PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS. ACOLHIDA. TEMA 936/STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. RECURSO QUE REITERA OS TERMOS DA INICIAL E ATACA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MÉRITO. PARIDADE COM EMPREGADOS DA ATIVA. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 68, §1º, DA LC 109/2001. TEMA 907/STJ. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO. TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO À REPACTUAÇÃO2006/2007. ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS. DIALETICIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, formulado por assistido da Fundação PETROS, para fins de aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobrás S.A., decorrentes de promoções de nível previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho dos anos de 2004, 2005 e 2006. Requereu-se ainda o reconhecimento da legitimidade passiva da Petrobrás S.A., na qualidade de patrocinadora do plano. Há três questões em discussão: (i) definir se a Petrobrás S.A. possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda que discute diferenças em benefício de previdência complementar; (ii) observar se há dialeticidade entre o recurso e a sentença; (iii) estabelecer se o autor faz jus à extensão dos reajustes salariais concedidos aos empregados ativos da Petrobrás ao seu benefício de suplementação de aposentadoria, com fundamento no art. 41 do Regulamento PETROS. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para demandas que envolvam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários pagos por entidade fechada de previdência complementar, dada sua personalidade jurídica autônoma, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 936 (REsp 1370191/RJ). As razões recursais reiteram os termos da inicial e atacam diretamente os fundamentos da sentença, razão pela qual entende-se por observado o requisito da dialeticidade. O art. 41 do Regulamento PETROS não assegura paridade entre os reajustes aplicados aos ativos e os benefícios dos inativos, mas apenas vincula a época dos reajustes à data dos dissídios coletivos, sendo vedada a extensão automática de vantagens não previstas expressamente no regulamento. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas 736, 907 e em diversos precedentes, veda a concessão de benefícios ou vantagens não previstas no regulamento do plano de previdência complementar, em respeito ao princípio do equilíbrio atuarial e à necessidade de fonte de custeio. As promoções horizontais e os avanços de nível previstos nos Acordos Coletivos da ativa (PCAC/2007) possuem natureza distinta de reajustes gerais de salários e não integram, por si só, o cálculo da suplementação da aposentadoria. A adesão do apelante à repactuação de 2006/2007, com assinatura de Termo Individual, implicou concordância com nova sistemática de reajuste baseada no IPCA, o que obsta a aplicação de reajustes salariais por equivalência aos empregados da ativa. Preliminar de ilegitimidade da Petrobrás, acolhida. Preliminar de inobservância à dialeticidade, rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A Petrobrás S.A. não possui legitimidade passiva em demandas envolvendo benefícios pagos exclusivamente pela entidade fechada de previdência complementar. Apelo que ataca diretamente os fundamentos da sentença de improcedência. Dialeticidade observada. O art. 41 do Regulamento PETROS não assegura paridade entre os reajustes dos empregados ativos e os benefícios dos inativos. A extensão de vantagens decorrentes de acordos coletivos da ativa a aposentados depende de previsão expressa no regulamento do plano e de fonte de custeio específica. A adesão por Termo Indicvidual ao novo regulamento da PETROS implica aceitação das regras de reajuste pactuadas, não sendo possível alteração unilateral posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 1.010, II e III, e 85, §§ 3º, II e 11; Lei Complementar 108/2001, art. 6º; Lei Complementar 109/2001, arts. 3º, III e VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0525490-27.2015.8.05.0001, tendo como apelante ADNISIO GONCALVES DE OLIVEIRA, e, apelados a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva da Petrobrás, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a sentença, apenas para excluir a Petrobrás do polo passivo da demanda, majorada a verba sucumbencial, no mais mantendo o decisum, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525490-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADNISIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): NEI VIANA COSTA PINTO, SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370191/RJ (Tema 936); STJ, REsp 1.425.326/RS (Tema 736); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.511.587/SE; STJ, AgInt no AREsp 2.001.370/PR; STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 907); TJBA, APL 0518177-78.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 20.04.2021; TJBA, APL 0541834-83.2015.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Cafezeiro, j. 13.03.2020; TJ-BA - APL: 03835556720138050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação, interposta por ADNISIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida no Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral de recálculo e reajuste da suplementação de aposentadoria nos mesmos percentuais e critérios concedidos aos empregados da ativa da PETROBRÁS, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Vejamos: “Como mencionado no singelo relatório o tema foi submetido em sede de Recursos Repetitivos, portanto, de observância obrigatória na dicção da norma inserta no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil. Tema 907 com a seguinte tese firmada: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” Não, há portanto, paridade entre funcionários da ativa e aposentados, já que tais verbas não estão previstas no respectivo regulamento do plano de previdência complementar. […] Posto isto, em mais delongas ante a pacificação do tema pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos conforme V. Acórdãos do Colendo Sodalício JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela parte autora. Honorários de sucumbência, atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil, notadamente o longo tempo de tramitação do processo com atuação em sede recursal em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico. Fica a parte autora, no momento, isenta dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. (id.68391459) Em suas razões recursais (id.68391463), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito ao reajuste da suplementação de aposentadoria com base nas promoções de níveis funcionais atribuídas aos empregados ativos, nos moldes do art. 41 do Regulamento da PETROS, com o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros legais e verba honorária. Insiste que há previsão regulamentar assegurando a paridade entre ativos e inativos no tocante aos reajustes salariais, independentemente da nomenclatura adotada para as vantagens concedidas. Argumenta que as promoções de níveis representariam, em verdade, aumentos disfarçados, com natureza remuneratória, os quais também deveriam alcançar aos aposentados. Alega que a negativa desse repasse configura afronta aos princípios da isonomia e do equilíbrio atuarial, bem como implica quebra contratual, dado que o benefício previdenciário suplementar deve refletir os ganhos gerais dos trabalhadores da ativa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que a sentença seja reformada, com o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores correspondentes às promoções funcionais referidas, incorporando-os à sua suplementação de aposentadoria, com o pagamento das respectivas diferenças, acrescidas dos consectários legais e dos honorários de sucumbência. Em contrarrazões (id.68391466), a apelada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS argui sua ilegitimidade passiva e no mérito, o improvimento do recurso. Em contrarrazões (id.68573315), a apelada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que os reajustes pleiteados correspondem a progressões funcionais, privativas dos empregados da ativa, não se tratando de reajustes gerais de salários. Defende que o apelante aderiu voluntariamente à repactuação promovida em 2006, oportunidade em que firmou Termo de Adesão, passando a ter seu benefício reajustado pela variação do IPCA, conforme novo texto do art. 41 do regulamento. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, com a condenação do apelante por litigância de má-fé, ante a omissão de fatos relevantes no processo. Instada a se manifestar sobre as preliminares, o apelante apresentou petição de id.74297526, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525490-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADNISIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): NEI VIANA COSTA PINTO, SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS. ACOLHIDA. TEMA 936/STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. RECURSO QUE REITERA OS TERMOS DA INICIAL E ATACA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MÉRITO. PARIDADE COM EMPREGADOS DA ATIVA. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 68, §1º, DA LC 109/2001. TEMA 907/STJ. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO. TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO À REPACTUAÇÃO2006/2007. ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS. DIALETICIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, formulado por assistido da Fundação PETROS, para fins de aplicação dos mesmos reajustes concedidos aos empregados da ativa da Petrobrás S.A., decorrentes de promoções de nível previstas nos Acordos Coletivos de Trabalho dos anos de 2004, 2005 e 2006. Requereu-se ainda o reconhecimento da legitimidade passiva da Petrobrás S.A., na qualidade de patrocinadora do plano. Há três questões em discussão: (i) definir se a Petrobrás S.A. possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda que discute diferenças em benefício de previdência complementar; (ii) observar se há dialeticidade entre o recurso e a sentença; (iii) estabelecer se o autor faz jus à extensão dos reajustes salariais concedidos aos empregados ativos da Petrobrás ao seu benefício de suplementação de aposentadoria, com fundamento no art. 41 do Regulamento PETROS. A patrocinadora não possui legitimidade passiva para demandas que envolvam a concessão ou revisão de benefícios previdenciários pagos por entidade fechada de previdência complementar, dada sua personalidade jurídica autônoma, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 