PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL E DA ASSINATURA A ROGO. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. INSUFICIÊNCIA DA REGULARIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEFA MARQUES DE VASCONCELOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 8000467-27.2024.8.05.0181 ajuizada em face do BANCO PAN S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se, impugnada a autenticidade da contratação por consumidora analfabeta, à luz do Tema 1.061/STJ e do art. 595 do Código Civil, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitam-se as preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade recursal, diante da inexistência de prova da alteração da situação financeira da autora e da efetiva impugnação dos fundamentos da sentença. 4. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade. 5. No caso, a autora impugnou a autenticidade da impressão digital e da assinatura constantes do contrato, e, embora o banco tenha juntado o instrumento contratual (ID 90990854), documentos pessoais da consumidora e comprovante de transferência bancária, não produziu prova técnica apta a demonstrar a regularidade da contratação, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. Reconhecida a invalidade da contratação, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, porquanto as cobranças ocorreram entre 2019 e 2020, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS) para incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa e analfabeta, aliados à sua condição de especial vulnerabilidade e à conduta de preposto da instituição financeira que compareceu à residência da autora buscando obter declaração de reconhecimento da dívida (IDs 90991818 e 90990865), configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Comprovado o crédito da quantia de R$ 471,93 na conta da autora em 01/02/2019 (ID 90990854), e inexistindo prova de sua devolução, autoriza-se a compensação do valor com os montantes a serem restituídos, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita e a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 324571946-7; (b) condenar o Banco PAN S/A à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais, autorizada a compensação dos valores efetivamente depositados em favor da apelante; e (c) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais. Teses de julgamento: “1. A impugnação específica da autenticidade da impressão digital ou da assinatura constante de contrato bancário celebrado com consumidor analfabeto transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte contratante, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.” “2. A ausência de prova técnica ou de elementos idôneos aptos a confirmar a autenticidade da contratação impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, ainda que o instrumento apresente aparente regularidade formal.” “3. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por consumidor em condição de hipervulnerabilidade ensejam reparação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595 e 884; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 46 e 54; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único e 429, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação nº 8000257-44.2022.8.05.0181, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte; TJ/BA, Apelação: 8000238-40.2021.8.05.0224, Relator Desembargador Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível; TJ/BA, Apelação nº 8005410-21.2020.8.05.0022, Relatora Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000467-27.2024.8.05.0181, originário do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercias de Nova Soure, em que figuram como Apelante JOSEFA MARQUES DE VASCONCELOS e como Apelado BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR o pedido de revogação da assistência judiciária concedida, bem como a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-27.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARQUES DE VASCONCELOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEFA MARQUES DE VASCONCELOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 8000467-27.2024.8.05.0181 ajuizada em face do BANCO PAN S/A, sob os seguintes termos (ID. 90991838): IV) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se em relação a eventual execução das verbas de sucumbência a condição da Autora de beneficiária da gratuidade de justiça. No caso de interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de conclusão. Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nas razões recursais (ID. 90991843), a apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, porquanto a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada. Alega ser pessoa analfabeta, afirmando que o contrato deveria observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Argumenta, ainda, que impugnou especificamente a autenticidade do instrumento contratual, inclusive quanto à impressão digital nele aposta e à assinatura atribuída à sua filha, invocando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061. Defende que os documentos apresentados pela instituição financeira não são suficientes para demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado, reiterando que jamais anuiu com a operação discutida nos autos. Aduz, também, que houve conduta abusiva de preposto da instituição financeira, que teria comparecido à sua residência após o ajuizamento da demanda, com o propósito de constrangê-la e obter confirmação da contratação impugnada. Por fim, aduz a configuração dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, postula pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato impugnado e julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID. 90991847), a apelada suscita a revogação da gratuidade e a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a validade do negócio jurídico, o efetivo recebimento do valor pela apelante e a incidência do princípio do venire contra factum proprium, postulando pelo não provimento do apelo. A Douta Procuradoria de Justiça (Id. 98402184) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-27.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARQUES DE VASCONCELOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEFA MARQUES DE VASCONCELOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Soure, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais nº 8000467-27.2024.8.05.0181 ajuizada em face do BANCO PAN S/A. A preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, arguida pelo banco apelado em contrarrazões (ID 90991847), não merece ser acolhida. O apelado não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a alteração da situação financeira da autora, motivo pelo qual a rejeição da preliminar e a manutenção da assistência judiciária gratuita são medidas impositivas. De igual sorte, a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade também deve ser rejeitada. Não há que se falar em mera repetição de petição inicial ou em fundamentação genérica apta a obstar o conhecimento do recurso. Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 324571946-7, cuja regularidade é sustentada pelo Banco PAN e impugnada pela autora. A sentença reconheceu a validade da contratação com fundamento na existência de instrumento contratual contendo impressão digital da consumidora, assinatura a rogo, subscrição por testemunhas e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da autora. Todavia, a conclusão adotada pelo Juízo de origem não merece prevalecer. Consta dos autos que a autora é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade, circunstâncias que evidenciam condição de vulnerabilidade agravada, impondo especial cautela na aferição da validade de negócios jurídicos celebrados em seu nome. Além disso, a consumidora impugnou expressamente a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, bem como da assinatura atribuída à sua filha, que figura como signatária a rogo e testemunha do instrumento. Tal impugnação atrai a incidência direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual, uma vez questionada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 429, II, do CPC e 14 do CDC. No caso concreto, embora tenha juntado aos autos o instrumento contratual (ID 90990854), documentos pessoais da autora e comprovante de transferência bancária, o Banco PAN não produziu prova apta a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Com efeito, não requereu a realização de perícia destinada a aferir a autenticidade da impressão digital impugnada, tampouco apresentou qualquer elemento adicional capaz de demonstrar que o conteúdo contratual foi adequadamente transmitido e compreendido pela autora, pessoa analfabeta, em observância aos deveres de informação previstos nos arts. 6º, III, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o contrato apresente, em tese, os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, a observância dessas formalidades não afasta a necessidade de comprovação da efetiva manifestação de vontade da contratante, especialmente quando sua autenticidade é especificamente impugnada. Nessa perspectiva, a mera existência de instrumento contratual com aparência de regularidade formal não se mostra suficiente para afastar a dúvida instaurada pela impugnação específica da autora, sobretudo diante da ausência de prova técnica apta a corroborar a autenticidade da digital e da assinatura constantes do documento. Assim, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, permanecendo sem comprovação a efetiva anuência da consumidora à contratação questionada. Nesse sentido, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUTOR ANALFABETO E IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TEMA 1061 DO STJ. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Em se tratando de empréstimo consignado alegadamente fraudulento, cabe à instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ, o ônus de provar a regularidade da contratação mediante apresentação de documentos hábeis que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor. II - Para que seja válido o contrato firmado por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância das formalidades legais, especialmente a assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. III - A apresentação de documentos internos do banco, telas sistêmicas unilaterais e fotografias sem comprovação idônea de que foram captadas no momento da contratação não se prestam a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta. IV - Configurada a fraude na contratação de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, resta caracterizado o dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo, operando-se in re ipsa. V - Dá-se provimento ao recurso. (TJ/BA – Apelação: 8000257-44.2022.8.05.0181, Relatora Desembargadora Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026).” Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 324571946-7. Reconhecida a invalidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples. Com efeito, embora o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição em dobro do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, modulou os efeitos da tese firmada para estabelecer sua incidência apenas em relação às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. No caso concreto, os descontos questionados ocorreram entre os anos de 2019 e 2020, em período anterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cobrança decorreu de contratação formalmente documentada, mesmo que insuficientemente comprovada diante da impugnação específica da consumidora e da ausência de produção de prova apta a demonstrar a autenticidade da contratação. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável. Quanto aos danos morais, verifica-se que a instituição financeira promoveu descontos diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido pela autora, pessoa idosa, analfabeta e residente em zona rural, circunstâncias que evidenciam sua condição de especial vulnerabilidade. Os descontos incidiram sobre verba destinada à subsistência da consumidora, reduzindo sua renda mensal e comprometendo recursos essenciais à sua manutenção. Soma-se a isso o fato de constar dos autos notícia de que preposto da instituição financeira compareceu à residência da autora após o surgimento da controvérsia contratual, buscando obter declaração de reconhecimento da dívida (IDs. 90991818 e 90990865), circunstância que reforça o contexto de vulnerabilidade em que se desenvolveu a relação jurídica. Ainda que tal conduta não configure, por si só, coação em sentido técnico-jurídico, revela abordagem incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e respeito que devem nortear as relações de consumo, sobretudo quando direcionada a consumidora idosa e analfabeta. A conjugação desses elementos, a condição de hipervulnerabilidade da autora, a incidência de descontos indevidos sobre verba alimentar, a prolongada duração da cobrança e a conduta adotada pelo preposto da instituição financeira, evidencia situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da consumidora e ensejando a reparação por danos morais. Nessas circunstâncias, o dano moral mostra-se configurado, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, por decorrer da própria falha na prestação do serviço e das consequências dela advindas. À vista dessas peculiaridades, reputa-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos e suficiente para compensar o abalo experimentado pela autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. A propósito: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DA TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta. Alegou a autora que não reconhece a contratação de dois empréstimos consignados, cujos descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a nulidade contratual, determinou a devolução dos valores descontados indevidamente e condenou as instituições financeiras ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de anulação dos contratos; (ii) determinar se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de requisitos legais exigidos para contratação por analfabeto; (iii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. (iv) definir se é possível a compensação do valor devido com o que foi comprovadamente transferido para a parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica de empréstimo consignado configura relação de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência pacificada do STJ (AgInt no AREsp 1481507/MS). 4 - O contrato foi firmado com suposta assinatura de testemunhas, sendo a autora analfabeta, o que exige, nos termos do art. 595 do CC, assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, requisito que não foi observado, tornando o contrato nulo. 5 - Foi reconhecida a invalidade da assinatura de umas das testemunhas, posto que não trata-se da filha da autora, conforme afirmado pela parte Apelante. 6 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato impugnada pela autora, conforme estabelecido pelo Tema 1.061 do STJ, o que reforça a nulidade da avença. 7 - Declarada a nulidade contratual, aplica-se o disposto no art. 182 do CC, com retorno ao status quo ante, impondo-se à parte autora a devolução dos valores eventualmente creditados em sua conta, mediante compensação na fase de liquidação. 8 - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14 e 6º, VI, do CDC. 9 - O valor arbitrado de R$ 6.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 10 - Quanto aos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula 54 do STJ, com termo inicial no evento danoso. A correção monetária incide a partir da fixação judicial do valor, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - A prescrição quinquenal para anulação de contrato bancário de trato sucessivo incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2 - O contrato firmado por analfabeto é nulo se ausente a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 3 - Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 4 - O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais. 5 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da fixação judicial (Súmula 362/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 182, 595; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 27, 39, IV, e 52; CPC, arts. 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 26.08.2019; TJ-BA, Apelação Cível 8000575-63.2021.8.05.0051, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 10.08.2022; TJ-BA, Apelação Cível 8000457-06.2019.8.05.0230, Rel. José Cícero Landin Neto, j. 22.09.2021; TJ-MG, Apelação Cível 5001066-27.2022.8.13.0193, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 12.12.2024. (TJ/BA – Apelação: 8000238-40.2021.8.05.0224, Relator Desembargador Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/04/2025).” “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PACTUAÇÃO INVÁLIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. 2. Considerando que a autora sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o réu não logrou comprovar a regularidade da contratação, pois o instrumento contratual por ele apresentado não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, porquanto não foi lançada assinatura a rogo, o que é imprescindível para a validade dos contratos bancários firmados por analfabetos. Ademais, como ponderou o julgador, o apelante não juntou aos autos nenhum comprovante do valor transferido à conta bancária da apelada, ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da alegada relação jurídica existente entre as partes. 4. Destarte, acertada a declaração de nulidade da avença e a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada. Não obstante, a devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie. Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples. 5. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do réu. 6. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso. Já a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), que, no caso, é o desconto indevido. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício (TJ/BA – Apelação: 8005410-21.2020.8.05.0022, Relatora Desembargadora Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 15/07/2025).” Por fim, no que concerne aos efeitos patrimoniais da declaração de nulidade, verifica-se que o valor líquido de R$ 471,93 (quatrocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) foi efetivamente creditado na conta poupança nº 6309-5, agência 4827, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora, em 01/02/2019, conforme comprovante acostado (ID. 90990854). Desse modo, considerando que não há prova de devolução administrativa da quantia recebida pela autora, autoriza-se a compensação do valor efetivamente creditado com os montantes a serem restituídos pela instituição financeira, medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dispositivo: Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o pedido de revogação da assistência judiciária concedida, bem como a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 324571946-7, diante da ausência de comprovação da efetiva manifestação de vontade da consumidora; b) CONDENAR o Banco PAN S/A, ora apelado, à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, contados a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, autorizada a compensação dos valores efetivamente depositados em favor da apelante; c) CONDENAR o Banco PAN S/A, ora apelado, ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em razão do resultado do julgamento, inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC). É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-27.2024.8.05.0181
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA MARQUES DE VASCONCELOS
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO