PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INSUFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO CONSORCIADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos por fiadora de contrato de consórcio, suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial executiva e, no mérito, o reconhecimento de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fiadora do contrato de consórcio possui legitimidade passiva para figurar na execução; (ii) saber se a petição inicial da execução fundada em contrato de consórcio é inepta; e (iii) saber se a ausência de planilha de cálculo pela parte executada justifica o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir 3. A embargante assumiu, no contrato de fiança, o encargo de garantidora solidária da avença, o que legitima sua inclusão no polo passivo da execução de título extrajudicial. 4. O contrato de consórcio constitui título extrajudicial, mas sua execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 5. O demonstrativo apresentado pela credora apresenta descrições genéricas de rubricas como "despesas jurídicas" e "outros valores", sem indicação do fato gerador dos lançamentos, em violação ao art. 798, parágrafo único, inciso V, do CPC. 6. A ausência de planilha de cálculo pela parte executada não supre a deficiência do demonstrativo do exequente, pois a insuficiência do “demonstrativo do consorciado” constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, ainda que ausente impugnação específica de valores pela parte embargante. 7. Prejudicada a apreciação das demais teses recursais relativas a excesso de execução e à revisão das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para acolher, em partes, os Embargos à Execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 798, parágrafo único, V, e 915, § 1º; CPC, art. 186; CPC, art. 1.012, § 1º, III; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º; CC, art. 408. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10024170917835001 MG, Rel. Amauri Pinto Ferreira, j. 22.02.2019, pub. 08.03.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037904-26.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JUCIARA DE JESUS e como apelada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037904-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIARA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO à Apelação para acolher, em partes, os Embargos à Execução, reconhecendo a insuficiência do "demonstrativo do consorciado" como demonstrativo de débito e recomendar ao Juízo de 1º Grau que adote, nos autos principais, as medidas necessárias ao suprimento das insuficiências identificadas, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 96144634) interposta por JUCIARA DE JESUS contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em razão da sentença de ID 96144627 proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou os embargos à execução. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, extinguindo a execução sem resolução de mérito ou reconhecendo o excesso de cobrança praticado pela credora. Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que figura apenas na condição de fiadora e garantidora do contrato acessório, inexistindo solidariedade imediata. E aponta a inépcia da petição inicial da execução ante a ausência de planilha analítica de débitos, que demonstrasse a evolução real da dívida cobrada. No mérito, defende a necessidade de revisão do instrumento contratual à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a nulidade de cláusulas de decaimento e de perda total de prestações pagas. Por fim, argumenta a existência de nítido excesso de execução, comprovado pelos cálculos contábeis do Centro de Apoio Contábil. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 96144359. Em contrarrazões de ID 96144637, a Apelada sustenta, em preliminar, a ocorrência de inovação recursal e a preclusão consumativa quanto à apresentação de cálculos e planilhas contábeis, argumentando que a impugnação ao valor do débito deve instruir a petição inicial dos embargos. No mérito, defende a legitimidade passiva da fiadora decorrente de expressa renúncia contratual ao benefício de ordem, a liquidez do título executivo extrajudicial por estar instruído com o extrato descritivo de evolução de parcelas e a inocorrência de cobrança de encargos moratórios abusivos. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037904-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIARA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A recorrida suscita preliminar de inovação recursal e preclusão quanto à discussão contábil baseada nos documentos de ID 96144624/96144626 (Centro de Apoio Contábil). Tal questão, todavia, diz respeito ao próprio mérito recursal, na medida em que sua apreciação pressupõe o exame de sua pertinência com a controvérsia já delineada nos autos. Por isso, reservo-me a apreciá-la no exame de mérito, a seguir. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a apelada aponta a intempestividade dos embargos à execução. Compulsando os autos da execução nº 8137774-78.2024.8.05.0001, observa-se que a parte ora embargante foi devidamente citada, por oficial de Justiça, em 27/12/2024 (ID 480400306), sendo esse o termo inicial, consoante determina o art. 915, §1º, CPC. Todavia, devido ao recesso forense e considerando a prerrogativa legal de contagem de prazo em dobro concedida à Defensoria Pública pelo art. 186, CPC, é manifesta a tempestividade dos embargos à execução, pois opostos no termo final do prazo. A recorrente, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que figura no contrato de consórcio exclusivamente na condição de fiadora, inexistindo responsabilidade solidária para justificar a execução imediata. Compulsando o contrato de fiança de ID 96144366 e escritura pública de ID 96144364, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório, observa-se que a embargante assumiu o encargo na condição de principal pagadora e garantidora solidária da avença. Logo, é legitima sua inclusão no polo passivo da execução de título extrajudicial. Contudo, tem razão a apelante quando aponta a inépcia da execução, fundada na ausência da planilha analítica de débitos. O contrato de consórcio, embora previsto como título executivo extrajudicial pelo art. 10 , §6º , da Lei nº 11.795/2008, deve apresentar obrigação certa, líquida e exigível, conforme exige o art. 783 do CPC. Logo, a petição inicial da execução deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que permita a aferição da origem e da composição de cada parcela do débito exequendo, não bastando a mera indicação de valores consolidados. Nesse sentido: EXECUÇÃO. TÍTULO. CONTRATO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO . PRESTAÇÕES ATRASADAS. PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO. INDISPENSÁVEL APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE . INÉPCIA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. A ação de execução lastrada em título executivo extrajudicial deve, necessariamente, ser instruída com planilha discriminativa do débito, observando o imperativo do CPC constante do art . 798, I, b, c/c seu parágrafo único, sob pena de indeferimento. No caso, a planilha colacionada pela parte exequente não atende a todos os requisitos em questão. A petição inicial deve apontar o valor executado lastreado em memória de cálculo de forma clara e contendendo os índices utilizados, ensejando a admissão da preliminar dos embargos e extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10024170917835001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019) Ainda que o instrumento contratual forneça as diretrizes de incidência de determinado encargo, tal circunstância não dispensa o credor de demonstrar a sua efetiva e correta aplicação ao longo do período de inadimplência, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório pela executada quanto à exatidão dos valores cobrados. Compulsando os autos da execução nº 8137774-78.2024.8.05.0001, verifica-se que o demonstrativo do consorciado, juntado no ID 465893688 (ID 96144365), não atende as diretrizes do art. 798, parágrafo único, do CPC. O demonstrativo indica tratar-se de cota 0036.01 relativa a bem imóvel "Bem: 3303-GRUPO 2027 IMOVEIS 2". O contrato (ID 96144363), por sua vez, autoriza, de forma genérica, a dedução de valores a título de taxa de administração e fundo de reserva, entre outras rubricas. Cláusula Quadragésima Terceira – A falta de pagamento, na forma prevista na Cláusula anterior ou a desistência do CONSORCIADO pelo plano, caracteriza infração contratual por causa do descumprimento da obrigação assumida para o atingimento integral dos objetivos do grupo. O CONSORCIADO infrator, a título de Cláusula Penal, na forma do artigo 408 e seguintes, da Lei nº 10.406/2002, Código Civil e §5º, do artigo 10, da Lei nº 11.795, de 08.10.2008, fica sujeito ao pagamento de multa de 20% (vinte poro cento) do montante líquido a lhe restituir, em benefício da ADMINISTRADORA. Parágrafo Segundo – Dos valores pagos e que serão restituídos ao CONSORCIADO excluído, a ADMINISTRADORA decotará: os valores pagos a título de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva já utilizado, seguro de vida e quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a cota fundo comum do grupo. Porém o credor não especificou, no demonstrativo, cada abatimento concretamente realizado e sua respectiva influência sobre o saldo devedor individualizado do consorciado executado, de modo a permitir que se afira se as deduções praticadas correspondem, em natureza e em montante, àquelas autorizadas pelo instrumento contratual. O histórico de lançamentos limita-se a descrições genéricas, tais como R$ 4.548,73 sob a rubrica "DESPESAS JURIDICAS" no quadro de resumo e lançamentos fracionados a título de "DEB.DESP.JUDIC.", associados a valores diversos. A ausência de indicação do fato gerador desses lançamentos, da natureza do ato processual praticado ou do parâmetro utilizado para a sua quantificação viola o art. 798, parágrafo único, inciso V, CPC. Consta, ainda, uma coluna identificada genericamente como "OUTROS VALORES", que registra deduções mensais reiteradas e de valores variados, como R$ 43,00, R$ 100,34, R$ 114,68, R$ 47,05 e R$ 71,53, igualmente sem especificação do título sob o qual estão sendo cobradas ou amortizadas, o que reforça a obscuridade do demonstrativo como um todo. Não se desconhece que o título executivo extrajudicial decorrente de contrato de consórcio dispensa, em regra, a propositura de ação de conhecimento prévia. Tal circunstância, todavia, não exime o credor do dever de instruir a inicial executiva com demonstrativo de cálculo específico, que evidencie, de forma analítica e numericamente verificável, a evolução de cada parcela do débito, sob pena de comprometer a própria liquidez do título. Calha ainda esclarecer que o reconhecimento da insuficiência do "demonstrativo do consorciado" (ID 96144365) como demonstrativo de débito da execução não é obstada pela ausência de planilha do valor que a embargada entende devido. A ausência de planilha pela executada conduz à rejeição da tese de excesso de execução, por falta de demonstração concreta de qual seria o valor correto da dívida. Entretanto, isso não tem o condão de sanar a deficiência identificada no demonstrativo apresentado pelo exequente. A inépcia da inicial executiva, por inexistência de demonstrativo idôneo a comprovar a liquidez do crédito, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não se sujeita à prévia apresentação de planilha alternativa pela parte executada. Assim, a ausência de planilha pela embargante e a generalidade na indicação de cláusulas supostamente abusivas não interferem no reconhecimento da insuficiência do "demonstrativo do consorciado", pressuposto da ação executiva, restando prejudicada a análise das demais teses recursais relativas ao excesso de execução e à revisão das cláusulas contratuais. Por fim, com amparo no neoprocessualismo, recomenda-se que o Juízo de 1º Grau, no bojo da ação principal, determine o suprimento das insuficiências identificadas no demonstrativo de consorciado antes de extinguir o feito executivo. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para acolher, em parte, os Embargos à Execução, reconhecendo a insuficiência do "demonstrativo do consorciado" (ID 96144365) como demonstrativo de débito e determinar ao Juízo de 1º Grau que adote, nos autos executivos, as medidas necessárias ao suprimento das insuficiências identificadas. Inverto os ônus sucumbenciais e deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037904-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUCIARA DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
VOTO