PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação foi negada pela consumidora, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, mediante fixação de multas por descumprimento. O agravante pleiteia a reforma da decisão, com afastamento ou redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação impugnada; e (ii) estabelecer se as astreintes fixadas pelo juízo de origem observam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito está evidenciada pela alegação de inexistência da contratação do empréstimo consignado, circunstância que, em juízo de cognição sumária, justifica a adoção de medida protetiva em favor da consumidora idosa diante da controvérsia sobre a regularidade do negócio jurídico. 4. A alegação de fato negativo atrai a incidência da sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. 5. O perigo de dano encontra-se configurado porque os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da consumidora e o atendimento de suas necessidades básicas. 6. A medida deferida é reversível, uma vez que eventual reconhecimento da regularidade contratual permite à instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelos meios processuais adequados. 7. A multa fixada no valor de R$ 500,00 incide por cada desconto realizado em descumprimento da ordem judicial, e não de forma diária, revelando compatibilidade com a periodicidade mensal da obrigação e observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. A multa única de R$ 5.000,00 para o descumprimento da obrigação de não inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes mostra-se adequada à finalidade coercitiva da medida e permanece sujeita à revisão pelo juízo de origem em caso de excesso ou insuficiência superveniente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8026600-33.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publ. 26.08.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8058364-08.2023.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 17.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022543-35.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S.A. e como agravado MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022543-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s):GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Declaratória nº 8010311-56.2025.8.05.0022, movida por MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco Agravante suspenda os descontos no benefício previdenciário da Agravada, relativos ao contrato questionado, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. Determinou, ainda, que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Irresignado, o Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a manutenção da decisão pode lhe acarretar prejuízos relevantes, especialmente em razão das astreintes fixadas, as quais reputa excessivas e potencialmente geradoras de enriquecimento indevido da parte adversa. No mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que a decisão antecipatória se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando indevida antecipação do provimento final e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que a multa cominatória fixada mostra-se incompatível com a obrigação imposta, uma vez que os descontos questionados ocorrem mensalmente, ao passo que a penalidade foi estipulada de forma diária, o que inviabilizaria a aferição imediata do cumprimento da obrigação. Defende, também, a possibilidade de revisão das astreintes, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, destoando de sua finalidade coercitiva e ensejando enriquecimento sem causa da parte agravada. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a multa fixada ou, subsidiariamente, promover sua redução e estabelecer limite razoável para sua incidência. Por meio da decisão de Id. 102722127, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões refutando integralmente as razões do recurso (Id. 103737819). Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022543-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Insurge-se a parte agravante contra a decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos nº 8010311-56.2025.8.05.0022, deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora e a abstenção de inscrição de seus dados em cadastros de proteção ao crédito (Id. 542780719 dos autos de origem). A controvérsia recursal restringe-se à análise da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória deferida na origem, bem como à aferição da adequação e proporcionalidade das astreintes fixadas para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o exame do presente recurso deve limitar-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sem incursão aprofundada no mérito da demanda principal, cuja apreciação demanda cognição exauriente e regular instrução processual. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a controvérsia decorre da alegada contratação de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora, pessoa idosa, cuja celebração é expressamente negada pela consumidora. Nesse contexto, a probabilidade do direito mostra-se presente. A alegação de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, oriundos de contrato cuja regularidade é impugnada pela beneficiária, recomenda, em juízo de cognição sumária, a adoção de medida destinada à preservação da parte hipossuficiente da relação de consumo. Tratando-se de alegação de fato negativo, revela-se aplicável a sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, impondo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido, em situações análogas, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário quando questionada a existência ou validade da contratação: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOB A RUBRICA “ASPECIR”. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8001434-70.2025.8.05.0138 ajuizada por ALBERICO MIRO SANTOS, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças mensais de R$ 79,00 relativas à rubrica “ASPECIR”, mediante multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O banco agravante requereu a revogação da liminar ou, subsidiariamente, a redução da multa com fixação de limite razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos sob a rubrica “ASPECIR”; e (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação por parte do banco acerca da contratação regular do serviço impugnado revela a verossimilhança das alegações do autor, que nega vínculo com a ASPECIR, atraindo a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. É desarrazoado exigir do consumidor a prova de fato negativo, sobretudo diante da natureza técnica do contrato bancário e da hipossuficiência do agravado, idoso e com baixa renda, o que agrava sua vulnerabilidade. A decisão agravada fundamenta-se na preservação da dignidade do consumidor, tendo em vista o caráter alimentar das verbas descontadas, de modo que a suspensão imediata dos débitos indevidos evita dano de difícil reparação. A tutela de urgência, de natureza provisória, não configura julgamento antecipado de mérito nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo ser revista no curso do processo com o amadurecimento da prova. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de efetividade da medida judicial. Jurisprudência da Corte confirma a legalidade de medidas semelhantes em hipóteses envolvendo idosos e descontos indevidos em benefícios previdenciários, com reconhecimento da validade da inversão do ônus da prova e da fixação de astreintes moderadas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026600-33.2025.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 26/08/2025)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. DEVIDA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA DE MULTA A CADA DESCONTO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8058364-08.2023.8.05.0000, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 17/04/2024)" Ademais, o perigo de dano revela-se manifesto e de natureza urgente, porquanto os descontos promovidos pela instituição financeira recaem de forma direta sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba que ostenta caráter estritamente alimentar e que se destina à manutenção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. A privação mensal de parcelas de tal rendimento compromete a subsistência básica da agravada, revelando a iminência de prejuízo grave e de difícil reparação caso a suspensão das cobranças não seja mantida até o provimento jurisdicional definitivo. Sob outro prisma, a medida é plenamente reversível, não acarretando prejuízos definitivos ao banco agravante que, caso reste demonstrada a regularidade contratual no curso da instrução processual, poderá buscar o adimplemento de seu suposto crédito pelas vias ordinárias de cobrança. No que concerne à multa cominatória fixada, constata-se que a insurgência recursal parte de premissa equivocada ao aduzir a ocorrência de cumulação diária de astreintes para obrigação de trato mensal. Da leitura atenta do provimento atacado, depreende-se que o Juízo de origem estabeleceu a penalidade de R$ 500,00 especificamente "por cada desconto efetuado em descumprimento" à determinação judicial, e não de forma diária (Id. 542780719 dos autos de origem). Tal fixação mostra-se consentânea com a periodicidade mensal dos descontos e atende de forma equilibrada aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pelo artigo 537 do Código de Processo Civil, atuando como meio de coerção idôneo frente ao poderio econômico da instituição recorrente, sem ensejar enriquecimento injustificado da parte agravada. No tocante à abstenção de inscrição restritiva de crédito, a fixação de multa única no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento pontual da ordem de não fazer igualmente ampara-se nos mesmos parâmetros balizadores, sendo passível de readequação futura pelo Juízo de primeiro grau caso se verifique eventual insuficiência ou excesso superveniente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022543-35.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(s): GERSICA DANIELLE DOS SANTOS SOUZA IGLESIAS
VOTO