PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO NÃO ASSOCIADO AO IDEC. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 891 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069378-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARCELO PEREZ DA SILVA
Advogado(s):EVANDRO JOSE LAGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de Marcelo Perez da Silva, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fulcro no art. 525, V do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para definir a diferença a atualizar, em Cz$ 694,40, a partir de fevereiro de 1989, e afastar o excesso de execução em relação à inclusão indevida dos juros remuneratórios e adoção de critério de correção monetária diverso da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deverá o exequente apresentar, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo, nas diretrizes supra delineadas, com a inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios de 10, ante a ausência de pagamento do valor incontroverso. Na eventualidade do exequente deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, faculta-se ao próprio executado a apresentação do montante devido, advertindo desde logo a ambas as partes que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade. Apresentada planilha, intime-se a executada para pagamento, no prazo de 3 dias, sob pena de penhora. Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para o Réu. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu o Autor (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pelo autor ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ). Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida ao autor, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Suscita, inicialmente, preliminar de suspensão do processo e prejudicial de prescrição, não sendo cabível a suspensão pelo protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público. Alega ainda preliminares de ilegitimidade ativa do Agravado para o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, por não ser associado ao IDEC, bem como de incompetência territorial. No mérito, defende a necessidade de prévia liquidação do julgado, bem como ocorrência de excesso de execução, argumentando que os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. No tocante à correção monetária, afirma não ser possível a utilização dos índices contidos na tabela TR, ao tempo em que argumenta que deve ser utilizado o indexador das cadernetas de poupança e que a correção não deve atingir os expurgos inflacionários do período. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de acolher as preliminares suscitadas ou, no mérito, julgar procedente a Impugnação. A decisão de ID 73106613 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Recurso. O Agravado apresentou contrarrazões de ID 73926151, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069378-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARCELO PEREZ DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Da prejudicial de prescrição Para o completo deslinde do feito, necessário que se proceda a um escorço histórico da Ação Civil Pública tombada sob o n.º 1998.01.1.016798-9. O Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC ajuizou Ação Civil Pública contra o Banco do Brasil, na qual foi proferida sentença determinando o pagamento aos poupadores dos expurgos inflacionários, no percentual de 42,72%. O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou Ação Cautelar de Protesto (n.º 2014.01.1.148561-3) contra o Banco do Brasil, na 12ª Vara Cível de Brasília, com o objetivo de interromper a prescrição da liquidação/execução da sentença proferida nesta Ação Civil Pública, cuja condenação pretende o Apelante dar cumprimento neste processo. Com efeito, em que pese a prescrição seja defendida sob o fundamento de não ter o Parquet legitimidade ativa para execução de sentença e, consequentemente, para a Ação Cautelar de Protesto interruptiva da respectiva prescrição, esta tese não merece prosperar, tendo em vista que o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dispor que “a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”. Ademais, esta disposição legal é válida mesmo em se tratando de direito individual homogêneo, pelo que se infere da leitura do art. 82, I, c/c art. 81, parágrafo único, III, do Código Consumerista. Assim, ainda que se entenda que a legitimidade do Ministério Público é subsidiária, não se pode negá-la, excluindo-se o Parquet do rol de legitimados conferido pela Lei. Coadunando com este entendimento, oportuno citar o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, em decisão proferida no REsp 1.723.099/SP, publicada no DJe de 19/03/2018, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CANCELADO. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação consonante à jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Em face do cancelamento do Tema 948, em virtude da desafetação do REsp 1.438.263/SP, não prospera a alegada necessidade de suspensão deste processo. