PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXTORSIVOS. CONSTATAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO. LIMITE. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, informada pelo Banco Central do Brasil, como parâmetro. II – Evidenciado que foi cobrada taxa de juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., consideravelmente superior à média indicada pelo BACEN, que para a época e espécie de contrato era de 6,8% a.m. e 120,12% a.a., impositiva é a sua revisão, como determinado da sentença. III – A angustia sofrida por pessoa idosa, aposentada, que se depara com a redução considerável do seu parco benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, em razão da cobrança de juros extorsivos, sobre os quais não foi devidamente informada, não pode ser considerada mero aborrecimento e justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização, por dano moral, motivo da reforma da sentença, neste capítulo. IV – O valor da indenização deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima pelos transtornos sofridos, impondo-se o acolhimento do valor sugerido pela autora, R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), porque razoável e proporcional ao caso. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000299-58.2019.8.05.0065, de Conde, em que figura como Apelante/Apelado Adesivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelada/Apelante Adesiva MARIA ELISA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-58.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO ADESIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELANTE ADESIVO/APELADO: MARIA ELISA DOS SANTOS
Advogado(s):ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV MARIA ELISA DOS SANTOS ajuizou Ação Anulatória de Negócio Jurídico, cumulada com Indenizatória, contra CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S.A., processo com trâmite na Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conde. Relatou que é idosa, aposentada, e recebe um salário mínimo por mês de benefício previdenciário. Alegou que compareceu numa loja da Crefisa, em maio de 2019, e contratou empréstimo no valor de R$ 1.958,41 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), mas não lhe foi entregue cópia do contrato, nem informado o valor das parcelas que seriam descontadas, tampouco o custo efetivo total da avença. Afirmou que sendo uma pessoa humilde, de 76 anos de idade, acreditou que as parcelas seriam no mesmo valor dos outros empréstimos que já contratou, sem ultrapassar R$ 100,00 (cem reais) mensais. Para a sua surpresa, quando iniciaram os descontos, constatou que a parcela inicial foi de R$ 456,39 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), e ao final de doze parcelas pagaria R$ 5.476,68 (cinco mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Sustentou que o valor da parcela equivale a 70% do valor líquido do seu benefício, e a situação foi pior quando no mês seguinte, agosto de 2019, debitaram R$ 684,59 (seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), consumindo toda a aposentadoria e parte do décimo terceiro. Pontuou que tentou resolver administrativamente a situação, porém não conseguiu ser informada adequadamente sobre as cláusulas do contrato, ensejando o ajuizamento da ação. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para a suspensão da cobrança relativa ao empréstimo, impedindo a parte Ré de inserir seus dados em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pediu a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato ou das cláusulas abusivas, especialmente as que estipulam juros leoninos, devendo ser aplicada a taxa média dos empréstimos consignados do INSS, com limitação do valor da parcela a 30% do seu benefício, assim como a nulidade da cláusula que autoriza desconto cumulativo de parcelas. Pediu, também, a condenação da parte Acionada a devolver, em dobro, o valor indevidamente cobrado, abatendo-se o valor do empréstimo, além de pagar indenização, por dano moral, no importe equivalente a 10 salários mínimos (R$ 9.980,00 - nove mil novecentos e oitenta reais). O magistrado postergou a análise do pedido antecipatório para depois da audiência de conciliação (ID 63244757). O BANCO CREFISA S/A. apresentou contestação no ID 63244763, alegando a sua ilegitimidade passiva, enquanto a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS juntou defesa no ID 63247569, com pedido de reconvenção, para a consumidora ser condenada a pagar as parcelas que ficaram em aberto, no total de R$ 3.400,46 (três mil e quatrocentos reais e quarenta e seis centavos). A réplica foi juntada no ID 63247586. Foi proferida sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA S/A. e julgou a ação parcialmente procedente (ID 63247598). Declarou nula, por abusividade, a cláusula contratual que estabeleceu a taxa de juros em 22% ao mês e 987,22% ao ano, substituindo-a pela taxa de 6,8% ao mês e 120,12% ao ano, e condenou a Ré a devolver, de forma simples, os valores adimplidos pela Autora e que sobejaram a taxa de juros revisada, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., desde cada desembolso, cujo montante será apurado na fase de liquidação. Julgou parcialmente procedente o pleito reconvencional, para condenar a Autora/Reconvinda ao pagamento das parcelas em atraso, observada, contudo, a taxa de juros de 6,8% ao mês e 120,12% ao ano, bem como o abatimento dos valores já descontados em conta bancária. Admitiu a compensação de valores, em sede de liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, impôs o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais pro rata, suspensa, contudo, a exigibilidade para a Demandante, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Opostos embargos de declaração pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no ID 63247600, os mesmos foram parcialmente acolhidos, em decisão de ID 63247607, para sanar omissão e fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, ficando 50% para cada parte, mas observada a gratuidade da Autora. Irresignada, a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de apelação no ID 63247720. Alegou que a incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a sua revisão apenas em situações excepcionais, analisando-se cada caso, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Defendeu a impossibilidade de utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, especialmente porque possui perfil diferenciado de clientes, que são de alto risco e negativados. Afirmou que agiu de boa-fé na cobrança, o que afasta a pretensão de restituição de valores, e sustentou a procedência total da reconvenção, para reaver o crédito concedido para a consumidora. Pediu provimento do recurso. A Autora juntou contrarrazões no ID 63247727. Também insatisfeita, a Demandante aderiu ao recurso da Demandada, no ID 63247728. Sustentou que não fez a contratação por aplicativo, mas compareceu presencialmente a uma loja da Ré e a operação foi realizada por uma funcionária, por meio de telefone da própria agência, como se infere pela documentação juntada, que revela a divergência na identificação com o número do seu telefone. Alegou a fragilidade da prova apresentada pela Acionada, pois uma pessoa idosa, de 76 anos de idade, analfabeta digital, não conseguiria fazer a operação de empréstimo em menos de cinco minutos, ressaltando que o relatório juntado pela Ré demonstra que a seleção das condições se deu às 10:57:35, visualizadas às 10:58:56 e o resumo visualizado às 11:00:02. Defendeu a ocorrência do dano moral, por violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente no caso da Autora, vulnerável, que teve a sua aposentadoria praticamente confiscada. Pediu a reforma da sentença, para acolher o pleito indenizatório. A Ré apresentou contrarrazões no ID 64318742, onde sustentou a inocorrência de dano moral indenizável. Recursos aptos a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta de sessão presencial, pois a Ré se opõe ao julgamento virtual. Salvador, de Setembro de 2024 Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-58.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO ADESIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELANTE ADESIVO/ APELADO: MARIA ELISA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de discutir o contrato firmado com a instituição financeira Ré e ser indenizada por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, motivando a interposição de recurso de apelação pela Ré, ao qual aderiu a Autora. Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor as minhas razões. RECURSO DA EMPRESA RÉ. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submetem o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, para estabelecer o equilíbrio contratual. Isto porque, consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação. E tratando-se de contrato de adesão celebrado com instituição bancária, como o que ora é apreciado, indiscutível é a incidência do referido Diploma à hipótese, conforme assegurado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso, houve a contratação de empréstimo, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, com descontos das parcelas a serem efetivadas na conta corrente da Autora, onde recebe os proventos da sua aposentadoria. Na sentença foi reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato e determinada a sua revisão, para adequá-la àquela informada pelo Banco Central do Brasil para a média de mercado. A questão dos juros remuneratórios em contratos bancários foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, onde ficou consolidado entendimento de que embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, é admitida a revisão das taxas contratadas, quando se tratar de relação de consumo e quando a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC). Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS MENSAL E ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, mas a partir dos julgados da Corte Superior, a jurisprudência consolidou a intelecção no sentido de que a taxa média aplicada no mercado deve ser o parâmetro a ser seguido pelo julgador, quando estiver caracterizada a cobrança de juros elevados e que coloquem o consumidor em evidente desvantagem. Assim, concluiu-se que a taxa contratada muito acima daquela divulgada pelo Banco Central do Brasil onera demasiadamente a prestação negocial do contratante hipossuficiente, que não tem poder de negociação, de modo que a taxa média de mercado deve ser o limite aceitável a ser exigido do consumidor. Na hipótese sob julgamento, o contrato data de 01.06.2019 e estipula taxa de juros de 22% a.m. e de 987,22% a.a., enquanto a taxa média praticada pelas instituições financeiras para o mesmo mês e tipo de negócio (operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado) era de 6,80% a.m. e 120,12% a.a., conforme indicado no site do Banco Central do Brasil, pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS)1 Evidencia-se, portanto, que a taxa estipulada no contrato firmado pelas partes é absurdamente superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, o que revela a abusividade da cláusula e a necessidade da sua revisão, como o fez a magistrada de primeiro grau. É indubitável que a cobrança de juros em percentual consideravelmente acima da média de mercado causa prejuízo ao consumidor, e, por isso, a sentença deve ser mantida, neste tópico. Convém destacar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a declaração da abusividade de encargos do período da normalidade do contrato afasta a mora do devedor (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1061530/RS, julgado em 22.10.2008, pela sistemática dos recursos repetitivos). Refeitos os cálculos, com a incidência da taxa determinada, os valores pagos a maior devem ser restituídos, na forma simples, ou compensados, se ainda houver dívida da Autora, como determinado na sentença. E por consequência lógica, é descabida a pretensão de procedência total da reconvenção, que almeja a quitação do empréstimo na forma contratada, sem as alterações impostas na sentença. Do exposto, nego provimento ao recurso da Ré. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. A Demandante busca a reforma da sentença na parte que negou o pedido de indenização, por dano moral. A jurisprudência tem se inclinado pela inocorrência de dano moral indenizável quando o assunto é revisão de cláusulas contratuais. Todavia, o caso dos autos é peculiar e merece atenção diferenciada. A Autora, idosa de 76 anos de idade à época dos fatos, procurou a Ré para adquirir empréstimo. Toda a transação foi realizada virtualmente, apesar de a Demandante afirmar que estava na loja física da instituição financeira, e esta não comprovou que a consumidora foi realmente informada sobre as taxas de juros e valor das parcelas, que, ao final, foram estipuladas em valor de grande monta para quem recebe apenas um salário mínimo de benefício previdenciário. Logo que sofreu o primeiro desconto, a Acionante buscou solucionar o problema perante a Acionada, sem êxito, e se viu privada de considerável parte da sua aposentadoria. Entendo que, no caso, a Ré se aproveitou da condição da Autora e violou os incisos IV e V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que prescrevem: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” Assim, a evidente afronta às referidas regras e à boa-fé contratual, com a cobrança de juros extorsivos e provocando a expressiva diminuição dos proventos da Demandante, ofende a dignidade da pessoa humana e justifica a condenação da empresa Demandada. A angustia sofrida por pessoa idosa, aposentada, que se depara com a redução considerável do seu parco benefício previdenciário, não pode ser considerada mero aborrecimento, pois a privação de grande parte do seu sustento, causando-lhe sofrimento, é suficiente para caracterizar o abalo de ordem moral. A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda a condenação ora imposta. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCONTOS EM CONTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - É possível a revisão dos juros pactuados nos contratos de empréstimo pessoal já que se caracteriza relação de consumo. Comprovada abusividade da cobrança, a revisão é medida que se impõe, segundo orientação do STJ ( REsp n. 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nancy Andrighi - Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar que comprometem a subsistência da parte autora ensejam ofensa ao direito da personalidade. (TJ-MG - AC: 50054875420208130056, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 01/12/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo bancário. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira em exorbitantes 14,00% ao mês e 381,79% ao ano. Limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie. Repetição simples do indébito determinada. Danos morais. Juros exorbitantes. Situação que acarretou angústia e transtorno ao tomador do empréstimo, que em muito superaram o dissabor próprio do insucesso negocial, especialmente porque se cuida de pessoa humilde e de poucos recursos, que coagida pelas vicissitudes da vida e sem obter informações adequadas sobre os precisos alcances e consequências da contratação, acabou se sujeitando ao poder da instituição financeira e aderiu a ajuste extremamente danoso aos seus interesses. Configuração. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso em parte provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007224-24.2022.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 23/02/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA OU PARA PESSOAS NEGATIVADAS. COBRANÇA DE JUROS COM PERCENTUAL SUPERIOR A 500% AO ANO. FATO INCONTROVERSO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO EM EXCESSO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO TJPE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 – É injustificável a cobrança de percentual superior a 500% ao ano em empréstimo consignado, ainda que não seja exigida comprovação de renda ou o consumidor esteja negativado, mormente quando se tratar de pessoa pobre, beneficiário da Previdência Social, auferindo apenas um salário mínimo por mês. 2 – Correta a decisão que reduz o percentual de juros para a média de mercado. 3 – Necessária a restituição ao consumidor do valor cobrado em excesso. 4 – O desconto indevido de verba alimentar é passível de reparação pecuniária por danos morais. 5 – Agravo interno não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0025123-37.2022.8.17.2990, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 17/06/2024) Quanto ao valor da indenização, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador se pauta em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos existentes nos autos, sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. Segundo Flávio Tartuce: "[...] se, por um lado, deve-se entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório." (Manual de Direito Civil. Vol. Único. 5. Ed. São Paulo: Método, 2015). Nesse contexto, considerando as peculiaridades do presente caso, como porte econômico da Ré e os transtornos vivenciados pela Autora, fixo a indenização, por dano moral, no valor pleiteado de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), o qual entendo proporcional e razoável. Sobre a quantia incidirá correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação do acórdão, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sendo assim, acolho a insatisfação recursal da Autora. CONCLUSÃO Do exposto, reformo parcialmente a sentença, para acolher o pedido de indenização, por dano moral, formulado pela Autora, condenando a Ré ao pagamento da quantia de R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais). Fica mantida nos demais termos. Em razão do desprovimento do recurso da Acionada e em observância ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Ritos, acresço 5% (cinco por cento) aos honorários por ela devidos. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. É o voto. Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 1 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000299-58.2019.8.05.0065
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADO ADESIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA
APELANTE ADESIVO/APELADO: MARIA ELISA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESA DE ARAUJO CARVALHO
VOTO
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
5. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.