PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107581-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VGS TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): TAMIRIS TEIXEIRA DE ALMEIDA LUCAS NEIVA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ATUALIZADO. RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR DURANTE O CONTRATO, A PARTIR DA DATA DA RESOLUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de telecomunicações visando à revisão dos valores cobrados pela concessionária de energia elétrica pelo compartilhamento de infraestrutura de postes. O valor praticado pela apelada (R$ 11,56 por ponto de fixação) excede mais de 3,5 vezes o preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 (R$ 3,19 por ponto de fixação), sendo pleiteada a aplicação do preço regulatório, devidamente atualizado, bem como a restituição dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 tem caráter vinculativo ou meramente indicativo;
(ii) verificar se os valores cobrados pela concessionária apelada configuram preço abusivo e discriminatório, em violação à legislação setorial e aos princípios regulatórios aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) determina que o compartilhamento de infraestrutura deve ocorrer "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis", sendo reforçado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999 e pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014.

4. O valor de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação, estabelecido pela Resolução nº 004/2014, reflete o que os órgãos reguladores, no exercício de sua competência técnica e discricionária, consideram como preço justo e razoável. Tal parâmetro constitui diretriz concreta e deve ser adotado como regra geral, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.

5. A liberdade de negociação prevista no artigo 21 da Resolução nº 001/1999 não é absoluta, devendo ser compatibilizada com os princípios da isonomia, livre concorrência e razoabilidade, bem como com a função social do contrato, especialmente em setores regulados e essenciais como energia e telecomunicações.

6. No caso em exame, restou evidenciada a prática de preço excessivo e tratamento discriminatório, uma vez que empresas de maior porte, como a Oi/Telemar, remuneram a apelada com valores significativamente inferiores (R$ 2,69 por ponto). Não foram apresentados elementos técnicos que justificassem a discrepância.

7. O argumento de que o preço de referência é meramente sugestivo não se sustenta diante do contexto regulatório e da função normativa das agências reguladoras.

8. A fixação de preços elevados para o compartilhamento de infraestrutura constitui barreira à entrada de novos competidores no mercado de telecomunicações, violando os princípios da livre concorrência e da eficiência regulatória.

9. A alegação de que o preço praticado pela apelada subsidia a modicidade tarifária no setor de energia elétrica é improcedente, visto que o compartilhamento de infraestrutura representa receita acessória. A modicidade tarifária deve ser perseguida por meio de eficiência operacional, e não mediante preços abusivos em atividades complementares.

10. Eventuais irregularidades pretéritas da apelante não justificam a manutenção de preços abusivos no presente, devendo ser tratadas em demandas específicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento:

“O valor de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 para o compartilhamento de infraestrutura de postes (R$ 3,19 por ponto de fixação) deve ser aplicado como parâmetro vinculativo, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.”

“A cobrança de valores superiores ao preço de referência, sem justificativa técnica plausível, configura abuso e prática discriminatória, violando os princípios da isonomia e da livre concorrência.”

“O compartilhamento de infraestrutura a preços justos e razoáveis é essencial para o desenvolvimento do setor de telecomunicações, devendo ser garantido pelos agentes regulados.”

___________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art. 73; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999, arts. 4º e 21; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1362684/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/05/2019; STJ, REsp nº 1309158/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/09/2017; TJ-MG, AC nº 10000211260575005, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 03/03/2023; TJ-SC, Apelação nº 5003016-44.2021.8.24.0082, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 16/02/2023; TJ-BA, AI nº 8000123-75.2021.8.05.9000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 16/07/2021.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível n.º 8107581-85.2021.8.05.0001, onde figuram como Apelante VGS TELECOMUNICAÇÕES LTDA e Apelado a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. 

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, reformando a sentença, para revisar o contrato discutido, adotando-se o preço de referência da reguladora, corrigido, determinando-se a restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior a partir da Resolução 004/2014, invertendo-se o ônus sucumbencial, tudo como fundamentado no voto do Relator. 

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107581-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VGS TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): TAMIRIS TEIXEIRA DE ALMEIDA LUCAS NEIVA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VGS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, contra sentença na qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou improcedentes os pedidos formulados, Ação Ordinária de revisão de contrato (processo nº 8107581-85.2021.8.05.0001), ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

Vejamos o conteúdo decotado da sentença (id. 63429837):

[...].

Nessa esteira, reafirmo o quanto dito alhures, o valor instituído à Requerente não foi de maneira aleatória, tendo em vista que a Resolução Conjunta nº 04/2014, traz o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência para o compartilhamento de postes, não constituindo limite absoluto.

Desse modo, ante a ausência de prova que possa derruir que o valor cobrado pela ré se mostra excessivo, prova essa que caberia à Autora (CPC, art.373, I), não vejo como prosperar o pedido inicial.

Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art.487, I, do CPC.

Condeno a parte Autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%, do valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).

Em suas razões de apelação (id. 69452234), a Recorrente afirmou que a sentença deixou de considerar o caráter abusivo do contrato de adesão firmado entre as partes, apontando a inexistência de liberdade contratual, dada a posição de monopólio da apelada, o que a obriga a aceitar as condições impostas.

Destacou que o valor de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n.º 004/2014 deveria ser adotado como parâmetro vinculativo, assegurando a aplicação de preços justos e razoáveis.

Aduziu que a sentença também desconsiderou a assimetria de poder entre as partes e a essencialidade do serviço prestado, violando princípios fundamentais de proteção à ordem econômica.

Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.

Contrarrazões apresentadas pela Apelada (id. 63429845), pugnando pela manutenção da sentença.

Autos distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, conforme certidão acostada (id. 63482293).

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107581-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VGS TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): TAMIRIS TEIXEIRA DE ALMEIDA LUCAS NEIVA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO, GUILHERME VICTORIO NIGRI PAULINO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ATUALIZADO. RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR DURANTE O CONTRATO, A PARTIR DA DATA DA RESOLUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

04

 

VOTO

Tempestivo, adequado e preparado, conheço do recurso.

Examinados os autos, verifica-se que a controvérsia central gravita em torno da determinação do preço justo e razoável a ser praticado no compartilhamento de infraestrutura de postes para fixação de cabos de telecomunicações.

A matéria em apreço encontra-se disciplinada primordialmente pela Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), cujo artigo 73 preceitua que o compartilhamento de infraestrutura deve ocorrer "de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis", verbis:

Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. 

Em regulamentação ao diploma legal supracitado, foi editada a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999, que em seu artigo 4º reitera o direito ao compartilhamento nos mesmos termos estabelecidos pela lei, vejamos: 

TÍTULO II

Do Compartilhamento de Infra-Estrutura

Capítulo I

Das Diretrizes Básicas

Art. 4º O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infra-estrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento.

 

Posteriormente, com o escopo de conferir maior objetividade e segurança jurídica à questão, sobreveio a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, que em seu artigo 1º fixou o valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação.

In casu, constata-se que a concessionária apelada vem cobrando o montante de R$ 11,56 (onze reais e cinquenta e seis centavos) por ponto de fixação, valor este que se afigura manifestamente excessivo, representando mais de 3,5 vezes o preço de referência estabelecido pelos órgãos reguladores competentes.

Não obstante a apelada sustente que o valor fixado pela Resolução nº 004/2014 seria meramente referencial, entende-se que a melhor exegese aponta no sentido de que tal parâmetro representa efetivamente aquilo que as agências reguladoras, no exercício de sua competência técnica e discricionária, consideram como preço justo e razoável para o compartilhamento em questão.

Com efeito, a fixação de um valor de referência pelos órgãos reguladores não pode ser compreendida como mera sugestão destituída de força normativa. Trata-se, em verdade, de diretriz concreta, fruto de estudos técnicos especializados, que deve ser observada como regra geral, admitindo-se exceções apenas em situações excepcionais, devidamente fundamentadas em circunstâncias específicas e comprováveis.

Nesse sentido, embora a Resolução nº 001/1999 preveja, em seu artigo 21, a possibilidade de livre negociação dos preços, é cediço que tal liberdade negocial não é absoluta, encontrando limites nos princípios da isonomia, livre concorrência e razoabilidade, bem como na própria função social do contrato, mormente em se tratando de setores regulados e essenciais como energia e telecomunicações.

No caso sub examine, restou evidenciada significativa disparidade entre os valores cobrados da apelante e de outras empresas de maior porte, como a OI/Telemar, que, segundo consta dos autos, remunera a apelada em R$ 2,69 (dois reais e sessenta e nove centavos) por ponto. Tal discrepância, desprovida de justificativa técnica plausível, configura tratamento discriminatório vedado pela legislação setorial.

Impende salientar que o princípio da isonomia, neste contexto, não impõe tratamento idêntico a todas as empresas, mas exige que eventuais diferenciações sejam fundamentadas em critérios objetivos e proporcionais, o que não se verificou na hipótese vertente.

A alegação da apelada de que os contratos mais antigos teriam valores menores em razão da data de celebração não se sustenta, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem tamanha discrepância, limitando-se a meras argumentações genéricas sobre custos e escala de operação.

No que concerne ao estudo técnico elaborado pela Fundação Instituto de Administração (FIA) em 2017, mencionado pela apelada, que estabelece uma faixa de preços entre R$ 5,37 e R$ 12,56, cumpre observar que tal documento não possui caráter vinculante, não podendo se sobrepor ao valor de referência fixado pelos órgãos reguladores competentes no exercício de seu poder normativo.

