PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020925-23.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A | ||
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI | ||
| APELADO: PONTO BELO COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s):ANA PAULA GUIMARAES BORGES |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. HONORÁRIOS NO TETO LEGAL. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo (ID 101133093). O juízo de origem determinou a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização diária por vício de informação e descaracterizou a mora da devedora .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em verificar: a) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios à luz do critério de 1,5x a média de mercado; b) a legalidade da capitalização diária sem a indicação da respectiva taxa no contrato; c) os efeitos do reconhecimento de encargo abusivo na normalidade contratual sobre a configuração da mora; e d) a possibilidade de majoração de honorários recursais quando fixados no limite máximo na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte adota como parâmetro de abusividade a superação do limite de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie . No caso, a taxa contratada de 26,78% a.a. supera o teto de 25,27% a.a. (1,5x a média de 16,85% a.a.), configurando abusividade flagrante.
É abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação expressa da taxa diária correspondente, por violar o dever de transparência e informação assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possui o condão de descaracterizar a mora, conforme orientação fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1061) .
Constatado que os honorários advocatícios foram fixados no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa na origem, torna-se inviável a sua majoração em grau recursal, sob pena de extrapolação do limite previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC .
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "A taxa de juros remuneratórios que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para o mesmo período e operação é considerada abusiva, autorizando a intervenção judicial para sua readequação ao índice médio".
REFERÊNCIAS: BRASIL. Código de Processo Civil, Art. 85, §§ 2º e 11 .STJ. Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.061.530/RS). STJ. AgInt no AREsp n. 1.803.006/SC. TJBA. Apelação Cível n. 8155120-76.2023.8.05.0001 .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020925-23.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO RCI BRASIL S.A e como apelada PONTO BELO COMERCIO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020925-23.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A | |
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI | |
| APELADO: PONTO BELO COMERCIO LTDA | |
| Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional movida pela PONTO BELO COMERCIO LTDA..
Na petição inicial (ID 101133093), a parte autora sustentou a existência de abusividades em contrato de financiamento para aquisição de veículo. Apontou a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a prática de capitalização diária não pactuada e a cobrança indevida de tarifas. Requereu a revisão das cláusulas, o afastamento da mora e a repetição do indébito .
O juízo de origem (ID 101134279) reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado de 16,85% a.a., vigente à época da contratação. Afastou a capitalização diária por ausência de informação clara no instrumento, mantendo a periodicidade mensal. Por fim, descaracterizou a mora da devedora e determinou a restituição simples dos valores pagos em excesso .
Em suas razões recursais (ID 101134293), o banco apelante alega a regularidade da taxa de juros e defende que a capitalização aplicada já observa a periodicidade mensal. Sustenta a impossibilidade de afastar os efeitos da mora e afirma que o recálculo das prestações com emissão de novos boletos constitui obrigação impossível por limitações sistêmicas e normativas do Banco Central .
A apelada apresentou contrarrazões (ID 101134299) pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a presença de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
É o relatório.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020925-23.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A | ||
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI | ||
| APELADO: PONTO BELO COMERCIO LTDA | ||
| Advogado(s): ANA PAULA GUIMARAES BORGES |
| VOTO |
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. Registro a regularidade do preparo recursal, conforme comprovante de ID 101134294 .
A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula 297 do STJ.
No mérito, a controvérsia cinge-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios. A jurisprudência pátria, visando conferir segurança jurídica e evitar intervenções por diferenças mínimas, consolidou o entendimento de que a taxa é considerada abusiva quando supera substancialmente a média de mercado.
Nesse sentido, este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotam como parâmetro de razoabilidade a superação do limite de uma vez e meia (1,5x) a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente desta Corte:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155120-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LOURIVAL DE JESUS BASTOS Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por LOURIVAL DE JESUS BASTOS contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual por suposta abusividade dos juros remuneratórios e repetição de indébito, diante da constatação de que as taxas pactuadas não ultrapassaram o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a média de mercado do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, mas inferiores a uma vez e meia essa média, configura abusividade; (ii) determinar se, constatada a ausência de abusividade, é cabível a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples fixação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessário demonstrar que a taxa contratada supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4. O parâmetro jurisprudencial amplamente aceito considera abusiva a taxa de juros que ultrapassa em mais de uma vez e meia a média de mercado à época da contratação. 5. No caso concreto, as taxas contratadas foram de 27,62% a.a. (fevereiro/2021) e 28,42% a.a. (julho/2019), enquanto as médias de mercado eram de 16,16% a.a. e 20,79% a.a., respectivamente, revelando que os contratos não superaram o limite jurisprudencial de abusividade. 6. A ausência de cláusulas que causem desequilíbrio contratual, afrontem a boa-fé objetiva ou imponham desvantagem excessiva ao consumidor afasta a incidência do art. 51, §1º, do CDC. 7. Não demonstrada cobrança indevida ou má-fé do fornecedor, descabe a restituição de valores, ainda que com base no entendimento do EAREsp 600.663/RS. 8. O argumento de que a média de mercado deveria ser tomada como teto absoluto contraria entendimento consolidado do STJ, além de se mostrar inaplicável na prática, uma vez que as médias são publicadas apenas no mês subsequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de que a taxa contratada supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. Considera-se parâmetro jurisprudencial razoável para aferição de abusividade a superação em mais de uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação. 3. Ausente abusividade nas taxas pactuadas, é incabível a repetição de indébito, mesmo com base na boa-fé objetiva. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER e DESPROVER, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Procurador de Justiça 8 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8155120-76.2023.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 02/12/2025 )
No caso concreto, o contrato foi celebrado em setembro de 2023. A taxa média de mercado apurada pelo BACEN para aquisição de veículos por pessoas jurídicas no referido período era de 16,85% a.a. . Aplicando-se o critério de tolerância de 1,5x, obtém-se o teto de 25,27% a.a..