936 (REsp 1370191/RJ). As razões recursais reiteram os termos da inicial e atacam diretamente os fundamentos da sentença, razão pela qual entende-se por observado o requisito da dialeticidade. O art. 41 do Regulamento PETROS não assegura paridade entre os reajustes aplicados aos ativos e os benefícios dos inativos, mas apenas vincula a época dos reajustes à data dos dissídios coletivos, sendo vedada a extensão automática de vantagens não previstas expressamente no regulamento. A jurisprudência do STJ, consolidada nos Temas 736, 907 e em diversos precedentes, veda a concessão de benefícios ou vantagens não previstas no regulamento do plano de previdência complementar, em respeito ao princípio do equilíbrio atuarial e à necessidade de fonte de custeio. As promoções horizontais e os avanços de nível previstos nos Acordos Coletivos da ativa (PCAC/2007) possuem natureza distinta de reajustes gerais de salários e não integram, por si só, o cálculo da suplementação da aposentadoria. A adesão do apelante à repactuação de 2006/2007, com assinatura de Termo Individual, implicou concordância com nova sistemática de reajuste baseada no IPCA, o que obsta a aplicação de reajustes salariais por equivalência aos empregados da ativa. Preliminar de ilegitimidade da Petrobrás, acolhida. Preliminar de inobservância à dialeticidade, rejeitada. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A Petrobrás S.A. não possui legitimidade passiva em demandas envolvendo benefícios pagos exclusivamente pela entidade fechada de previdência complementar. Apelo que ataca diretamente os fundamentos da sentença de improcedência. Dialeticidade observada. O art. 41 do Regulamento PETROS não assegura paridade entre os reajustes dos empregados ativos e os benefícios dos inativos. A extensão de vantagens decorrentes de acordos coletivos da ativa a aposentados depende de previsão expressa no regulamento do plano e de fonte de custeio específica. A adesão por Termo Indicvidual ao novo regulamento da PETROS implica aceitação das regras de reajuste pactuadas, não sendo possível alteração unilateral posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 1.010, II e III, e 85, §§ 3º, II e 11; Lei Complementar 108/2001, art. 6º; Lei Complementar 109/2001, arts. 3º, III e VI. 04 VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente há que se enfrentar a preliminar contrarrecursal de legitimidade passiva arguída pela PETROBRÁS. Analisando o feito, verifica-se que a sentença recorrida julgou improcedente a ação revisional de cálculo de suplementação de aposentadoria movida em face da Fundação PETROBRÁS de Seguridade Social – PETROS, e da PETROBRÁS. O decisum se fundamenta no argumento privilegiado, de precedente qualificado, de que o regulamento aplicável à suplementação de aposentadoria é aquele vigente à época do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício, e não o de 1969, como defendido na exordial. Aduz, ainda, quando aplica o precedente qualificado – TEMA 907 do STJ, que o demandante repactuou expressamente com a ré, aderindo ao novo regulamento e usufruindo das vantagens oferecidas, o que inviabilizaria a pretensão de afastamento das normas aceitas voluntariamente. Nesse sentido, nos cabe analisar se os requisitos da ilegitimidade passiva se encontram presentes. Como cediço, a ilegitimidade passiva é reconhecida quando o réu não tem qualquer relação jurídica com o direito material discutido, não pode ser responsabilizado direta ou indiretamente, ou não se enquadra em hipóteses legais de legitimidade extraordinária. In casu, verifica-se que a prestação contratual assumida exclusivamente pela FUNDAÇÃO PETROS, entidade fechada de previdência complementar, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e regulação específica (LC nº 109/2001). Ainda que a PETROBRÁS tenha instituído a PETROS, o vínculo jurídico dos participantes do plano é direto com a fundação e não com a patrocinadora. A obrigação de pagar o benefício suplementar é da PETROS, com base no regulamento interno do plano, do qual o autor é participantes/mantenedor-beneficiário. Assim, verifica-se que inexiste obrigação jurídica da PETROBRÁS relacionada ao pagamento, recálculo ou revisão da suplementação, afastando-se sua legitimidade passiva. Em relação a autonomia entre a patrocinadora (PETROBRÁS) e entidade de previdência (PETROS), nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que a patrocinadora não é parte legítima para responder por obrigações do plano de previdência. Vejamos: Tema Repetitivo 936 I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Neste sentido, tem-se que a PETROBRÁS possui natureza juridicamente distinta da PETROS, e não pode responder por obrigações que não contratou nem administra, mesmo que tenha papel de instituidora ou mantenedora. Acerca da alegação de existência de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, depreende-se que não se aplica ao caso, eis que o art. 2º da CLT trata de responsabilidade solidária entre empresas que exploram atividade econômica com integração e subordinação organizacional, o que não se configura entre uma entidade de previdência sem fins lucrativos (PETROS) e a empresa pública patrocinadora (PETROBRÁS), que não exploram atividade econômica conjunta, nem possuem finalidade comum de lucro. Insta salientar, ainda, que inexiste um