PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou sentença de procedência parcial em ação indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, com fundamento na inversão da cláusula penal prevista no contrato. Os embargantes alegaram, em síntese, existência de omissão, erro de premissa quanto à exclusão dos lucros cessantes e ao termo final da multa compensatória, além de omissão quanto à penalidade prevista na cláusula contratual 5.3. Requereram o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) determinar se houve erro de premissa quanto à exclusão dos lucros cessantes e ao termo final da multa compensatória; (iii) avaliar eventual omissão sobre a aplicação da cláusula penal de 0,5% a.m. prevista contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, pois analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia. 4. A insurgência dos embargantes busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração, que têm natureza integrativa e não substitutiva. 5. Afastou-se expressamente a cumulação de lucros cessantes com a multa compensatória de 10% sobre os valores pagos, com fundamento no contrato e no Tema 970 do STJ, inexistindo erro de premissa. 6. A decisão fixou o termo final da multa com base na lógica compensatória da cláusula penal, compreendida como devida até o efetivo ressarcimento, não havendo omissão ou erro material. 7. A cláusula contratual invocada pelos embargantes (cláusula 5.3) foi enfrentada pelo acórdão, que, com base no Tema 971 do STJ, aplicou a cláusula penal mais favorável ao consumidor (cláusula 4.11), afastando qualquer omissão. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que não se configura omissão a ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 9. O acórdão embargado prequestionou expressamente o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, não havendo ofensa ao referido dispositivo, uma vez que não foi fixada indenização suplementar, mas apenas revertida cláusula penal contratual. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 416, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 56201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 09.09.1996; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 694941/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.11.2006; STJ, EDcl no REsp 1096917/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1223157/RS, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 23.11.2012. TJMG, EDcl 02970852820248130000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 28.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0520724-28.2015.8.05.0001, sendo Embargante PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FR BRASIL IMÓVEIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e Embargado JOSÉ CARLOS DA SILVA SORIANO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520724-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: JOSE CARLOS SILVA SORIANO
Advogado(s):CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FR BRASIL IMÓVEIS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra acórdão de ID 80976221, proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por JOSÉ CARLOS SILVA SORIANO. Inexistem contrarrazões, consoante certidão em id 82653647. Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520724-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: JOSE CARLOS SILVA SORIANO
Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA
RELATÓRIO
A decisão embargada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que havia condenado as embargantes à devolução integral dos valores pagos pela parte autora, com atualização monetária e juros, bem como ao pagamento de multa compensatória correspondente a 10% dos valores pagos.
Nas razões recursais (id 81677285), os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão padece de erro de premissa, ao presumir lucros cessantes no contexto de resolução contratual.
Sustentam que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os lucros cessantes não são presumidos nas hipóteses de interesse contratual negativo, devendo ser devidamente comprovados, o que não teria ocorrido na espécie.
Argumentam, ainda, que a sentença desconsiderou a previsão contratual que estipula cláusula penal no valor de 0,5% ao mês sobre os valores pagos, a qual deveria prevalecer em caso de atraso na entrega do imóvel. Além disso, apontam novo erro de premissa, relacionado ao termo final para incidência da multa imposta, defendendo que a incidência deveria cessar na data do ajuizamento da ação, momento em que se deu a manifestação inequívoca da parte autora em rescindir o contrato.
