PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR CONSUMO ELEVADO. HIDRÔMETRO AFERIDO E APROVADO POR ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA MEDIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento de conta de água referente ao mês de abril de 2022, de restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior e de indenização por danos morais, formulados por consumidora que alegou cobrança excessiva decorrente de erro na leitura do hidrômetro e irregularidade na medição, bem como risco de suspensão do fornecimento do serviço. A concessionária sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o consumo registrado correspondeu ao efetivamente aferido pelo medidor, posteriormente verificado e aprovado pelo IBAMETRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a cobrança da fatura de água do mês de abril de 2022, baseada em consumo de 24m³, é legítima; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia técnica no imóvel da consumidora para apuração de eventual vazamento interno; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para refaturamento da conta, repetição de indébito e condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica produzida por órgão oficial competente atesta a regularidade do hidrômetro, ao concluir pela verificação e aprovação do medidor instalado na unidade consumidora. 4. A consumidora impugna o laudo de forma genérica, sem indicar vício concreto no procedimento de aferição, sem demonstrar inconsistência metodológica e sem apresentar elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial. 5. A causa de pedir concentra-se na alegação de defeito no hidrômetro e de irregularidade da medição, de modo que a prova técnica já produzida se mostra suficiente para a formação da convicção judicial, não se justificando a reabertura da instrução para realização de nova perícia no imóvel. 6. Em relação de consumo, ainda que se admita a inversão do ônus da prova, a produção de prova técnica idônea pelo fornecedor transfere ao consumidor o encargo de apresentar elementos aptos a desconstituí-la, ônus do qual a apelante não se desincumbe. 7. O Decreto Estadual nº 3.060/94 limita a responsabilidade da concessionária ao ponto de entrega, cabendo ao usuário a execução e manutenção das instalações internas do imóvel às suas expensas. 8. Ausente defeito no hidrômetro e inexistente prova de falha na prestação do serviço, não se caracteriza cobrança indevida nem ato ilícito imputável à concessionária, o que afasta o refaturamento pela média de consumo e a repetição de indébito. 9. A inexistência de ilicitude e de lesão juridicamente imputável à concessionária impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aferição e aprovação do hidrômetro por órgão oficial competente legitimam a cobrança fundada no consumo registrado, salvo prova técnica idônea em sentido contrário. 2. A impugnação genérica ao laudo pericial não justifica a realização de nova perícia quando a causa de pedir se restringe à alegação de defeito no medidor já examinado. 3. A responsabilidade da concessionária de abastecimento de água limita-se ao ponto de entrega, cabendo ao usuário a manutenção das instalações internas do imóvel. 4. A ausência de prova de falha na prestação do serviço afasta o refaturamento da conta, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 3.060/94, arts. 12, 18, parágrafo único, 27 e 28; CPC, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8029809-12.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante VALDISA SANTOS GUIMARAES MARQUES e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029809-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDISA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por VALDISA SANTOS GUIMARAES MARQUES contra a sentença de id. 97193183, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 97193187), sustenta, em síntese, que sempre apresentou média de consumo de 7m³, com faturas em torno de R$ 27,00, mas, a partir de dezembro de 2021, passou a receber cobranças superiores à média, culminando, em abril de 2022, em conta no valor de R$ 211,19. Aduz que o juízo de origem presumiu a existência de vazamento interno sem a realização de prova pericial, asseverando que nada impediria que o aumento do consumo decorresse de defeito externo, falha na rede de abastecimento ou vício no medidor. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e afirma ter sofrido abalo moral em razão da cobrança reputada exorbitante, do temor de suspensão do serviço essencial e da angústia daí decorrente. Requer a reforma da sentença para determinar a realização de perícia no imóvel, a fim de apurar a existência de vazamento interno ou externo e, sendo constatada falha imputável à recorrida, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões em id. 97193190, Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 15 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029809-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDISA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Na inicial, a autora alegou ser consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré, titular da matrícula nº 025979566, e que, durante longo período, manteve consumo médio mensal de aproximadamente 7m³, resultando em faturas mensais em torno de R$ 27,00, aduzindo que, no mês de abril/2022, foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 211,19, correspondente a suposto consumo de 24m³, quantia que reputa desproporcional e indevida. Afirmou existir erro na leitura do hidrômetro e irregularidade na medição, pois não houve qualquer alteração no padrão de consumo em sua residência, de modo que a cobrança impugnada seria abusiva. Alegou risco iminente de suspensão do fornecimento de água, em razão da impossibilidade de quitar o valor integral da fatura, motivo pelo qual pleiteou tutela provisória de urgência para: (i) determinar a revisão da fatura de abril/2022 com base na média de consumo; (ii) impedir a interrupção do serviço; e (iii) obstar a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Requereu, ao final, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sua defesa, a ré asseverou que as cobranças impugnadas refletem o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel da autora, equipamento este aferido periodicamente e em conformidade com as normas técnicas do INMETRO. Por conseguinte, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência da ação. Entendeu a douta sentenciante que o autor não logrou comprovar a alegada falha na prestação do serviço e julgou improcedentes os pedidos, assim