dos elementos cruciais para conferir à PETROBRÁS a condição legitimada no polo passivo, qual seja, o interesse jurídico. Nota-se que a pretensão do autor refere-se ao reajuste da suplementação de aposentadoria, em razão de suposta ilegalidade nas regras de cálculo praticadas pela PETROS. Não há, portanto, nenhuma conduta da PETROBRÁS indicada como fonte direta da obrigação discutida. Importante frisar que o fato de a PETROBRÁS ter instituído a PETROS não a torna corresponsável por eventuais descumprimentos contratuais da entidade de previdência, sobretudo diante da fiscalização estatal própria (PREVIC), que regula e audita os planos. Portanto, a PETROBRÁS não possui interesse jurídico na lide, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Nesta linha de intelecção é o entendimento firmado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO O DIREITO ADQUIRIDO DAS REGRAS CONSTANTES NO REGULAMENTO EM VIGOR NA OCASIÃO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ, TJ/BA E TJ/RS . PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03835556720138050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020). Ante o exposto, há que se reconhecer a ilegitimidade da PETROBRÁS, com base nos fundamentos acima expostos, reformada a sentença nesse ponto. Superada essa questão, passa-se à análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela PETROS. A preliminar não merece acolhida. Verifica-se que o apelante, em suas razões recursais, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo quanto à improcedência do pedido de reajuste da suplementação de aposentadoria com base nos Acordos Coletivos celebrados pela patrocinadora. Assim, restou atendido o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, inexistindo causa para o não conhecimento do recurso. Ultrapassadas as questões preliminares, no mérito, a controvérsia cinge-se à pretensão do autor de ver reconhecido o direito ao reajuste do benefício suplementar nos mesmos percentuais aplicados aos empregados da ativa, em razão das promoções de nível concedidas pelos Acordos Coletivos de Trabalho de 2004, 2005 e 2006, com base no art. 41 do Regulamento PETROS. Da análise dos autos, apura-se que a parte Apelante percebe o benefício de aposentadoria desde 1992, id.68391219. Pois bem, o art. 41 do Regulamento da Petros estabelece que “Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora”, o que, por sua vez, não tem o significa determinar paridade entre o benefício dos inativos e a remuneração dos ativos. Ao contrário, apenas menciona que os reajustes devem ocorrer na mesma época dos dissídios coletivos, utilizando-se a fórmula prevista no regulamento. Ademais, acerca da matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a disciplina jurídica aplicável às situações em que houve alteração das regras previdenciárias é aquela vigente ao tempo da aposentação, ou da reunião dos requisitos para tanto, consoante aresto abaixo: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARTICIPANTE E PATROCINADOR. CONDIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO. 1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. É válida a exigência, estabelecida em regulamento de entidade fechada de previdência privada, de rompimento do vínculo empregatício entre o participante e o patrocinador, como condição para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção. 3. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.511.587/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.) De igual sorte, a Corte Cidadã, ao julgar o Tema 736, firmou a seguinte tese: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Posteriormente, quanto do julgamento do Tema 907, o STJ fixou o entendimento no sentido de que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. Como se pode verificar, não se extrai de referido dispositivo que tenha sido criada paridade entre o benefício dos inativos e a remuneração dos ativos. Ao contrário, ele apenas menciona que os reajustes ocorram na mesma época dos dissídios coletivos, utilizando-se a fórmula prevista no regulamento. Observe-se que o autor não permanece vinculado ao novo plano de cargos da Petrobrás, mas apenas ao plano existente quando de sua aposentação. Apesar de o salário de participação dos funcionários da ativa constar da fórmula de cálculo do complemento de aposentadoria, somente os reajustes que visam atualizar monetariamente os salários, em face dos efeitos deletérios da inflação, é que são estendidos aos inativos. As parcelas acrescidas aos salários do pessoal da ativa a título de abonos, vantagens pessoais, indenizações, e avanços de nível, decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho entre estes e a empregadora (Petrobrás) não se confundem com o reajuste anual de salário, concedido igualmente a ativos e inativos. Portanto, o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC/2007, implementado por meio de acordo coletivo firmado com as entidades sindicais, criou tabelas para a promoção horizontal na carreira dos funcionários da ativa em razão do desempenho funcional, o que, reitere-se, não se confunde com a concessão de reajuste geral para toda a categoria. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes excertos desta Corte: EMENTA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. ACORDO COLETIVO. NÍVEIS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS. EMPREGADOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme em afastar a legitimidade da entidade patrocinadora para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios. 2. As verbas referentes à progressão de níveis salariais previstos em Acordos Coletivos de Trabalho e concedidos pela PETROBRÁS aos seus empregados ativos não se confundem com o reajuste geral de que trata o art. 41, do Regulamento Básico da Petros. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em uniformização de jurisprudência, firmou posicionamento, no julgamento do REsp n.º 1.425.326/RS, no sentido de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados pelos entes federados, é vedado o repasse aos inativos de qualquer verba recebida pelos empregados ativos, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.º 108/2001 (Tema 736). 4. Apelo não provido.(TJ-BA - APL: 05181777820168050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS E PETROBRÁS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A INSTITUIÇÃO QUE GERA O FUNDO E A INSTITUIÇÃO PATROCINADORA. PRECEDENTES STJ. PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTES CONCEDIDOS AO ATIVOS. REAJUSTE DECORRENTE DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCAC E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR DOS ANOS DE 2007 E 2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. REPETITIVO RE 1425326/RS. PRECEDENTES STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05418348320158050001, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020). Além disto, o sistema de previdência complementar brasileiro não foi concebido para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas, sim, com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. Nesse sentido, vejamos julgamento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OFENSA A RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. 3. ENTENDIMENTO DE QUE OS REQUERENTES NÃO FAZEM JUS À INCORPORAÇÃO PRETENDIDA. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o d e s l i n d e d a c o n t r o v é r s i a . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal p r e v i s t o n a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . 3. De fato, a jurisprudência desta Corte assenta que é vedada a concessão de qualquer tipo de benefício ou de verba que não esteja previsto no estatuto da entidade de previdência complementar, sem a prévia formação de fonte de custeio, sob pena de lesão aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no art. 6° da Lei Complementar n. 108/2001, c/c art. 3º, III e VI, da Lei Complementar n. 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial e ao regime de capitalização financeira, que regem os ora recorrentes (REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 1/8/2014). 3.1. Além disso, a inversão do julgado esbarra no reexame de provas e análise do estatuto ao qual estão vinculados os agravantes, o que é vedado em âmbito de recurso especial, devido ao óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Superior Tribunal. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a s i t u a ç ã o f á t i c a d e c a d a c a s o . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.001.370/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Além disso, consta dos autos que o apelante aderiu à repactuação realizada em 2006/2007, mediante assinatura do Termo Individual de Adesão, pela qual o critério de reajuste do benefício passou a observar a variação do IPCA, conforme o novo regulamento do plano aprovado pela PREVIC em 2010. Desse modo, eventual alteração posterior do índice de reajuste somente poderia ocorrer mediante nova pactuação, o que não se verifica. Infere-se, assim, que nada há que autorize qualquer retoque na sentença desafiada, nem mesmo a condenação em litigância de má fé, eis que ausentes elementos que evidenciem alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo para fim manifestamente ilegal ou intuito de protelar o andamento da demanda, pelo que não há como imputar à parte recorrente a penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. Destaco, por imperioso, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2o, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva da Petrobrás S.A., rejeitar a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença apenas para determinar a exclusão da Petrobrás do polo passivo da demanda, no mais, mantidos os termos do decisum pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, II e §11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, 3º, do CPC. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525490-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADNISIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): NEI VIANA COSTA PINTO, SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1370191/RJ (Tema 936); STJ, REsp 1.425.326/RS (Tema 736); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.511.587/SE; STJ, AgInt no AREsp 2.001.370/PR; STJ, REsp 1.312.736/RS (Tema 907); TJBA, APL 0518177-78.2016.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 20.04.2021; TJBA, APL 0541834-83.2015.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Cafezeiro, j. 13.03.2020; TJ-BA - APL: 03835556720138050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020.