Por fim, requerem manifestação expressa acerca do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, com o intuito de viabilizar o prequestionamento da matéria para fins recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Trata-se de hipótese de improvimento do recurso, tanto mais porquanto não se revela presente no acórdão embargado qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. De fato, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material; o que não se observa no caso apreço, na medida em que o julgado se revela íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando toda a matéria controvertida restou satisfatoriamente enfrentada na decisão ora embargada. Assim, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos. Tais figuras, na verdade, estão sendo utilizadas pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável aos seus interesses, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma da decisão questionada, com a completa inversão do resultado do julgamento. Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ: “- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. - Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346) “- Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. - ‘Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para revisar a orientação do órgão julgador. Error in iudicando não autoriza o manejo de aclaratórios. O princípio da instrumentalidade não pode se sobrepor ao da segurança jurídica’ (EDcl nos EREsp 480.198/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.04.2006)”. (Primeira Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 694941/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 09.11.2006, p. 253) “Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido”. (Primeira Turma, EDcl no REsp 1096917/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.09.2011) Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis: “- A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Omissões não caracterizadas. - Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada”. (Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1223157/RS, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, DJe de 23.11.2012) I - Da alegação de erro de premissa quanto aos lucros cessantes. Em relação ao termo final para a incidência da multa compensatória, o acórdão decidiu pela manutenção da sentença, que determinou a aplicação da multa "como indenização pelo atraso na entrega do bem", sem estabelecer um termo final específico. No caso em análise, o acórdão consignou que a cláusula 4.11 não prevê qualquer pena ou multa em caso de inadimplemento da promitente vendedora, sendo aplicável, portanto, a inversão da cláusula penal, na forma prevista no Tema 971 do STJ. A sentença, mantida pelo acórdão, aplicou a multa compensatória de 10% sobre o valor pago pelo autor, como indenização pelo atraso na entrega do bem, nos termos da citada cláusula 4.11, invertida em favor do consumidor. No que concerne ao prequestionamento do artigo 416, parágrafo único, do Código Civil, considera-se expressamente prequestionada a matéria, ressaltando-se que o acórdão embargado não violou o referido dispositivo, uma vez que não foi determinada indenização suplementar, mas apenas a inversão da cláusula penal prevista contratualmente. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. II - A finalidade dos embargos de declaração é corrigir vícios na decisão, e não rediscutir o mérito da questão. Portanto, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário demonstrar a existência de algum desses vícios. III - Não se conhece dos Embargos de Declaração que, sem apontar qualquer vício que lhe ampare, pretende a reforma do julgado. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 02970852820248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Por todo o exposto, percebe-se que os embargantes, a pretexto de sanar supostos vícios no julgado, buscam, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Verifica-se, contudo, que o v. acórdão embargado apreciou de maneira fundamentada e clara todos os pontos relevantes da controvérsia. Desta forma, o acórdão ora embargado não merece reparo. Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520724-28.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PARQUE MILENIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: JOSE CARLOS SILVA SORIANO
Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão embargado não determinou o pagamento de lucros cessantes ao autor, mas sim a aplicação de multa compensatória de 10% sobre o valor pago, conforme previsto na cláusula 4.11 do contrato, invertida em favor do consumidor.
Conforme consignado no acórdão, "o rechaço ao acúmulo de pedidos tem por base evitar a dupla punição ao contratante que, a despeito de não cumprir o pacto, não poderia indenizar duas vezes o consumidor pelo mesmo ato ilícito (o atraso da obra)". E concluiu-se que "deve-se manter apenas a multa correspondente a 10% dos valores pagos atualizados, como forma de indenização pelo atraso na entrega do bem, desde o descumprimento do pacto até a efetiva entrega das chaves, sem que se fale em outra indenização para lucros cessantes, para além do quanto posto nas avenças".
Dessa forma, o acórdão expressamente afastou a cumulação com lucros cessantes, aplicando apenas a multa compensatória prevista contratualmente, estando em perfeita consonância com o Tema 970 do STJ, não havendo que se falar em erro de premissa.
II - Da alegação de erro de premissa quanto ao termo final para pagamento da multa.
A inversão da cláusula penal visa compensar o consumidor pelos danos sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel, sendo proporcional ao período em que esteve privado do bem. Nesse contexto, considerando que houve a rescisão contratual, a multa compensa o período desde o inadimplemento contratual até o efetivo ressarcimento dos valores pagos, que recompõe a situação patrimonial do autor.
Assim, não há erro de premissa quanto ao termo final para o pagamento da multa, pois a indenização fixada visa compensar o período em que o consumidor permaneceu sem o imóvel e sem a restituição dos valores, o que somente será efetivado com o cumprimento da sentença.
III - Da alegação de omissão sobre penalidade prevista em contrato.
Por fim, em relação à alegada omissão sobre a penalidade expressamente prevista em contrato (0,5% a.m. sobre o valor pago), o acórdão abordou expressamente a questão relativa à cláusula penal aplicável ao caso.
O acórdão fundamentou sua decisão no Tema 971 do STJ, que estabelece: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".
Quanto à alegação de existência de previsão contratual específica de multa mensal de 0,5% sobre o valor pago (cláusula 5.3), não se vislumbra omissão no acórdão, pois a decisão optou pela aplicação da multa compensatória prevista na cláusula 4.11, invertida em favor do consumidor, conforme autoriza o Tema 971 do STJ, sendo esta mais favorável ao consumidor.
A alegada ausência de exame dos dispositivos legais citados não configura omissão, visto que a decisão embargada enfrentou a matéria e apresentou fundamentação jurídica suficiente, embora contrária à pretensão recursal. Assim, os embargos revelam mero inconformismo com a solução do mérito, hipótese que não autoriza sua utilização, consoante art. 1.022 do CPC.