PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781991-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros (2)
Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial prévio integral, bem como majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. O embargante alegou omissão quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, à fixação dos honorários por equidade e ao prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC e ao afastar a fixação por equidade; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração se prestam à rediscussão da fundamentação adotada no acórdão e ao prequestionamento das matérias suscitadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e afasta, de forma fundamentada, a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, por inexistir reconhecimento voluntário do pedido ou cumprimento da prestação, uma vez que a extinção da execução decorre do ajuizamento indevido de cobrança de crédito tributário com exigibilidade previamente suspensa por depósito judicial integral.

4. O arbitramento de honorários por equidade não se aplica à hipótese, pois o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076 veda essa forma de fixação fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC.

5. A admissão da repercussão geral no Tema 1.255 do STF não afasta a obrigatoriedade de observância do precedente vinculante do STJ, inexistindo fundamento para distinguishing ou reconhecimento de omissão.

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito do julgado.

7. O prequestionamento considera-se atendido pela sistemática do art. 1.025 do CPC, que reputa incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0781991-12.2018.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. E OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781991-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido no Id. 107445493, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo integralmente a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial prévio, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Em suas razões (Id. 108279416), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado, apontando a necessidade de integração e prequestionamento da matéria.

 

Argumenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, aduzindo que a concordância expressa com a extinção da execução fiscal, cujo débito já se encontrava garantido por depósito judicial prévio, assemelha-se ao cumprimento da prestação e justifica a redução da verba honorária pela metade.

 

Sustenta, outrossim, omissão na análise da desproporcionalidade da condenação honorária e pleiteia a fixação por equidade, invocando o princípio da proporcionalidade e a repercussão geral admitida no Tema 1.255/STF para realizar o distinguishing em relação ao Tema 1.076/STJ.

 

A embargada apresentou contrarrazões (Id. 108893858), manifestando-se pela rejeição dos embargos ante a nítida pretensão de rediscussão do mérito.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781991-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A análise da pretensão recursal demonstra que os embargos de declaração foram manejados com o escopo de modificar a conclusão adotada pelo colegiado no acórdão de Id. 107445493. No entanto, não assiste razão ao embargante, uma vez que o julgado não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece de forma estrita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, voltado à integração ou ao esclarecimento de pronunciamentos judiciais que contenham os vícios ali tipificados.

 

No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC e ao afastar o arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) frente ao valor exorbitante da causa.

 

Entretanto, não se verifica o alegado vício.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias suscitadas, assentando de forma coerente e fundamentada que a regra do art. 90, § 4º, do CPC é inaplicável à hipótese em que o Estado ajuíza indevidamente execução fiscal de débito com exigibilidade já suspensa por depósito judicial prévio integral. Consignou-se que a concordância posterior com a extinção do feito não configura reconhecimento voluntário do pedido nem cumprimento da prestação, mas mera anuência decorrente da própria falha administrativa de ajuizamento indevido.

 

Ademais, no tocante à pretensão de arbitramento por equidade, o julgado aplicou de forma estrita o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, que veda a fixação equitativa fora das estritas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. Cumpre salientar que a mera pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de mitigar a aplicação do precedente obrigatório do STJ, não havendo que se falar em omissão ou necessidade de distinguishing na hipótese.

 

A insurgência do embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com as razões de decidir adotadas por esta Quinta Câmara Cível, que rechaçou as teses fazendárias com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.

 

Desse modo, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, buscando a modificação do entendimento adotado no acórdão embargado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. (...) A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

No que concerne ao prequestionamento pretendido, desde a entrada em vigor do CPC basta que a parte suscite a matéria nas razões dos embargos para que os elementos trazidos se considerem incluídos no acórdão para tal fim, operando-se o denominado "prequestionamento ficto". Senão, veja-se:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12