PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL PREPONDERANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restabelecimento de benefício previdenciário, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral, com base em laudo pericial judicial. 2. O juízo de origem entendeu que não havia elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial e isentou a parte autora do pagamento de verbas sucumbenciais, nos termos da legislação previdenciária. 3. O recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de omissão e contradição no laudo pericial, bem como ausência de apreciação do pedido de complementação ou nova perícia. 4. No mérito, defendeu a existência de incapacidade laboral comprovada por documentos médicos e exames de imagem, além da necessidade de reconhecimento do nexo causal com a atividade profissional, pleiteando o restabelecimento do benefício com conversão em espécie acidentária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de complementação da prova pericial; (ii) saber se restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente e o nexo causal com a atividade profissional, aptos a ensejar o restabelecimento do benefício previdenciário na modalidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, sendo possível ao Tribunal, em razão do efeito devolutivo da apelação, reexaminar integralmente o conjunto probatório. 7. A anulação da sentença para reabertura da instrução mostrou-se desnecessária, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 8. No mérito, verificou-se error in judicando na sentença ao atribuir valor absoluto ao laudo pericial, em afronta ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 9. A prova pericial não vincula o julgador, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, podendo ser afastada quando dissociada do acervo probatório. 10. O conjunto documental apresentado, composto por exames de imagem e relatórios médicos contemporâneos e sucessivos, demonstrou quadro clínico grave e progressivo, incluindo lesões estruturais no joelho com indicação cirúrgica, incompatíveis com a atividade profissional exercida. 11. A conclusão pericial, baseada em exame físico pontual, mostrou-se insuficiente para afastar a incapacidade laboral diante da robustez da prova documental, que evidencia limitação funcional relevante. 12. Restou caracterizada incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual, justificando o restabelecimento do auxílio-doença. 13. Quanto ao nexo causal, a atividade profissional exercida, caracterizada por esforço físico intenso e repetitivo, revelou-se apta a contribuir para o agravamento das patologias, configurando concausalidade, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. 14. Reconhecida, portanto, a natureza acidentária do benefício, impondo sua conversão para a espécie correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, julgar procedente o pedido e determinar o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em benefício acidentário, desde a cessação indevida. Tese de julgamento: “A prova pericial não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando confrontada por robusto conjunto probatório documental que evidencie incapacidade laboral, sendo possível o reconhecimento do nexo de concausalidade entre a atividade profissional e a enfermidade para fins de concessão de benefício acidentário.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001461-71.2019.8.05.0006, em que figuram como apelante EDIVAN LOPES SANTANA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001461-71.2019.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN LOPES SANTANA
Advogado(s): LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN LOPES SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos feitos de Rel. de consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Amargosa que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário nº 8001461-71.2019.8.05.00069, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Ao proferir a sentença (ID 92912667), a magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando sua decisão na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a plena capacidade laborativa do Autor. Considerou que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), não havia nos autos provas contundentes para desconsiderá-lo e que a impugnação do Autor carecia de fundamentos técnicos suficientes para desconstituir as conclusões do perito. Por fim, por se tratar de demanda acidentária, isentou a parte autora do pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92912670). Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o laudo pericial foi contraditório e omisso ao não analisar a evolução de seus problemas de saúde, especialmente no joelho direito, que possui indicação cirúrgica. Sustenta que a magistrada, ao julgar o mérito sem apreciar seu pedido de complementação ou realização de nova perícia, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. No mérito, o Apelante defende a reforma integral da sentença. Argumenta que a decisão ignorou o vasto conjunto de provas documentais, como exames de ressonância magnética e relatórios de médicos assistentes (IDs 421376529, 92912647, 92912630, 92911913), que demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laboral, a qual se agravou ao longo do tempo. Ressalta que as patologias diagnosticadas, em especial a rotura do ligamento cruzado anterior e a lesão meniscal com necessidade de cirurgia, são incompatíveis com sua profissão de armador de móveis. Pede o reconhecimento do nexo de causalidade entre as doenças e a atividade laboral, com a consequente conversão do benefício para a espécie acidentária e seu restabelecimento desde a data da cessação indevida. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Apesar de devidamente intimados, a Autarquia deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 100408984. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001461-71.2019.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN LOPES SANTANA
Advogado(s): LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação interposta preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O Apelante argumenta, em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo de origem julgou a lide sem analisar seu pedido de esclarecimentos ou de produção de uma nova perícia, mesmo diante das contradições e omissões apontadas no laudo pericial judicial (ID 92912657) em face dos demais documentos médicos constantes dos autos. A análise da questão preliminar exige uma ponderação cuidadosa entre o direito à ampla defesa e os princípios da celeridade e da economia processual que regem o processo civil contemporâneo. De fato, a prova pericial é um meio técnico de grande relevância nas ações previdenciárias que discutem a incapacidade laboral, e o juiz, como seu destinatário final, deve zelar para que ela seja clara, completa e conclusiva. No caso em tela, o Apelante, em sua impugnação ao laudo (ID 92912658), questionou validamente a conclusão do perito, que afirmou a inexistência de incapacidade laboral sem, contudo, aprofundar a análise sobre a evolução das lesões documentadas, notadamente a grave condição de seu joelho direito, que conta com indicação cirúrgica, e a relação de suas enfermidades com as exigências de sua atividade profissional. Entretanto, a decretação de nulidade de um ato processual, em especial da sentença, condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A finalidade da preliminar arguida pelo Apelante é, em última análise, garantir uma análise mais aprofundada de sua condição de saúde, com a devida valoração dos documentos médicos que apresentou. Ocorre que, no atual estágio processual, esta Corte possui plenas condições de reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos. A devolução da matéria a este Tribunal, em virtude do efeito devolutivo da apelação, permite uma nova e completa análise das provas, inclusive daquelas que o Apelante alega terem sido desconsideradas pelo juízo a quo. Nesse sentido, anular a sentença para a realização de uma nova perícia ou para a obtenção de esclarecimentos seria uma medida que, embora possível, se revela desnecessária e contrária à eficiência processual. Isso porque, como se demonstrará na análise de mérito, os documentos médicos já constantes dos autos são suficientes e robustos para formar o convencimento deste órgão julgador no sentido de reconhecer o direito pleiteado. A anulação do feito apenas prolongaria o sofrimento do segurado, que aguarda uma resposta do Judiciário há anos, sem que isso acrescente um elemento probatório indispensável à justa solução da controvérsia. Portanto, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, entendo que a controvérsia pode e deve ser resolvida com base no acervo probatório já existente. O eventual erro do juízo de primeiro grau em sua valoração será corrigido na análise meritória, afastando-se qualquer prejuízo ao Apelante. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Do Mérito Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge a verificar se o Apelante, Sr. EDIVAN LOPES SANTANA, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à sua conversão para a modalidade acidentária. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, amparando-se de forma exclusiva na conclusão do laudo pericial judicial (ID 92912657), que afastou a existência de incapacidade laboral. A magistrada sentenciante, embora tenha reconhecido que não está vinculada à perícia, entendeu que não havia nos autos "provas contundentes para desconsiderá-lo" (ID 92912667). Com o devido respeito ao entendimento manifestado, a decisão recorrida merece ser integralmente reformada, pois incorreu em evidente error in judicando ao supervalorizar a prova pericial em detrimento de um conjunto vasto, coerente e detalhado de provas documentais que apontam em sentido diametralmente oposto. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da persuasão racional do juiz, também conhecido como livre convencimento motivado. Segundo esse princípio, o magistrado tem a liberdade de apreciar as provas produzidas nos autos, mas deve, obrigatoriamente, fundamentar sua decisão, indicando as razões que o levaram a formar sua convicção O artigo 479 do Código de Processo Civil materializa essa diretriz ao dispor expressamente que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". A prova pericial, portanto, não é rainha das provas. Ela é um importante subsídio técnico para a formação do convencimento do julgador, mas não o vincula de forma absoluta. O laudo pericial deve ser confrontado com os demais elementos de prova constantes dos autos, e o juiz pode, e deve, afastá-lo quando suas conclusões se mostrarem dissonantes da realidade fática demonstrada por outros meios probatórios igualmente idôneos. No caso em análise, a sentença de primeiro grau se limitou a reproduzir a conclusão do perito, sem realizar o necessário cotejo crítico com a farta documentação médica carreada pelo Autor. Essa documentação, composta por múltiplos laudos de exames de imagem, relatórios e atestados de médicos especialistas que acompanham o Apelante há anos, desenha um cenário clínico de gravidade e progressão que foi completamente ignorado na perícia judicial. Uma análise cronológica e detalhada dos documentos médicos revela a insustentabilidade da conclusão pericial e, por consequência, da sentença que nela se baseou. A jornada do Apelante se inicia com queixas de dor lombar que o levaram a realizar uma Ressonância Magnética da Coluna Lombar em 24/07/2018 (ID 92911913, p. 1). O exame já apontava "Ligeira hipertrofia artrósica degenerativa interapofisária em L5-S1. Discopatia degenerativa inicial em L5-S1". Com base nisso, em 06/11/2018, o médico ortopedista Dr. Carlos Alberto Assunção Filho (CRM-20482) orientou o paciente a "evitar atividades de alto esforço fisico" (ID 92911913, p. 2). Foi nesse contexto que o INSS concedeu o auxílio-doença, cessado posteriormente em 13/05/2019 (ID 92911912). O ponto central da controvérsia, no entanto, reside na evolução e no agravamento do quadro de saúde do Apelante, especialmente no que tange ao seu joelho direito, fato que a perícia judicial tratou de forma superficial. Em 20/09/2021, uma nova Ressonância Magnética do Joelho Direito (ID 92912648) trouxe um diagnóstico alarmante: "Rotura do ligamento cruzado anterior. Rotura em ambos os meniscos. Alterações degenerativas incipientes...". Esse quadro foi corroborado por relatórios médicos subsequentes. Em 30/06/2022, a Dra. Vaneiza Oliveira (CRM-BA 35750) atestou que o paciente possuía "queixas álgicas recorrentes em região lombar e joelho a direita", mencionando a rotura do LCA e de ambos os meniscos, e o encaminhou para avaliação (ID 92912647). A situação se agravou ainda mais, como demonstra a Ressonância Magnética de 08/02/2023 (ID 92912646). O laudo deste exame é contundente ao descrever: "Menisco medial apresentando uma lesão com extensão longitudinal, apresentando fragmento meniscal deslocado e deslocado para a região intercondilar, com aspecto de lesão em alça de balde", além de confirmar a "Lesão/rotura do ligamento cruzado anterior" e uma "Área focal de condropatia em superfície de carga de côndilo femoral lateral, com edema subcondral". Uma lesão "em alça de balde" é uma forma grave de ruptura meniscal, frequentemente associada a travamento, dor e instabilidade articular, demandando, na maioria dos casos, intervenção cirúrgica. Com base nesse exame, em 23/08/2023, a Dra. Vaneiza Oliveira novamente relatou a "piora progressiva" do quadro de dor no joelho direito e o encaminhou a um especialista (ID 92912647, p. 1). Em 22/09/2023, a Dra. Emeryse Peryes (CRM/BA 35750) foi explícita ao registrar o "histórico de lesão de LCA e menisco medial com necessidade de tratamento cirúrgico" e a persistência da dor (ID 92912647, p. 2). No mesmo dia, o Dr. Edvaldo Pires (CRM/BA 11904) também declarou a "necessidade de tratamento cirurgico" para a lesão de LCA e menisco medial e, fundamentalmente, consignou que o "PACIENTE REFere incapacidade PARA O TRABALHO", encaminhando-o ao INSS com os CIDs M54 (Dorsalgia) e S83 (Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho) (ID 92912647, p. 4). Todo esse robusto e consistente histórico clínico, que demonstra uma patologia grave, progressiva e com indicação de cirurgia no joelho, foi sumariamente desconsiderado pelo perito judicial, Dr. Wellson Ribeiro da Silva. Em seu laudo, datado de 12/03/2024 (ID 92912657), o expert se limitou a reconhecer os diagnósticos documentados ("M54 – Dorsalgia; M54.4 - Lumbago com ciática; M54.2 - Cervicalgia"), mas concluiu, de forma lacônica e sem fundamentação aprofundada, que tais condições não teriam "repercussões que gerem incapacidade ocupacional ou deficiência". É inconcebível que um trabalhador cuja função é "armador de móveis" — atividade que notoriamente exige força física, agachamentos constantes, subida e descida de escadas e transporte de peso — seja considerado "apto" ao trabalho portando uma rotura completa do ligamento cruzado anterior, uma complexa lesão meniscal "em alça de balde" com indicação cirúrgica e um quadro crônico de dor lombar. A conclusão pericial está completamente dissociada da realidade funcional exigida pela profissão do Apelante e da gravidade das lesões objetivamente comprovadas pelos exames de imagem. O perito afirma que "Ao exame físico pericial não ficou evidenciado sinais de incapacidade laboral" (ID 92912657, p. 6). Ora, um exame físico pontual, realizado em um ambiente controlado de consultório, não pode se sobrepor a anos de acompanhamento médico e a exames de imagem que revelam lesões estruturais severas. A capacidade funcional não se resume à ausência de dor em um único momento, mas à possibilidade de executar as tarefas laborais de forma contínua, segura e sem agravar a própria condição de saúde. Dessa forma, fica evidente que a sentença, ao aderir acriticamente ao laudo pericial, ignorou a prova mais robusta e confiável dos autos: a documentação médica que acompanha o Apelante. Esta sim, comprova, sem margem para dúvidas razoáveis, que o Sr. Edivan Lopes Santana se encontra, no mínimo, total e temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual. O Apelante também pleiteia o reconhecimento do nexo de causalidade entre suas enfermidades e o trabalho, com a consequente conversão do benefício em auxílio-doença acidentário (espécie B91). A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 20, equipara a acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. Além disso, o artigo 21, inciso I, estabelece que também se equiparam a acidente de trabalho os eventos que, embora não sejam a causa única, tenham contribuído diretamente para a lesão ou para o agravamento dela (concausa). No caso em apreço, o Apelante exerce a função de montador/armador de móveis desde 2005 (ID 92911911). É uma atividade de natureza inegavelmente pesada, que submete o trabalhador a esforço físico contínuo, posturas antiergonômicas, levantamento de peso e estresse repetitivo sobre as articulações, especialmente joelhos e coluna. As patologias que acometem o Apelante — discopatia degenerativa lombar e as graves lesões ligamentares e meniscais no joelho — têm uma relação direta e evidente com as sobrecargas impostas por sua profissão. Mesmo que se considerem fatores degenerativos preexistentes, a atividade laboral atuou, no mínimo, como concausa para o agravamento e a manifestação sintomática e incapacitante das lesões. Portanto, resta configurado o nexo de causalidade (ou, no mínimo, de concausalidade) entre as enfermidades e o trabalho, o que impõe o reconhecimento da natureza acidentária do benefício. Ante o exposto, voto no sentido de DAR provimento recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. em consequência, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer em favor do Autor, EDIVAN LOPES SANTANA, o benefício de auxílio-doença, convertendo-o para a espécie acidentária (B91), a partir do dia seguinte à sua cessação indevida (14/05/2019), devendo o benefício ser mantido enquanto perdurar a incapacidade do segurado, a ser reavaliada periodicamente pela autarquia previdenciária, observando-se a prescrição quinquenal, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo INPC e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, partir da vigência da EC nº 113/2021 até a promulgação da EC nº 136/2025 (setembro de 2025): incidência da taxa SELIC de forma unificada (correção monetária e juros de mora); a partir da promulgação da EC nº 136/2025 (setembro de 2025): correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 e Tema 905/STJ) e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil).. Sem condenação de custas, consoante o disposto no art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte recorrente a ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001461-71.2019.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN LOPES SANTANA
Advogado(s): LORENA LEMOS FARIAS PEIXOTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO