PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), com pedido de efeitos modificativos, contra o acórdão que negou provimento à Apelação da Embargante e manteve sentença que a condenou a custear tratamento de obesidade mórbida em clínica indicada, por usuária de seu plano de saúde (Cassi Família I). Sustentou: omissão, quanto à inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato não adaptado firmado antes de sua vigência; existência de cláusula expressa de exclusão da cobertura para o tratamento requerido; inaplicabilidade do CDC, por se tratar de plano de autogestão; e possibilidade de atendimento pela rede credenciada. Pleiteou efeitos infringentes para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o julgado impugnado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados pela Recorrente, notadamente, no tocante à natureza do contrato, à exclusão contratual de cobertura, à rede credenciada disponível, à inaplicabilidade do CDC e ao Tema 123 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão atacada apresenta fundamentação suficiente e clara, afastando os vícios alegados, porquanto analisa expressamente a obrigação da operadora de saúde em garantir o tratamento indicado, mesmo diante de cláusulas restritivas, com base na função social do contrato, no direito à saúde e na jurisprudência consolidada. 5. A decisão considerou que a clínica indicada possui registro no CREMEB e não se caracteriza como SPA, e destacou a ausência de indicação, pela CASSI, de estabelecimento credenciado apto a realizar o tratamento específico prescrito. 6. A exclusão contratual de cobertura para tratamento de obesidade foi considerada abusiva, ainda que não se aplique o CDC às entidades de autogestão, com fundamento nos arts. 423 e 424 do CC. 7. A tese firmada no Tema 123, do STF, não foi ignorada, sendo considerada inaplicável à espécie, diante da situação emergencial de saúde e da interpretação sistêmica das normas infraconstitucionais à luz do direito fundamental à vida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 423 e 424; CF/1988, art. 6º e art. 196; Lei nº 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 948.634 (Tema 123 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 608. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000155-53.2023.8.05.0224, em que figuram como Embargante a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sendo Embargada INGRID JIAN SILVA BATISTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-53.2023.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADA: INGRID JIAN SILVA BATISTA
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos, diante do acórdão de ID. 77251397, que negou provimento à Apelação interposta por si, ante a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Rita de Cássia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000155-53.2023.8.05.0224, ajuizada por INGRID JIAN SILVA BATISTA. Em suas razões (id. 77822792) alegou, em síntese, omissão do julgado, no que tange à natureza do contrato celebrado pelas partes, anterior à vigência da Lei 9.656/98, não tendo sido adaptado a tal regime. Ressaltou que o plano em questão – Cassi Família I – possui expressa exclusão de cobertura para tratamentos de obesidade, bem como internação em clínicas com características de SPA, como o Hospital da Obesidade Ltda, local indicado ao tratamento da Recorrida. Sustentou, ainda, que o decisum aplicou indevidamente os arts. 10, §§12 e 13 da Lei 9.656/98, sem considerar o disposto no Tema 123 de Repercussão Geral, do STF (RE 948.634), que firmou a tese da inaplicabilidade da referida norma a contratos antigos e não adaptados, deixando de cumprir o art. 927 do CPC, que impõe a observância dos precedentes obrigatórios. Asseverou que o julgado não se manifestou sobre o fato de que a CASSI dispõe de equipe e rede credenciada capaz de prestar atendimento ambulatorial adequado à Embargada, dentro dos limites contratuais, mormente porque o custeio de procedimento fora da rede somente é admissível por reembolso e dentro dos limites estabelecidos no contrato. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de plano de autogestão, nos termos da Súmula 608, do STJ. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 79461360). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-53.2023.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADA: INGRID JIAN SILVA BATISTA
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, constata-se que não se revelam os vícios apontados no acórdão hostilizado, pois fundamentado o direito da Recorrida, com base na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, colaciona-se trecho do julgado: “Cuida-se de demanda ajuizada para a garantia de tratamento de obesidade mórbida e outras comorbidades, em clínica especializada, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar, consoante relatórios médicos acostados, cabendo, portanto, ao mencionado Plano de Saúde o custeio da terapia vindicada. Nessa toada, o assentado precedente da Corte Cidadã: (…) Da análise respectiva, observa-se que a Requerente, na qualidade de usuária da CASSI, sustentou a existência de situação emergencial a ensejar o tratamento indicado e, ainda assim, teve seu pleito negado, indevidamente, ao argumento de inexistência de cobertura. In casu, ainda que não se trate de relação de consumo, é obrigação da Demandada proporcionar o tratamento médico adequado ao restabelecimento da saúde da Paciente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: (…) Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento. Além disso, compete ao profissional da Medicina definir a melhor medicação, o procedimento e o material mais apropriados para a cura e o tratamento das moléstias apresentadas por seus pacientes, não sendo extensiva tal função aos planos de saúde. Nesse sentido, segue abalizada a jurisprudência: (…) Além disso, recentemente, houve alteração da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estipular que o rol previsto pela ANS não é taxativo, in verbis: (…) Na mesma linha intelectiva, os seguintes excertos: (…) Por outro lado, é inegável que as cláusulas contratuais limitativas podem representar abusividade, exatamente por restringir a função social do próprio contrato, ou seja, a de assegurar ao paciente atendimento médico recomendado à natureza de sua enfermidade e de acordo com as determinações prescritas. A hipótese do caderno processual tem como objeto a manutenção do direito à saúde e à vida, fundamentais, inalienáveis, irrenunciáveis e impostergáveis, esculpidos na Carta Magna, os quais não podem ser preteridos em favor de cláusulas discriminatórias e orçamentos privados. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: (…) Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, pois tem ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, por essa razão, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos compõem o mínimo existencial. De outra banda, malgrado o Demandado afirme que a clínica indicada para o respectivo tratamento não seja credenciada, deixou de colacionar qualquer indicação de hospitais e unidades referenciadas, que realizem o tratamento médico específico indicado, devendo-se ressaltar que, pelos documentos carreados aos fólios, ao contrário do alegado, a Clínica de Obesidade Ltda., escolhida pela Autora, está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328), como clínica médica especializada e não SPA (ID. 68929128). A título de ilustração, o seguinte excerto: (…) Portanto, extreme de dúvida a indispensabilidade da submissão da Demandante ao tratamento pleiteado, bem como a obrigação do Suplicado em proporcioná-lo.” Saliente-se, por oportuno, nos termos do entendimento da Corte Cidadã: “mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada”3. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. Des. lidivaldo reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit 3AREsp n. 2.661.198, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 05/08/2024.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-53.2023.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADA: INGRID JIAN SILVA BATISTA
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS
VOTO