PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-70.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: LELIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

O presente feito originou-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Diretor da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, que se negou a realizar a ligação de energia elétrica em imóvel rural localizado no município de Buritirama/BA, sob alegação de estar situado em Área de Preservação Permanente – APP.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida e determinando a imediata ligação da rede elétrica no imóvel do impetrante.

A concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade do ato administrativo, fundamentado na necessidade de prévia licença ambiental, conforme exigência legal e normativa da ANEEL, e alegando risco de responsabilização em outras esferas.

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público opinou no mesmo sentido (ID 88619661).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da concessionária de energia elétrica em realizar ligação de energia em imóvel situado em APP, diante da ausência de licença ambiental específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A recusa da concessionária ao fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em bairro municipal, onde o serviço já vinha sendo prestado, mostra-se desproporcional e não amparada por exigência razoável, notadamente em virtude da existência de autorização municipal para a ligação.

O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e à efetivação de direitos fundamentais, razão pela qual deve prevalecer, na hipótese, o princípio da razoabilidade.

A exigência de licença ambiental, embora prevista normativamente, não pode se sobrepor à efetividade da prestação de serviço público essencial em área já consolidada e ocupada com fornecimento existente na vizinhança.

Conforme jurisprudência deste Tribunal, a prestação de serviço de energia elétrica em imóveis situados em APP, quando já existente rede elétrica no entorno e havendo autorização municipal, deve ser assegurada com base na proporcionalidade e na dignidade da pessoa humana.

Jurisprudência relevante citada no voto:

TJBA, Apelação nº 8000128-77.2021.8.05.0018, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 16/09/2024.

TJBA, Apelação nº 0001512-95.2013.8.05.0018, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, pub. 29/01/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença concessiva da segurança.
Tese de julgamento: A recusa de fornecimento de energia elétrica por concessionária, sob fundamento de que o imóvel se situa em Área de Preservação Permanente – APP, é ilegítima quando já existente rede de energia na região, havendo autorização municipal para a ligação e sendo o serviço essencial à dignidade da pessoa humana.

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, LXIX

Lei nº 12.016/2009

Lei nº 7.783/1989, art. 10, I

Jurisprudência relevante citada:

TJBA, Apelação nº 8000128-77.2021.8.05.0018

TJBA, Apelação nº 0001512-95.2013.8.05.0018


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000068-70.2022.8.05.0018, da Comarca de Barra (BA), apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelada   LELIA GONCALVES DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-70.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: LELIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8000068-70.2022.8.05.0018, confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

“(…)Posto isso, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar, para determinar que o Impetrado (Diretor da COELBA) proceda a imediata ligação da rede de energia elétrica visando fornecer o serviço para o imóvel do Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra/BA, data registrada eletronicamente. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA. Juiz de Direito Designado” (ID 81635244). 

Sustenta, em síntese, a legalidade da negativa administrativa ao pedido de ligação de energia elétrica, ao argumento de que o imóvel da impetrante estaria localizado em Área de Preservação Permanente – APP, nas margens do Rio São Francisco, sendo imprescindível a apresentação de licenças e autorizações ambientais expedidas pelo órgão competente, nos termos da legislação ambiental vigente e da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

Afirma que a manutenção da sentença implicaria afronta ao princípio da precaução, ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente e à indisponibilidade do interesse público, além de expor a concessionária a eventual responsabilização administrativa, civil e penal.

Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela concedida, notadamente a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a denegação da segurança.

Requer: “(…) que o presente recurso seja recebido e provido em sua totalidade, para reformar a sentença recorrida, uma vez que demonstrada a irretorquível legalidade na conduta da Concessionária Recorrente (…).” (ID 81635250).

A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 81635321).

Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso. (ID 88619661).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-70.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA registrado(a) civilmente como ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA
APELADO: LELIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombado sob o nº 8000068-70.2022.8.05.0018, confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido determinando à apelante que procedesse à ligação de energia elétrica no imóvel da recorrida.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada é proprietária de um imóvel rural localizado no povoado do Limoeiro, s/n, município de Buritirama – Ba. Requereu junto a recorrente, a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, a demandada recusou-se a efetuar a ligação conforme solicitado, sob o argumento de encontrar-se o imóvel em área de preservação permanente (ID 81634447 fls.04).

Observa-se que o imóvel objeto da lide é situado em bairro municipal e o fornecimento de energia já vinha sendo prestado nesta região, tornando-se evidente a ilegalidade da negativa de prestação dos serviços pela apelante

De outro modo, a negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato.

Na mesma linha de intelecção, recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). EXIGÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. JÁ PRESTADO NA VIZINHANÇA E NA REGIÃO. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BARRA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I – No caso em exame, o consumidor apelado teve o seu pleito de ligação de energia negado, sob o argumento de que o imóvel estaria situado em área de preservação permanente (APP), embora tenha demonstrado que obteve autorização ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Barra (ID 55773292 – fl.02), permitindo a eletrificação do seu imóvel em localidade que já possuía outros imóveis beneficiados com a prestação do serviço. II - Restou demonstrado nos autos que o pedido de instalação elétrica efetuado pelo apelado não implica em rede elétrica em nova na região, mas apenas a instalação de equipamentos necessários em seu imóvel e vinculação à rede elétrica preexistente, o que não tem o condão de provocar dano ambiental. III - Assim, a decisão recorrida não afronta o bem jurídico protegido pelas normas de proteção ao meio ambiente, impondo-se a sua manutenção, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, já que se trata de fornecimento de serviço essencial e indispensável. IV – Recurso improvido. Sentença mantida.   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000128-77.2021.8.05.0018,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/09/2024).”

“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NO MÉRITO, SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMÓVEL VIZINHO QUE JÁ POSSUIA LIGAÇÃO ELÉTRICA.  OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.   PRECEDENTES DESTA CORTE.  RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Das preliminares. 1.1 A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser rechaçada, eis que a matéria controvertida na ação mandamental refere-se a serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária estadual, inexistindo interesse da Agência Reguladora ANEEL, ou da União, tanto mais que já existe rede elétrica na área, situação consolidada que não acarreta dano ao meio ambiente a ser protegido por tal ente federal. 1.2 A prefacial de ilegitimidade ativa da impetrante também não merece guarida, na medida em que a pretensão de eletrificação do imóvel pode ser exercida pelo proprietário ou pelo possuidor, sendo desinfluente para o ajuizamento da ação, que envolve relação de consumo, a exibição de título de propriedade do bem. 1.3 Melhor sorte não socorre a preliminar de falta de interesse de agir da ora apelada, posto que, conforme salientado na sentença esgrimada, “a própria impetrada confessou em suas informações ter negado a eletrificação ao imóvel da impetrante devido a falta da licença ambiental”, não restando dúvida de que o ato coator foi dirigido contra a autora da ação mandamental, ora recorrida.  Rejeitadas, portanto, todas as preliminares. 2. No mérito, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido estabelece a Lei n. 7783/1989, artigo 10, inciso I. 2.1 Malgrado a relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do produto “energia elétrica” – será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. 2.2 O Bem imóvel em comento já possuía instalação de energia elétrica, merecendo destaque, conforme assentado pelo d. juízo de 1° grau, que a cidade de Barra fica nas margens do Rio São Francisco e do Rio Grande, não sendo correto impedir novas ligações ou religações de fornecimento de energia, sob pena de se deixar sem esse serviço essencial parte significativa dos moradores desta cidade. 2.3 Sentença objurgada que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para privilegiar a dignidade da pessoa humana, no sopesamento dos valores envolvidos. Precedentes deste Tribunal. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001512-95.2013.8.05.0018,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 29/01/2024).”

Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial de ID 88619661 e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se incólume a decisão objurgada.

Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2026.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

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