consignando: “Da análise dos autos, verifica-se que o hidrômetro instalado na unidade consumidora, n° Y20G244378, matrícula n. 025979566, fora devidamente periciado pelo IBAMETRO, tendo sido aferido que: "Em resposta ao processo em epígrafe, para aferição do Medidor nº Y20G244378, registre-se que o instrumento foi verificado e APROVADO. Neste passo, anexo Registro de Medição nº 2888/2024, com a devida conclusão” (ID 502040212). Por outro lado, não há nos autos qualquer tipo de prova de que o registro do excepcional consumo de água, nos meses em questão, resultou de falha no hidrômetro. A respeito da verificação da unidade consumidora, é forçoso reconhecer que o Decreto Estadual nº 3.060/94 – que aprova o regulamento de serviços da EMBASA -, limita a responsabilidade da concessionária até o limite do ponto de entrega – o hidrômetro -, sendo as instalações internas de exclusiva responsabilidade do consumidor. Leia-se: Artigo 12: Compete a EMBASA manter, executar, reparar e modificar as instalações dos serviços públicos de água e esgoto externos aos imóveis até o limite do hidrômetro e/ou ramal predial. Artigo 18: Os serviços prestados pela EMBASA terão garantia de qualidade exigida pela legislação vigente. Parágrafo único: A responsabilidade da EMBASA, aludida neste artigo, corresponde ao produto fornecido até o ponto de entrega. A preservação e utilização após o ponto de entrega são de responsabilidade do usuário, cabendo à EMBASA esclarecer quanto ao métodos eficientes de manutenção da qualidade. Artigo 27: A instalação predial será executada e mantida pelo proprietário do imóvel às suas expensas. Artigo 28: A EMBASA se exime da responsabilidade pelos danos patrimoniais ou pessoais derivados do mau funcionamento das instalações prediais. Nesse contexto, diante da regularidade técnica do hidrômetro, considerando-se que o registro do consumo somente ocorre após a passagem da água pelo hidrômetro, e diante da responsabilidade do consumidor pela manutenção da integridade das instalações em sua unidade, faz-se necessário concluir pela improcedência do pleito de recálculo das faturas impugnadas. [...] Não tendo sido constatada a alegada falha na prestação do serviço, indevido, por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais”. Pois bem. A controvérsia diz respeito à legitimidade da cobrança da fatura de água do mês de abril de 2022, no valor de R$ 211,19, bem como à alegada necessidade de realização de nova perícia no imóvel da autora para apuração de possível vazamento e, por consequência, da responsabilidade da concessionária. A sentença deve ser mantida. Consta dos autos que a questão central submetida ao juízo de origem era a alegação de defeito no hidrômetro e de irregularidade da medição. Para elucidar esse ponto, foi determinada prova técnica, executada pelo IBAMETRO, órgão oficial competente, cuja resposta, registrada sob id. 97193179, consignou, de forma expressa, que o medidor nº Y20G244378 foi verificado e aprovado. A autora, ora apelante, impugnou o laudo, mas limitou-se a afirmar que a aprovação do medidor, por si só, não afastaria outros fatores capazes de explicar o consumo elevado, requerendo a realização de perícia técnica no imóvel. Não apontou vício concreto no procedimento de aferição, não demonstrou inconsistência metodológica, tampouco apresentou parecer técnico em sentido contrário. A insurgência, portanto, permaneceu no plano da irresignação genérica. Não prospera, nesse contexto, o pedido de realização de nova perícia no imóvel. A causa de pedir deduzida na demanda concentrou-se na suposta irregularidade do hidrômetro e na cobrança excessiva decorrente da medição questionada. Sobre esse ponto específico, houve produção de prova técnica por órgão oficial, suficiente para a formação da convicção judicial. A simples discordância da consumidora com a conclusão do IBAMETRO, desacompanhada de elementos técnicos mínimos que infirmem o resultado da aferição, não impõe a reabertura da instrução probatória. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser deferida quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. Ainda assim, uma vez produzida prova técnica idônea pelo fornecedor, cabe ao consumidor trazer elementos aptos a desconstituí-la. No caso, a ré/apelada, se desincumbiu do ônus que lhe incumbia ao demonstrar a regularidade do medidor, ao passo que a autora/apelante não comprovou o fato constitutivo do direito invocado. Também agiu com acerto o juízo de origem ao consignar que, nos termos do Decreto Estadual nº 3.060/94, que aprova o regulamento de serviços da EMBASA, a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de entrega, cabendo ao usuário a manutenção das instalações internas do imóvel. Com efeito, os arts. 12, 18, 27 e 28 do Decreto Estadual nº 3.060/94 estabelecem exatamente essa repartição de responsabilidades. Confira-se: Art. 12 - Compete à EMBASA manter, executar, reparar e modificar as instalações dos serviços públicos de água e esgoto externos aos imóveis até o limite do hidrômetro e/ou ramal predial. Art. 18 - Os serviços prestados pela EMBASA terão garantia de qualidade exigida pela legislação vigente. Art. 27 - A instalação predial será executada e mantida pelo proprietário do imóvel às suas expensas. Assim, ausente defeito no hidrômetro, não há como imputar à concessionária o aumento do consumo, apenas com base em alegações não comprovadas. Nessas circunstâncias, não se evidencia cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à apelada. Fica afastado, por consequência, o pedido de refaturamento da conta pela média de consumo e, igualmente, a pretensão de repetição de indébito. Sem ilicitude e sem prova de lesão juridicamente imputável à recorrida, também não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Os demais argumentos recursais não infirmam a conclusão adotada, diante da prova técnica produzida e da ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2026 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029809-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDISA SANTOS GUIMARAES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA
VOTO
Parágrafo único - A responsabilidade da EMBASA, aludida neste Artigo, corresponde ao produto fornecido até o ponto de entrega. A reservação e utilização após o ponto de entrega, são de responsabilidade do usuário, cabendo a EMBASA orientar e esclarecer quanto aos métodos mais eficientes de manutenção da qualidade.
Art. 28 - A EMBASA se exime da responsabilidade pelos danos pessoais ou patrimoniais derivados de mau funcionamento das instalações prediais.