PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012977-15.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s):ODIRLEI OLIVEIRA DE SA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade de descontos em benefício previdenciário do Apelado, condenou a parte Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Apelante sustenta a regularidade dos descontos, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, e a impossibilidade de repetição em dobro.


II. Questão em discussão

2. A controvérsia central consiste em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado são legítimos, se houve dano moral passível de reparação e qual o montante da indenização, bem como a forma de restituição dos valores eventualmente indevidos.


III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor recai sobre o fornecedor, especialmente em se tratando de operações com pessoas idosas e vulneráveis. 

4. A apresentação do certificado de seguro sem assinatura do Apelado, desacompanhado de outros elementos que comprovem a manifestação de vontade, induz à presunção de irregularidade dos descontos. A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. 

5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade da pessoa humana.

6. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a natureza alimentar da verba e o abalo presumido à subsistência do consumidor. 

7. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ. 

8. A condenação em litigância de má-fé não é cabível na ausência de comprovação de dolo da parte em prejudicar a tramitação processual ou causar dano efetivo à parte adversa, sendo o mero exercício regular do direito de recorrer insuficiente para configurá-la. 


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente da comprovação de má-fé."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8012977-15.2024.8.05.0103, oriundos da comarca de Ilhéus, figurando como Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado ALOISIO HORA DA GLORIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012977-15.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA em face de sentença (ID 82772426) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, no sentido de deferir a inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo, afastar as preliminares suscitadas e acolher os pedidos formulados na ação, declarando a inexistência do débito impugnado, determinando a suspensão definitiva das cobranças, condenando os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora em dobro o valor total dos descontos indevidos no importe de R$ 6.960,70 (Aclaratórios do ID 82772433), condenando-os, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da condenação.


Inconformado, o Apelante sustenta (ID 82772434), em síntese, a legalidade dos descontos, a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, bem como a restituição dos valores de forma simples, caso devida.


Contrarrazões foram apresentadas por ALOISIO HORA DA GLORIA, ID 82772438, pugnando resumidamente pela manutenção integral da sentença, inclusive com a condenação do Apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012977-15.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ALOISIO HORA DA GLORIA
Advogado(s): ODIRLEI OLIVEIRA DE SA

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O princípio da dialeticidade recursal, corolário lógico do contraditório e da ampla defesa, impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


No presente caso, a alegação de ausência de dialeticidade recursal não merece prosperar. Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, verifica-se que o recorrente, embora possa ter reiterado alguns pontos já abordados em fases anteriores do processo, o fez com o propósito claro de contrapor-se aos fundamentos da decisão combatida. Há uma evidente correlação entre os argumentos do recurso e o teor da sentença, demonstrando o esforço em rebater os motivos que levaram ao julgamento desfavorável.


A essência do princípio da dialeticidade reside na possibilidade de identificação dos motivos do recurso e na garantia do contraditório. No caso em tela, ambos os requisitos foram preenchidos, permitindo que a parte recorrida apresentasse suas contrarrazões de forma efetiva e que este Tribunal examine a integralidade da matéria devolvida.


Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.


Cumpre também registrar que, não configurada qualquer das hipóteses previstas nos incisos do §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recebimento do presente recurso deve ser em seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo.


Sobre o pedido de impor sigilo aos extratos bancários juntados, a parte Apelada, maior interessada neste tema, expressamente requereu o não acolhimento (ID 82772438 - pág. 6), de modo que deve ser mantida a regra contida no art. 189, do CPC, restando, pois, indeferido tal pleito.


Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.


 A controvérsia central do presente recurso consiste em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado são legítimos, se houve dano moral a ser reparado e qual o montante da indenização e a forma de restituição dos valores eventualmente indevidos.


De proêmio, impende ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos contornos da legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).


 O Apelado se enquadra na definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, e o Apelante na de fornecedor de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, que dispõe:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


A alegação do Apelante de que os descontos seriam regulares e decorrentes de contrato válido não encontra respaldo nos autos. A despeito das argumentações recursais, o conjunto probatório não demonstra a regularidade da contratação que autorizaria os descontos no benefício previdenciário do Apelado. 


 É ônus do fornecedor de serviços comprovar a efetiva e regular contratação, bem como a anuência do consumidor aos termos do contrato, mormente em se tratando de operações que envolvem pessoas idosas e, muitas vezes, vulneráveis.


 A apresentação do certificado de seguro sem assinatura do Apelado (ID 82772010), desacompanhado ainda de outros elementos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, induz à presunção de irregularidade dos descontos.


 A Súmula 479 do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


 Ademais, a falha na prestação do serviço, caracterizada pelos descontos não autorizados, configura ato ilícito que gera o dever de reparação, nos termos do art. 186 do Código Civil:


"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."


No que concerne ao dano moral, é inegável o abalo sofrido pelo Apelado em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício, verba de caráter alimentar. A privação de parte dos recursos destinados à sua subsistência, somada à preocupação e ao desgaste para tentar resolver a situação, ultrapassa o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana, direito fundamental assegurado no art. 1º, III, da Constituição Federal. O caráter alimentar da verba subtraída indevidamente agrava a conduta do fornecedor, justificando a indenização por danos morais.


 A jurisprudência deste tribunal tem consolidado o entendimento de que os descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram, por si só, dano moral in re ipsa, ou seja, dano que independe de comprovação de prejuízo, uma vez que a dor e o sofrimento são presumidos diante da violação de um direito fundamental, como se vê dos arestos a seguir colacionados:

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO . O cancelamento do contrato de seguro em cumprimento de decisão liminar não caracteriza perda do objeto da ação, sendo necessária a análise definitiva sobre a relação jurídica. A tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente nas relações de consumo. A falha na prestação de serviços bancários e securitários, com descontos indevidos na conta corrente do consumidor, enseja a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC . O desconto indevido de valores na conta corrente do consumidor gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psíquico. Mantido o valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais, por ser compatível com os danos experimentados pela autora e adequado ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001601-29 .2018.8.05.0172, em que figuram como apelante SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S .A. e como apelada GERALDA DE JESUS GALDINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80016012920188050172, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024) (grifos aditados).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71 .2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) (grifos aditados).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NO CARTÃO DE CRÉDITO . CONSUMIDOR. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ DEMONSTRADA . FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se discute a legalidade em si da contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, pois devidamente autorizada pelo legislador pátrio . O que se questiona, entretanto, é como se dá a abordagem das instituições financeiras no momento de ofertar o referido tipo de crédito e como são passadas as informações necessárias ao consumidor. 2. A própria nomenclatura do tipo de crédito em questão – Reserva de Margem “Consignável” – já é favorável à indução ao erro de aposentados e pensionistas, muitos inclusive analfabetos ou de pouca instrução, pois remete à tratativa com que estão familiarizados e que se apresenta, comumente, mas vantajosa, em razão dos juros mais baixos na contratação, que é a do Empréstimo Consignado. 3 . É duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o Consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4. A má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 5 . No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo autor/apelante, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da Instituição Financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. 6. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, razão pela qual pertinente é a sua condenação . 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. 8 . Com relação aos consectários legais, cumpre consignar que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e a correção monetária pelo INPC desde a data da sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8003050-45.2022.8.05 .0022, sendo apelante ARNALDO GONCALVES DE FRANCA e apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80030504520228050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) (grifos aditados).



Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada pela sentença, considerando-se ainda a responsabilidade solidária das rés, incluindo a Apelante, afigura-se razoável e proporcional aos fatos e consequências do ato ilícito.


 Deve-se considerar o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do primeiro ou ruína do segundo. A quantia arbitrada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Egrégia Corte em casos análogos.


 Por fim, no que tange à restituição dos valores, a sentença determinou a devolução em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece:


"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida, para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo despicienda, portanto, a natureza do elemento volitivo. Confira-se:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação civil pública, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/8/2020 e 6/4/2021 e conclusos ao gabinete para julgamento em 9/2/2023.2. Do recurso especial interposto pela CEF. 2.1. O propósito do recurso da CEF é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve haver nova intimação da parte após o adiamento do julgamento para a próxima sessão presencial, em razão de oposição ao julgamento virtual; (III) há legitimidade ativa do MPF para ajuizar ação civil pública em defesa dos mutuários do SFH; (IV) há legitimidade passiva da CEF na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra; (V) há litisconsórcio passivo necessário com as construtoras nessa espécie de ação; e (VI) é cabível a denunciação da lide nessa hipótese.2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.3. Quando o processo é adiado da pauta virtual para a sessão presencial ou telepresencial subsequente, em razão de oposição ao julgamento virtual pela parte, autorizada por Resolução do Tribunal local, a ausência de nova publicação de pauta e nova intimação não viola o art. 935 do CPC, tampouco o princípio do contraditório. 2.4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses dos mutuários do SFH. 2.5. A CEF tem legitimidade passiva na ação em que se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada dos adquirentes do SFH.Embora o atraso tenha sido causado pela construtora, quem pratica o ato de efetuar a cobrança ilegal do adquirente é a CEF, de modo que é contra esta instituição que deve ser direcionada a pretensão relacionada à declaração de ilegalidade dessa cobrança, com a sua cessação e ressarcimento aos adquirentes, bem como nulidade de eventual cláusula que permita tal cobrança pela CEF. 2.6. Em ação na qual se discute a ilegalidade da cobrança de juros de obra efetuada pela CEF dos adquirentes dos imóveis no âmbito do SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as construtoras. 2.7. O Tribunal de origem decidiu não ser cabível a denunciação da lide na espécie, tendo em vista que a CEF não apresentou a relação das construtoras a serem denunciadas, como prevê o art. 126 do CPC, e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, cuja alteração, ainda, demandaria o reexame de fatos e provas.Incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.3. Do recurso especial interposto pelo MPF.3.1. O propósito do recurso do MPF é decidir se (I) deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF, nos contratos regidos pelo CDC, independentemente da comprovação de má-fé; e (II) é devida a indenização por danos morais individuais em razão da cobrança ilegal de juros de obra dos adquirentes no âmbito do SFH no período de atraso da construção, por causa não imputável a eles.3.2. A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo?.3.3. Deve-se observar a modulação dos efeitos da referida decisão quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, para que o entendimento se aplique apenas às cobranças realizadas após 30/3/2021 (data de publicação do acórdão).3.4. No particular, o acórdão recorrido fixou como requisito a comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, o que contraria o entendimento fixado pela Corte Especial deste STJ, impondo-se a devolução em dobro do indébito para as cobranças realizadas após 30/3/2021.3.5. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.4. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data. (STJ - REsp: 1947636 PE 2021/0207009-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) (grifos aditados).


Nesse diapasão, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior, mostra-se acertada a condenação do apelante à devolução dos valores descontados indevidamente nos moldes fixados na sentença.



Por fim, no que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Apelado, para tal, é indispensável a comprovação cabal do dolo da parte em prejudicar a tramitação processual ou o dano processual efetivo causado à parte adversa. No caso em tela, não há elementos suficientes que demonstrem o dolo manifesto da Apelante ou que tenha causado prejuízo processual concreto ao Apelado, além do mero exercício regular do direito de recorrer. Portanto, a condenação em litigância de má-fé mostra-se indevida.



Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenho, ainda, a verba honorária sucumbencial, visto que já arbitrada pelo juízo a quo no máximo legal previsto, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator