PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES, DESDE QUE A DECISÃO ESTEJA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS E NO DIREITO QUE ENTENDE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por M4 Empreendimentos e Turismo Ltda. em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que deu provimento à Apelação do Município de Salvador. O recurso originário reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a Ação Anulatória de autos de infração lavrados pelo descumprimento de prazo para desmontagem de camarotes de carnaval. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar a data de publicação do decreto que fixou o prazo e contraditório ao mencionar o "poderio econômico" da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC, ao, supostamente: (i) omitir-se sobre a tese de inexequibilidade do prazo à luz da data de publicação do Decreto Municipal nº 17.120/2007; e (ii) incorrer em contradição ou obscuridade ao utilizar, como argumento de reforço, a capacidade econômica da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR a) Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando. b) Não há omissão no acórdão que, para afastar a tese de impossibilidade de cumprimento do prazo, utiliza-se de fato objetivo e provado nos autos (tempo efetivamente decorrido entre o fim do evento e a autuação, superior ao prazo técnico apontado pela perícia), tornando secundária a discussão sobre a data de publicação da norma. c) A menção a um argumento de reforço (obiter dictum), que não constitui a ratio decidendi do julgado, não configura contradição ou obscuridade passível de saneamento pela via dos aclaratórios. d) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada no direito que entende aplicável, o que ocorreu no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: I. Não há omissão no acórdão que, para decidir sobre a razoabilidade de um prazo administrativo, fundamenta sua conclusão em fato provado nos autos que supera a controvérsia original (como o decurso de tempo até a autuação), rejeitando, por consequência lógica, as teses incompatíveis. II. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, mesmo que para fins de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Decreto Municipal nº 17.120/2007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0106516-51.2008.8.05.0001, sendo embargante M4 EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA. e embargado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106516-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Controle e Ordeamento do Solo do Municipio e outros
Advogado(s): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
APELADO: M4 EMPREENDIMENTOS & TURISMO LTDA
Advogado(s):GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Adoto o relatório do acórdão embargado (ID 83867399), acrescentando que se trata de Embargos de Declaração opostos pela M4 EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA. (ID 88538567) em face do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação do Município de Salvador para julgar improcedente a Ação Anulatória. A Embargante alega, em sua peça recursal, que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, pois, segundo sustenta, não teria se pronunciado adequadamente sobre dois pontos de sua tese: Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau. O Embargado, Município de Salvador, apresentou contrarrazões (ID 90360931), pugnando pela rejeição do recurso por entender se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106516-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Controle e Ordeamento do Solo do Municipio e outros
Advogado(s): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
APELADO: M4 EMPREENDIMENTOS & TURISMO LTDA
Advogado(s): GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. A função dos Embargos de Declaração, como se sabe, é estritamente vinculada à correção de vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a lógica ou a inteireza da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, pois, instrumento para a revisão do mérito ou para a correção de um suposto error in judicando. A Embargante alega que o acórdão foi omisso. A omissão, para fins de aclaratórios, se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era essencial ao julgamento da causa. Não é o que se verifica. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre a inexequibilidade do prazo, a Embargante afirma que o Colegiado silenciou sobre a publicação da norma às vésperas do evento. A leitura do voto condutor do acórdão (ID 83867399) vai de encontro a tal afirmação. Nele, constou de forma expressa e como principal fundamento da decisão: Importa destacar que a Apelada foi autuada apenas em 12 de março de 2007, conforme consta do ID 77904152 (pg. 2 e 17), ao passo que o Carnaval daquele ano se encerrou em 20 de fevereiro de 2007, ou seja, decorridos mais de 20 dias, prazo este superior àquele que o próprio perito técnico considerou adequado para a desmontagem de todos os camarotes em questão. Tal circunstância enfraquece a alegação de impossibilidade técnica, revelando antes uma conduta omissiva por parte da empresa no cumprimento das exigências administrativas. Ora, ao fundamentar a decisão em um fato objetivo e provado nos autos – o decurso de mais de 20 dias entre o fim do evento e a autuação –, o julgador não apenas se manifestou sobre a questão do prazo, como também a resolveu com base em um elemento que tornou secundária a discussão sobre a data de publicação do decreto. A escolha deste fundamento jurídico, amparado na prova pericial e documental, implica, necessariamente, a exclusão dos fundamentos que lhe são incompatíveis. Não há silêncio, mas sim uma decisão clara em sentido contrário ao pretendido pela parte. Já no que tange à suposta contradição e obscuridade na menção ao "poderio econômico", o raciocínio é similar. O acórdão utilizou tal observação como um argumento de reforço (obiter dictum), um elemento de contextualização para a razoabilidade da exigência do poder público, e não como a ratio decidendi. A decisão judicial não é um diálogo com a parte; o juiz não está obrigado a construir uma antítese para cada argumento levantado. Cumpre-lhe, isto sim, apresentar os fundamentos que formaram sua convicção, e isso foi feito de modo exauriente com base na análise do prazo efetivamente decorrido. O que a Embargante pretende, em verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a revaloração do direito aplicado, buscando um novo julgamento sobre o mérito da Apelação. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios, como bem pontuou o Município Embargado em suas contrarrazões (ID 90360931). Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se hígido o acórdão vergastado. É como voto. Salvador (BA) 25 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106516-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Controle e Ordeamento do Solo do Municipio e outros
Advogado(s): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
APELADO: M4 EMPREENDIMENTOS & TURISMO LTDA
Advogado(s): GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA, LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA
VOTO