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Grifei Em sua decisão, a Ministra manteve o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pontuando que “esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos". O Ministro Ricardo Villas Boas Cuêvas seguiu entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prolatar decisão no REsp 1.741.279, publicada em 04/06/2018. Aliado a isto, o processo cautelar ainda está tramitando, não sendo crível a este Tribunal reconhecer uma prescrição por ilegitimidade ativa que não foi declarada pelo Juízo que assim tem competência funcional para fazer. Saliente-se ainda que, em análise deste processo cautelar, observa-se que a citação do Banco foi expedida em 03/10/2014. Como a Ação Cautelar foi proposta antes de operado o lapso prescricional, o respectivo prazo passou a fluir do ato interruptivo, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. Este tema já se encontra pacificado no STJ, consoante se vê de recente julgado proferido por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). Grifos nossos Considerando que a Ação de Cumprimento de Sentença foi ajuizada em 15/07/2014, não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo. Das preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência territorial Preliminarmente, o relator do Recurso Especial Repetitivo nº 1.438.263/SP, que discute a legitimidade ativa de não associados ao IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, para ajuizar ação individual de liquidação e cumprimento da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo IDEC, cadastrado como Tema 948, tratou de esclarecer a controvérsia acerca da suspensão destes processos, quando proferiu decisão, publicada no DJe de 15/12/2016, de exato teor: “O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC contra o Banco Bamerindus (Resp nº 1.361.799/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A ( Resp nº 1.438.263/SP) podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio superior Tribunal de Justiça, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal.” (Ministro Raul Araújo) Ademais, o Tema 724, que trata da legitimidade sobre os processos referentes ao BANEB (sucedido pelo Bradesco) e Banco do Brasil S/A foram definitivamente julgados no RESp nº 1.391.198/RS, cuja decisão foi no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se posicionou a respeito da matéria. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO. CANCELAMENTO DO TEMA 947 PELO STJ. DESAFETAÇÃO DO RESP Nº 1.361.799/SP. QUESTÃO SUSCITADA JÁ DIRIMIDA NO RESP Nº 1.391.198/SP, TAMBÉM SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 723). INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020589-08.2017.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 ) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO QUANTO DETERMINADO PELO STJ NO RESP 1391198/RS (RECURSO REPETITIVO). MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DEFINITIVO PELA CORTE SUPERIOR. NÃO SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE APONTADO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REFORMA DO DECISUM PRIMÁRIO QUE SE IMPÕE. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. PEDIDO QUE DEVE SER ENDEREÇADO AO JUÍZO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão primária que, nos autos de ação de cumprimento individual de sentença coletiva promovida contra o Banco do Brasil S/A para a cobrança dos chamados expurgos inflacionários, determinou o sobrestamento do processo em razão do quanto determinado pelo STJ no REsp 1391198/RS (recurso repetitivo). II - Julgado, em definitivo, o paradigma invocado pelo Magistrado singular, não subsiste razão para a suspensão do feito originário. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018724-47.2017.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DA QUESTÃO PARADIGMA SOB OS TEMAS 947 E 948 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. O STJ reafirmou a tese da legitimidade dos poupadores, independentemente de comprovação de vínculo com o IDEC, ao desafetar os Recursos Especiais n.º 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, cancelando os temas 947 e 948, sob a fundamentação de que "deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva". ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016233-67.2017.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018 ) Desta forma, não merece prosperar o pleito de suspensão do processo, diante da desafetação dos Recursos Especiais n.ºs 1.361.799/SP e 1.438.263/SP e, considerando a decisão proferida no Resp 1.391.198/RS (Tema 724), possui legitimidade ativa para a ação de cumprimento de sentença de decisão coletiva o não associado ao Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), pelo que afasto a preliminar. Do mesmo modo, não merece razão o Agravante quando suscita preliminar de incompetência territorial, tendo em vista ser o foro do domicílio da parte exequente o competente para a tramitação da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, a teor do art. 98, §2º, do CDC. Corroborando com o entendimento acima esposado, cite-se a jurisprudência desta Corte, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA DEMONSTRADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. DECOTADO O EXCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insubsistente o pedido de sobrestamento do feito, dado que o caso concreto se amolda àquele analisado no REsp n.º 1.391.198/RS e não há indicação de que o STJ irá superar o entendimento anteriormente firmado (overruling) ao afetar o REsp n.º 1361799/SP e o REsp n.º 1438263/SP para julgamento de acordo com o regime de recursos repetitivos. 2. Outrossim, segundo entendimento explicitado no REsp n.º 1.391.198/RS, inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Com base no que foi decidido na ação civil pública, o recorrido/consumidor para obter a satisfação do seu crédito comprovou a titularidade da conta bancária e efetiva existência de recursos financeiros, quando do implemento do plano econômico. 