Ademais, a fixação de preços elevados e discriminatórios para o compartilhamento de infraestrutura representa inequívoca barreira à entrada de novos competidores no mercado de telecomunicações, afetando a livre concorrência e, por via reflexa, os interesses dos consumidores.

O compartilhamento de infraestrutura a preços razoáveis revela-se fundamental para viabilizar a expansão das redes de telecomunicações, especialmente em regiões menos desenvolvidas, contribuindo para a redução das desigualdades regionais e sociais.

Quanto à alegação da apelada de que a redução do preço afetaria a modicidade tarifária, por reduzir o valor repassado aos consumidores de energia, tal argumento não merece prosperar.

O compartilhamento de infraestrutura representa receita acessória para a concessionária, não podendo ser utilizado como instrumento para subsidiar as tarifas de energia em detrimento do desenvolvimento do setor de telecomunicações. A modicidade tarifária deve ser perseguida primordialmente através da eficiência operacional, e não pela imposição de preços excessivos em atividades acessórias.

No que tange à suposta atuação clandestina da apelante, observa-se que tal questão não restou adequadamente comprovada nos autos.

Ainda que houvesse irregularidades pretéritas, isso não justificaria a manutenção de preços abusivos no presente, devendo eventuais débitos anteriores ser objeto de cobrança própria, se for o caso.

Nessa esteira, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. VALOR JUSTO PARA REMUNERAR O SERVIÇO. PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação do contrato, entendeu que a relação não seria de consumo e que o preço de referência sugerido pelo perito estaria em patamar justo e razoável para ambas as partes. Concluir de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. Na hipótese, a análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1362684 MG 2018/0240083-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).

 

RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LOCAÇÃO DE ÁREA PARA ESTAÇÃO DE TELEFONIA CELULAR. SOLICITAÇÃO À LOCATÁRIA DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE TÉCNICO. CARÁTER COMPULSÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE SUBLOCAÇÃO. DESCABIMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO POTENCIAL DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM IMÓVEL LOCADO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O art. 73, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997 estabelece que, consoante regulamento infralegal emitido pelo Órgão regulador do cessionário, as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. 2. Com efeito, a Resolução n. 274/2001 da Anatel instituiu o Regulamento para disciplinar o compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviços de Telecomunicações, prevendo que só pode ser negado por razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade, violação de requisitos de engenharia ou de cláusulas e condições estabelecidas pela Anatel. 3. O compartilhamento de infraestrutura tem relevância de interesse público, pois propicia que haja barateamento dos custos do serviço público; minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; condições a ensejar a cobrança de tarifas mais baixas dos consumidores; fomento à concorrência, expansão e melhoria da cobertura da rede de telefonia. 4. Os bens que integram a rede de telecomunicações, embora pertencentes a determinada empresa, cumprem função social, uma vez que seu uso é garantido, por lei, a outras empresas que dele necessitem. A liberdade de contratar e o próprio conteúdo do contrato entre as empresas, tendo por objeto o compartilhamento de uso de infraestrutura, ficam limitados pela regulação legal e infralegal, que estabelece obrigação compulsória. 5. O contrato derivado de sublocação se forma pelo consentimento das partes, e o princípio fundamental em matéria contratual reside no fato de que ninguém é obrigado a contratar e, se o faz, celebra a avença com quem desejar e da forma em que combinaram. Dessarte, não há como conferir caráter de sublocação à operação, tampouco considerar ilícito contratual o compartilhamento de infraestrutura efetuado pela concessionária de serviço público locatária. 6. O direito de uso previsto no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações constitui servidão administrativa instituída pela lei em benefício das prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, constituindo-se direito real de gozo, de natureza pública, a ser exercido sobre bem de propriedade alheia, para fins de utilidade pública. 7. Em vista da característica de servidão administrativa, só haveria de cogitar-se em indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do bem imóvel - o que não ocorre, visto que a autora está recebendo regularmente aluguéis, que não são em nada prejudicados pelo uso compartilhado da infraestrutura pertencente à locatária. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309158 RJ 2012/0007170-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017).

De igual forma, confiram-se os arestos dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) - PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELA ANEEL E ANATEL - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia induz a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, contudo, refuta-se a preliminar diante da manifestação da ré nos autos, inclusive com apresentação de diversos documentos. Não há cerceamento de defesa quando os elementos de prova existentes nos autos permitem a análise das questões aventadas nos autos. Preliminar rejeitada. A Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL e da ANATEL estabelece o preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. Demonstrado que o valor mensal do ponto está sendo cobrado em montante superior ao fixado na Resolução Conjunta, sem justificativa para tanto, impõe-se a redução do valor do aluguel á quantia estabelecida pelas agências reguladoras, devidamente atualizada. V.V APELAÇÃO CÍVEL - COMPARTILHAMENTO DO USO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) ENTRE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PREÇO ESTIPULADO EM CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA: OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. I- O devido processo legal está relacionado aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais constituem garantia fundamental prevista no art. 5º, LV, da CR/1988. II - Lastreada a sentença de (im) procedência na ausência de prova e tendo sua antecipada prolação inequivocamente impedido a produção daquelas provas pelas quais as partes protestaram a tempo e modo, inexorável ter-se por configurado o cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000211260575005 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 03/03/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023).

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E COELBA. COBRANÇA DE VALOR QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de nº 8004094-02.2021.8.05.0001, proposta pelo agravante em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a aplicação do preço de referência regulamentado pela Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura (postes) firmado entre as partes. II – O compartilhamento de postes entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, é disciplinado pelo artigo 73, da Lei nº 9.472/1997 e regulamentado pela ANEEL e ANATEL, por meio da Resolução Conjunta nº 4/2014, que estabelece o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação. III – O valor unitário para compartilhamento da infraestrutura exigido da parte agravada equivale a R$7,13 (sete reais e treze centavos) (ID 13502615 – pág. 49 pdf), impondo impôs à recorrente valor que excede mais de 100% (cem por cento) o preço de referência estabelecido pelas Agências reguladoras, além de representar óbice que impacta na regularização do projeto encaminhado pela agravante (ID 13502615 – pág. 67/68). IV – Não obstante se tratar de valor de referência – sem caráter fixo ou obrigatório de sua aplicação, o preço estabelecido pela recorrida para compartilhamento de sua estrutura com a parte agravante, excede expressivamente o quanto previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, atraindo a necessidade de sua limitação. Precedentes dos Tribunais pátrios e desta e. Corte de Justiça. V – Agravo de instrumento provido, para garantir a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL e ANATEL nº 004/2014, em sede de contrato de compartilhamento de infraestrutura a ser firmado entre as partes – uma vez atendidas pelo recorrente as demais exigências técnicas pertinentes, até o deslinde do feito em primeira instância. (TJ-BA - AI: 80001237520218059000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021).

Quanto ao pedido de restituição de valores pagos a maior, tem razão a apelante, entretanto, em se considerando a total ausência de má-fé da apelada na execução do contrato, tal restituição se dará a partir da vigência da Resolução e na forma simples.

Vejamos excerto jurisprudencial nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA - NEOREDE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI. ADMISSIBILIDADE. 1) PEDIDO NO APELO DE REVISÃO DOS VALORES DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO PONTO. 2) JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL PELA PARTE REQUERENTE. PRESSUPOSTOS DO ART. 435 DO CPC NÃO ATENDIDOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES) FIRMADO ENTRE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR POR PONTO DE COMPARTILHAMENTO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA DA ANEEL E ANATEL N. 004/2014. PRETENDIDA REVISÃO DOS VALORES CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEQUAÇÃO COM A REDUÇÃO DA QUANTIA NOS TERMOS DO PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS, DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELAS DIRETRIZES DA PRÓPRIA NORMA. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E PAGO PELA EMPRESA DEMANDANTE E O PREVISTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 004/2014 DA ANATEL E ANEEL QUE SE MOSTRA DEVIDA, DESDE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. "[.] CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CONCESSIONÁRIA QUE ESTABELECEU PREÇO ACIMA DO DETERMINADO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. ART. 1º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014 DA ANEEL E ANATEL. REDUÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." AS AGÊNCIAS REGULADORAS FAZEM ESTUDOS TÉCNICOS DO MERCADO E DAS RELAÇÕES ECONÔMICAS, DE MODO QUE OS VALORES DE REFERÊNCIA ESTABELECIDOS EM SEUS REGULAMENTOS DEVEM SER SEGUIDOS, A FIM DE GARANTIR ISONOMIA ENTRE AS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES (TJ-SC - APL: 50030164420218240082, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 16/02/2023, Quarta Câmara de Direito Público).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença a quo, e determinar a revisão do contrato, para que se adote a cobrança do valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, conforme estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data de publicação da norma.

A aplicação desse valor de referência deve retroagir à data de assinatura do contrato objeto da lide, e a partir da Resolução, se for o caso, determinando-se a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença.

Quanto aos contratos futuros/renovação, deverá ser observado o mesmo parâmetro de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), atualizado, ressalvada a possibilidade de revisão caso sobrevenham novas regulamentações das agências competentes.

Por fim, em razão da reforma da sentença, condena-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Cesare Braga Pereira

Relator

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