PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LABORATÓRIO. FALSO NEGATIVO EM EXAME DE GRAVIDEZ. PACIENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE LIPOASPIRAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO LABORATÓRIO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelaçao n° 0006638-71.2012.8.05.0274, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como Embargante LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA - LABO e Embargada SHIRLEY DA SILVA MARTINS SANDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006638-71.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: SHYRLEY DA SILVA MARTINS SANDES
Advogado(s):MARIA EDY DA HORA OLIVEIRA, CYNTHIA SOUZA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Aclaratórios opostos por LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA - LABO, em face do acórdão proferido no bojo do Apelo por ele interposto, nos autos da Ação Indenizatória nº 0006638-71.2012.8.05.0274, proposta contra si por SHIRLEY DA SILVA MARTINS SANDES, cujo teor negou provimento ao inconformismo. Ao arrazoar (ID. 23242531), apontou a existência de omissão no julgado, porquanto deixou de se manifestar sobre a alegação de nulidade por preclusão pro judicato, bem como sobre o pedido de reforma no tocante ao início da incidência dos juros de mora, asseverando que estes deveriam ser computados a partir do arbitramento e, não, da citação, como disposto na sentença, por configurar relação contratual. Alegou que houve omissão a respeito de normas federais e constitucionais, eis que o decisum não se pronunciou, objetivamente, acerca da incidência do art. 5º, LV, da CF/88; arts. 471, I e II e art. 505, I e II, do CPC; art. 14 do CDC e art. 405 do CC; violando, assim, os artis 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF/88, além dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do Novo CPC. Concluiu, prequestionando a matéria e buscando o acolhimento dos Embargos, aclarando-se o vício apontado. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou as contrarrazões de ID. 23242535, postulando a rejeição dos Declaratórios, em virtude de seu nítido intuito de rediscussão do tema. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 13 de junho de 2022. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006638-71.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: SHYRLEY DA SILVA MARTINS SANDES
Advogado(s): MARIA EDY DA HORA OLIVEIRA, CYNTHIA SOUZA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Aclaratórios opostos por LABORATÓRIO OLIVEIRA LTDA - LABO, em face do acórdão proferido no bojo do Apelo por ele interposto, nos autos da Ação Indenizatória nº 0006638-71.2012.8.05.0274, proposta contra si por SHIRLEY DA SILVA MARTINS SANDES, cujo teor negou provimento ao inconformismo. Ao arrazoar (ID. 23242531), apontou a existência de omissão no julgado, porquanto deixou de se manifestar sobre a alegação de nulidade por preclusão pro judicato, bem como sobre o pedido de reforma no tocante ao início da incidência dos juros de mora, asseverando que estes deveriam ser computados a partir do arbitramento e, não, da citação, como disposto na sentença, por configurar relação contratual. Alegou que houve omissão a respeito de normas federais e constitucionais, eis que o decisum não se pronunciou, objetivamente, acerca da incidência do art. 5º, LV, da CF/88; arts. 471, I e II e art. 505, I e II, do CPC; art. 14 do CDC e art. 405 do CC; violando, assim, os artis 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF/88, além dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do Novo CPC. Concluiu, prequestionando a matéria e buscando o acolhimento dos Embargos, aclarando-se o vício apontado. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou as contrarrazões de ID. 23242535, postulando a rejeição dos Declaratórios, em virtude de seu nítido intuito de rediscussão do tema. É o relatório. Decido. Examinando-se os fólios, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida. Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1,, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação. Acerca da contradição, a mesma se configura quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. Já o erro material se caracteriza pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso sub oculi, observa-se que o Órgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de modo racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, consoante excertos do acórdão objurgado: “Examinando-se os fólios, verifica-se que o Agravo Retido não deve ser provido, assistindo razão ao Julgador, pois, na condução da instrução, tem ampla liberdade, cabendo-lhe analisar a imprescindibilidade da produção de provas, podendo dispensar as medidas que considerar irrelevantes para a célere tramitação do feito, assim como indeferir as que reputar inúteis e protelatórias, diante dos limites da lide e do conjunto probatório. Logo, no que tange à alegação de indispensabilidade de produção de prova pericial, trata-se de questão cujo desfecho pode ocorrer pela juntada de documentos, não sendo despiciendo lembrar o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015(...).” “Passando à análise do mérito, constata-se a existência do direito ventilado na prefacial vislumbrando-se, na hipótese, o nexo causal ensejador de responsabilidade civil, visto que, à luz dos elementos fático-probatórios, colhidos nos autos, restou revelada a responsabilidade do estabelecimento, pelo episódio que vitimou a Acionante, demonstrando-se a falha no atendimento(...).” In casu, incide a responsabilidade objetiva, que confere ao fornecedor o dever de arcar com os danos provocados, na prestação do serviço, independentemente da verificação de culpa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor(...)” O referido doutrinador leciona, ainda, que os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde respondem pelo fato objetivamente(...)” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que a obrigação assumida por laboratórios clínicos é de resultado, ensejando responsabilidade objetiva pelo conteúdo fornecido no bojo de exame médico(...).” “No caso sub oculi; restou revelada a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, eis que a Autora somente se submeteu a procedimento estético contraindicado para gestantes, porque confiou nos resultados dos últimos exames realizados no Laboratório, tendo sido cautelosa a ponto de realizar o teste mais de uma vez, justamente a fim de se resguardar quanto a eventual incorreção.” Noutro giro, no que concerne ao termo a quo dos juros moratórios, incidentes sobre a condenação, cediço que tal encargo, no caso sub judice, tem como marco inicial a citação, haja vista tratar-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual, como bem asseverado na sentença: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC. c/c art. 6º, VI, e art. 14, ambos da Lei n.º 8.078/90, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) à requerente, a título de indenização pelos danos materiais inerentes aos gastos efetivamente comprovados, atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais, a contar do desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à requerente, a título de indenização pelos danos morais. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, acrescido de juros legais, estes contados da citação.” No caso sub examine, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Nesse diapasão, o entendimento do STJ, plasmado no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Inicialmente, soi destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1a. Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.3. (...)(REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). Consequentemente, não há vícios no decisum, descabendo a oposição de Embargos de Declaração. Destarte, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, desnecessária nova manifestação expressa deste Tribunal acerca dos mesmos fatos e dispositivos legais invocados pelo Embargante, que alegou matérias apreciadas e esgotadas no acórdão obliterado, descabendo o reexame do que foi decidido, pois os Aclaratórios servem ao burilamento do julgado e só, excepcionalmente, devem ter efeito modificativo. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006638-71.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LABO LABORATORIO OLIVEIRA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: SHYRLEY DA SILVA MARTINS SANDES
Advogado(s): MARIA EDY DA HORA OLIVEIRA, CYNTHIA SOUZA ROCHA
VOTO