PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, determinou a comprovação da constituição em mora, sob pena de indeferimento da petição inicial. O Agravante alegou ter cumprido os requisitos legais para a comprovação da mora, com a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, mesmo com retorno da correspondência com a informação de “não procurado’. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovação da constituição em mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de recebimento pelo devedor ou terceiros, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação de “não procurado” não configura tentativa infrutífera de entrega, mas sim inércia do devedor em receber a correspondência, considerando válida a notificação enviada ao endereço indicado no contrato. A Súmula 72 do STJ corrobora a necessidade de comprovação da mora para a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, tendo o Agravante cumprido tal exigência com a juntada da notificação enviada para o endereço contratual (IDs 496744684 e 496744686 dos autos de origem). A concessão da medida liminar de busca e apreensão encontra respaldo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo evidenciada a probabilidade do direito, pelo cumprimento do requisito da constituição em mora, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da depreciação e possível ocultação do bem. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 300, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp nº 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; AREsp nº 2.493.088, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2023; AREsp nº 2.518.367, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052764-35.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como agravado ANTONIO CARLOS CIRQUEIRA NERI TRANSPORTES. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052764-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CIRQUEIRA NERI TRANSPORTES
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra da Estiva/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8000393-37.2025.8.05.0019, proposta em face de ANTONIO CARLOS CIRQUEIRA NERI TRANSPORTES, indeferiu a liminar de busca e apreensão do bem e determinou a intimação do ora agravante para providenciar notificação extrajudicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, MANTENHO a decisão anterior que INDEFERIU a liminar de busca e apreensão. A aplicação do Tema 1132 do STJ não se estende automaticamente ao caso de notificação devolvida com "não procurado", uma vez que tal situação indica que uma notificação não chegou ao endereço do devedor, não cumprindo, portanto, sua especificamente constitutiva da mora. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Providencie nova notificação extrajudicial que efetivamente chegue ao endereço do devedor; ou Comprove que esgotou todos os meios para localização do devedor, possibilitando a notificação por outras vias legalmente previstas.” (ID 515117556 dos autos originários) Em suas razões recursais, alega o agravante que “quando o aviso de recebimento ‘AR’ é devolvido com a informação ‘não procurado”, significa que o destinatário reside em local onde o Correio não faz entregas. Assim sendo, o próprio destinatário deve comparecer com regularidade à agência do Correio para receber as correspondências que lhe são encaminhadas. Obviamente que o Agravado, ciente de sua inadimplência, jamais vai comparecer na agência para receber a intimação encaminhada pelo Agravante.”. Ressalta “o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp 1951662/RS, Tema 1132, no sentido de que o envio de notificação ao endereço informado no contrato pelo devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária”. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso. Em decisão de ID 89945122, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para determinar o prosseguimento do feito de origem, com a consequente concessão da liminar, determinando a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a ser cumprida no juízo de origem, concedendo, ainda, ao devedor o direito de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida descrita na exordial, devidamente atualizada, nos termos do art. 2º c/c §2º, do art. 3º. do Decreto Lei nº. 911/69. Contrarrazões ao ID 97471792, nas quais o agravado defende que a mora não restou comprovada por inexistir tentativa de entrega válida. Pugna pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052764-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CIRQUEIRA NERI TRANSPORTES
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão ora posta sob julgamento versa sobre o cumprimento dos requisitos necessários para a constituição em mora do devedor, de modo a ensejar a propositura de Ação de Busca e Apreensão. Acerca das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, da superveniência do inadimplemento e da constituição em mora do devedor devem ser observadas as normas insertas nos arts. 2° e 3°, do Decreto Lei 911/69, vejamos: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Conforme contido na norma, o atraso nas parcelas constitui automaticamente o devedor em mora, entretanto, para que o credor possa requerer a busca e apreensão do veículo, deverá providenciar de forma prévia a notificação da parte inadimplente. A notificação prevista no art. 3° objetiva oportunizar ao devedor a regularização da situação, evitando que seja retirado da posse do bem. No caso dos autos, o agravante juntou como comprovação da mora a notificação extrajudicial do Agravado através de carta com aviso de recebimento que retornou negativo (“não procurado”), mas que foi postado ao endereço declinado pela parte devedora no contrato de alienação fiduciária (IDs 496744684 e 496744686 dos autos de origem). Embora esta relatoria se filiasse ao entendimento de que, para fins de constituição da mora em busca e apreensão, seria necessária a comprovação de entrega da notificação extrajudicial do devedor em seu endereço, ainda que assinado por terceiro, o Superior Tribunal de Justiça julgou os RESPs 1951888/RS e 1951662/RS, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1.132), no dia 09/08/2023, fixando a seguinte tese: Assim é que, em observância ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não mais se mostra necessário que a correspondência destinada a constituir o devedor em mora seja recebida por ele, nem sequer que seja entregue, restando suficiente o envio da notificação ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, situação dos autos, conforme exposto. Como já explicitado na decisão de ID 89945122, a expressão “não procurado” não significa tentativa infrutífera de envio da notificação por parte dos Correios, mas, sim, que se trata de entrega postal interna, e o destinatário não se deslocou até a unidade dos Correios para receber o objeto da correspondência, em consonância com o previsto na Lei nº 6.538/1978, bem como a Portaria do Ministério das Comunicações nº 6.206, de 2015. Prevalece, então, a ideia de que a notificação extrajudicial é válida, por ter sido postada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, não tendo se efetivado somente em razão da inércia deste. Nesse sentido, já houve julgamento de casos similares no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, com ratificação da aplicação do Tema 1.132, mesmo na hipótese de devolução do Aviso de Recebimento com a informação “não procurado’ (AREsp: 2493088, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/12/2023; AREsp: 2518367, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 19/03/2024), inclusive da lavra do eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (REsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, DJe 16/11/2023), redator do acórdão dos reportados RESPs 1951888/RS e 1951662/RS. Vejamos trecho do julgado: “[...] No caso, o Tribunal local manteve a sentença que extinguira a ação de busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a regular constituição do devedor em mora, porquanto não entregue a notificação no endereço declinado pelo fiduciante, uma vez que retornou com a informação de 'não procurado'. [...] Observa-se que o Tribunal a quo afirmou que não houve a constituição em mora do devedor por falta de comprovação nos autos de que a notificação fora efetivamente entregue no endereço indicado no contrato. Esse entendimento diverge da jurisprudência do STJ, uma vez que o Tribunal de origem não considerou válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.” À luz dos art. 926 e 927, inciso III, do CPC, em interpretação integrativa, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de sorte que, demonstrados, ao menos neste momento processual, fortes indícios de perfectibilização da mora, não resta alternativa a esta instância senão admitir a possibilidade do processamento da ação de busca e apreensão, com a concessão da medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69: “Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Assim, não havendo comprovação de que o agravado tenha efetuado os depósitos dos valores devidos, mantendo-se em débito com o credor, impõe-se a reforma da decisão recorrida, com a confirmação da tutela antecipada recursal, por se vislumbrar, em favor do agravante, os requisitos necessários ao provimento do recurso, à luz do art. 300 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão de ID 89945122, “para determinar o prosseguimento do feito de origem, com a consequente concessão da liminar, determinando a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a ser cumprida no juízo de origem, concedendo, ainda, ao devedor o direito de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida descrita na exordial, devidamente atualizada, nos termos do art. 2º c/c §2º, do art. 3º. do Decreto Lei nº. 911/69”. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052764-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS CIRQUEIRA NERI TRANSPORTES
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
VOTO
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (g.n)