída pelo autor/apelado.

 

Por derradeiro, diante da inversão do ônus da sucumbência, cabe ao autor o pagamento da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do adimplemento integral das custas processuais, restando suspensa a condenação, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

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