4. Assim, como a determinação do valor da condenação dependeu apenas de cálculo aritmético, como no caso em apreço, o credor requereu o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J, do CPC/73, instruindo o pedido com memória discriminada do cálculo, sendo desnecessária prévia liquidação de sentença para apuração do quantum devido. 5. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a Corte Cidadã convergiu no sentido de que o devedor se vê constituído em mora na data de sua citação na ação civil pública, ou seja, devem incidir os juros moratórios desde referida data. 6. Concernente à correção monetária, a questão foi pacificada por meio dos Recursos Especiais de nºs 1392245-DF e 1314478-RS, julgados sob o rito do art. 543-C, do CPC/73. . Ainda em sede de repetitivo, o STJ asseverou que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0005060-46.2017.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/06/2017 ) Grifei A matéria já foi objeto de discussão em sede de Recurso Repetitivo, consoante se vê do REsp 1391198 / RS, cujo voto foi lavrado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. Confira-se abaixo o teor da ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Grifei Acerca do tema, assevere-se ainda que recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, conforme se vê da ementa abaixo, extraída do RE 1101937/SP: É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012). Diante das razões acima expostas, rejeito as preliminares suscitadas pela Agravante. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação do Banco Agravante contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Da desnecessidade de liquidação prévia Inicialmente, no tocante à exigibilidade do título executivo, a sentença proferida na Ação Civil Pública julgou procedente o pedido, condenando o Apelante a pagar a cada um dos titulares de caderneta de poupança o percentual reclamado, com atualização monetária e liquidação conforme o pedido. Com efeito, o acórdão determinou um percentual fixo, pelo que o montante executório pode ser obtido por meros cálculos, sem necessidade de recorrer a uma liquidação por arbitramento. No caso vertente, não há complexidade a exigir a aplicação do art. 509, I, do CPC/2015, podendo o exequente se valer diretamente do cumprimento da sentença coletiva. Em recente julgado, o Tribunal de Justiça da Bahia defendeu a desnecessidade de liquidação prévia, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUPERVENIENTE CANCELAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 947 E 948 POR ORDEM DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, EM 27/09/2017. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO AO IDEC (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) RECHAÇADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA ASSENTADA NO RESP N.º 1.370.899/SP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA DEMONSTRADA POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0004869-35.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) Grifei Assim, não merece razão o Recorrente neste ponto. Dos juros moratórios Adentrando na discussão da atualização do quantum debeatur, sendo certo o inadimplemento de obrigação contratual pela instituição bancária, os juros moratórios são aplicáveis ao presente caso. A propósito, o Código Civil disciplina expressamente esta questão, em seu art. 407, senão vejamos: Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.330.941/SP, convergindo com o preceito trazido no art. 405 do Código Civil, defendeu que os juros de mora de expurgos inflacionários são contados da citação na fase de conhecimento, conforme ementa citada abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 2. Recurso especial a que se nega seguimento. Grifei A matéria já foi objeto de Recurso Repetitivo, consoante se vê do Resp 1.370.899/SP, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos Documento: 1322616 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2014 Página 1 de 62 Superior Tribunal de Justiça instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.” 4.- Recurso Especial improvido. Grifei Desse modo, a tese sustentada pelo Agravante merece ser afastada. Da correção monetária Em relação à correção monetária, esta é aplicável como forma de manter a valorização da moeda e preservar o poder aquisitivo do contratante. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a correção monetária de débito judicial será feita conforme a Lei 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RENDIMENTOS DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/81. 1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1266819/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). Grifei Saliente-se que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção plena do débito judicial. A matéria foi pacificada, consoante se vê do julgamento do Resp 1.314.478/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/73 (Tema 891), citado abaixo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido. (Recurso Especial1314478 / RS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, d.j. 13/05/2015, d.p. 09/06/2015) Grifei Diante do exposto, não merece razão o Agravante, devendo ser negado provimento ao Recurso interposto neste ponto. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069378-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: MARCELO PEREZ DA SILVA
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
VOTO