Verifica-se que a taxa efetivamente contratada pelo BANCO RCI BRASIL S.A. foi de 26,78% a.a.. Portanto, a cobrança supera o limite jurisprudencial de abusividade, justificando a manutenção da intervenção judicial para readequar o encargo ao índice médio de mercado, tal como determinado na sentença recorrida.
No que concerne à capitalização de juros, o apelante sustenta a legalidade da prática. Todavia, a sentença recorrida agiu com acerto ao afastar a incidência da capitalização em periodicidade diária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização diária, desde que haja previsão expressa e indicação clara da taxa diária aplicada, em observância aos deveres de transparência e informação.
No caso dos autos, o instrumento contratual omite a taxa diária correspondente, o que impede o consumidor de aferir a evolução real do débito . Nesse sentido, colhe-se o precedente:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE CONTRATADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão, houve a incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de juros de mercado no contrato em apreciação, para a modalidade de cartão de crédito rotativo. Tais ponderações acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada decorreram da apreciação fático-probatória e de termos contratuais, contexto que atrai as Súmulas 5 e 7/STJ, que são aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O fato de a taxa de juros entabulada supostamente não ser superior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo Bacen não impede o reconhecimento da abusividade. Essa aferição compete às instâncias ordinárias, que fazem, para sua conclusão, uma apreciação entre a prevista no contrato e a média de mercado, o que foi feito para justificar a conclusão pela abusividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.979.175/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
Portanto, mantém-se a periodicidade mensal da capitalização, conforme determinado pelo juízo de origem, por ser a modalidade que encontra respaldo no dever de informação .
Quanto à mora, o reconhecimento de abusividade em encargo que incide no período de normalidade contratual — no caso, os juros remuneratórios — possui o condão de descaracterizá-la. Tal entendimento encontra-se consolidado no Tema Repetitivo 1061 do STJ (REsp 1.061.530/RS).
Dessa forma, constatada a ilegalidade na taxa de juros exigida desde a celebração do pacto, resta afastada a configuração da mora da apelada até que os valores sejam readequados aos parâmetros definidos na sentença. A orientação jurisprudencial é clara:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015072-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: RONALDO SAMPAIO SILVA Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, visando manutenção dos juros remuneratórios aplicados no contrato sob alegação de inexistência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, configura abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado pode ser considerada abusiva se excessiva, sendo que, no caso, a taxa aplicada é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado, não demonstrando abusividade. 4. Não havendo abusividade na cobrança dos juros, mantém-se a taxa pactuada entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A taxa de juros remuneratórios inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação não configura abusividade, em consonância com o entendimento do STJ”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8015072-67.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante BANCO ITAU S.A. e Apelado RONALDO SAMPAIO SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015072-67.2023.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/11/2024 )
Quanto à alegação de impossibilidade sistêmica para o recálculo das prestações e emissão de novos boletos, registro que dificuldades operacionais internas da instituição financeira não servem de escusa para o descumprimento de ordens judiciais. O banco dispõe de meios técnicos para adequar a cobrança aos parâmetros estabelecidos, devendo prevalecer a primazia do provimento jurisdicional.
Em relação aos honorários advocatícios, o juízo a quo fixou a verba sucumbencial no patamar de 20% sobre o valor da causa . Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, observando, contudo, o limite máximo de 20% estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.
Nesse cenário, constatando-se que a condenação na origem já atingiu o teto legal, revela-se inviável a majoração em sede recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo BANCO RCI BRASIL S.A., mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, uma vez que a verba já foi fixada no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa na origem , em observância ao limite estabelecido no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza substituta de 2º Grau - Relatora