PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. O réu alegou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor e juntou documentos na contestação. Nesses casos, os arts. 350 e 437, § 1º, do CPC impõem a intimação da parte autora para manifestação prévia. A prolação de sentença sem a prévia oportunização de réplica viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A nulidade é especialmente pronunciada quando os documentos juntados pelo réu influenciam diretamente o julgamento da lide, como na hipótese dos autos. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8050530-77.2025.8.05.0001 em que figuram, como apelante, GESSI GAMA BESSA e, como apelado, BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso de apelação, pelas razões a seguir expostas. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050530-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GESSI GAMA BESSA
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111-A)
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por GESSI GAMA BESSA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8050530-77.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BMG SA., julgou improcedente o pedido autoral. Irresignada, GESSI GAMA BESSA interpôs recurso de apelação no ID. 102298412, apontando que “[...] A sentença utilizou expressamente o contrato eletrônico e as faturas como fundamento decisório. Contudo, não houve contraditório específico quanto à autenticidade, validade, regularidade da contratação eletrônica ou eventual vício na manifestação de vontade, configurando cerceamento de defesa inequívoco”. Reforça que “[...] A utilização direta dos documentos juntados pela parte adversa como fundamento exclusivo da improcedência, sem prévia oitiva da autora, caracteriza típica decisão surpresa, vedada pelo ordenamento processual vigente.” Aduz que “[...] A condenação da Apelante com fundamento no art. 80, II, do CPC carece de respaldo jurídico e probatório. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, não se presumindo da mera improcedência do pedido”. Sustenta que “[...] Ainda que se entenda pela validade da contratação, a ausência de prova da notificação prévia ao consumidor antes da inscrição nos cadastros restritivos configura ato ilícito.” Pontua que “[...] Embora a sentença tenha se apoiado na existência de contrato eletrônico com biometria facial e dados da parte autora, não se verifica prova idônea e inequívoca da contratação livre, consciente e regular do serviço supostamente inadimplido”. Firme nestas razões, requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para abertura de prazo para réplica e regular instrução processual. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito, bem como que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Devidamente intimado, BANCO BMG SA. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 102298415, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de Junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050530-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GESSI GAMA BESSA
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111-A)
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. De plano, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo apelante. Ao compulsar os autos, vislumbra-se que a instituição financeira apresentou contestação (ID. 102298397), arguindo, na oportunidade, fatos de cunho impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, bem como promoveu a juntada de documentos (ID. 102298399 e ID. 102298400), com o intuito de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito. Todavia, logo após a apresentação da defesa foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sem que fosse oportunizada à parte autora, ora apelante, a apresentação de réplica. Ocorre que a ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo réu viola o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, visto que incide ao caso em apreço a regra disposta nos artigos 350 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Nessa toada, este E. Tribunal de Justiça da Bahia consolidou entendimento no sentido de reconhecer a nulidade da sentença quando proferida sem a prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre documentos juntados na contestação, sobretudo quando tais elementos influenciam diretamente o julgamento da lide, como no caso em apreço. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação em que a parte autora pleiteava o reconhecimento de inexistência de relação jurídica e indenização, com base em contratação indevida de empréstimo. A sentença baseou-se em documentos apresentados pelo banco réu na contestação, sem que a autora fosse previamente intimada para se manifestar. [...] III. Razões de decidir 3. A ausência de oportunidade para manifestação da parte autora sobre os documentos juntados viola o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da CF, e nos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. 4. O contraditório deve ser garantido especialmente quando os documentos influenciam o julgamento da lide, como na hipótese dos autos. 5. A condenação da parte autora por litigância de má-fé, sem a devida intimação para manifestação prévia, reforça o prejuízo processual suportado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: '1. Configura cerceamento de defesa a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre documentos juntados na contestação. 2. A garantia do contraditório exige a observância dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, especialmente quando os documentos influenciam o mérito da decisão.' (Apelação/Reexame Necessário 8002309-54.2022.8.05.0038, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 20/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça. A Autora apelou, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentar réplica à contestação, além de alegar falhas na comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo réu. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da Autora para apresentação de réplica configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. O Código de Processo Civil, nos arts. 350 e 351, garante à parte autora o direito de se manifestar sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pela parte ré, o que não foi observado no caso. 5. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que a falta de intimação para réplica, quando necessária, configura nulidade processual que impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação para apresentação de réplica constitui cerceamento de defesa e nulidade processual. 2. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são necessários para assegurar o contraditório e a ampla defesa.” (Apelação/Reexame Necessário 8000121-87.2015.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/12/2024) Deste modo, forçoso reconhecer a nulidade processual, ante a ausência de intimação da apelante, por meio de seu patrono, para apresentar réplica. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso interposto por GESSI GAMA BESSA para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento da ação sob comento, com a consequente intimação da parte autora para apresentar réplica. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050530-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GESSI GAMA BESSA
Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111-A)
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
VOTO