PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000587-25.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TARLI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de verbas trabalhistas relativas ao vínculo funcional como servidora pública municipal, exercendo a função de auxiliar de enfermagem. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o inadimplemento de salários referentes aos meses de novembro e dezembro e do 13º salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, em razão da ausência de prova do pagamento por parte da municipalidade. O Município interpôs apelação, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 514, II, do CPC para conhecimento do recurso de apelação; (ii) estabelecer se a autora faz jus às verbas trabalhistas pleiteadas diante da ausência de prova de pagamento pelo ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera repetição dos argumentos da contestação nas razões de apelação não autoriza, por si só, o não conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige análise do conteúdo e da pertinência da argumentação apresentada com os fundamentos da sentença recorrida. No caso concreto, a parte apelante apresentou fundamentação minimamente suficiente para ensejar o conhecimento do recurso, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a preliminar foi rejeitada.

4. A autora comprovou o vínculo funcional com o Município de Encruzilhada e a prestação de serviços no cargo de auxiliar de enfermagem, sem que o ente público demonstrasse o pagamento das verbas reclamadas.

5. Cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, pois não apresentou documentos que comprovassem a quitação das verbas.

6. A ausência de fichas financeiras, recibos de pagamento ou qualquer outra prova documental inviabiliza a pretensão recursal de afastar o reconhecimento do crédito da servidora.

7. O entendimento adotado segue a jurisprudência dominante, segundo a qual a Administração Pública responde pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas devidamente comprovadas, não sendo exigível prova negativa por parte do autor quando o ente público não apresenta os documentos que possui.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A repetição dos fundamentos da contestação nas razões de apelação não impede o conhecimento do recurso se houver argumentação minimamente dirigida à sentença recorrida.

2. O Município tem o ônus de provar o pagamento das verbas trabalhistas alegadamente quitadas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento autoriza o reconhecimento do crédito da servidora pública pela via judicial.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000587-25.2013.8.05.0075, de Encruzilhada, em que figuram, como apelante, o Município de Encruzilhada e, como apelada, Tarli Gomes de Araújo.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões,            de                                    de 2025.

 

Presidente


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000587-25.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TARLI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de cobrança proposta por Tarli Gomes de Araújo contra o Município de Encruzilhada, com a finalidade de recebimento de verbas trabalhistas em razão do vínculo de servidora pública.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, ID 77465923, acrescentando que a juíza da causa julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29916497.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais”.

 

Irresignado, apelou o réu, com razões de ID 77465928, sustentando que a demandante não comprovou que o Município teria deixado de pagá-la, o que impossibilita qualquer realização de novo pagamento, ressaltando a ausência de demonstração cabal, através de extrato bancário, com a discriminação do quanto devido, e que, diante da presunção relativa de veracidade da prova das fichas financeiras, deve haver a inversão do ônus probante.

 

Alegou que o ônus atribuído ao Município é excessivo a tal ponto que a exigência de utilização de outro meio de prova tem o condão de gerar prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, concluindo que restaria à apelada a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não foi observado na inicial.

 

Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 77465933, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito refutou as alegações do apelante e pugnou pelo não provimento do apelo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 15 de maio de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000587-25.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: TARLI GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de cobrança proposta por Tarli Gomes de Araújo contra o Município de Encruzilhada, julgada procedente.


A ação teve por finalidade o recebimento de verbas trabalhistas devidas em razão do vínculo de servidora pública.


A sentença apelada julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13°salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29916497.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais”.


De início, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar.


Como é cediço, a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade.


Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no art. 514 do CPC.


Ocorre, porém, que a mera repetição dos termos das razões de defesa, não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso.


Nesse sentido, há muito vem decidindo o STJ:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC ATENDIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. 2. A reforma do julgado demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 457953 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0423099-7. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2014)”.


Considerando que nas razões do apelo a parte apresentou fundamentação suficiente a ponderar o confronto com os motivos que dão substrato à sentença recorrida, não há como acolher a preliminar suscitada.


Pela rejeição da preliminar.


No mérito, a ação versa sobre a cobrança de verbas decorrentes de vínculo trabalhista com a Administração Pública, supostamente inadimplidos.


Evidenciada a qualidade de servidora pública da autora, bem como a existência de prestação de serviços em favor do Município, como auxiliar de enfermagem, não havendo demonstração de que o ente público pagou a verba trabalhista na dimensão devida, deve-se reconhecer àquela o direito à percepção do seu crédito não adimplido.


Ao Município cabia o ônus de provar o pagamento dos salários indicados, dos meses de novembro e dezembro, e do 13°salário de 2008, bem como do mês de outubro de 2012, mediante a juntada dos documentos pertinentes, ou que a parte recorrida não laborou no período, não fazendo jus à aquisição do direito.


Entretanto, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito da autora.


Veja-se, a propósito, o entendimento do STJ:


“DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1084745/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 30/11/2012)”. Grifos não constantes do original.


“INDENIZAÇÃO – USO INDEVIDO DE IMAGEM – MODELO PROFISSIONAL – ÔNUS DA PROVA – ALEGAÇÃO PELA RÉ DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – O ônus da prova incumbe a quem alega o fato. Arguindo o réu circunstância impeditiva ou extintiva do direito do autor, a ele compete provar a alegação (art. 333, II, do CPC). Recurso especial não conhecido (RESP 191936/SP, 4ª Turma, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 21/08/2000, p. 00140). Grifos não constantes do original.


Parece de salutar prudência colacionar os ensinamentos de Moacyr Amaral Santos, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, IV vol., arts. 332 a 475, 2ª edição, 1977, Forense, p. 33:


“[...] Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, ao autor cumprirá sempre provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos [...]”.


Evidenciada a regularidade do vínculo, não restou demonstrada a existência de recibo que demonstrasse a quitação da dívida, ordem de pagamento, qualquer outro tipo de comprovação ou de documento que expusesse que o apelado não laborou no período reclamado, sequer constando dos autos as fichas financeiras mencionadas pelo apelante.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:


“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL ACERTADAMENTE RECONHECIDA. SÚMULA N. 525 DO STJ. PRECEDENTES DO TJBA. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. DESINCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. INADIMPLEMENTO PONTUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 8007401-78.2020.8.05.0039, Rel. Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)”.


“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REENQUADRAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I - Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão horizontal da servidora, nos termos disciplinados pelo artigo 19, da Lei Municipal nº 1.520/1997, não se pode se furtar a Administração Pública o cumprimento da Lei. II - Cabe ao Município o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, no sentido do não cumprimento dos requisitos para a progressão horizontal, ônus do qual não se desincumbiu. III - Evidenciado o acerto da sentença que julgou procedente o pedido da exordial, deve a mesma ser mantida na integralidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 0504403-31.2016.8.05.0146, Rel. Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/02/2020)”.


“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DE 13º. SALÁRIO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 0500004-82.2016.8.05.0105, Rel. Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 30/01/2019)”.


Portanto, não se trata de inversão do ônus da prova, mas sim de aplicação da regra processual ordinária ao caso.


Diante das razões expostas, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art.85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.


Salvador,            de                                    de 2025.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora