PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de saldo depositado judicialmente em ação originária que discute atraso na entrega de imóvel e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da possibilidade de levantamento do valor depositado antes da conclusão da perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela antecipada exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e irreparável (art. 300 do CPC). 4. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a demonstração de risco concreto de prejuízo imediato (art. 995, parágrafo único, do CPC), o que não restou comprovado nos autos. 5. A necessidade de prudência justifica a manutenção da decisão até a conclusão da perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração de probabilidade do direito e risco de dano grave e irreparável. 2. A liberação de valores depositados em juízo pode ser indeferida enquanto pendente a apuração do montante devido." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8067959-94.2024.8.05.0000, tendo, como Agravantes, CHP1000 2 EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTRO e, como Agravado, WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067959-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s):RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CHP1000 2 EMPREENDIMENTOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 9a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Declaratória de Compensação e de Ineficácia de Hipoteca C/C Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Morais” n° 8112659-60.2021.8.05.0001, ajuizada por WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA, ora Agravada, indeferiu pedido de liberação do saldo remanescente de R$69.932,65 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) (IDs. 458146615 e 467691232). Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre relatar que a Agravada ajuizou a demanda de origem, aduzindo que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em construção com promessa de alienação fiduciária com as Agravantes para a aquisição do apartamento 1101 do Edifício Seasons localizado na Avenida Professor Magalhães Neto, Pituba, Salvador/BA pelo valor de R$731.500,00 (setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais). Alegou que a obra se encontra atrasada por prazo superior a cinco anos e cinco meses, permanecendo sem previsão para conclusão, motivo pelo qual não pagou algumas parcelas do valor acordado. Argumentou a possibilidade de a soma da multa convencional do atraso na entrega do imóvel e do saldo credor da Agravada sejam compensados com o saldo devedor para quitação do imóvel. Sustentou que pelo atraso na entrega, deve-se aplicar a cláusula penal 4.1 prevista no contrato firmado entre as partes. Pleiteou para que seja autorizado que realize o depósito judicial do valor incontroverso para a quitação do imóvel de R$109.932,65 (cento e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) a fim de receber as chaves do bem (ID. 146202227). O juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado autorizando o depósito judicial do valor incontroverso, determinando que após o depósito as Agravantes realizem a entrega das chaves, sob pena de multa diária (ID. 456129190). Devidamente citadas, as Agravantes apresentaram contestação aduzindo que o atraso na entrega do apartamento se deu em razão da crise no setor imobiliário que assola o país. Alegaram que não deve ser aplicada a cláusula penal 4.1 prevista no contrato firmado entre as partes, já que na cláusula 5.3 está prevista expressamente a penalidade em caso de atraso na obra. Defenderam que o real valor devido pela Agravada é atualmente de R$957.932,23 (novecentos e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), não devendo o valor alegado como incontroverso bastar para a entrega das chaves (ID. 235087890). O juízo a quo determinou que as Agravantes paguem o valor correspondente às astreintes (ID. 350114106), que foram fixados em Agravo de Instrumento no 8010418-06.2024.8.05.0000 no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) (ID. 453461615). As Agravantes se manifestaram nos autos requerendo a liberação do valor depositado judicialmente subtraído o valor das astreintes (ID. 453454853). O juízo a quo indeferiu pedido de liberação do saldo remanescente de R$69.932,65 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) (IDs. 458146615 e 467691232). Irresignadas contra essa decisão, as Agravantes interpuseram o presente recurso (ID. 72688156). Sustentaram que o valor devido é muito superior ao valor depositado em juízo, bem como que a liberação do valor pleiteado não ocasionará qualquer prejuízo a Agravada. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, a fim de determinar a liberação do valor incontroverso depositado em juízo de R$69.932,65 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de ID. 73551553. O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 75196979, pugnando pela manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 29 de janeiro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067959-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo comprovado nos autos. II. DO MÉRITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consabido, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada, a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora). Na espécie, a Agravante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos acima, devendo ser desprovido o recurso. Trata-se de recurso interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido formulado pelas Agravantes de liberação do saldo depositado em juízo de R$69.932,65 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). O agravo de instrumento, diferentemente da apelação, não possui efeito suspensivo automático. Para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, é necessária a demonstração de que a imediata produção de efeitos pela decisão agravada acarrete risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do direito. Assim dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A satisfação simultânea da probabilidade do direito e do perigo e dano é requisito indispensável à atribuição de efeito suspensivo. Nesse sentido, incumbe a parte comprovar a verossimilhança das suas alegações e o risco de dano potencial, efetivo e iminente. II – Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações – fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação – e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora). III – Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível. IV – Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência. V – Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência. (…) (AgInt no TP 1.342/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados). No caso dos autos tem-se que as Agravantes deixaram de demonstrar que a eficácia imediata da decisão agravada representaria real perigo de dano à satisfação da sua pretensão, especialmente enquanto ainda não houve a delimitação completa do valor devido, estando em curso a realização de perícia contábil. Frise-se que o magistrado de primeiro grau, acertadamente, apontou a necessidade de prudência para aguardar a resposta do perito quanto aos quesitos suplementares e esclarecimento das partes, quando poderá ser reapreciado o pedido formulado pelas ora Agravantes. Assim, não se verifica a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo necessários a justificar o provimento do recurso. III. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067959-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: WALKIRIA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON COLARES SARMENTO DE ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA